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21-12-1995
01-01-1997
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipaldedomboscomg@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 18/2022 / PODER LEGISLATIVO
.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Subsídios
dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom
Bosco-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revisados em 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), os subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, em conformidade com o disposto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE do período de janeiro a dezembro de
2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2022.
Dom Bosco-MG, 06 de abril de 2022.
ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Presidente
JOÃO LIMA DA SILVA
Vice-Presidente
GERSON JOSÉ PEREIRA
Secretário
21-12-1995
01-01-1997
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipaldedomboscomg@hotmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No. 18/2022
Submetemos à apreciação dos demais Vereadores a presente proposição, que tem por objetivo
a Revisão Geral Anual dos subsídios dos Vereadores, no índice de 10,16% (dez vírgula
dezesseis por cento), correspondente ao INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR – INPC de 2021, para atualizar os respectivos valores de modo a acompanhar
a evolução do poder aquisitivo da moeda.
O índice adotado para a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores é o mesmo adotado
para os servidores em geral, em conformidade com o que preceitua o inciso X do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que tem a seguinte redação:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.”
Importante destacar que para fins de revisão geral, nos termos inciso X do artigo 37, o
parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente projeto de lei.
ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Presidente
JOÃO LIMA DA SILVA
Vice-Presidente
GERSON JOSÉ PEREIRA
Secretário
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