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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaAltera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2021-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2021-12-14 Aguardando despacho inicial U
2021-12-14 Aguardando despacho inicial U
2021-12-14 A Secretaria Legislativa Para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-22T12:54:58.606551-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 
04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do 
artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, 
acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 
33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 33, da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo do 
quadro do Magistério dar-se-á por: 
I – Remoção:
II – Para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, 
quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de 
domicílio, nos limites territoriais do Município de Dom Bosco – MG.
III – Por permuta, com órgãos da Administração Direta da União, 
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que satisfeito o interesse 
público, e com a existência de conveniência, oportunidade e que ocorra a 
reciprocidade entre os órgãos permutantes.
§1º - Entende-se por remoção, o deslocamento do servidor dentre 
unidades da rede de ensino do Município.
§2º - A permuta apenas será permitida entre servidores ocupantes 
de cargos compatíveis e será efetivada por meio de termo de convênio a ser 
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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firmado entre os entes federativos e terá a duração de dois anos, podendo ser 
prorrogada desde que persistam os fundamentos que a fundamentaram.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar nº 4, de 10 
de novembro de 2009.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 13 de dezembro de 2021. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
Nobres Edis,
Submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta 
Legislativa consistente no Projeto de Lei Complementar que segue em anexo e possui como 
matéria a alteração da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009 (Estatuto e o Plano 
de Carreira e Remuneração do Magistério Público municipal. 
A alteração pretendida com a apresentação do presente Projeto de Lei 
Complementar, consiste em incluir no plano de carreira dos servidores do Magistério a 
possibilidade de movimentação dos servidores, para acompanhar cônjuge que também seja 
servidor público municipal e seja transferido para localidade onde tenha que mudar de 
residência e no caso de permuta com outro ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios), desde que exista interesse público.
Vale ressaltar que as possibilidades de movimentação de servidores disposta no 
presente Projeto de Lei Completar, existem na Lei Estadual de número 7.109, de 13 de outubro 
de 1977, (estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais).
Pelos motivos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei Complementar 
para apreciação de Vossas Excelências.
Dom Bosco – MG, 13 de dezembro de 2021. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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