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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, AMBOS DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 04/1997 E REVOGA O ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL 154, DE 24 DE AGOSTO DE 2006, O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL 176, DE 17 DE MARÇO DE 2008 E A LEI MUNICIPAL 403, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
native_id867

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2021-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-11-03 A Secretaria Legislativa Para Análise U
2021-11-03 Aguardando despacho inicial U
2021-11-03 A Secretaria Legislativa Para Análise U
2021-11-03 Incluído na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T19:59:25.453137-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
PROJETO DE LEI 016, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, AMBOS DO 
ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 04/1997 E REVOGA O 
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL 154, DE 24 DE AGOSTO DE 
2006, O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL 176, DE 17 DE 
MARÇO DE 2008 E A LEI MUNICIPAL 403, DE 20 DE 
OUTUBRO DE 2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 3º, da Lei municipal 04/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - ........................................................................................
I – Representante do Governo Municipal:
a) – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) – um representante da Secretaria de Finanças;
c) – Chefe de Gabinete; e
d) – um representante da Secretaria de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) – um representante dos usuários do Sistema Único de Assistência Social;
b) – um representante de entidades e ou organizações de Assistência Social;
c) – um representante dos trabalhadores; e
d) – um representante de associações.
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§ “1º 
 
participação do .”. 
§ 2º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período. 
§ 3º - 
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 
§ 4° - A nomeação 
pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos 
segmentos representados. 
§ 5º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente destituído (s), em 
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo 
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do 
respectivo mandato do Conselho. 
§ 6º - Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão
na forma estabelecida no Regimento Interno.
§7º- A atuação dos membros do CMAS:
I – não será remunerada;
II – público e social; e 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 8º - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 9º - comissões provisórias ou permanentes, grupos 
de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
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propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas 
as regras estabelecidas no Regimento Interno. 
§10º - O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com 
pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. 
§11º - além de disposições usuais, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 2° - Ficam revogados o artigo 2º, da Lei municipal 154, de 24 de agosto de 2006, o 
artigo 1º, da Lei municipal 176, de 17 de março de 2008 e a Lei municipal 403, de 20 de outubro de 
2020.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 29 de outubro de 2021. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI 016, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
Nobres Edis,
Submeto à augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta
Legislativa consistente no projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a 
adequação da legislação municipal que regulamenta o conselho municipal de assistência social,
com a legislação federal.
O artigo 30, II, da Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que os conselhos 
municipais de Assistência Social sejam compostos de forma paritária entre o governo e 
sociedade civil, senão, vejamos:
“Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva 
instituição e funcionamento de:
 I - Conselho de Assistência Social, de composição 
paritária entre governo e sociedade civil;
 II – (...);”
1
A legislação do Município de Dom Bosco – MG, não aplicava a paridade na 
formação do Conselho Municipal de Assistência Social, por tal motivo, existe a necessidade de 
adequação das normas municipais com as normas federais. 
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Dom Bosco – MG, 29 de outubro de 2021. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
 
1
Inciso I, do artigo 30, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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