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materia nº 1/2021

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaMensagem de veto parcial 01, com fundamentos jurídicos , referente a emenda apresentada por vereadores e aprovada pelo plenário desta Casa Legislativa, que alterou a redação do artigo 2º, do Projeto de Lei número 015, de 29 de outubro de 2021 “REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2021-11-29 Aguardando despacho inicial U
2021-11-29 Aguardando despacho inicial U
2021-11-29 A Secretaria Legislativa Para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T21:36:30.003916-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG.
 
MENSAGEM DE VETO PARCIAL E JURÍDICO DE NÚMERO 01, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso de suas atribuições e 
com fundamento nos parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 63, da Lei Orgânica Municipal 
de Dom Bosco – MG, vem perante Vossa Excelência e demais Vereadores, apresentar 
mensagem de veto parcial, com fundamentos jurídicos e referente a emenda apresentada 
por vereadores e aprovada pelo plenário desta Casa Legislativa, que alterou a redação do 
artigo 2º, do Projeto de Lei número 015, de 29 de outubro de 2021 “REVISA A 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente veto é apresentado pelas seguintes razões e 
fundamentos jurídicos:
I – SÍNTESE DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 015/2021, PERANTE A CÂMARA 
MUNICIPAL.
1 - O Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG, deu iniciativa a processo 
legislativo ao enviar a Câmara Municipal, o Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 
2021. O citado Projeto de Lei possui como matéria a revisão dos vencimentos dos 
servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo. A revisão possui como 
objetivo a proteção dos vencimentos dos servidores quanto as percas inflacionárias, ou 
seja, o Projeto de Lei objetiva a revisão geral anual estabelecida no artigo 37, X, da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
2 - Em seu texto original, o artigo 2º, do Projeto de Lei possuía a seguinte 
redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de outubro de 2021.”1
 
1 Texto original do artigo 2º, do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021.
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3 - Durante a tramitação do Projeto de Lei em comento, foi apresentada, por 
Vereadores, emenda que objetivava a alteração do artigo 2º, do Projeto de Lei 015. 
Deixamos de citar quais foram os Vereadores autores da emenda, pelo fato da mesma não 
ter sido encaminhada ao Poder Executivo Local e também pela mesma não estar inserida 
no sitio eletrônico da Câmara Municipal. A emenda foi aprovada em plenário e com sua 
aprovação a o texto aprovado do artigo 2º, do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 
2021, possui a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2021.”2
4 - A redação final do Projeto de Lei 015, foi encaminhada ao Poder Executivo, 
no dia 10 de novembro de 2021. Por entender que a emenda apresentada por vereadores e 
aprovada em plenário, possui vícios de iniciativa e fere o Princípio Constitucional da 
separação dos Poderes, outra saída não resta a este Prefeito Municipal, senão, apresentar 
a presente mensagem de veto. 
II – DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO.
1 - Como já demostrado, a emenda apresentada por vereadores, alterou a redação 
do artigo 2º, do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021. Com a alteração, os efeitos 
financeiros da futura norma jurídica, passariam a retroagir ao dia 1º de janeiro de 2021 e 
não ao dia 1º de outubro de 2021, como previsto inicialmente no texto apresentado pelo 
Prefeito Municipal.
2 - Ao apresentar emenda ao projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021, os 
Vereadores autores da emenda, invadiram competência exclusiva do Prefeito Municipal.
A Lei Orgânica Municipal, do Município de Dom Bosco – MG, em seu artigo 57, I, 
define como exclusiva do Prefeito Municipal, a iniciativa de Projetos de Leis que 
possuam como matéria o aumento da remuneração dos servidores da administração direta 
e indireta do Município, são, vejamos citado dispositivo:
 
2 Texto do artigo 2º, do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021, após a aprovação da emenda 
apresentada pelos Vereadores e aqui vetada.
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Art. 57. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e indireta do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
II – (...).
3
3 - Pelo disposto no artigo 57, da Lei Orgânica Municipal, inconteste que a 
matéria constante do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021, é de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal.
4 - Sendo a matéria de inciativa exclusiva do Prefeito Municipal, o poder de 
emenda conferidos aos parlamentares é mitigado, sendo que as emendas que modifiquem 
substancialmente a matéria, apenas podem ser apresentadas pelo detentor da competência 
exclusiva, que no caso, é o Prefeito Municipal. Neste sentido, o Professor Hely Lopes 
Meirelles, magistralmente, como lhe é peculiar, abordou o tema: 
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do 
projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento 
antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder 
de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto 
original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, 
através de mensagem aditiva. No mais sujeita-se a tramitação 
regimental em situação idêntica à dos outros projetos, advertindo-se, 
porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade 
da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia 
oferecer o projeto.”
4
5 - Pelo constante no artigo 57, da Lei Orgânica Municipal de Dom Bosco – MG e 
pelo ensinamento doutrinário colacionado em linhas pretéritas, entendemos que a emenda 
 
3 Artigo 57, da Lei Orgânica Municipal, do Município de Dom Bosco – MG.
4 Hely Lopes Meirelles – Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. 2006 - Malheiros, São Paulo – SP, 
Página 663, com destaques.
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apresentada pelos Vereadores, apresenta vício de iniciativa referente a invasão de 
competência exclusiva ao Prefeito Municipal. 
6 - A emenda apresentada pelos Vereadores, além de invadir competência 
exclusiva do Prefeito Municipal, fere o Princípio Constitucional da separação dos 
Poderes. A Lei Orgânica Municipal, de Dom Bosco – MG, em seu artigo 61, veda o 
aumento de despesas em matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. In 
verbis:
Art. 61. Não será admitido aumento da despesa 
prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; 
II – (...).5
7 - A Lei Orgânica Municipal de Dom Bosco – MG, em seu artigo 61, ao limitar o 
poder de emenda inerente aos membros do Poder Legislativo do Município, mas matérias 
de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, estabeleceu a observância 
do Princípio Constitucional da separação e independência dos Poderes. Destaque-se que a 
apresentação de emendas que resultem em aumento de despesas em matérias exclusivas 
do Prefeito Municipal, são inconstitucionais, neste sentido, citamos o didático 
ensinamento doutrinário do Ministro Alexandre de Moraes:
“Os projetos de lei enviados pelo Presidente da República à 
Câmara dos Deputados, quando da sua iniciativa exclusiva, em regra, 
poderão ser alterados, através de emendas apresentadas pelos 
parlamentares, no exercício constitucional da atividade legiferante, 
própria ao Pode Legislativo. Há, entretanto, exceções no texto 
constitucional, uma vez que não são permitidas emendas que não 
guardem qualquer pertinência temática com a matéria tratada, 
desnaturando-o por completo, bem como aquelas que visem ao 
aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Presidente da República, sendo que em ambas as hipóteses 
haverá flagrante inconstitucionalidade da norma inserida, por 
 
5 Artigo 61, da Lei Orgânica Municipal, do Município de Dom Bosco – MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva ao Chefe 
do Poder Executivo, por flagrante ofensa ao princípio de 
independência e harmonia entre os Poderes da República.”
6
 
8 - Na mesma via, se manifestou Petrônio Braz, em sua lustrosa Obra Tratado de 
Direito Municipal: 
“O poder de apresentação de emendas, de que é titular o 
Vereador, é amplo, restringindo apenas pela vedação de aumento de 
despesas nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, exceto o 
Orçamento Anual.”
7
9 - Assim, pelo disposto no artigo 61, da Lei Orgânica Municipal de Dom Bosco –
MG, e nos ensinamentos doutrinários, a emenda apresentada pelos Vereadores, e aqui 
vetada, flagrantemente fere o Princípio Constitucional da separação harmônica dos 
Poderes.
III– CONCLUSÕES.
1 - Por todo o demostrado, com fundamento nos ensinamentos doutrinários e no 
disposto nos artigos 57 e 61, ambos da Lei Orgânica Municipal, do Município de Dom 
Bosco – MG, apresento a presente mensagem de veto à emenda apresentada pelos 
Vereadores e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG, que 
alterou a redação do artigo 2º, do Projeto de Lei 015, de 29 de outubro de 2021, por vício 
de inconstitucionalidade. Estas são razões e fundamentos jurídicos do presente veto.
Dom Bosco – MG, 29 de novembro de 2021.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
 
6 Alexandre do Moraes – Direito Constitucional, 30ª ed. 2014 – Atlas, São Paulo – SP, Página 667, 
com destaques.
7
Petrônio Braz – Tratado de Direito Municipal, 3ª ed. 2009 - Mundo Jurídico, Leme – SP, Página 
206.

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