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materia nº 3/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-17 Aprovado em plenário U Aprovado em plenário por unanimidade em 17 de fevereiro de 1997.

Documents (1)

texto original #

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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 003/97
Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Município,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pelo(a) órgão da Administração Pública Municipal sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor
do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do órgão da
Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a
execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada
no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo
a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$4.000,00, obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Fevereiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal

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