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Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
PROJETO DE LEI NUMERO 01/2021.
PUBLICADO
EMIS/S/280
CÂMARA MUNICIPAL
DE DOM BOSCO-MG
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO — MG,
AUXÍLIO EMERGÊNCIA MUNICIPAL DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
AGRAVADA PELA COVID-19 E DESTINADO A MITIGAÇÃO
DOS EFEITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DAS MEDIDAS
SANITÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS GOVERNOS FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL, PARA A PROTEÇÃO À
COLETIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui, no âmbito do Município de Dom Bosco — MG, o auxílio
emergencial municipal que é destinado às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade
social agravada pela COVID-19 e possui como objetivo a mitigação dos efeitos econômico-financeiros
resultantes da pandemia e das medidas sanitárias editadas pelos Governos Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 2º - O auxílio emergencial instituído pela presente Lei é benefício eventual e
temporário, consistente na transferência de renda mensal e destinação de cestas básicas, pelo período de
2 (dois) meses, com os seguintes valores:
I- R$ 100,00 (cem reais), mensais, para famílias em situação de vulnerabilidade social
agravada pela COVID — 19 e que possua membro beneficiário do programa social do Governo Federal
denominado bolsa família;
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8 PR Il — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, para famílias em situação de
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ca 55 vulnerabilidade social agravada pela COVID-19 e que nenhum de seus membros seja beneficiário do
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e === 35 e programa social do Governo Federal denominado bolsa família; e
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EEE 82 Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
cs 5. Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinete(idombosco.mg.gov.br website: www.dombosco.mg.gov.br
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2021-2024 o povo, 1BO um novo êmpo.
KI — uma cesta básica para famílias em situação de vulnerabilidade social agravada pela
COVID-19.
Paragrafo único — O auxílio emergência estabelecido pela presente Lei será concedido a:
1 - 100 (cem) famílias que se enquadrem na hipótese prevista pelo inciso I, do caput, do
presente artigo;
II - 100 (cem) famílias que se enquadrem na hipótese prevista pelo inciso II, do caput, do
presente artigo; e
HI - 100 (cem) famílias que se enquadrem na hipótese prevista pelo inciso III, do caput, do
presente artigo.
Art. 3º - Fará jus ao benefício emergencial estabelecido pela presente Lei as famílias que
forem selecionadas pela comissão especial de auxílio emergencial, instituída pelo artigo 4º, da presente
Lei, e que atendam os seguintes requisitos:
I- seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
KH - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa família e o auxílio
emergencial do Governo Federal;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a
renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2020, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que seja residente no Município de Dom Bosco — MG.
Art. 4º - Fica instituída a comissão especial de auxílio emergencial, que terá a função de
selecionar as famílias a serem beneficiadas pelo auxílio emergencial municipal, e será composta pelos
seguintes membros:
1-4 (quatro) agentes comunitários de saúde;
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DMBOSCO
H - 2 (dois) servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo um deles, obrigatoriamente, assistente social,
HI - 1 (um) agente comunitário de combate às endemias;
IV-1 (um) servidor efetivo lotado no Setor de Tributos Municipal;
V-—1 (um) servidor efetivo lotado no Distrito de Santo Antônio do Rio Preto;
VI- 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - presidente da Associação Comunitária do Distrito de Santo Antônio do Rio Preto;
VIII - presidente do Conselho Municipal de Assistência Social; e
IX — presidente da Sociedade São Vicente de Paulo — SSVP, do Município de Dom Bosco
— MG.
$1º - os membros definidos nos incisos [, IL, III, IV, V e VI, serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
82º - A comissão de auxílio emergencial se reunirá e elegerá seu presidente, vice-
presidente e dois secretários.
Art. 5º - A comissão instituída pelo artigo 4º, da presente Lei, utilizará como critérios para
seleção das famílias beneficiárias do auxílio emergencial municipal, os seguintes critérios:
I-o banco de dados do cadastro único para programas sociais do Governo Federal;
HI — o detalhamento do benefício do bolsa família constante no portal da transparência do
Governo Federal;
HI — os dados do cadastro individual da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — os dados do cadastro domiciliar e territorial da Secretaria Municipal de Saúde;
V-o banco de dados do setor de tributos municipais; e
VI — informações complementares fornecidas pelos possíveis beneficiários e/ou obtidas por
meios oficiais.
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81º - Caso a comissão especial de auxílio emergencial julgue necessário, poderá solicitar
aos possíveis beneficiários do auxílio emergencial municipal, a exibição de documentos com a
finalidade de comprovar a real situação de vulnerabilidade.
82º - Das reuniões da comissão especial de auxílio emergencial, serão, obrigatoriamente,
lavradas atas que serão disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal e encaminhadas à Câmara
Municipal de Vereadores.
83º - A comissão especial de auxílio emergencial tomará suas decisões pelo voto da
maioria de sus membros, salvo em situações prevista na presente Lei e que estabeleçam quórum
especial.
I — em casos de empates, o voto do presidente da comissão de auxílio emergencial, será
considerado voto de minerva.
84º - A comissão especial de auxílio emergencial, dará ampla publicidade a lista que
contenha os nomes de todos os beneficiários do auxílio emergencial municipal.
I-— A lista que contenha os nomes de todos os beneficiários do auxílio emergencial
municipal poderá ser impugnada, por escrito, por qualquer cidadão, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a serem contados da data de sua divulgação/publicação; e
II — Caso seja apresentada impugnação à lista de beneficiários do auxílio emergencial
municipal, a comissão especial de auxílio emergencial, adotará as seguintes providências:
a — instruirá, de forma individual as impugnações, numerando-as em ordem de protocolo;
b — notificará um dos membros da família impugnada para que se manifeste sobre a
impugnação;
e — solicitará documentos que entender necessários e poderá realizar oitivas de pessoas
indicadas pelo impugnante e família impugnada;
d - realizará reunião para julgamento das impugnações onde será garantido a palavra ao
impugnante e a família impugnada, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos;
e — julgará a impugnação pelo quórum mínimo de 2/3 de seus membros;
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f — dará ampla divulgação ao resultado do julgamento das impugnações, com seus
respectivos fundamentos; e
g — julgará as impugnações no prazo máximo de 10 (dez) dias.
85º - A concessão do auxílio emergencial municipal ocorrerá apenas quando todas as
possíveis impugnações estabelecidas no presente artigo, forem apreciadas/julgadas pela comissão
especial de auxílio emergencial ou após o transcurso do prazo estabelecido no inciso I, do $3º, do
presente artigo, sem que tenha sido apresentada nenhuma impugnação.
Art. 6º - Após os prazos e providencias estabelecidas pelo artigo 5º, da presente Lei,
qualquer cidadão poderá apresentar impugnação referente ao pagamento e recebimento do auxílio
emergencial municipal.
I - caso seja apresentada impugnação referente ao pagamento e recebimento do auxílio
emergencial municipal, a comissão especial de auxílio emergencial, adotará as seguintes providências:
a — instruirá de forma individual as impugnações, numerando-as em ordem de protocolo;
b — notificará um dos membros da família impugnada para que se manifeste sobre a
impugnação;
e — solicitará documentos que entender necessários e poderá realizar oitivas de pessoas
indicadas pelo impugnante e família impugnada;
d - realizará reunião para julgamento das impugnações onde será garantido a palavra ao
impugnante e a família impugnada, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco)
muitos;
e — julgará a impugnação pelo quórum mínimo de 2/3 de seus membros;
f — dará ampla divulgação ao resultado do julgamento das impugnações, com seus
respectivos fundamentos;
g — julgará as impugnações no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
h — em caso de constatação de fraude, notificará o beneficiário para que, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, recolha aos cofres públicos a importância correspondente ao mesa
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ADMINISTRAÇÃO:
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percebido de forma indevida, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal, e noticiará o fato às
autoridades competentes para a apuração de possível cometimento de crimes.
Art. 7º - O pagamento do auxílio emergencial municipal, ocorrerá via cheque nominal e
será preferencialmente pago à mulher que seja responsável pela família.
I-a comissão especial de auxilio emergencial, apenas procederá com a entrega do cheque
as famílias, mediante assinatura de recibo; e
NM — a comissão especial de auxílio emergencial, vai retirar foto cópia dos cheques e as
manterá arquivadas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - Nos termos do artigo 42, da Lei Federal de número 4.320, de 17 de março de
1964, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder abertura de crédito especial no
orçamento referente ao exercício financeiro de 2021, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), destinados a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal, caso seja a necessidade apontada pela comissão
especial de auxílio emergência, autorizado a expedir, via decreto, regulamento que complemente a
presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
OM
3,080 900-M
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco - MG.
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