PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG — CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 — 3675-7138 — 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
OJETO DE LEI Nº ASA /2020 DE 17 DE AGOSTO DE 2020
]
PUBLICADO
EMA 2535. —
CÂMARA MUNICIPAL
DE DOM BOSCO-MG
——— Rad
Secretaria Geral )
Art. 1º A Lei nº 238, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações.
Altera a Lei 238, de 18 de outubro de 2010, e dá
outras providências.
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do
Município de Dom Bosco MG." (NR)
"Art. 16 Nas licitações deflagradas pelo município, a comprovação
de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
I - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
IH - À não regularização da documentação, no prazo previsto no
inciso I deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado ao município
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação”. (NR)
"Art 17 Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
LOM Am
PROTOCOLO GERAL 38/2020
Data: 18/08/2020 - Horário: 11:34
Câmara Mun
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$1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$2º Na modalidade de pregão, presencial e eletrônico, o intervalo
percentual estabelecido no $1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
$3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do $3º deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º deste
artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos $$ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$4º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
$5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
$6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão". (NR)
"Art 18 Nas contratações públicas do município deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica”. (NR)
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"Art. 19 Para o cumprimento do disposto no artigo 18 desta Lei o
município:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III — poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas”. (NR)
"Art. 20 Os beneficios referidos no inciso I do artigo 19 deste Lei
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido”. (NR)
"Art. 21 Para fins desta Lei considera-se:
I- Âmbito Local: território do Município de Dom Bosco.
II — Âmbito Regional: territórios dos municípios do Noroeste de
Minas". (NR)
" Art. 22 Não se aplica o disposto nos artigos 18, 19, 20 e 21 desta
quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
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IH - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso '
do artigo 19"(NR).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 18 de Agosto de 2020.
Iramaia a Cordeiro De Almeida
Prefeita Municipal