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PROJETO DE LEI 016, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, AMBOS DO
ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 04/1997 E REVOGA O
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL 154, DE 24 DE AGOSTO DE
2006, O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL 176, DE 17 DE
MARÇO DE 2008 E A LEI MUNICIPAL 403, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 3º, da Lei municipal 04/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - ........................................................................................
I – Representante do Governo Municipal:
a) – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) – um representante da Secretaria de Finanças;
c) – Chefe de Gabinete; e
d) – um representante da Secretaria de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) – um representante dos usuários do Sistema Único de Assistência Social;
b) – um representante de entidades e ou organizações de Assistência Social;
c) – um representante dos trabalhadores; e
d) – um representante de associações.
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§ “1º
participação do .”.
§ 2º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 3º -
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 4° - A nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município,
observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos
segmentos representados.
§ 5º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente destituído (s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do
respectivo mandato do Conselho.
§ 6º - Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão
na forma estabelecida no Regimento Interno.
§7º- A atuação dos membros do CMAS:
I – não será remunerada;
II – público e social; e
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 8º - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 9º - comissões provisórias ou permanentes, grupos
de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
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propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas
as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§10º - O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§11º - além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 2° - Ficam revogados o artigo 2º, da Lei municipal 154, de 24 de agosto de 2006, o
artigo 1º, da Lei municipal 176, de 17 de março de 2008 e a Lei municipal 403, de 20 de outubro de
2020.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 29 de outubro de 2021.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI 016, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
Nobres Edis,
Submeto à augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta
Legislativa consistente no projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a
adequação da legislação municipal que regulamenta o conselho municipal de assistência social,
com a legislação federal.
O artigo 30, II, da Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que os conselhos
municipais de Assistência Social sejam compostos de forma paritária entre o governo e
sociedade civil, senão, vejamos:
“Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva
instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
II – (...);”
1
A legislação do Município de Dom Bosco – MG, não aplicava a paridade na
formação do Conselho Municipal de Assistência Social, por tal motivo, existe a necessidade de
adequação das normas municipais com as normas federais.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Dom Bosco – MG, 29 de outubro de 2021.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
1
Inciso I, do artigo 30, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.