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01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 001/97
Dispõe sobre a Organização Administrativa e Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura
Municipal de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, João Alfredo da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULA I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Dom Bosco-MG, criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21 de dezembro de 1.995,
integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei
Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos nela inscritos.
Art. 2º - A ação do governo municipal de Dom Bosco-MG, orientar-se-á no sentido do seu desenvolvimento
integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza geral e de interesse municipal, prestados à sua
população, mediante planejamento de seus programas, projetos e atividades, com a participação e a
colaboração de seus cidadãos.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local, compreendem a realização
de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao
bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou específico de necessidades
individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou
contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao poder de polícia do
Município, nos termos das constituições da República e do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do
Município de Dom Bosco-MG, a que serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e
segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza urbana e de interesse local todos
os que estiverem na esfera constitucional da competência municipal, sob a forma de programa, projeto ou
atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo Município de Dom Bosco-MG, ou por seus delegados,
mediante concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste,
com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas previstas neste Capítulo, e que
atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos:
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II - preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
III - observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública, de modo especial, o da
licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 5º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Dom Bosco-MG, observará, na consecução dos
serviços públicos de natureza e de interesse local, de que trata este Capítulo, o disposto em legislação própria,
especialmente sobre:
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I - o regime das pessoas físicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço,
caducidade, fiscalização, de sua execução, e a rescisão da concessão ou permissão;
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões;
III - a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviço adequado e garantido às
necessidades locais e ao interesse público;
IV - a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, temporariamente, bens, instalações e
serviços de terceiros, na hipótese de decretação de calamidade pública, situação em que o Município
responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos
danos e custos decorrentes;
V - as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço;
VI - tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º - O Poder Executivo do Município de Dom Bosco-MG, para cumprimento das competências
constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços
públicos de natureza e interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal:
I - Órgão de Direção e de Assessoramento Superior
a - Gabinete do Prefeito
II - Órgãos Auxiliares
a - Assessoria de Gabinete
b - Departamento de Administração e Fazenda
b.1 - Serviço de Administração e Desenvolvimento de Pessoal
b.2 - Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio
b.3 - Serviço de Cadastro, Fiscalização e Tributação
b.4 - Serviço de Contabilidade e Orçamento
b.5 - Serviço de Tesouraria
III - Órgãos de Administração Específica
a - Departamento de Educação, Cultura e Desportos
a.1 - Serviço de Educação e Cultura
a.2 - Serviço de Desportos
b - Departamento de Saúde e Ação Social
b.1 - Serviço de Saúde
b.2 - Serviço de Ação Social
c - Departamento de Obras e Serviços Públicos
c.1 - Serviço de Obras Públicas
c.2 - Serviços Públicos
d - Departamento de Agropecuária
Art. 7º - O Gabinete será dirigido por uma Assessoria de Gabinete; os Departamentos por Diretores de
Departamento e os Serviços por Supervisores de Serviços/Tesoureiro; todos com cargo em comissão de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Prefeito Municipal disporá de assessorias técnicas especializadas, contratadas na forma da Lei, de
forma a possibilitar a eficiência administrativa municipal.
Art. 9º - As competências inerentes aos Órgãos estipulados neste Capítulo, serão descritas em Regimento
Interno aprovado em Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada
em vigor desta lei.
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Art. 10 - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública, a sociedade
de economia mista ou a fundação pública somente será criada, se estritamente necessária, na forma da Lei
Orgânica, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 11 - Os órgãos da estrutura administrativa, definida no organograma, anexo I desta Lei, estabelecidos
neste Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO IV
QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES
Art. 12 - Fica criado o Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Dom
Bosco-MG, constituído por Cargos Públicos de Provimento Efetivo e em Comissão, de Livre Nomeação e
Exoneração, nos termos dos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13 - Os Cargos de Provimento Efetivos, dispostos no anexo III desta Lei, e serão providos na forma
estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 14 - Os Cargos de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, dispostos no anexo IV
desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal observado ao disposto no artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 15 - Pelo desempenho do Cargo de Provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, o
Perfeito Municipal, observado o desempenho do ocupante, poderá conceder gratificação de até 50% do
salário básico do cargo exercido.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal que preencham
os requisitos legais, a título de precário e por tempo determinado para atender necessidade temporária e de
excepcional interesse publico no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 17 - A contratação de pessoal decorre da necessidade de instalar o município de Dom Bosco-MG,
parra garantir os instrumentos jurídicos e administrativos pertinente ao ingresso de servidores, Pessoal, na
forma constitucionalmente estabelecida.
Art. 18 - A contratação de que trata o artigo anterior revestir-se-á de ato formal regido pelo direito
administrativo pelo prazo máximo de duração de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso, por
motivo diverso de sua vontade, a Administração Municipal não tiver realizado o necessário concurso
público.
Art. 19 - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal ainda que para prestar
serviço diferente, por prazo superior a 01 (um) ano, a contar do término do primeiro contrato.
Art. 20 - A contratação para os empregos temporários necessários ao funcionamento da Administração
Municipal, limitar-se-á ao número de cargos de provimento efetivo vagos, constantes do anexo II desta Lei.
Art. 21 - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive
no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes
parra os demais servidores públicos nos termos da constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 22 - O Município de Dom Bosco-MG, absorverá os Servidores Públicos Municipais nos termos do
artigo 28 da Lei Complementar nº 37/95, e estes passarão a integrar o Quadro Permanente de Servidores do
Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - A estrutura administrativa e os procedimento organizacionais previstos na presente Lei entrarão em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 24 - Até que se edite legislação própria de administração e desenvolvimento de pessoal, o município de
Dom Bosco será submetido, no que couber, à legislação do município remanescente vigente à data de sua
instalação.
Art. 25 - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalhos, a título precário e em
caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados normativos, deliberativos e de controle
inerentes às atividades relacionadas com meio ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, assistência
social, bem como à representação comunitária nos assuntos de interesse local, a serem criados
posteriormente, em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As Comissões e grupos de Trabalho previstos no artigo não serão remunerados e as
atividades previstas pelos seus membros, serão considerados relevantes para o município.
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
constantes do Crédito Orçamentário Especial previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 37/95.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1.997.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 03 de janeiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal.
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ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES
POR LOTAÇÃO
CARGOS VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO Nº
VAGAS
PROVIMENTO ESCOLARIDADE SÍMBOLO VALOR
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete 01 Em Comissão - CC-01 670,00
Assessor de Gabinete 01 Em Comissão - CC-02 600,00
Secretária de Gabinete 01 Em Comissão - CC-03 192,00
Motorista de Gabinete 01 Em Comissão - CC-04 390,00
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 04 Em Comissão - CC-06 423,00
Tesoureiro 01 Em Comissão - CC-07 423,00
Assistente Administrativo 05 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Auxiliar de Serv. Gerais 01 Efetivo Alfabetizado COE-01 149,00
Fiscal Municipal de Tributos 02 Efetivo 2º Grau CAE-02 300,00
Técnico em Contabilidade 01 Efetivo Téc. Específico CTE-01 390,00
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Assistente Administrativo 02 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Professor P1 20 Efetivo Magistério CTE-02 215,00
Cantineira 10 Efetivo Alfabetizado COE-02 149,00
Vigia 01 Efetivo Alfabetizado COE-03 149,00
Motorista 04 Efetivo Alfabetizado COE-04 380,00
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Assistente Administrativo 02 Efetivo 2º Grau CAE-01 192,00
Auxiliar de Enfermagem 03 Efetivo Téc. Específico CTE-03 180,00
Motorista 02 Efetivo Alfabetizado COE-04 380,00
Enfermeiro 01 Efetivo Sup. Específico CTE-04 1.000,00
Odontólogo 02 Efetivo Sup. Específico CTE-05 1.000,00
Médico 03 Efetivo Sup. Específico CTE-06 1.520,00
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E ASSUNTOS URBANOS
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Supervisor de Serviço 02 Em Comissão - CC-06 423,00
Auxiliar de Serviços Gerais 10 Efetivo Alfabetizado COE-01 149,00
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA
Diretor de Departamento 01 Em Comissão - CC-05 670,00
Técnico em Agropecuária 01 Efetivo Téc. Específico CTE-07 390,00
TOTAL 90 - - - -
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração)
C O N S O L I D A D O
CARGOS VENCIMENTOS
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VLOR-R$
01 Assessor de Gabinete CC-02 600,00
01 Chefe de Gabinete CC-01 670,00
05 Diretor de Departamento CC-05 670,00
01 Motorista de Gabinete CC-04 390,00
01 Secretária de Gabinete CC-03 192,00
10 Superrvisorr de Serviço CC-06 423,00
01 Tesoureiro CC-07 423,00
20 T O T A L - -
LEGENDA:
CC = Cargo de Confiança
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ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
C O N S O L I D A D O
CARGOS VENCIMENTOS
Nº VAGAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR-R$
09 Assistente Administrativo CAE-01 192,00
03 Auxiliar de Enfermagem CTE-03 180,00
11 Auxiliar de Serviços Gerais COE-01 149,00
10 Cantineira COE-02 149,00
01 Enfermeiro CTE-04 1.000,00
02 Fiscal Municipal de Tributos CAE-02 300,00
03 Médico CTE-06 1.520,00
06 Motorista COE-04 380,00
02 Odontólogo CTE-05 1.000,00
20 Professor P1 CTE-02 215,00
01 Técnico em Agropecuária CTE-07 390,00
01 Técnico em Contabilidade CTE-01 390,00
01 Vigia COE-03 149,00
70 T O T A L - -
LEGENDA:
CAE = Cargo Administrativo Efetivo
COE = Cargo Operacional Efetivo
CTE = Cargo Técnico Efetivo
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LEI Nº 002/97
Abre Crédito Especial para o Exercício Financeiro de 1.997,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Dom Bosco, estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 25 da lei Complementar nº
037/95, de 18 de janeiro de 1995 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$1.400.000,00 (Hum milhão
e quatrocentos mil reais) para atender os programas de trabalho que serão realizados no decorrer do exercício
financeiro de 1997, de acordo com anexo desta Lei, que dispõe sobre o detalhamento de despesas.
Art. 2º - Como fonte de recursos para o crédito aberto por esta Lei serão consideradas as receitas provenientes
de transferências do Estado e da União e as receitas próprias do município geradas de acordo com o Código
Tributário e legislação pertinente do município-origem.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder o remanejamento ou transferências de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, parcial ou totalmente, nos termos do
artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, em caráter excepcional, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à 01 de janeiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 29 de janeiro de 1997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA
Página 01/02
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITA ESTIMADA
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.115.000,00
1100.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 73.400,00
1110.00.00 IMPOSTOS 42.400,00
1112.00.00 Imposto Sobre o Patrimônio e a Renda 39.000,00
1112.02.00 01 Imposto Sobre a Prop. Predial e Territorial Urbana 15.000,00
1112.03.00 02 Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis In. Vivos 10.000,00
1112.04.00 03 Imposto Sobre Renda Proventos Qualquer Natureza 2.000,00
1112.04.04 04 Adicional do Imposto de Renda - Pessoas Físicas 12.000,00
1113.00.00 Imposto Sobre a Produção e a Circulação 3.400,00
1113.05.00 05 Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza 3.400,00
1120.00.00 TAXAS 30.000,00
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 7.500,00
1121.01.00 06 Taxa de Licenças Diversas 5.000,00
1121.02.00 07 Taxa de Alinhamento e Nivelamento 1.000,00
1121.03.00 08 Taxa de Cadastro e Averbação 1.500,00
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 22.500,00
1122.01.00 09 Taxa de Expediente 2.000,00
1122.02.00 10 Taxa de Limpeza Urbana 5.000,00
1122.03.00 11 Taxa de Calçamento 1.000,00
1122.04.00 12 Taxa de Iluminação Pública 12.000,00
1122.05.00 13 Taxa de Serviços Diversos 2.500,00
1130.00.00 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS 1.000,00
1130.01.00 14 Contribuição de Melhoria 1.000,00
1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 3.500,00
1310.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 2.000,00
1311.00.00 15 Aluguéis 2.000,00
1320.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 500,00
1321.00.00 16 Juros com Aplicações Financeiras 500,00
1390.00.00 17 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS 1.000,00
1700.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.021.500,00
1720.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 980.000,00
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Página 02/02
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITA ESTIMADA
1721.00.00 Transferências da união 788.000,00
1721.01.01 18 Cota-Parte Fundo Participação Estados Distrito Federal 780.000,00
1721.01.04 19 Transf. do Imposto Sobre Renda Retido nas Fontes 3.000,00
1721.01.05 20 Cota-Parte do Imposto Sobre Prop. Territorial Rural 5.000,00
1722.00.00 Transferências dos Estados 192.000,00
1722.01.00 Participação na Receita dos Estados 192.000,00
1722.01.01 21 Imp. Sobre Oper. Rel. Aval. Merc. e Serviços - ICMS 178.000,00
1722.01.02 22 Imposto Sobre Prod. Indust. E Exportação - IPI 12.000,00
1722.01.03 23 Imposto Sobre Veículos Automotores - IPVA 2.000,00
1760.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 41.500,00
1760.01.00 24 Convênios Federais 20.000,00
1760.02.00 25 Convênios Estaduais 20.000,00
1760.03.00 26 Convênios Municipais 500,00
1760.04.00 27 Outros Convênios 1.000,00
1900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 16.600,00
1910.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 100,00
1911.00.00 28 Multas e Juros de Mora 100,00
1990.00.00 RECEITAS DIVERSAS 16.500,00
1990.01.00 29 Renda Eventuais 5.000,00
1990.02.00 30 Renda de Mercados, Feiras e Matadouros 5.000,00
1990.03.00 31 Renda de Cemitério 1.000,00
1990.04.00 32 Correção Monetária 500,00
1990.05.00 33 Outras Receitas 5.000,00
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 285.000,00
2400.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 285.000,00
2420.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 270.000,00
2421.00.00 Transferências da União 270.000,00
2421.09.00 34 Outras Transferências da União 270.000,00
2460.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 15.000,00
2460.01.00 35 Convênios Federais 8.000,00
2460.02.00 36 Convênios Estaduais 5.000,00
2460.03.00 37 Convênios Municipais 1.000,00
2460.04.00 38 Outros Convênios 1.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 1.400.000,00
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipa
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA AUTORIZADA
Página 01/05
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA DESPESA AUTORIZADA
01 CÂMARA MUNICIPAL 107.045,00
01.01 LEGISLATIVO 107.045,00
01 LEGISLATIVA 107.045,00
01.01 PROCESSO LEGISLATIVO 107.045,00
01.01.001 Ação Legislativa 107.045,00
01.01.001.2001 Coordenação Atividade Legislativa 107.045,00
3.2.1.1 01 Transferências Operacionais 95.795,00
4.3.1.1 02 Auxílios para Despesas de Capital 11.250,00
02 PREFEITURA MUNICIPAL 1.292.955,00
02.01 GABINETE DO PREFEITO 160.715,00
03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 145.715,00
03.07 ADMINISTRAÇÃO 145.715,00
03.07.020 Supervisão e Coordenação Superior 145.715,00
03.07.020.2002 Administração do Gabinete 145.715,00
3.1.1.1 03 Pessoal Civil 44.520,00
3.1.1.3 04 Obrigações Patronais 8.920,00
3.1.2.0 05 Material de Consumo 12.000,00
3.1.3.1 06 Remuneração de Serviços Pessoais 7.195,00
3.1.3.2 07 Outros Serviços e Encargos 30.000,00
3.2.5.3 08 Salário Família 3.080,00
4.1.2.0 09 Equipamentos e Material Permanente 40.000,00
06 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 15.000,00
06.30 SEGURANÇA PÚBLICA 15.000,00
06.30.174 Policiamento Civil 5.000,00
06.30.174.2003 Convênio com a Polícia Civil 5.000,00
3.2.2.2 10 Transferências a Estados e Distrito Federal 5.000,00
06.30.177 Policiamento Militar 10.000,00
06.30.177.2004 Convênio com a Polícia Militar 10.000,00
3.2.2.2 11 Transferências a Estados e Distrito Federal 10.000,00
02.02 DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 140.960,00
03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 140.960,00
03.07 ADMINISTRAÇÃO 81.360,00
03.07.021 Administração Geral 81.360,00
03.07.021.2005 Administração do Departamento 81.360,00
3.1.1.1 12 Pessoal Civil 32.000,00
3.1.1.3 13 Obrigações Patronais 2.560,00
3.1.2.0 14 Material de Consumo 8.000,00
3.1.3.1 15 Remuneração de Serviços Pessoais 7.200,00
3.1.3.2 16 Outros Serviços e Encargos 15.000,00
3.2.5.3 17 Salário Família 2.100,00
3.2.8.0 18 Contribuição Formação Patrimônio do Servidor Público 9.500,00
4.1.2.0 19 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
03.08 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 59.600,00
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03.08.021 Administração Geral 28.300,00
Página 02/05
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA DESPESA AUTORIZADA
03.08.021.2006 Administração dos Serviços da Fazenda 28.300,00
3.1.1.1 20 Pessoal Civil 15.000,00
3.1.1.3 21 Obrigações Patronais 1.200,00
3.1.2.0 22 Material de Consumo 8.000,00
3.1.3.1 23 Remuneração de Serviços Pessoais 2.800,00
3.2.5.3 24 Salário Família 1.300,00
03.08.032 Controle Interno 31.300,00
03.08.032.2007 Controle Interno 31.300,00
3.1.1.1 25 Pessoal Civil 5.000,00
3.1.1.3 26 Obrigações Patronais 1.000,00
3.1.2.0 27 Material de Consumo 5.000,00
3.1.3.1 28 Remuneração de Serviços Pessoais 10.300,00
4.1.2.0 29 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00
02.03 DEPTO. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 464.700,00
05 COMUNICAÇÕES 15.000,00
05.22 TELECOMUNICAÇÕES 15.000,00
05.22.137 Radiofusão 15.000,00
05.22.137.1001 Instalação de Postos Telefônicos 15.000,00
4.1.1.0 30 Obras e Instalações 15.000,00
09 ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 35.000,00
09.51 ENERGIA ELÉTRICA 35.000,00
09.51.268 Distribuição de Energia Elétrica 35.000,00
09.51.268.1002 Expansão da Rede de Energia Elétrica na Zona Urbana 20.000,00
4.1.1.0 31 Obras e Instalações 20.000,00
09.51.268.1003 Expansão da Rede de Energia Elétrica na Zona Rural 15.000,00
4.1.1.0 32 Obras e Instalações 15.000,00
10 HABITAÇÃO E URBANISMO 139.700,00
10.58 URBANISMO 20.000,00
10.58.323 Planejamento Urbano 20.000,00
10.58.323.1004 Melhoramento de Praças no Município 20.000,00
4.1.1.0 33 Obras e Instalações 20.000,00
10.60 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 119.700,00
10.60.021 Administração Geral 79.700,00
10.60.021.2008 Administração dos Serviços Públicos 79.700,00
3.1.1.1 34 Pessoal Civil 25.000,00
3.1.1.3 35 Obrigações Patronais 3.200,00
3.1.2.0 36 Material de Consumo 10.000,00
3.1.3.2 37 Outros Serviços e Encargos 20.000,00
3.2.5.3 38 Salário Família 1.500,00
4.1.1.0 39 Obras e Instalações 10.000,00
4.1.2.0 40 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00
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10.60.325 Limpeza Pública 40.000,00
10.60.325.1005 Aquisição de Veículos para Limpeza Urbana 40.000,00
4.1.2.0 41 Equipamentos e Material Permanente 40.000,00
13 SAÚDE E SANEAMENTO 35.000,00
13.76 SANEAMENTO 35.000,00
13.76.449 Sistema de Esgotos 35.000,00
13.76.449.1006 Extensão da Rede de Água no Município 20.000,00
Página 03/05
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA DESPESA AUTORIZADA
4.1.1.0 42 Obras e Instalações 20.000,00
13.76.449.1007 Extensão da Rede de Esgoto 15.000,00
4.1.1.0 43 Obras e Instalações 15.000,00
16 TRANSPORTE 240.000,00
16.88 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 215.000,00
16.88.021 Administração Geral 78.000,00
16.88.021.2009 Administração da Infra-estrutura Rodoviária Municipal 78.000,00
3.1.1.1 44 Pessoal Civil 15.000,00
3.1.1.3 45 Obrigações Patronais 2.500,00
3.1.2.0 46 Material de Consumo 10.000,00
3.1.3.2 47 Outros Serviços e Encargos 10.000,00
3.2.5.3 48 Salário Família 3.500,00
4.1.1.0 49 Obras e Instalações 7.000,00
4.1.2.0 50 Equipamentos e Material Permanente 30.000,00
16.88.534 Estradas Vicinais 57.000,00
16.88.534.1008 Construção/Restauração de Estradas Vicinais 30.000,00
4.1.1.0 51 Obras e Instalações 30.000,00
16.88.534.1009 Construção de Pontes e Mata-Burros 27.000,00
4.1.1.0 52 Obras e Instalações 27.000,00
16.88.537 Construção/Pavimentação de Rodovias 20.000,00
16.88.537.1010 Pavimentação Asfáltica no Município 20.000,00
4.1.1.0 53 Obras e Instalações 20.000,00
16.88.539 Restauração de Rodovias 60.000,00
16.88.539.1011 Aquisição de Veículos para Manutenção de Estradas 60.000,00
4.1.2.0 54 Equipamentos e Material Permanente 60.000,00
16.91 TRANSPORTE URBANO 25.000,00
16.91.575 Vias Urbanas 25.000,00
16.91.575.1012 Recapeamento Asfáltico Zona Urbana 25.000,00
4.1.1.0 55 Obras e Instalações 25.000,00
02.04 DEPTO. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 127.580,00
13 SAÚDE E SANEAMENTO 117.580,00
13.75 SAÚDE 117.580,00
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13.75.428 Assistência Médica e Sanitária 117.580,00
13.75.428.1013 Aquisição de Equipamentos para o Departamento 8.000,00
4.1.2.0 56 Equipamentos e Material Permanente 8.000,00
13.75.428.1014 Reforma de Postos de Saúde 35.000,00
4.1.1.0 57 Obras e Instalações 35.000,00
13.75.428.2010 Manutenção do Departamento 74.580,00
3.1.1.1 58 Pessoal Civil 26.000,00
3.1.1.3 59 Obrigações Patronais 2.080,00
3.1.2.0 60 Material de Consumo 12.000,00
3.1.2.0 61 Outros Serviços e Encargos 8.000,00
3.2.5.3 62 Salário Família 1.500,00
3.2.5.5 63 Assistência Médico-Hospitalar 20.000,00
3.2.5.9 64 Outras Transferências a Pessoas 5.000,00
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CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA DESPESA AUTORIZADA
15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 10.000,00
15.81 ASSISTÊNCIA 10.000,00
15.81.486 Assistência Social Geral 10.000,00
15.81.486.2011 Assistência a Pessoas/Entidades 10.000,00
3.2.5.9 65 Outras Transferências a Pessoas 10.000,00
02.05 DEPTO. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 374.000,00
08 EDUCAÇÃO E CULTURA 374.000,00
08.41 EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 00 A 06 ANOS 45.000,00
08.41.185 Creche 25.000,00
08.41.185.1015 Construção de Creche Municipal 25.000,00
4.1.1.0 66 Obras e Instalações 25.000,00
08.41.190 Educação Pré-Escolar 20.000,00
08.41.190.1016 Implantação de Pré-Escolar 20.000,00
4.1.1.0 67 Obras e Instalações 20.000,00
08.42 ENSINO FUNDAMENTAL 304.000,00
08.42.188 Ensino Regular 289.000,00
08.42.188.1017 Construção de Unidade de Ensino 20.000,00
4.1.1.0 68 Obras e Instalações 20.000,00
08.42.188.1018 Reforma de Unidade de Ensino 30.000,00
4.1.1.0 69 Obras e Instalações 30.000,00
08.42.188.1019 Aquisição de Material Didático Escolar 20.000,00
4.1.3.0 70 Investimentos Regime Exec. Especial 20.000,00
08.42.188.1020 Aquisição de Equipamentos para Sala de Aula 5.000,00
4.1.2.0 71 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
08.42.188.1021 Aquisição de Equipamentos para Cantina 5.000,00
4.1.2.0 72 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
08.42.188.1022 Aquisição de Veículos 50.000,00
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4.1.2.0 73 Equipamentos e Material Permanente 50.000,00
08.42.188.2012 Manutenção do Departamento 159.000,00
3.1.1.1 74 Pessoal Civil 75.900,00
3.1.1.3 75 Obrigações Patronais 9.000,00
3.1.2.0 76 Material de Consumo 40.000,00
3.1.3.1 77 Remuneração de Serviços Pessoais 20.000,00
3.1.3.2 78 Outros Serviços e Encargos 12.000,00
3.2.5.3 79 Salário Família 2.100,00
08.42.217 Treinamento de Recursos Humanos 15.000,00
08.42.217.1023 Assistência Financeira Capacitação de Recursos Humanos 15.000,00
4.1.3.0 80 Investimentos Regime Exec. Especial 15.000,00
08.47 ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 15.000,00
08.47.235 Bolsas de Estudo 5.000,00
08.47.235.1024 Auxílio Financeiro a Estudantes 5.000,00
4.1.3.0 81 Investimentos Regime Exec. Especial 5.000,00
08.47.236 Livro Didático 10.000,00
08.47.236.1025 Aquisição de Livros Didáticos 10.000,00
Página 05/05
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA DESPESA AUTORIZADA
4.1.2.0 82 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00
08.48 CULTURA 10.000,00
08.48.247 Difusão Cultural 10.000,00
08.47.247.1026 Apoio para Eventos Culturais 10.000,00
4.1.3.0 83 Investimentos Regime Exec. Especial 10.000,00
02.06 DEPTO. DE AGROPECUÁRIA 25.000,00
04 AGRICULTURA 25.000,00
04.15 PRODUÇÃO ANIMAL 5.000,00
04.15.087 Defesa Sanitária Animal 5.000,00
04.15.087.2013 Defesa Sanitária Animal 5.000,00
3.1.3.2 84 Outros Serviços e Encargos 5.000,00
04.16 ABASTECIMENTO 10.000,00
04.16.097 Inspeção, Padronização e Classificação de Produtos 10.000,00
04.16.097.2014 Inspeção, Padronização e Classificação de Produtos 10.000,00
3.1.3.2 85 Outros Serviços e Encargos 10.000,00
04.18 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL 10.000,00
04.18.112 Promoção Agraria 10.000,00
04.18.112.2015 Promoção Agraria 10.000,00
3.1.3.2 86 Outros Serviços e Encargos 10.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 1.400.000,00
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LEI Nº 003/97
Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pelo(a) órgão da Administração Pública Municipal sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor
do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do órgão da
Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a
execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada
no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$4.000,00, obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
LEI Nº 004/97
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
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01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades
públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas
que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Departamento de Saúde e Ação Social;
c) Departamento de Administração da Fazenda.
II - Representantes dos prestadores de serviços da área:
a) E.C.C. - Encontro de Casais com Cristo;
b) Representantes de Associações de Idosos;
c) Representantes de entidades comunitárias.
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente Artigo não serão inferior a metade do
total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo
necessários ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para Melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem
embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos.
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01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente Lei
passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
LEI Nº 005/97
Autoriza a criação de Escola Municipal a nível de Pré-escola,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a criar e colocar em
funcionamento, Escolas Municipais a nível de Pré-escola nas regiões e/ou localidades do município em que
for comprovado a necessidade e número de alunos suficiente ao funcionamento das mesmas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
e/ou dos Créditos Especiais e Suplementares necessários.
Art. 3º - Entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de fevereiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 006/97
Institui o Fundo Municipal de Saúde,
e dá outras providências
O Povo do Município de Dom Bosco-MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Saúde, destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou
coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, que compreendem:
I - o atendimento integral à saúde;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e as ações de saúde correspondentes.
Art. 2º - O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o controle da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saúde cabem ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde ao Departamento de Saúde e Ação Social da
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Municipal de Saúde contará com o
apoio dos órgãos de Fazenda e de Administração da Prefeitura Municipal.
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Saúde:
I - dotações consignadas no orçamento do Município;
II - créditos adicionais;
III - transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social;
IV - receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
V - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis que venha a receber de
pessoas físicas e jurídicas;’
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do
fundo;
VII - outros, destinados por lei.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão destinados a:
I - financiamento das ações de Saúde desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Saúde e Previdência
Social ou por ela controlada ou conveniadas;
II - pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de
unidade de saúde;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestação, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, observar-se-á:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação
orçamentária.
Parágrafo Único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde observarão o Plano
Municipal de Saúde e serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde e o Departamento Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão da
Fazenda do Município, adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Saúde;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação
vigente.
Art. 8º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em
conta especial, em banco oficial.
Art. 9º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente,
incorporado ao orçamento de Fundo Municipal de Saúde.
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01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$2.000,00 (dois
mil reais) para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo fixará em regulamento as normas de funcionamento do fundo Municipal de
Saúde.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva.
Prefeito Municipal
LEI Nº 007/97
Institui o Conselho Municipal de Saúde,
e dá outras providências.
O Povo do Município de Dom Bosco-MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do
Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuizo das funções do poder legislativo são competência do Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde;
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes
quando isto se fizer necessário;
III - convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e
normas de funcionamento;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde pública e privada, propondo
critérios de qualidade e resolutividade;
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
V - aprovar contratos e convênios com a rede privada;
VI - articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS das esferas estadual e federal do governo;
VII - estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde;
VIII - acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo
Municipal de Saúde;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o
conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I - 04 representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
II - 02 representantes do governo;
III - 02 representantes dos prestadores de serviços na área de saúde (públicos, privados e lucrativos/não
lucrativos contratados).
Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
ou eleição pelas respectivas instituições, e entidades a que pertencem.
Parágrafo 1º - Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu
Presidente.
Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social, a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediantte solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMS.
Art. 7º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - o CMS se reunirá ordináriamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocada pela
maioria dos membros;
III - para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do
CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades da
sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
Art. 9º - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população
interessada.
Art. 10º - O CMS deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$3.000,00 (três mil reais)
para cobrir as despesas de implantação do CMS.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
21-12-1995
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 008/97
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal
na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação préescolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Colaborar com a equipe de setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de
programação, execução e avaliação pertinentes e implementação do Programa;
III - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa;
IV - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
V - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, e plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE
( Programa Nacional da Alimentação Escolar), no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a
ser apresentada à FAE;
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
VI - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda mediante
encaminhamento à instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento;
VII - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar,
de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
VIII - Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão
descentralizada na merenda escolar;
IX - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos
alimentares da localidade, sua vocação agrícolas e a preferência pelos produtos “in natura”;
X - Elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de membros indicados pela sociedade
civil e de governo da seguinte forma:
I - Diretor de Departamento da Educação e Cultura;
II - Professores das Escolas Municipais;
III - Pais e alunos das Escolas Municipais;
IV - Representantes de Sindicatos organizados do Município;
V - Representantes das Escolas Estaduais;
VI - Outros segmentos da sociedade civil.
§ 1º - O número de representantes de que trata o inciso II e III juntos do presente artigo, não será inferior a
50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal da Alimentação escolar;
§ 2º - Para cada membro efetivo, existirá 01 (um) membro suplente correspondente;
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de
02 (dois) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas
instituições e entidades a que pertencem.
§ 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos é membro nato do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e será seu Presidente;
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Desportos a
Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assumida pelo seu suplente;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado;
II - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um)
ano;
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
III - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O Departamento de Educação, Cultura e Desportos prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em
caráter extraordinário quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros;
III - Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciados em resoluções.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá
recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à Merenda
Escolar.
Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser amplamente
divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
Art. 9º - O Conselho Municipal de alimentação Escolar deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento Municipal.
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal.
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
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LEI Nº 009/97
Dispõe sobre a criação de Cargo Efetivo de Técnico em Enfermagem,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado e incorporado no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo de
Dom Bosco-MG, o Cargo Efetivo de Técnico em Enfermagem, nos termos do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O Cargo criado por esta Lei, será lotado nos postos e unidades de saúde do município,
vinculados e subordinados ao Departamento de Saúde e Ação Social da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do
Crédito Especial em vigor.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as Disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
ANEXO I
CARGO VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO
Nº
VAGAS PROVIMENTO ESCOLARIDADE SÍMBOLO VALOR - R$
Técnico em
Enfermagem 02 Efetivo
Técnico
Específico CTE-08 390,00
LEGENDA:
CTE = Cargo Técnico Efetivo
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 010/97
Dispõe sobre a regularização de construções no município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização das construções realizadas
no município de Dom Bosco-MG, anterior à sua emancipação e que não cumpriram a legislação pertinente do
município-origem.
Art. 2º - A presente Lei vigorará até a data da aprovação de legislação própria e pertinente do município de
Dom Bosco-MG.
Art. 3º - Entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 20 de Maio de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 012/97
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênios e termos
aditivos com o Estado de Minas Gerais, de que trata a
Lei Estadual nº 7.162, de 19 de dezembro de 1977,
e dá outras providências.
O Povo do Município de Dom Bosco-MG, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Dom Bosco autorizada a celebrar o Convênio e Aditivos de que trata a
Lei Estadual nº 7.162, de 19 de dezembro de 1977, para o estabelecimento de bases de cooperação
administrativo-fiscal, visando a conjugação de esforços no sentido de integrar as áreas de Fiscalização
Estadual e Municipal e melhor atender a seus interesses comuns, principalmente no campo da política fiscal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 01 de Julho de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
LEI Nº 013/97
Dispõe sobre autorização para celebrar convênio
com a Secretaria Estadual da Fazenda,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, João Alfredo da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a celebrar convênio de cooperação
mútua com a Secretaria de Estado da Fazenda com o objetivo de implantação e funcionamento do SIAT -
Sistema Integrado de Arrecadação Tributária.
Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta, fica aberto Crédito Especial Orçamentário
nas seguintes dotações:
20.01.03.07.0212-3111 ......................R$4.000,00
3120 ......................R$2.000,00
3131 ......................R$1.500,00
TOTAL: ..............................................R$7.500,00
Art. 3º - Como fonte de recurso para atender ao Credito Especial, serão utilizados recursos financeiros
oriundos da arrecadação municipal, na forma da Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 09 de Julho de 1.997.
João Alfredo da Silva
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda
LEI Nº 014/97
Dispõe sobre a celebração de convênio com as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, João Alfredo da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua com as
Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais com o objetivo de cooperação visando a execução de
policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública no município de Dom Bosco-MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento e/ou Crédito Especial vigente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 06 de Agosto de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 015/97
Dispõe sobre a celebração de convênio com a CNBB-PASTORAL DA CRIANÇA da Diocese de Paracatu-MG,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, João Alfredo da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua com a
CNBB-PASTORAL DA CRIANÇA da Diocese de Paracatu-MG com o objetivo de desenvolver ações
básicas de saúde, nutrição e educação da comunidade no município de Dom Bosco-MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento e/ou Crédito Especial vigente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 06 de Agosto de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 016/97
Institui a taxa de Iluminação Pública,
e dá outras providências.
O povo do Município de Dom Bosco, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá o imóvel situado em logradouro servido
de Iluminação Pública a ser aplicada a partir de exercício de 1998.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote
contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas
em logradouros servidos de Iluminação Pública.
Parág. Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% ( um por cento ) ao mês,
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.
Art. 3º - Observando o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente,
calculada sobre o valor da Taxa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes
indicados os percentuais correspondentes.
__________________________________________________________
CLASSES PERCENTUAIS DA
( KWM ) TARIFA DE IP
__________________________________________________________
0 a 30 0,00%
31 a 50 1,50%
51 a 100 3,00%
101 a 200 5,00%
201 a 300 8,00%
Acima de 300 10,00%
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01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
___________________________________________________________
Art. 4º - O produto da Taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da
Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a
melhoria e ampliação deste serviço.
Art. 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei será feita diretamente junto às contas
particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de
Minas Gerais - CEMIG - ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido
Convênio.
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta
vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura
Municipal.
§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia
elétrica acompanhadas do comprovante de arrecadação total Taxa de Iluminação Pública.
§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de
fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da
diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
§ 3º - O “superavit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de
Iluminação Pública poderá ser aplicado pela CEMIG, para a quitação parcial ou total, de outras faturas,
relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser
destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramento de Iluminação Pública e do sistema elétrico do
município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal,
em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Setembro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 017/97
Autoriza a celebração de convênio com o IPSEMG,
e dá outras providências.
Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG ficam autorizados a
firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, convênios
próprios objetivando, nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação
previdenciária.
I - dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade
municipal autônoma e da Câmara Municipal;
II - de agentes políticos do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em lei estadual,
inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.
§ 1º - Com a filiação, o Município, suas entidades autônomas, os agentes políticos de que trata o inciso II
deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciário do
IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
§ 2º - No caso de entidade municipal autônoma seu representante legal firmará o convênio juntamente com o
Prefeito.
Art. 2º - A filiação obedecerá aos termos dos respectivos convênios, condições fixadas pelo Conselho Diretor
do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.
Art. 3º - Ficam autorizadas as providências orçamentarias, inclusive dotação de verbas para atender ao
parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18/12/1.986, a presente Lei revoga as
disposições em contrário, e entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em caráter
excepcional à 01 de janeiro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 30 de Setembro de 1.997.
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal
Antônio José da Silva
Diretor do Dpto. de Administração e Fazenda.
LEI Nº 018/97
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Dom Bosco-MG,
para o quadriênio 1.998/2.001,
e dá outras providências.
O povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes
na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio
1.998/2.001, constituído pelos Anexos I a VII desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentarias de cada exercício e de cada exercício e de cada orçamento anual.
Art. 2º - As diretrizes da Administração Municipal de Dom Bosco-MG, para o quadriênio de 1.998/2.001,
compreendem:
I - melhorar o serviço público;
II - garantir o direito ao acesso a programas de melhoria na habitação para a população de baixa renda,
de modo a melhorar as condições da casa própria;
III - garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais;
IV - valorização do funcionalismo público municipal;
V - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;
VI - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir a evasão
escolar;
VII - atender as necessidades funcionais das escolas do Município;
VIII - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o
objetivo de melhoria na qualidade de vida da população.
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
IX - proporcionar melhor oportunidade de lazer para os munícipes;
X - elevar qualitativa e quantitativamente as condições de infra-estrutura e saneamento básico no
Município;
XI - incentivar a agricultura e a pecuária;
XII - dar condições de crescimento ao Município.
Art. 3º - No Orçamento do Município, deverá constar obrigatoriamente, recursos para pagamento de dívidas e
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de Julho para cumprimento do que dispõe o artigo 100 da
Constituição Federal, bem como recursos para pagamento de despesas provenientes da Financeiro Nacional e
Internacional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dom Bosco-MG, 03 de Novembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXOS AO
PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 1.998/2.001
DOM BOSCO-MG
Página 01/07
ANEXO I
SANEAMENTO E HABITAÇÃO
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Ampliar a integração das ações do
Sistema de Abastecimento de
Água no Município.
Ampliação do Sistema de
Capitação de Água na Sede do
Município......................................
Extensão da Rede de Água no
Município......................................
50% 50% - -
- - 15% 15%
Desenvolver projetos de coleta,
transporte e disposição final
adequada dos esgotos sanitários,
contribuindo assim para a
despoluição do meio ambiente.
Extensão da Rede de Esgoto no
Município......................................
Aquisição de terreno.....................
Construção de 01 Estação de
Tratamento de Esgoto Sanitário....
- - 15% 15%
- 100% - -
- - 50% 50%
Promover a Coleta e Transporte
do Lixo Urbano, com sua
destinação final para lugar
adequado.
Aquisição de terreno para
depósito de Lixo Urbano...............
Aquisição de 01 Caminhão para
Limpeza.........................................
100% - - -
- 01 - -
Proporcionar melhoria de
habitação para pessoas de baixa
renda.
Reformas de casas de famílias
carentes......................................... 25% 25% 25% 25%
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
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ANEXO II
EDUCAÇÃO E CULTURA
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Desenvolver ações integradas
complementares com vistas a
incentivar o ingresso da criança
de 0 a 6 anos na escola;
Aquisição de terreno.....................
Construção de prédio para implantação de Creche em Santo
Antônio.......................................
Ampliação/reforma do prédio da
Creche Pequeno Príncipe..............
Aquisição de Equipamentos Permanentes e Utensílios para as
Creches Comun. do Município.....
100% - - -
50% 50% - -
- 30% 30% 40%
25% 25% 25% 25%
Atender as necessidades da
educação Pré-Escolar, para
preparar a criança de até 07 anos
para ingressar no ensino
fundamental.
Aquisição de terrenos...................
Construção de prédios com salas
de aula nos seguintes locais:
- Sede do Município.....................
- Santo Antônio............................
100% - - -
50% 50% - -
100% - - -
Atender as necessidades
funcionais das escolas do
Município; Implantação do
Projeto de Nucleação de Escolas
Municipais, com os seguintes
objetivos básicos:
Racionalizar os esforços, evitando
duplicação e disperção de
recursos, assegurando à redução
de despesas, indispensável para a
Administração Pública;
Integrar a escola e a comunidade,
diretriz fundamental para o
sucesso das ações pretendidas
com melhoria da Atendimento
Escolar.
PROJETO DE NUCLEAÇÃO
DE ESCOLAS MUNICIPAIS:
Construção de 01 Núcleo Escolar,
com 08 salas de aula; ambientes
para instalação de diretoria;
secretaria; professores;
laboratório; biblioteca; sala de
computação; conjunto de cozinha
com despensa; área coberta para
recreação e refeições; instalações
sanitárias; quadra esportiva
iluminada; rede de distribuição de
água e rede de energia elétrica......
- Aquisição de Equipamentos
Permanentes e Utensílios para o
Núcleo Escolar.............................
50% 50% - -
50% 50% - -
Dotar o Departamento com
equipamentos necessários para o
Aquisição de Equipamentos e
Utensílios para o Departamento
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
bom desempenho de suas funções
administrativas.
de Educação.................................. 25% 25% 25% 25%
Melhoria no aprimoramento
técnico-didático dos professores.
Promoção de Cursos de
Reciclagem para professores
municipais e estaduais.................. 01 01 01 01
Oferecer, de forma ampla e
eficiente ao educando a
possibilidade de acesso a escola e
a leitura.
Aquisição de terreno.....................
Construção de um prédio para
instalação de 01 biblioteca
pública municipal..........................
Aquisição de acervo bibliográfico
- - - 100%
- - - 100%
- - - 100%
Mobilizar e conscientizar a
comunidade nas tarefas de
preservação de bens históricos,
artísticos e culturais.
Aquisição ou construção de
imóvel para implantação da Casa
da Cultura...................................... - - - 100%
Página 03/07
ANEXO III
SAÚDE
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Implantação do Sistema de Saúde
Municipal para funcionamento
satisfatório, otimizando o
atendimento dos Postos e Centro
de Saúde, aperfeiçoando a
prestação de serviços com
capacidade resolutiva dentro do
Município.
Aquisição de terreno.....................
Construção do Centro de Saúde
na sede do Município...................
Aquisição de Equipamentos
Permanentes e Utensílios para o
funcionamento do Centro de
Saúde..........................................
Aquisição de 01 Veículo
Ambulância..................................
Ampliação/reforma de prédios p/
instalações de Postos de Saúde no
Município....................................
Aquisição de Equipamentos
Permanentes e Utensílios para
equipar os Postos de Saúde do
Município....................................
100% - - -
30% 50% 20% -
- 40% 30% 30%
01 - - -
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
Ampliar a capacidade de
atendimento para tratamento
odontológico no Município.
Aquisição de 01 Consultório
Odontológico Ambulante.............. - - 01 -
Dar condições de locomoção aos
Agentes Sanitários no serviço de
combate aos diversos focos de
insetos transmissores de doenças.
Aquisição de 04 Bicicletas............ 04 - - -
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ANEXO IV
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Capacitar o serviço público com
melhores condições de trabalho
para o Servidor Público;
Reestruturar organizacional e
operacionalmente o serviço
público.
Aquisição de terreno.....................
Construção do Paço Municipal.....
Aquisição de Equipamentos
Permanentes e Utensílios para os
serviços da administração dos
Departamentos.............................
Aquisição de 01 Veículo para
Serviços Gerais............................
100% - - -
20% 40% 40% -
25% 25% 25% 25%
01 - - -
Valorização do funcionalismo
público
Realização de Concurso Público...
Implantação do Sistema de
Previdência Própria......................
01 - - 01
100% - - -
Estruturar e reduzir os custos com
transporte e garantir melhores
condições de trabalho ao Gabinete
do Prefeito.
Aquisição de 01 Veículo para os
serviços do Gabinete do Prefeito.. - 01 - -
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
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ANEXO V
INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Reestruturar o sistema de
telefonia na Zona Rural;
Construção de Postos Telefônicos
na Zona Rural.............................. 25% 25% 25% 25%
Melhoria na recepção de sistema
de TV.
Instalação de Sistema de TV......... 25% 25% 25% 25%
Intensificar programas e projetos
no município, visando maximizar
o acesso a energia elétrica às
populações Urbana e Rural.
Extensão da Rede de Energia
Elétrica na Zona Urbana...............
Extensão da Rede de Energia
Elétrica na Zona Rural..................
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
Melhoria da infra-estrutura viária,
elevando qualitativa e
quantitativamente as condções de
movimentação de passageiros e
de cargas, visando o melhor
escoamento da produção;
intensificar, especificamente, as
ações destinadas à eliminação de
pontos críticos nas Estradas
Vicinais deste Município.
Construção e Conservação de
estradas vicinais............................
Construção e Reforma de Pontes
e Mata-burros...............................
Aquisição de 01 Veículo pick-up.
Aquisição de 02 Caminhões
Caçamba......................................
Aquisição de 01 Patrol..................
Aquisição de 01 RetroEscavadeira..................................
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
01 - - -
02 - - -
- - - 01
01 - - -
Melhoria da infra-estrutura
urbana, capacitando a cidade com
condições para retomada do
desenvolvimento da economia
municipal, definindo-se
prioridades especiais de alocação
de recursos de forma a se buscar
maior equidade.
Calçamento de ruas e avenidas
com bloquetes..............................
Pavimentação e recapeamento
asfáltico de ruas e avenidas da
zona urbana.................................
Construção de meios-fios em ruas
e avenidas pavimentadas...............
Construção de passeios em ruas e
avenidas da cidade........................
Arborização de praças, ruas e
avenidas da cidade........................
Construção de 02 Praças e
Jardins.........................................
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
25% 25% 25% 25%
- 01 - 01
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Construção e Reforma do
Cemitério Municipal.....................
Aquisição de terreno.....................
Construção de Aeroporto..............
50% 50% - -
100% - - -
50% 50% - -
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ANEXO VI
AGRICULTURA E PECUÁRIA
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
Estimular a produção dos
alimento que compõem a Cesta
Básica de consumo da população,
com ênfase especial nos
segmentos de baixa renda.
Aquisição de 01 trator com grade/
arado para dar assistência aos
pequenos produtores rurais.....
Aquisição de 01 terreno para a
Implantação de hortas
comunitárias.................................
Aquisição de 01 Patrulha MotoMecanizada com implementos......
Aquisição de 01 Motocicleta........
01 - - -
100% - - -
- 01 - -
01 - - -
Coordenar a política de
conservação do solo e da água,
através de introdução de
tecnologia e desenvolvimento de
mentalidade conservacionista.
Perfuração de 16 Poços
Artesianos....................................
Abertura de 04 Açudes.................
Construção de 02 Barragens.........
04 04 04 04
01 01 01 01
- 01 01 -
Promover programas de
conscientização ecológica
voltados para a proteção
ambiental e preservação dos
recursos naturais, através da
distribuição de mudas e criação
de área de proteção, visando à
conservação do patrimônio
natural.
Aquisição de terreno.....................
Construção de 01 Galpão para
horto florestal...............................
Aquisição de área para Criação do
Parque Municipal Florestal...........
- 100% - -
- 50% 50% -
- - - 100%
21-12-1995
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ANEXO VII
ESPORTE E LAZER
O B J E T I V O S A Ç Õ E S
E X E R C Í C I O
1.998 1.999 2.000 2.001
A atuação no setor de esporte e
lazer no Município estará baseada
no apoio e incentivo à construção
e manutenção de área de lazer,
praças de esportes e centros de
treinamento esportivo,almejandose criar melhores condições de
bem-estar e melhoria da qualidade
de vida da população.
Aquisição de terreno.....................
Construção de 01 Quadra
Poliesportiva no povoado
Igrejinha......................................
Aquisição de equipamentos para
prática de Educação Física para
instalação na praça da Sede do
Município....................................
Aquisição de terreno.....................
Construção de 01 Ginásio
Poliesportivo na Sede do
Município....................................
- 100% - -
- 50% 50% -
50% 50% - -
100% - - -
30% 40% 30% -
21-12-1995
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LEI Nº 019/97
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São símbolos do Município de Dom Bosco-MG, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1.º
da Constituição Federal:
a) Brasão Municipal;
b) Bandeira Municipal;
c) Hino Municipal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Seção I
dos símbolos em geral
Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Dom Bosco-MG, os exemplares
confeccionados nos termos de dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Desportos; serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido
de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção constituindo-se em elemento de confronto para
comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes
Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por
conta de terceiros;
§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a
assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados
competentes.
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira municipal, para servirem de
propaganda política ou comercial.
Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal,
com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um
exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos
módulos, cores e palavras.
§ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja a apresentação será feita após
a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Seção II
do Brasão Municipal
Art. 6º - O Brasão de Armas de Dom Bosco-MG, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte
forma: ESCUDO SAMNÍTICO DE BASE ARREDONDADA, ENCIMADO PELA COROA MURAL DE
OITO TORRES DE ARGENTE ILUMINADA DE GOLES, A PARTE INTERNA DO ESCUDO É
FORMADA BASICAMENTE POR DUAS PARTES; SENDO A MEIA PARTE SUPERIOR DE COR
AZUL TENDO UM SOL COM CIRCUNDADA POR FORMAS ARREDONDADAS, DONDE SE
INICIAM DOIS FILETES DE COR AZUL CLARA QUE SE UNEM EM FORQUILHA TORNANDO-SE
UM SÓ AO QUAL DESCE ATÉ A PARTE MAIS BAIXA DO ESCUDO FAZENDO UMA MEIA VOLTA
EM TORNO DA FIGURA DE UMA VACA QUE SE ENCONTRA NO CENTRO DA PARTE INFERIOR
DO ESCUDO. COMO APOIOS, A DESTRA E SINISTRA DO ESCUDO, CANAS DE MILHO AO
NATURAL, ENTRECRUZADAS EM PONTA, SOBRE AS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL DE
GOLES DE COR AMARELA, COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES: “DOM BOSCO” (AO CENTRO),
LADEADO PELAS DATAS “21-12-1995” (À ESQUERDA) E “01-01-1997” (À DIREITA DO LISTEL),
ESCRITAS EM LETRAS CUJA FONTE DENOMINA-SE “ARIAL ROUNDED MT BOLD” OU FONTE
SIMILAR, DESDE QUE SEJA CLARA E LEGÍVEL.
§ Único - O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação
simbólica:
a) O escudo samnítico de base arredondada, usado para representar o Brasão de Armas de Dom Bosco,
foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da
raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) Na coroa mural que os sobrepões é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de
argente (prata) de 8 torres, das quais apenas 5 são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade
representada Segunda Grandeza, ou seja sede do Município.
c) A cor azul formando o céu no fundo infinito, é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e
lealdade.
d) O sol amarelo, representa o nascer de uma terra nova, abrindo seus raios e extravasando novas
fronteiras, com o trabalho de seu povo alegre e de ação forte.
e) A parte inferior do escudo identificada com a cor verde, representando a esperança, a diversidade do
seu ecosistema e a riqueza de suas terras férteis e abundantes, Iniciando seus limites nas serras ao norte,
transformando-se em imensos vales, planícies e várzeas até as Margens do Rio Preto que cercam suas terras
do oeste até o sul do município.
f) Das serras também nascem as águas, que escoam por entre as matas e florestas, como veias
pulsantes levando esta sagrada fonte de vida à toda região. Dentre os vários córregos e riachos, destaca-se o
Ribeirão do Gado Bravo que se encontra com o Córrego do Espinho formando uma forquilha (local onde está
localizada a sede do município), cortando o município do norte para o leste, juntando-se a outras águas, indo
desaguar no Rio Preto ao sul; representado no Brasão por um filete azul formando uma bifurcação no alto da
parte verde.
g) nos ornamentos exteriores, as canas de milho ao natural, apontam no Brasão o principal produto
oriundo da terra dadivosa e fértil, que juntamente com a vaca (no centro do escudo), formam o suporte da
economia municipal que têm a agricultura bem diversificada e a pecuária leiteira e corte em plena expansão;
além de seus promissores recursos minerais ainda inexplorados.
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
h) no listel de goles (amarelo), em letras (pretas), inscreve-se o topônimo identificador “DOM
BOSCO”, ladeado pela data “21-12-1995” (esquerda) de sua criação (Lei nº 12.030 de 21 de dezembro de
1995) e pela data “01-01-1997” (direita) da instalação do Município e primeira administração.
i) por fim, damos destaque ao nome do Município “DOM BOSCO”, uma homenagem digna e justa a
um sonhador do desenvolvimento não só desta região, como de todo o Planalto Central Brasileiro.
Art. 7º - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Dom
Bosco, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando
a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em
policromia.
Art. 8º - Objetivamente a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em
decalcomanias, brasões e fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, adesivos e outros materiais, bem
como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
Art. 9º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para
Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria
outorgada.
§ Único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em
metal - ouro, prata ou bronze - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da
Ordem de “Comendador da Ordem do Brasão”.
Seção III
da Bandeira Municipal
Art. 10 - A Bandeira Municipal de Dom Bosco-MG terá as dimensões oficiais adotadas pela Bandeira
Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de
comprimento, TERÁ FORMA RETANGULAR, DIVIDIDA AO MEIO POR UMA FAIXA DE COR
“AMARELO” PARTINDO DA PARTE INFERIOR ESQUERDA TRANSVERSALMENTE ATÉ O
CANTO OPOSTO NO LADO SUPERIOR DIREITO, SEPARANDO-A EM DOIS TRIÂNGULOS
OPOSTOS, O PRIMEIRO (ACIMA/À ESQUERDA) DE COR “AZUL” E O SEGUNDO (ABAIXO/ À
DIREITA) DE COR “VERDE”; MAIS AO CENTRO DESTACA-SE UM TRIÂNGULO BRANCO
CENTRAL ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
§ Único - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e
regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas, terciadas ou bipartidas, tendo
por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura onde o
Brasão Municipal é aplicado. A Bandeira Municipal de Dom Bosco obedece à essa regra geral, tendo em
termos próprios de heráldica a seguinte interpretação:
a) A Bandeira será na forma de retângulo, com as dimensões de 14 (quatorze) módulos de altura da
tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, como já foi dito anteriormente.
b) O retângulo é cortado ao meio transversalmente por uma faixa de cor “amarela” de 0,8 módulos de
largura por 24,5 módulos de comprimento, partindo da parte inferior esquerda de forma ascendente até o
canto oposto do lado superior direito, aparados nas pontas de acordo com as medidas do retângulo, lembrando
nesse simbolismo o espírito cristão de fé e alegria de seu povo corajoso e trabalhador.
c) Separado ao meio, é formado um triângulo na parte superior de cor “azul” com medidas de 13
módulos de altura (vertical), formando um ângulo reto (90º) com uma reta horizontal de 20 módulos de
comprimento e uma hipotenusa de 23,85 módulos no sentido transversal;
d) é formado um outro triângulo com as mesmas medidas anteriores, porém dando-se um giro de 180º
no primeiro, de cor “verde” e colocado na parte inferior direita do retângulo maior.
e) no centro da bandeira é colocado um triângulo isósceles (símbolo da Inconfidência Mineira)
representando a extensão territorial do município, em cor “branca” simbolizando a paz, amizade, prosperidade
e a hospitalidade de seus habitantes.
f) na parte central do triângulo isósceles é aplicado o Brasão Municipal (descrito na Seção II deste
documento), simbolizando a irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território.
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 11 - No gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais
mandadas confeccionar, quer sejam por conta do município, quer sejam por conta de terceiros com
autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como
todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ Único - Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica,
podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com
execução de marcha batida, Hino Nacional, Estadual ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento
(braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR,
AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE DOM BOSCO, E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento
será designado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 12 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, uma vez que
se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento
às 18:00 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta
à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada
pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em
portas, será colocada ao comprido, de modo de que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a
coroa mural voltada para cima.
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a
Bandeira Municipal distendida ao longo da parede; por traz da cadeira da presidência, ou do local da tribuna,
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e estadual.
Art. 13 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes,
ciências e desportos.
a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras Estadual e nacional em datas
festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 14 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada a tope do mastro, antes de ser
baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que
conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em
funeral, não o podendo ser todavia, em dias feriados.
Art. 15 - Quando distendida sobre esquife mortuária, cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a
tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do
sepultamento.
Art. 16 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas,
sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional
e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino Municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra,
quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 18 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em
solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 12 da presente Lei.
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 19 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos
Poderes competentes.
Art. 20 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, registrando-se o fato no livro especial.
§ 1º - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado fato de elevante significação histórica do Município, como no caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
§ 2º - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de
efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Seção IV
do Hino Municipal
Art. 21 - A Lei Municipal oficializando o Hino Municipal de Dom Bosco-MG ficará para ser promulgada em
emenda a esta Lei hoje aprovada sem data previamente definida, assim que forem feitas a letra e a música do
Hino, serão apresentadas em sessão para serem apreciadas e consequentemente aprovadas e divulgadas.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 04 de Novembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Diretor do Dpto. de Adm. e Fazenda
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01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 020/97
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e da
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica no Departamento
de Saúde e Ação Social do Município de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências correlatas.
O povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes
na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Saúde e Ação Social do município de
Dom Bosco-MG, a coordenadoria de Vigilância Sanitária e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica,
diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social.
Art. 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão do Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município
e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o órgão deste mesmo Departamento que tem por
competência planejar e executar as ações de Vigilância Epidemiológica.
CAPÍTULO II
Art. 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
I - Seção de controle de alimentos;
II - Seção de medicamentos e correlatos;
III - Seção de Saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV - Seção de serviços de saúde.
Art. 4º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica compõe-se das seguintes seções:
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
I - Seção de controle e combate de agentes transmissores de patologias;
II - Seção de notificação de doenças compulsórias;
III - Seção de visitas domiciliares.
CAPÍTULO III
Art. 5º - Fica criado e incorporado no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo de
Dom Bosco-MG, o cargo efetivo de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Dom BoscoMG, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código.
§ Único - O Cargo criado por esta Lei, será lotado no Departamento Municipal de Saúde e Ação Social da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 6º - São atribuições das Coordenadorias de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no
âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre à saúde humana, e atuar para controlá-las;
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais
a sua saúde;
IV - Elaborar os Códigos Sanitário e Epidemiológico Municipal para o exercício do poder de polícia do
município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do Consumidor;
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às
normas de proteção à saúde;
VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde dos munícipes, para a
população em geral;
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de
riscos à saúde;
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à
viabilização da implantação de sistemas de Vigilâncias Sanitária Epidemiológica Municipal, que atendam aos
anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e
XI - Fornecer à Unidade Federal informações referente à atuação das vigilâncias sanitária e Epidemiológica
no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por estas
atividades em outros níveis.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A coordenadoria de Vigilância Sanitária e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica devem
funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas do Departamento Municipal de Saúde
e Ação Social, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Crédito Especial do município,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para satisfazer as despesas previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 18 de Novembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal Dir. Depto. de Administação e Fazenda
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO I
CARGO VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO
Nº
VAGAS PROVIMENTO ESCOLARIDADE SÍMBOLO VALOR
Fiscal Municipal de
Vigilância Sanitária 01 Efetivo 2º Grau CAE-02 300,00
LEGENDA:
CAE-02 = Cargo Administrativo Efetivo.
JOÃO ALFREDO DA SILVA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal Dir. Depto. de Administação e Fazenda
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 021/97
Estabelece Piso Salarial para os Servidores do Magistério Municipal,
e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o Piso Salarial Básico para os Servidores do Magistério Municipal de Dom BoscoMG, nos seguintes valores:
CARGOS VALORES (R$) CRESCIMENTO %
I Professor PI 300,00 39,53%
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 03 de Dezembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. do Depto. de Administração e Fazenda
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. do Depto. de Educação, Cultura e Desportos
LEI Nº 022/97
Altera a Lei Municipal Nº 001/97,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria Cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo
Municipal, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Aumenta número de vagas de Cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Servidores do
Poder Executivo Municipal, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - A carga horária dos Cargos Públicos do Poder Executivo Municipal é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ressalvadas as profissões regulamentadas que a Lei estabelece diferente e as funções que para
atender ao interesse público, a administração municipal declarar diferente.
Art. 4º - O disposto nesta Lei, incorporará automaticamente ao texto da lei Municipal Nº 001/97 e seus
anexos, bem como, aplicar-se-á integralmente as normas estabelecidas pela lei Municipal Nº 001/97 à
presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento municipal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 03 de Dezembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
ANEXO I
CRIA CARGOS EFETIVOS
C A R G O V E N C I M E N T O S
DENOMINAÇÃO Nº
VAGAS
ESCOLARIDADE FORMA DE
PROVIMENTO
SÍMBOLO VALOR (R$)
Supervisor Pedagógico 01 Superior
Específico
Efetivo CTE-08 510,00
Farmacêutico/Bioquímico 01 Superior
Específico
Efetivo CTE-09 1.000,00
Assistente Social 01 Superior
Específico
Efetivo CTE-10 1.000,00
Secretário Escolar 02 2º Grau Efetivo CAE-03 192,00
Fiscal Municipal de Obras 01 2º Grau Efetivo CAE-02 300,00
LEGENDA:
CTE = Cargo Técnico Efetivo
CAE = Cargo Administrativo Efetivo
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO II
AUMENTA NÚMERO DE VAGAS
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O P R O P O S T A
CARGO Nº VAGAS VENCIMENTO
(R$)
CARGO Nº VAGAS VENCIMENTO
(R$)
Auxiliar de
Serv. Gerais
11 149,00 Auxiliar de
Serv. Gerais
25 149,00
Técnico em
Contabilidade
01 390,00 Técnico em
Contabilidade
02 390,00
Cantineira 10 149,00 Cantineira 14 149,00
Vigia 01 149,00 Vigia 05 149,00
Motorista 06 380,00 Motorista 08 380,00
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 023/97
Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar as
entidades que menciona.
O Povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a subvencionar, auxiliar e contribuir, no exercício de 1998, até o
limite das dotações, as entidades do Município, e além do seu âmbito, a saber:
APEP - Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Saco do Rio Preto..............................R$ 1.500,00
APPARI - Associação dos Pequenos Produtores e Arrendatários da Região de Igrejinha..............R$ 1.500,00
APPRUMORFLE - Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região Flecha.R$ 1.500,00
APPAMORES - Associação dos Pequenos Produtores e Arrendatários e Moradores da Região
do Sapato....................................................................................................................................R$ 1.500,00
APPAMORPE - Associação dos Pequenos Produtores e Arrendatários e Moradores da Região
do Peri-Peri.................................................................................................................................R$ 1.500,00
Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Dom Bosco.........................................................R$ 1.500,00
Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Santo Antônio..............................................R$ 1.500,00
CNBB - Pastoral da Criança........................................................................................................R$ 1.500,00
SSVP - Sociedade São Vicente de Paulo......................................................................................R$ 1.500,00
Total Subvencionado::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::>>R$ 13.500,00
Art. 2º - As entidades subvencionadas prestarão contas à Prefeitura Municipal, dos recursos recebidos, nos
termos e normas pertinentes, especialmente àquelas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será concedida nova subvenção à entidade que prestar contas à Prefeitura
dos recursos recebidos anteriormente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 05 de Dezembro de 1997.
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. do Depto. de Administração e Fazenda
LEI Nº 024/97
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 1998.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto no
artigo 165, § 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º da Lei 4.320/64, e em conformidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica estimada a Receita do Município de Dom Bosco-MG, para o exercício de 1998, em
R$1.700.000,00(Um milhão e setecentos mil reais), que será realizada mediante o seguinte desdobramento:
1000.00.00 - RECEITAS CORRENTES
1100.00.00 - RECEITA TRIBUTÁRIA................................................R$ 78.500,00
1300.00.00 - RECEITA PATRIMONIAL.............................................R$ 2.000,00
1700.00.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES...............................R$1.162.000,00
1900.00.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES..............................R$ 17.000,00 R$1.259.500,00
2000.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO.........................................R$ 28.000,00
2200.00.00 - ALIENAÇÃO DE BENS................................................R$ 2.500,00
2400.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL...............................R$ 410.000,00 R$ 440.500,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO...............R$1.700.000,00
Art. 2º - A Despesa do Município de Dom Bosco-MG, para o Exercício de 1998, fixada em
R$1.675.000,00(Um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil reais), com destaque de R$25.000,00(vinte e
cinco mil reais) para a Reserva de Contingência, será ordenada em consonância com a programação
estabelecida, constante dos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei, mediante as seguintes
funções de Governo e Unidade Orçamentarias:
I - DESPESAS POR ORGÃOS
01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
01.01 - GABINETE E SECRETARIA....................................................R$141.610,00 R$141.610,00
02.00 - PREFEITURA MUNICIPAL
02.01 - GABINETE DO PREFEITO....................................................R$ 190.500,00
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01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
02.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA....R$ 163.690,00
02.03 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS...R$ 224.000,00
02.04 - DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA............................R$ 92.700,00
02.05 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO.................................R$ 32.000,00 R$ 702.890,00
03.00 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
03.01 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SAÚDE...............................R$ 331.100,00
03.02 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL............................................R$ 53.000,00 R$ 384.100,00
04.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
04.01 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO......................R$ 216.900,00
04.02 - ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.............R$ 254.500,00 R$ 471.400,00
TOTAL DAS DESPESAS AUTORIZADAS PARA O EXERCÍCIO ..R$1.700.000,00
II - DESPESAS POR FUNÇÕES PROGRAMÁTICAS
01 - LEGISLATIVA.............................................................................R$ 141.610,00
03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...................................R$ 368.690,00
04 - AGRICULTURA..........................................................................R$ 92.700,00
05 - COMUNICAÇÕES.......................................................................R$ 8.000,00
06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.....................R$ 7.500,00
07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL...........................................R$ 5.000,00
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA..........................................................R$ 471.400,00
09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.........................................R$ 21.000,00
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO....................................................R$ 81.500,00
13 - SAÚDE E SANEAMENTO..........................................................R$ 341.100,00
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...............................................R$ 53.000,00
16 - TRANSPORTE.............................................................................R$ 83.500,00 R$1.675.000,00
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................................................R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
TOTAL---------------------------------------------------------------------- >>>>R$1.700.000,00
III - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES.....................................................R$1.227.110,00
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL.....................................................R$ 447.890,00
9.0.0.0 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.........................................R$ 25.000,00 R$1.700.000,00
IV - DESPESAS POR ELEMENTOS
3.1.1.0 - PESSOAL..............................................................................R$ 415.600,00
3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO................................................ R$ 220.000,00
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS.......................R$ 364.800,00
3.1.9.0 - DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO............................ ....R$ 2.000,00
3.2.1.0 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS.............R$ 141.610,00
3.2.2.0 - TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS.............R$ 19.500,00
3.2.3.0 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS..........R$ 19.000,00
3.2.5.0 - TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS........................................R$ 30.600,00
3.2.6.0 - ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA...................................R$ 2.000,00
3.2.8.0 - CONTRIB. FORMAÇÃO PATRIM.SERV. PÚBLICO........R$ 11.000,00
3.2.9.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES..................R$ 1.000,00
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES...................................................R$ 243.500,00
4.1.2.0 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE..............R$ 185.390,00
4.1.9.0 - DIVERSOS INVESTIMENTOS............................................R$ 1.000,00
4.2.1.0 - AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS.................................................R$ 17.000,00
4.3.5.0 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA............................R$ 1.000,00 R$1.675.000,00
9.0.0.0 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.........................................R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
TOTAL-------------------------------------------------------------------------->>R$1.700.000,00
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 3º - Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal 4.320/64 e suas
alterações vigentes.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da
receita, até o limite das despesas de capital.
Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos suplementares, às dotações
do Orçamento Vigente, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, até o limite de 50%(cinquenta por
cento) do Orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Dom Bosco-MG, 05 de Dezembro de 1997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. Administração e Fazenda
LEI Nº 025/97
Autoriza o Poder Executivo Municipal a municipalizar
Escolas Estaduais sediadas no município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o
artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a municipalizar, através de
processo competente de transferência da escola da rede Estadual para a rede Municipal, as seguintes Escolas
Estaduais, pertencentes ao Estado de Minas Gerais:
I - Escola Estadual Castelo Branco, Fazenda Bela Danee;
II - Escola Estadual Presidente Médici, Fazenda Bargado;
III - Escola Estadual Helena Alkimim, Fazenda Sapato;
IV - Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes, Fazenda Bela vista;
V - Escola Estadual Rui Barbosa, Fazenda Goiabal;
VI - Escola Estadual Nossa Senhora Aparecida, Fazenda Peri-Peri;
VII - Escola Estadual São Sebastião do Rio Preto, Localidade de Igrejinha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 16 de Dezembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto. Municipal de Educação, Cultura e Desportos
LEI Nº 026/97
Autoriza o Poder Executivo Municipal a municipalizar
Escola Estadual sediada no município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o
artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a municipalizar, através de
processo competente de transferência da escola da rede Estadual para a rede Municipal, a seguinte Escola
Estadual, pertencente ao Estado de Minas Gerais:
I - Escola Estadual Santo Antônio, Vila Santo Antônio.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento municipal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 31 de Dezembro de 1.997.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto. Municipal de Educação, Cultura e Desportos
LEI Nº 027/98
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Consórcio
Intermunicipal de Saúde com os Municípios de Brasilândia de Minas,
Bonfinópolis de Minas, João Pinheiro e Lagoa Grande,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde com
os municípios de Brasilândia de Minas, Bonfinópolis de Minas, João Pinheiro e Lagoa Grande, nos termos do
artigo 136, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - Com embasamento legal nos dispositivos constitucionais, artigo 196 da Constituição Federal, fica o
Poder Executivo autorizado a repassar o valor de até R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) percápta/mensal, a
título de contribuição ao Consórcio, em virtude de sua participação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento Municipal.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
LEI Nº 028/98
Dispõe sobre título para fins de efetivação de que trata o artigo 19, parágrafo 1º`,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais Estáveis, nos termos do artigo 19, parágrafo
1º. e 2º., ADCT, Constituição Federal, será contado como título para aqueles que submeterem a concurso
público para fins de efetivação, à proporção de 04 (quatro) por ano de efetivo serviço prestado à
administração pública, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) pontos.
Art. 2º - As provas e/ou testes do primeiro concurso público municipal de Dom Bosco-MG, observadas as
peculiaridades e o perfil dos cargos, poderão ser escritas de conhecimentos, práticas e/ou oral, admitindo
ainda exames e/ou testes psicotécnicos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
LEI Nº 029/98
Dispõe sobre a criação de Cargo Efetivo de Pedreiro,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado e incorporado no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo de
Dom Bosco-MG, o Cargo Efetivo de Pedreiro, nos termos do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O Cargo criado por esta Lei, será lotado no Departamento de Obras e Serviços Públicos da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do
Orçamento em vigor.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as Disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
ANEXO I
CARGO VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO
Nº
VAGAS PROVIMENTO ESCOLARIDADE SÍMBOLO VALOR - R$
Pedreiro 04 Efetivo Alfabetizado COE-02 300,00
LEGENDA:
COE = Cargo Operacional Efetivo
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 030/98
Ratifica Convênio entre o Município de Dom Bosco-MG e a
AMNOR - Associação dos Municípios da
Micro-Região do Noroeste de Minas,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio entre o Município de Dom Bosco-MG e a AMNOR - Associação dos
Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas, assinado em 12 de Janeiro de 1998, com fins específicos
de cooperação mútua entre as partes na formação de Técnicos em Higiene Dental.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 04 de Março de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 031/98
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Vigente,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro na Lei Federal 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu
nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento
Vigente, a saber:
04 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
04.02 - ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
08.42.188.2032 - Transferência ao FUNDEF
3.2.1.4 - FICHA - 162 - Contribuição a Fundos.....R$25.000,00
========
TOTAL DO CRÉDITO --------------------------------------------R$25.000,00
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, utilizar-se-á como recurso o abaixo descrito, nos termos
do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64, anulando saldo da dotação seguinte:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
05 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
99.99.999.2016 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - FICHA - 88 - Reserva de Contingência....R$25.000,00
========
TOTAL DA ANULAÇÃO-----------------------------------------R$25.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 04 de Março de 1998.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 032/98
Dispõe sobre a criação de Cargos Públicos no Quadro Permanente de
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados Cargos Públicos de Carreira, provimento efetivo, no Quadro Permanente de
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos e especificações do anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados Cargos Públicos em Comissão, de Livre nomeação e exoneração, no Quadro
Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos e especificações do anexo II
desta Lei.
Art. 3º - Fica criada a Função Pública de Regente Auxiliar de Ensino IV e V, para contratação temporária, em
caráter precário, para suprir vagas verificadas e comprovadas em função da falta de profissionais habilitados
na forma legal exigida, nos termos e especificações do anexo III desta Lei.
Art. 4º - Fica criado o Cargo de Carreira de Auxiliar de Secretaria, Provimento Efetivo, no Quadro
Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos e especificações do anexo IV
desta Lei.
Art. 5º - Os Cargos Públicos criados por esta Lei, incorporam ao Quadro Permanente de Servidores e se
submetem à Legislação Municipal pertinente e aplicada à administração de pessoal do poder Executivo
Municipal de Dom Bosco-MG.
Art. 6º - Os Cargos criados por esta lei, serão lotados na Escola Municipal Santo Antônio, e terão
subordinação direta ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 7º - As despesas advindas da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Março de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto de Educação, Cultura e Desportos
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE CARREIRA, PROVIMENTO EFETIVO
(Artigo 1º)
CARGO
NÚCLEO
DE
CONCENTRAÇÃO
Nº
VAGAS
FORMAÇÃO/HABILITAÇÃO REMUNERAÇÃO
POR CARGO 18
H/AULA (R$)
REMUNERAÇÃO
POR FRAÇÃO DE
HORA AULA (R$)
Professor P3 Língua Portuguesa 03 Superior Letras 345,00 4,79
Professor P3 Literatura 01 Superior Letras 345,00 4,79
Professor P3 Inglês 01 Superior Letras 345,00 4,79
Professor P3 Matemática 03 Superior Ciências 345,00 4,79
Professor P3 Ciências 02 Superior Ciências 345,00 4,79
Professor P3 História 02 Superior Estudos
Sociais
345,00 4,79
Professor P3 Geografia 01 Superior Estudos
Sociais/ Geografia
345,00 4,79
Professor P3 Educação Física 01 Superior Educ. Física 345,00 4,79
Professor P3 Educação
Artística
01 Superior Artes/Letras 345,00 4,79
Professor P3 Ensino Religioso 01 Superior Pedagogia /
Credenciamento
345,00 4,79
TOTAL - 16 - - -
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Dir. Depto de Educação, Cultura e Desportos
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO,
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
RECRUTAMENTO AMPLO
(Artigo 2º)
CARGO
NÍVEL
DA
ESCOLA
Nº
VAGAS
FORMAÇÃO/HABILITAÇÃ
O
REMUNERAÇÃO
(R$)
CARGA HORÁRIA
Diretor Escolar
Primeiro Grau
Completo 01
Superior Educação, ou
matriculado em curso
superior/educação
650,00 Dedicação Exclusiva
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto de Educação, Cultura e Desportos
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA
REGENTE AUXILIAR DE ENSINO 1V E V
CONTRATADO EM CARÁTER PRECÁRIO
(Artigo 3º)
FUNÇÃO Nº
VAGAS
FORMAÇÃO/HABILITAÇÃO
REMUNERAÇÃO
POR CARGO 18 H/
AULA (R$)
REMUNERAÇÃO
POR FRAÇÃO DE
HORA AULA (R$)
Regente Auxiliar de Ensino IV 08 Magistério 315,00 4,37
Regente Auxiliar de Ensino V 06
Magistério, matriculado em
curso superior/educação 330,00 4, 58
TOTAL 14 - - -
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto de Educação, Cultura e Desportos
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE CRIAÇÃO DE CARGO DE CARREIRA
AUXILIAR DE SECRETARIA
PROVIMENTO EFETIVO
(Artigo 4º)
CARGO Nº
VAGAS
HABILITAÇÃO REMUNERAÇÃO
INICIAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
Auxiliar de Secretaria 02 2º Grau Completo 192,00 40 horas/semanais
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Dir. Depto. de Administração e Fazenda
MARIA JOSÉ MACIEL FERREIRA
Dir. Depto de Educação, Cultura e Desportos
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 033/98
Ratifica Convênio entre o Município de Dom Bosco-MG e a
EMATER/MG - Empresa de Assistência Técnica e
Extenção Rural de Minas Gerais,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio entre o Município de Dom Bosco-MG e a EMATER/MG - Empresa de
Assistência Técnica e Extenção Rural de Minas Gerais, assinado em 01 de Dezembro de 1997, com fins
específicos de dinamizar o setor rural, buscando proporcionar o uso econômico e racional do solo e
aprimoramento da produçãol agropeucária do município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 08 de Abril de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 034/98
Dispõe sobre a indenização de área urbana que se indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a proceder indenização ao Espólio
Manoel Ilário da Costa, de área total de 1.313,27 m2
( hum mil, trezentos e treze metros e vinte e sete
centímetros quadrados), localizados na Zona Urbana, quadra 13, da cidade de Dom Bosco-MG, onde se
encontra instalado o sistema de tratamento de esgoto de Dom Bosco-MG.
Art. 2º - A indenização de que trata esta Lei se dará com a transferência legal e definitiva da referida área para
a propriedade do município.
Art. 3º - O valor da indenização é o estipulado pela comissão avaliadora composta para tal finalidade, pela
Portaria 004/98, de 01 de abril de 1998, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme laudo de avaliação em
anexo.
Art. 4º - As despesas advindas da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 24 de Abril de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 035/98
Dispõe sobre o conhecimento da Associação dos Pequenos Produtores,
Arrendatários e Moradores da Região do Peri-Peri (APAMOREPE),
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a Associação dos Pequenos Produtores, Arrendatários e Moradores da Região do
Peri-Peri (APAMOREPE), como Entidade de Utilidade Pública.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 24 de Abril de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 036/98
Dá outra Denominação Oficial às Ruas de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dada a denominação oficial às seguintes ruas da cidade de Dom Bosco-MG:
I - de Av. 02, para Av. Adão Alves Maciel “In Memorian”;
II - de Rua 05, para Rua Manoel Barbosa Nascimento “In Memorian”;
III - de Rua 07, para Rua Josias Barbosa Ribeiro “In Memorian”;
IV - de Rua 09, para Rua Zulmira Rodrigues Barbosa “In Memorian”;
V - de Rua 11, para Rua Onildo Cunha Zica “In Memorian”;
VI - de Rua 13, para Rua Aleixo Correia da Silva “In Memorian”;
VII - de Rua 15, para Rua Sebastião Ferreira de Souza “In Memorian”;
VIII - de Rua 26, para Rua Venâncio José Vaz “In Memorian”;
IX - de Rua 28, para Rua Raimunda Gomes de Souza “In Memorian”;
X - de Rua 30, para Rua Antônio Luiz Correia “In Memorian”;
Art. 2º - A denominação oficial de que trata o artigo anterior, deverá ser incluída na planta oficial da cidade de
Dom Bosco-MG.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 08 de Junho de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 037/98
Dá outra Denominação Oficial às Ruas de Vila Santo Antônio,
Município de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dada a denominação oficial às seguintes ruas de Vila Santo Antônio, neste Município:
I - de Rua 02, para Rua José Gomes da Silva “In Memorian”;
II - de Rua 04, para Rua Gregório Cândido da Fonseca “In Memorian”;
III - de Rua 05, para Rua Oliveira Correia da Silva “In Memorian”;
IV - de Rua 06, para Av. Irineu Paiva “In Memorian”;
V - de Rua 07, para Rua José Mauro da Silva “In Memorian”;
VI - de Rua 08, para Rua Virgílio Gomes da Silva “In Memorian”;
VII - de Rua 09, para Rua Joaquim Patrício da Silva “In Memorian”;
VIII - de Rua 11, para Rua José Feliciano Ferreira “In Memorian”;
IX - de Rua 13, para Rua Antônio Francisco de Freitas “In Memorian”;
X - de Rua 15, para Rua Rosa Pereira Nunes “In Memorian”;
Art. 2º - A denominação oficial de que trata o artigo anterior, deverá ser incluída na planta oficial da Vila
Santo Antônio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 08 de Junho de 1998.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 038/98
Dispõe sobre a desapropriação de área rural que se indica,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, autorizado a proceder a desapropriação ao Sr.
Pedro Rodrigues da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 074.056.426-91 e com inscrição de Produtor Rural nº
789/0230, da área total de 3,00,00 Ha. (três hectares), localizada na Zona Rural, Gleba Gado Bravo, destinado
para o depósito de lixo, com as seguintes confrontações: a Norte, limita-se com o Sr. João Iroaldo Tavares
Correia; a Sul, com o Sr. Pedro Rodrigues da Silva; a Leste com o Sr. Antônio Pereira Rodrigues; a Oeste
com o Sr. Pedro Rodrigues da Silva.
Art. 2º - A desapropriação de que se trata esta Lei se dará com a transferência legal e definitiva da referida
área para a propriedade do Município.
Art. 3º - O valor do imóvel desapropriado é o estipulado pela Comissão Avaliadora composta para tal
finalidade, através da Portaria 003/98 de 01 de Abril de 1998, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme
laudo de avaliação em anexo.
Art. 4º - As despesas advindas da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 08 de Junho de 1998.
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 039/98.
Estabelece Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 1999,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, serão observadas as diretrizes desta Lei
e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e a
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Com base no disposto no artigo anterior, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 1999, que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - as receitas e despesas;
III - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta
Orçamentária para 1999, em consonância com o Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 018 de 03
de novembro de 1997:
I - propiciar casa própria para a população de baixa renda;
II - garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente;
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
III - consolidar a proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo
matrículas, materiais didático-pedagógico, transporte e merenda escolar e investindo nas unidades escolares;
IV - ampliar e reestruturar a rede de unidades de saúde, dotando-as de instalações, equipamentos,
medicamentos e outros materiais indispensáveis a um funcionamento satisfatório, de modo a consolidar a rede
básica de serviços de saúde acessível a toda a população;
V - estruturar organizacional e operacionalmente o serviço público;
VI - dotar o Município de adequada legislação tributária;
VII - priorizar ações específicas que visam a criação de empregos;
VIII - apoiar as atividades associativista e cooperativista, visando a criação de emprego e dar
condições para aumentar a renda dos pequenos produtores;
IX - elevar qualitativa e quantitativamente as condições de movimentação de passageiros e de cargas
no Município, através da melhoria da malha viária do Município, com abertura e conservação de estradas
vicinais;
X - dotar o município de infra-estrutura básica, com ampliação da pavimentação asfáltica e ampliação
e melhoria da rede de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XI - promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando desenvolver, de forma
descentralizada e dentro do espírito de participação comunitária, a prática de esportes, da educação física e da
cultura, proporcionando condições adequadas para o aumento do bem-estar e melhoria da qualidade de vida
da população;
XII - estruturar a frota de veículos e máquinas do município;
XIII - apoio sistemático à agricultura e à pecuária.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 4º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei
específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por lei específica.
§ 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxa serão estimadas e projetadas com base de cálculo
nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1998, considerando a projeção da
expansão do número de contribuintes, bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município.
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§ 2º - As transferência do ICMS e do FPM terão seus valores orçadas com base nas informações prestadas
pelos órgãos competentes.
§ 3º - A transferência referente ao FUNDEF será orçada levando-se em consideração o número de alunos
matriculados na rede pública municipal, com base no valor “per capita” estipulado por aluno, definido pelo
órgão competente.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 5º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 6º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se,
entretanto:
I - a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a
reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, em observação ao Plano
Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 018/97.
§ 1º - Da receita estimada na forma do Art. 4º, 8,333% serão destinados à função legislativa, para manutenção
das atividades da Câmara Municipal e o restante, 91,667% às demais funções, para manutenção das atividades
dos órgãos da administração direta.
§ 2º - Os recursos destinados à Câmara Municipal serão classificados na lei orçamentaria da seguinte forma:
01.00.00.000.0 - CÂMARA MUNICIPAL
01.01.00.000.0 - LEGISLATIVA
01.01.01.000.0 - PROCESSO LEGISLATIVO
01.01.01.001.0 - AÇÃO LEGISLATIVA
01.01.01.001.1 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.2.1.1.00 - Transferências Operacionais................R$_____________
§ 3º - A proposta orçamentaria da Câmara Municipal, aprovada por resolução de iniciativa de sua Mesa
Diretora, em valor correspondente ao percentual definido no parágrafo 1º, conterá todos os programas,
projetos e atividades necessários ao completo exercício da Função Legislativa.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação, no mínimo, por elementos, indicando para
cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte ordem:
1. - pessoal e encargos sociais;
2. - material de consumo;
3. - serviços de terceiros;
4. - juros e encargos da dívida;
5. - transferências e outras despesas correntes;
6. - investimentos;
7. - amortização da dívida;
8. - outras despesas de capital.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e
atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
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§ 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em subprogramas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal
4.320/64 e numeradas a partir de 001.
Art. 9º - As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição
Federal, Emenda Constitucional nº 14, Leis Federais nº 9.394 e 9.424.
Art. 10 - A despesa com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do
artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e o
princípio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes
de aumentos salarial e adequação à política salarial específica da classe.
Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, constará obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõem o artigo 100 e seus
parágrafos da Constituição Federal.
Art. 12 - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de
detalhamento, classificadas até o item, sendo vedada a utilização das despesas apenas por elemento e
encaminhadas ao Executivo até 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o artigo 8º.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 13 - São diretrizes gerais para elaboração da lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem-estar social.
Art. 14 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a
publicação desta Lei.
Art. 15 - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram
serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único - Na projeção de despesas e estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator
de correção decorrente da variação inflacionaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de
créditos adicionais, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade
pública, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 18 - As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária, atenderão
as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da
Fazenda.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 04 de agosto de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 040/98.
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no orçamento municipal vigente, nos termos do artigo 41,
inciso II da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nas seguintes
dotações:
I- 02 - PREFEITURA MUNICIPAL
03 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
13 - SAÚDE E SANEAMENTO
13.76 – Saneamento
13.76.448 - Saneamento Geral
13.76.448.1027 - Extensão do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
4.1.1.0 - FICHA 164 - Obras e Instalações............................ R$ 70.000,00
TOTAL:......................................................................................>>>> R$ 70.000,00
II- 02 - PREFEITURA MUNICIPAL
03 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
10.57 – Habitação
10.57.316 - Habitações Urbanas
10.57.316.1028 - Melhoria Habitacional
4.1.1.0 - FICHA 165 - Obras e Instalações............................ R$ 80.000,00
TOTAL:......................................................................................>>>> R$ 80.000,00
Art. 2º - Para fazer face ao disposto no artigo anterior, serão utilizados os recursos oriundos de Emendas
Orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício de 1998.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 04 de agosto de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete
LEI Nº 041/98.
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no orçamento municipal vigente, nos termos do artigo 41,
inciso II da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nas seguintes dotações:
I- 04 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
01 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA
08.42 - Ensino Fundamental
08.42.239 - Transporte Escolar
08.42.239.1029 - Aquisição de Veículos para Transporte Escolar
4.1.2.0 - FICHA 163 - Equipamentos e Material Permanente. R$ 40.000,00
TOTAL:......................................................................................>>>> R$ 40.000,00
Art. 2º - Para fazer face ao disposto no artigo anterior, serão utilizados os recursos oriundos do Convênio Nº
62.1.3.0857/98, firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 04 de agosto de 1998.
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
ANTÔNIO MARCÍLIO DA SILVA
Assessor de Gabinete