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PROJETO DE LEI N° 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME,
DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de Dom Bosco -
MG, denominado pela sigla FME, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica
própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de
arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município e
financiar as ações de fomento ao esporte.
§1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao
princípio da unidade, e será aplicado por meio das dotações consignadas na lei orçamentária
municipal.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Esportes do Município de Dom Bosco - MG possui
as seguintes destinações:
I - promover o financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações,
eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade
administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão da política esportiva local e por
outras instituições, através de convênios e contratos;
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II - realizar o aperfeiçoamento de programas, projetos e ações desportivos já
desenvolvidos no município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como
melhorar a qualidade dos mesmos;
III - promover investimento em qualificação de agentes esportivos municipais,
proporcionando aos mesmos acessos a cursos de capitação e aperfeiçoamento em temáticas
ligadas ao esporte;
IV - realizar benfeitorias em infraestrutura adequada a pratica esportiva e atividade
física dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reformas, ampliação, aquisição e
locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;
V - contribuir com a criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos
objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
VI - incentivar a diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades
físicas, buscando, implementar, políticas de preferências e características da população
municipal;
VII - ofertar atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais
como pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças e jovens. Por isso é importante que
sejam oferecidas atividades nas quatro manifestações: Esporte Educacional, Esporte de
Participação, Esporte de Rendimento, Esporte de Formação.
Art. 3º - Poderá o Fundo captar e repassar os recursos para a implementação de
suas ações, constituindo-se como receitas do Fundo:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do município;
II - recursos provenientes do ICMS Esportivo – Lei Nº18. 030, de 12 de janeiro de
2009, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal;
III - dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais
suplementares que a Lei de criação do FME estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - recursos provenientes da aplicação de multas da União, Estado ou Município,
porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;
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V - receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como
estádios, quadras e complexos esportivos em geral;
VI - participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos
imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável
pela gestão esportiva local;
VII - vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos
destinados a prática esportiva e atividades física;
VIII - recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de
bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrativos pelo setor/unidade
administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local;
IX - convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras.
X - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de
sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;
XI - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
XII - transferências intergovernamentais;
XIII - produto auferido sobre a venda de publicações esportivas citadas pelo Poder
Público;
XIV - receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho
esportivo; e
XV - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas serão
depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em
instituição financeira.
Art. 4º - O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o ordenador de
despesas do Fundo, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único: Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos
sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
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Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma, a critério do
Conselho Municipal de Esportes:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; IIna manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer;
II - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas esportivos;
III - na promoção, apoio, participação em copinha, torneios, campeonatos,
olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer;
IV - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos
meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
V - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
esportes;
VI - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de esportes; e
VII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de
técnicas esportivas.
Art. 6 - O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal
do Esporte, que poderá indicar a aprovação de contratações de profissionais, projetos e
programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos
recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Art. 7 - O Fundo Municipal de Esporte será vinculado à Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer, sendo este seu órgão executor dos recursos.
Art. 8 - Compete ao órgão executor:
I - execução e coordenação de ações e projetos esportivos e atividades físicas;
II - realizar prestação de contas anualmente do FME;
III - identificar a necessidade de intervenção para garantir a população o acesso ao
esporte; e
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IV - verificar quais atividades necessita ser desenvolvidas para possibilitar uma
gestão eficiente do esporte em nível local.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte será determinado como órgão gestor
dos recursos do FME.
Art. 10 - Compete ao órgão gestor:
I - criar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FME, em
consonância com a Política Municipal de Esportes;
II - fiscalizar os procedimentos e ações relativos ao Fundo.
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas,
projetos e ações esportivas realizadas;
IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, para
os devidos fins; e
V - recomendar medidas cabíveis para correções de fatos e atos que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do FME
Parágrafo Único: Propõe-se ao órgão gestor o desenvolvimento de um plano de
ação e aplicação do FME.
Art. 11 - Os investimentos do Fundo seguiram critério para priorizar ações e
projetos em consonância com a política municipal de esportes, estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Esportes.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Esportes ficará subordinado a acompanhar as
etapas de realização do Plano de Ação e Aplicação.
Parágrafo Único: Cada etapa do Plano de Ação e Aplicação do FME, deverá ser
apresentada ao Conselho Municipal de Esportes para aprovação e apreciação, bem como as
etapas de realização e forma de prestação de contas.
Art. 13 - Os Conselheiros ficarão subordinados a fiscalizar as ações e projetos em
todas as etapas.
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Art. 14 - Será realizada semestralmente a prestação de contas ao Conselho
Municipal de Esportes.
Art. 15 - O órgão executor do FME ficará incumbido de realizar a prestação de
contas do FME, encaminhando à aprovação do Conselho Municipal de Esportes e submeter à
validação do (a) Prefeito (a), passando a integrar a Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações e/ou relatórios aprovados.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG ,17 de dezembro de 2021.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG