br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

materia nº 3/2021

Tipo Redação Final Final ao Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id854

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-21 Aprovado em plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-23T09:00:20.928524-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 31 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Dom Bosco, para 2022, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; 
III - disposições relativas à dívida pública municipal; 
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VI – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VII – critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XII – critérios para início de novos projetos; 
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da 
Lei Orçamentária Anual; 
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e 
XV – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022, são as 
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades – anexo I, que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2022 e na sua execução, não se 
constituindo, contudo, em limite à programação das despesas. 
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput. 
§ 2º - Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, 
de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II; e 
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III. 
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da 
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar subunidades orçamentárias; 
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional: 
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização 
de créditos orçamentários; e 
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração 
pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função e 
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um 
programa. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
§ 5° - A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da 
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; 
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; e 
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do 
Município. 
§ 6° - A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
I - transferências a estados e ao distrito federal (Modalidade de Aplicação 30); 
II - transferências a municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (Modalidade de 
Aplicação 50); 
IV - transferências a consórcios públicos (Modalidade de Aplicação 71); 
V - aplicações diretas (Modalidade de Aplicação 90); e 
VI- aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal com consórcio público do qual o ente participe (Modalidade de Aplicação 93). 
Art. 4º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
§1º - A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme 
disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. 
§ 2º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, 
pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. 
§ 3º - Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e 
adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos 
remanescentes. 
Art. 5º - O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; e 
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da 
Lei Complementar 101/2000; 
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da 
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação; 
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; e 
V - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2021, projetadas a partir de 
índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e 
as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 
101/2000.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, 
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2021, sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 
da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não 
serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1º - Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e 
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara 
Municipal.
Art. 14 - Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal e suas alterações.
Art.15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal.
Art. 16 - A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022 destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 - A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de 
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões 
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das 
quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei 
orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível 
com a Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
§ 3° - O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para 
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento 
vigente em julho de 2021. 
§ 4° - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que 
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. 
Art. 19 - No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação 
orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e
empregos públicos vagos a serem preenchidos. 
Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e 
Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para tanto contratar empresas ou 
fundação especializadas. 
Art. 20 - Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente 
da Câmara. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA.
Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre 
as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica 
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – procedimento do recadastramento imobiliário; 
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituído
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício 
do Poder de Polícia; e 
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 
Art. 23 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constantes no anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada 
um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, com respectiva memória de cálculo. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 27 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas: 
a) - a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei; 
b) - atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) - promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos 
na dívida ativa; e 
d) - recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de 
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei. 
II - para redução das despesas: 
a) - normatização de rotinas e procedimentos de compras; 
b) - implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
c) - implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços 
contratados; e 
d) - racionalização dos diversos serviços da administração. 
Art. 28 - Na programação da despesa não poderão: 
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de 
forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; e
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para 
o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total 
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas 
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - programa de alimentação escolar;
II - despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados 
pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); e
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - pessoal e encargos sociais; e
IV - transporte escolar;
§ 2º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas previstas 
no caput. 
§ 3° - A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de 
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou 
planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder 
Legislativo para seu conhecimento. 
§ 4° - Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para 
conhecimento de todos. 
CAPÍTULO IX
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno. 
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° - O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a 
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos 
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa nos termos da Lei nº 
4.320/64. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de 
motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a 
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que 
tiverem seus recursos reduzidos. 
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
§ 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as 
despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.
§ 4° - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão ser 
criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei 
orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. 
Art. 33 - Além do limite estabelecido no § 3º, do artigo 32, constará também 
autorização para abertura de créditos até o limite correspondente a 20% (vinte por cento), do valor 
total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I – até o limite de 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 
II – até o limite de 10% (dez por cento) com recursos originados do excesso de 
arrecadação verificado no exercício.
§ 1° - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de 
receitas para o exercício. 
§ 2° - Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus 
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das 
operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos 
respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. 
§ 3º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da 
Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser 
modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por 
ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§ 4º - As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos 
adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do 
Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada 
ao setor público. 
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º 
da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados 
no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 
4.320/ 1964. 
Art. 35 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a 
transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022, 
conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
despesas ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, 
conforme artigo 4° desta Lei.
Parágrafo único - As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao 
Legislativo, mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram. 
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
Art. 36 - A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, 
conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de e parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 
13.019/14, no que couber. 
Parágrafo único - A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei 
autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei 
complementar 101.2000. 
Art. 37 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de 
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou 
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e 
convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14; 
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; 
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal; 
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei 
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de 
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99; 
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º 
e 22 da Lei11.947/09 (PDDE); 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas 
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente 
constituídas por: 
a) - membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) - dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) - pessoas jurídicas de direito público interno; e 
d) - pessoas jurídicas integrantes da administração pública. 
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
Art. 38 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 
8.666/1993. 
Parágrafo único - São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e 
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.099/14. 
Art. 39 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 40 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 36 e 37 
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos 
termos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em 
lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
Art. 42 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive 
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam 
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser 
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites 
constitucionais.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 43 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do 
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o 
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei 
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos 
arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 1º - A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze 
avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na 
forma estabelecida pelo mesmo. 
§ 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar 
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do 
Município, e ainda, divulgação pela internet. 
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecido nesta Lei. 
CAPÍTULO XV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
Art. 45 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. 
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 46 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2022 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; 
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal; 
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 47 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de 
consulta; e 
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das 
metas previstas na Lei. 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 48 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor 
não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de 
engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na 
ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser 
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da 
licitação.
Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, 
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação Ilimitada.
Art. 52 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado 
o inciso II do art. 49.
Art. 53 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se 
destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos 
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as 
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei 
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021, conforme previsão do art. 48, inciso III, desta Lei, fica 
o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele constante para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e 
urbanismo.
Art. 56 - O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei, constituem-se dos 
seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo I - Metas Anuais;
II - demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI - demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VII - demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; e 
VIII - demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos. 
Art. 57 - Tendo em vista as medidas para enfrentamento da emergência em saúde 
pública causadas pela pandemia COVID-19, que tem como consequências as incertezas e 
inseguranças orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão das dificuldades causadas 
pela realidade do Coronavírus (COVID–19) e, ainda, orientação da Nota Técnica SEI n° 
12774/2021/ME, do Ministério da Economia, fica o Executivo Municipal, caso julgue necessário, 
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com - Tel: (38) 3675-7133
autorizado a promover a atualização das metas fixadas nesta Lei, no momento de envio do projeto 
de lei orçamentária para o exercício de 2022. 
Parágrafo único - A atualização das metas fixadas se dará com a substituição, por 
lei específica, dos anexos de projeção de receitas e despesas e, consequentemente, o anexo de 
resultados primário e nominal. 
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco, 21 de junho de 2021. 
____________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Bom Bosco – MG.

open original →