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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Dom Bosco-MG, gratificação extraordinária aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que especifica, durante a vigência da calamidade em saúde pública decorrente do Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.
native_id823

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2021-05-17 Incluído na Ordem do Dia U
2021-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-05-06 Aguardando Parecer
2021-05-06 Aguardando despacho inicial U
2021-05-04 Aguardando despacho inicial U
2021-05-03 A Secretaria Legislativa Para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T20:11:43.785088-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PROJETO DE LEINº 02, DE 03 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO
PUBLICADO — MG, GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS
EMS. as SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
DE SAÚDE, QUE ESPECÍFICA, DURANTE A VIGÊNCIA
DE DOM BOSCO-MG | DA CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE
DO CORONA VÍRUS - COVID-I19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Secretaria Geral
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui, no âmbito do Município de Dom Bosco — MG, a
gratificação extraordinária de combate à COVID — 19, que será concedida aos servidores
profissionais com atuação na área da saúde e que estão na linha de frente do enfrentamento à
citada pandemia.
$1º - A gratificação extraordinária instituída pela presente Lei, será concedida
enquanto perdurarem as medidas emergenciais para o enfrentamento a doença COVID — 19,
instituídas pelo Município de Dom Bosco — MG.
82º - A gratificação extraordinária instituída pela presente Lei possui o valor de R$
80,00 (oitenta reais) para servidores que já possuem o adicional de insalubridade incorporado
aos seus vencimentos e de R$ 100,00 (cento reais) para os demais servidores, ocupantes dos
cargos efetivos e lotados nos locais definidos no artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º - Farão jus a gratificação extraordinária de que trata o artigo 1º desta Lei, os
profissionais que atuam na área da saúde, sendo, enfermeiros, técnicos em enfermagem,
técnicos em saúde bucal, dentistas, bioquímicos, atendentes de farmácia, vigias, recepcionistas,
auxiliares de serviços gerais, motoristas, agentes de saúde, agentes de endemias e outros, desde
«ê
Se
Eis
Wi ue estejam em atuação na linha de frente de enfrentamento ao COVID — 19 e em atuação nos
os
osa . .
oss seguintes locais:
e
85 Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
2 Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe(a hotmail.com
“8 Nelson Roo
â de Dom
o ADMINISTRAÇÃO:
2021-2024
I- Unidade Básica de Saúde Euzébio de Siqueira;
MBoSCO
II - Estratégia de saúde da Família Euzébio de Siqueira;
HI - Estratégia de saúde da família Ronivon José Cândido da Fonseca;
IV - Centro de referência de enfrentamento ao COVID — 19; e
V - Secretaria municipal de saúde exceto os ocupantes de cargos de livre nomeação
e exoneração.
Art. 3º - A gratificação extraordinária instituída pela presente Lei, não se incorpora
ao vencimento ou salário dos servidores beneficiados, para qualquer efeito e não será utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagem ou benefícios, inclusive para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 4º - Os recursos financeiros utilizados para custear a execução da presente Lei,
são os recebidos pelo Município de Dom Bosco —- MG, com origem do Governo Federal e
destinados para ações de enfrentamento e combate ao Coronavírus.
Art. 5º - Nos termos do artigo 42, da Lei Federal de número 4.320, de 17 de março
de 1964, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder abertura de crédito especial,
por decreto, no orçamento referente ao exercício financeiro de 2021, no importe de R$
56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), destinados a cobertura das despesas decorrentes da
execução da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco — MG, 03 de maio de 2021.
vz
Nona 06 LOM DOSUO!
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinctechefe hotmail com
é&--DOMBOSCO
2021-2024 o povo, IBO um novo kempo.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI 02, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco — MG,
Nobres Edis,
É com grata satisfação que submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa
Legislativa a proposta Legislativa consistente no projeto de Lei que segue em anexo e possui
como matéria a instituição de gratificação extraordinária a ser concedida aos servidores do
município que estejam em atuação na linha de frente ao enfrentamento da COVID — 19.
Como é de conhecimento público e notório, os profissionais de saúde têm
trabalhado de forma heroica. Todos os dias deixam seus lares e familiares e dirigem-se as
unidades de saúde para atender pessoas acometidas da doença COVID — 19 e pessoas com
suspeitas de estarem acometidas pela doença. Obviamente, por se tratar de doença com altos
índices de transição, os profissionais de saúde estão expostos a contaminação.
Destaco que embora a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, tenha
vedado o acréscimo de despesas com pessoal até o dia 31 de dezembro de 2021, a instituição da
presente gratificação extraordinária, encontra respaldo jurídico nas exceções estabelecidas pela
citada Lei Complementar.
Por forca do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de
2020, dispositivo legal que alterou a redação do artigo 65, da Lei Complementar 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), a presente proposta legislativa fica dispensada das exigências
estabelecidas pelos artigos 14, 16 e 17, da Lei Complementar 101/2000.
Dom Bosco — MG, 03 de maio de 2021.
MM gra dá Hide rio
NELSON PEREIRA D
Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinctechefe(a hotmail. com
Ofício nº 078/2021/GABPREF.
Dom Bosco - MG, 03 de maio de 2021.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco — MG,
VEREADOR JOÃO LIMA DA SILVA.
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500, Centro, Dom Bosco - MG.
ASSUNTO: Projeto de Lei — Gratificação extraordinária — COVID - 19.
Nobre Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que segue em anexo, para possível
aperfeiçoamento legislativo e apreciação por parte do Poder Legislativo local. Em razão do
Projeto de Lei possuir matéria de caráter emergencial, solicito, nos termos do artigo 62, da Lei
Orgânica Municipal, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinctechete hotmail com

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