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PROJETO DE LEI N° 13, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dá nova redação ao §3º do artigo 32 da Lei nº
397, de 29 de Junho de 2020, que “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – O §3º do artigo 32 da Lei nº 397/2020, de 29 de junho de
2.020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 - ...
§1º - ...
§2º - ...
“§ 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento),
do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento;”
Art. 2º - Ficam retroagidos a 1º de janeiro de 2021 os efeitos legais desta Lei.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 26 de Outubro de 2021.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 01, DO PROJETO DE LEI NO
13 DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que faz alteração na Lei Municipal 397, de 29 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras
providências”, mais especificamente em seu §3º do artigo 32, em cumprimento à
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto em epígrafe é de suma importância o equilíbrio das contas
públicas municipais e fazer consonância entre os recursos orçamentários e recursos
financeiros que dispomos.
A alteração do §3º do artigo 32 dá se pelo motivo de que no exercício de
2021, as expectativas de arrecadação das transferências constitucionais superaram à
realidade, provocando assim uma arrecadação maior e que desta forma, até a presente
data estamos na iminência de superar a estimativa de arrecadação, o qual iremos
adentrar no Excesso de Arrecadação provavelmente ao final do mês de outubro.
Desta forma, devemos fazer as alterações necessárias para a melhor
aplicação dos recursos recebidos, pois é responsabilidade do Gestor fazer com que os
recursos sejam direcionados para a gestão dos serviços para atendimento dos
Dombosquenses, como saúde, educação, agricultura dentre as demais e em
consequência disto, a melhoria da de vida da nossa população.
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres
Vereadores a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária em destaque,
COM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do §1º do art. 62 da Lei Orgânica
Municipal.
Cordialmente,
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal