PROJETO DE LEI N°. 21, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do
Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma
que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono –
FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, referente às receitas arrecadadas no
exercício financeiro do ano de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 2º - O valor destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a contabilização
de todas as receitas e despesas deste fundo, observada as normas de gestão constantes
dos artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei
os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do
inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº
04 de 10 de novembro de 2009;
II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do
art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
em efetivo exercício;
III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que o afastamento
tenha ocorrido a menos de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta lei;
IV – os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º - Não farão jus ao abono:
I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença
para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de
doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro e os servidores inativos e pensionistas; e
II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou
entidades.
Parágrafo único - Consideram-se profissionais em efetivo exercício
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede
Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de
Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que
não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º - Os servidores demitidos no exercício de 2021 receberão o
abono proporcional considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Considera-se como mês completo para fins do caput
deste artigo, a fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias trabalhados.
Art. 6º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no
serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono calculado de forma
proporcional, considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Considera-se como mês completo para fins do
caput deste artigo, a fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias trabalhados.
Art. 7º - O servidor que seja titular de mais de cargo, que se enquadre
nas exigências do art. 3º, desta Lei, terá seu abono calculado em ambos, de acordo com
a devida proporção em cada um.
Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30%
(trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono
conforme disposto no art. 1º.
Art. 9º - O valor do Abono, quando concedido, não será incorporado à
remuneração do servidor sob nenhum pretexto, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários.
Art. 10 - O cálculo da Parcela de abono tomará por base,
obrigatoriamente, o vencimento do padrão 01 (um), do cargo de carreira da categoria a
que pertença o servidor.
Parágrafo Único - Não integra a base de cálculo para fins de
determinação do abono, as vantagens individuais do servidor tais como progressão,
promoção, quinquênios e outras a qualquer título, em respeito ao princípio da isonomia
com os demais da mesma categoria.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício financeiro do
ano de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando
o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do
montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do
FUNDEB, relativos ao exercício financeiro do ano de 2021.
Art. 12 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecida pela Lei 397
de 29 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, que possui a seguinte
redação:
“Art.18-A. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput
do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, o poder executivo
poderá conceder em caráter provisório e excepcional abono salarial aos
profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.”
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Poder
Executivo, que deverá ser editado em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 09 de dezembro de 2021.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI 21, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom
Bosco – MG,
Nobres Edis,
É com grata satisfação que submeto a augusta apreciação e deliberação desta
Casa Legislativa a proposta Legislativa consistente no projeto de Lei que segue em anexo e
possui como matéria a obtenção de autorização legislativa para concessão de abono –
FUNDEB, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do
Município de Bom Bosco – MG.
O abono-FUNDEB será custeado com recursos financeiros necessários a
complementação do percentual estabelecido no caput, do artigo 26, da Lei Federal de
número 14.113 de 25 de dezembro de 2020, dispositivo legal o qual se transcreve:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III
do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Parágrafo único. (...):
1
1
Caput, do artigo 26, da Lei Federal de número 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Importante destacar que o possível pagamento do abono - FUNDEB, se dará
em caráter provisório e excepcional, como consta do artigo primeiro do presente Projeto de
Lei. Destaco ainda que a Corte de Contas Mineira – TCEMG, firmou entendimento quanto
a possibilidade do pagamento de abono, senão vejamos:
fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos
seguintes termos:
possível o pagamento de abono, com recursos
compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212- A,
inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n.
14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua
remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
previsão em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores
do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da
República;
2
Por todo o exposto, submeto a apreciação de Vossas Excelências, a presente
proposta legislativa.
Dom Bosco – MG, 09 de dezembro de 2021.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
2 Trecho do acordão da Consulta de número 1102367, do Tribunal de Cotas de Minas Gerais.