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PROJETO DE LEI N°.23, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dá nova redação ao artigo 7º e Incisos I e II da Lei nº
404, de 28 de Dezembro de 2020, que “Estima a Receita
e Fixa a Despesa do Município de Dom Bosco para o
Exercício de 2021, com alteração data na Lei nº
412/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. – O artigo 7º e incisos I e II da Lei 404, de 28 de dezembro de 2.020, com
alteração dada pela Lei nº 412/2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Além dos limites estabelecidos no art. 6º, fica também autorizado a abertura de créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente de 40% (quarenta por cento) do valor total fixado
para as despesas no orçamento, nos termos dos incisos I e II, artigo 43 da Lei 4.320/64 e conforme
estabelecido no artigo 33, incisos I e II da Lei nº 397/2020, que trata das diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021.
I – 15% (quinze por cento) com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial.
II – 25% (vinte e cinco por cento) com a utilização do excesso de arrecadação verificado no exercício.”
Art. 2º - Ficam retroagidos a 1º de janeiro de 2021 os efeitos legais desta Lei.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 10 de Dezembro de 2021.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.01 PL23/2021
Dom Bosco, 10 de dezembro 2021.
Exmo. Sr.
Vereador JOÃO LIMA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de
Dom Bosco - MG.
Senhor Presidente.
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores a
apreciação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária em destaque, COM REGIME DE URGÊNCIA,
nos termos do §1º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que faz alteração
na Lei Municipal 404, de 29 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências”, mais especificamente em seu §3º do artigo 32,
em cumprimento à Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto em epígrafe é de suma importância o equilíbrio das contas públicas municipais e fazer
consonância entre os recursos orçamentários e recursos financeiros que dispomos.
A alteração do artigo 33 dá se pelo motivo de que no exercício de 2021, as expectativas de
arrecadação das transferências constitucionais superaram a realidade, provocando assim uma arrecadação
maior e que desta forma já estamos com excesso de arrecadação.
Ao fazermos a comparação do mesmo período de Arrecadação do Exercício de 2020, em 2021,
atualmente tivemos um aumento de aproximadamente 19,45% (dezenove inteiros e quarenta e cinco
pontos percentuais) em valores reais conforme Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada Anexo
10 da Lei Federal 4.320/64 (data base 11/2020 e 11/2021).
Diante disto, necessitamos de tal alteração para que possamos utilizar o excesso de arrecadação
nas diversas atividades municipais nos seus diversos setores, em especial á Educação, Saúde e Assistência
Social e demais segmentos.
Desta forma, devemos fazer as alterações necessárias para a melhor aplicação dos recursos
recebidos, pois é responsabilidade do Gestor fazer com que os recursos sejam direcionados para a gestão
dos serviços para atendimento da população Dombosquense.
Cordialmente,
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal