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materia nº 9/2021

Tipo Redação Final Final ao Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-06
EmentaDá nova redação aos artigos 6º e 7º e incisos I e II da Lei nº 404, de 28 de Dezembro de 2020, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dom Bosco para o Exercício de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Aprovado em plenário U REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 09/2021, APROVADA EM PELNÁRIO POR UNANIMIDADE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-08T12:54:25.909244-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 / 7134
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br e camaradombosco@hotmail.com
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 09/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei nº 09, de 03 de 
setembro de 2021, que “Dá nova redação aos artigos 6º e 7º e incisos I e II da Lei nº 
404, de 28 de Dezembro de 2020, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Dom Bosco para o Exercício de 2021”.
Após tramitação, o Projeto de Lei foi aprovado na sessão ordinária do 
dia 06 de setembro de 2021, com a Emenda Modificativa nº 01.
Vem agora o projeto a esta Comissão de Redação, a fim de que, 
segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de 
modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput 
do artigo 90, Inciso I, alínea J, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a 
seguir redigida, que está de acordo com o aprovado, com o acréscimo advindo da 
Emenda Modificativa nº 01.
 Sala das Comissões, 06 de setembro de 2021.
HILTON DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Relator
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 / 7134
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br e camaradombosco@hotmail.com
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 03 DE SETEMBRO DE 
2021.
Dá nova redação aos artigos 6º e 7º e incisos I e II 
da Lei nº 404, de 28 de Dezembro de 2020, que 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Dom Bosco para o Exercício de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei 404, de 28 de dezembro de 2020, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 
25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, 
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes do 
orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme 
estabelecido na Lei nº 397 de 29 de Junho de 2020, que trata das diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2021.”
Art. 2º - O artigo 7º e incisos I e II da Lei 404, de 28 de dezembro de 2020, 
passam a ter a seguinte redação:
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 / 7134
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br e camaradombosco@hotmail.com
“Art. 7º - Além dos limites estabelecidos no art. 6º, fica também autorizado a 
abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente ao artigo a 
20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, nos 
termos dos incisos I e II, artigo 43, da Lei 4.320/64 e conforme estabelecido no art. 
33, incisos I e II da Lei nº 397 de 29 de junho de 2020, que trata das diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2021.”
I - 10% (dez por cento) com a utilização do superávit financeiro do exercício 
anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial. 
II — 10% (dez por cento) com a utilização do excesso de arrecadação verificado no 
exercício.
Art. 3º - Ficam retroagidos a 1º de janeiro de 2021 os efeitos legais desta Lei. 
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 03 de Setembro de 2021.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal

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