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PROJETO DE LEI N°20, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 404, de
28 de Dezembro de 2020, que Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de
Dom Bosco para o Exercício de 2021 com
alterações dadas pelas Leis 412/2021 e
415/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – O Artigo 6º da Lei 404, de 28 de dezembro de 2.020, com alterações
dadas pelas Leis nº 412/2021 e 415/2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38%
(trinta e oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a
utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos
termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme estabelecido na lei nº 397 de
29 de Junho de 2020, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021” e
posteriores alterações.
Art. 2º - Ficam retroagidos a 1º de janeiro de 2021 os efeitos legais desta Lei.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 03 de Dezembro de 2021.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 01, DO PROJETO DE LEI NO
20 DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres
Vereadores a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária em destaque,
COM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do §1º do art. 62 da Lei Orgânica
Municipal.
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que faz alteração na Lei Municipal 404, de 29 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras
providências”, mais especificamente em seu §3º do artigo 32, em cumprimento à
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto em epígrafe é de suma importância o equilíbrio das contas
públicas municipais e fazer consonância entre os recursos orçamentários e recursos
financeiros que dispomos.
A alteração do §3º do artigo 32 dá se pelo motivo de que no exercício de
2021, as expectativas de arrecadação das transferências constitucionais superaram à
realidade, provocando assim uma arrecadação maior e que desta forma, a partir do dia
1º de novembro já superamos a estimativa de arrecadação feita para o atual exercício.
Desta forma, devemos fazer as alterações necessárias para a melhor
aplicação dos recursos recebidos, pois é responsabilidade do Gestor fazer com que os
recursos sejam direcionados para a gestão dos serviços para atendimento dos
Dombosquenses, como saúde, educação, agricultura dentre as demais e em
consequência disto, a melhoria da de vida da nossa população.
Cordialmente,
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal