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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ARAPUÁ, CARMO DO PARANAÍBA, GUARDA MOR, GUIMARÂNIA, LAGAMAR, LAGOA FORMOSA, LAGOA GRANDE, PATOS DE MINAS, PRESIDENTE OLEGÁRIO, RIO PARANAÍBA, SANTA ROSA DA SERRA, SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, SÃO GOTARDO, SERRA DO SALITRE, TIROS E VARJÃO DE MINAS, VISANDO À INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA-CISALP E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS A MATÉRIA.
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-05-24 Aguardando despacho inicial U
2022-05-24 A Secretaria Legislativa Para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-30T18:50:23.445793-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinete@dombosco.mg.gov.br website: www.dombosco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI NÚMERO 20, DE 24 DE MAIO DE 2022.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO 
PELOS MUNICÍPIOS DE ARAPUÁ, CARMO DO PARANAÍBA, 
GUARDA MOR, GUIMARÂNIA, LAGAMAR, LAGOA 
FORMOSA, LAGOA GRANDE, PATOS DE MINAS, 
PRESIDENTE OLEGÁRIO, RIO PARANAÍBA, SANTA ROSA DA 
SERRA, SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, SÃO GOTARDO, SERRA 
DO SALITRE, TIROS E VARJÃO DE MINAS, VISANDO À 
INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG AO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
PARANAÍBA-CISALP E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS A 
MATÉRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, 
Carmo do Paranaíba, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Patos de 
Minas, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, 
Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas, visando à integração do Município de Dom Bosco – MG, ao 
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP.
Art. 2º - O protocolo de intenções citado no artigo anterior, bem como o estatuto do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP, seguem em anexo a presente Lei e 
dela são parte integrante.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON PEREIRA 
DE 
BRITO:0419675663
8
Assinado de forma 
digital por NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:04196756638
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Mensagem Legislativa nº 01 referente a PL 020/2022
Dom Bosco - MG, 24 de maio de 2022.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
VEREADOR ADEMIR RIBEIRO DA SILVA.
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500, Centro, Dom Bosco - MG.
Nacional - Praça 
Poderes - Brasília - DF - Brasil - CEP 70160-900
ASSUNTO: Projeto de Lei – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Parnaíba –
CISALP.
 
Nobre Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, para apreciação Plenária, o presente 
Projeto de Lei que ratifica o protocolo de intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, Carmo do 
Paranaíba, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Patos de Minas, 
Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra 
do Salitre, Tiros e Varjão de Minas, visando a integração ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto
Paranaíba - CISALP, e dá providências correlatas ao assunto.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, criou um marco histórico, à medida que 
dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados 
possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos 
entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, 
e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, 
ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma 
nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre 
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as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de 
otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são 
compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a 
concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição 
de 1988 careciam de regulamentação.
O Município de Dom Bosco – MG, ao se consorciar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 
do Alto Paranaíba – CISALP, objetiva:
1 - Aumentar da capacidade de realização de Políticas de Saúde Pública;
2 – Aumentar a eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os 
melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no 
intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
3 – Viabilizar a realização de ações inacessíveis a um único Município;
4 - Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes 
federados, aumentando o poder de diálogo, representação e negociação;
5 - Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas políticas 
públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados; e
6 – Ter acesso a programas de saúde públicas não atendidas por outros consórcios, ações 
como cirurgias, exames e tratamentos clínicos.
Desta forma, para se alcançar os citados objetivos é imperativo que ocorra a ratificação do 
Protocolo de Intenções para a integração do Município de Dom Bosco – MG, ao Consórcio 
Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba – CISALP.
Para que o Município de Dom Bosco – MG, possa integrar ao Consórcio Intermunicipal de 
Saúde do Alto Paranaíba – CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do Município, ratifique
o Protocolo de Intenções, mediante Lei, conforme disciplina o artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 
de abril de 2005, e o artigo 6º do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
O protocolo de intenções constitui um ato de vontade política dos chefes dos governos
municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público e seu conteúdo, mínimo, 
deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do 
Poder Executivo Municipal de cada uma dos consorciados.
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Assim, convém relembrar que o conceito de “protocolo de intenções”, que não se encontra 
na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à mesma (PL n.º 3.884/04), que define 
a figura do protocolo de intenções, como sendo o “contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos 
entes da Federação interessados, converte-se em contrato de Consórcio Público”, sendo, portanto, o 
primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções em anexo, devidamente subscrito pelos 
Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, onde são 
estabelecidas suas premissas, quais sejam:
1 - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos Municípios, 
associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal; 
2 - Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse 
comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais;
3 - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos 
habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela 
Lei Federal n° 11.107/2005 e Decreto n°. 6017;
4 - Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos 
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou 
por originárias de outras esferas governamentais; 
5 - Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do 
CISALP;
6 - Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de 
saúde existentes nos Municípios consorciados;
7 - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para 
eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
8 - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios 
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para correta 
utilização dos serviços oferecidos através do CISALP;
9 - Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos 
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; e
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10 - Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos 
Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria 
de Estado da Saúde.
A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos 
objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato 
de Rateio.
O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em 
razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o 
Consórcio.
São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do presente Projeto de 
Lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se encontram diversos 
atores políticos e o governo local, com a missão de discutir tanto políticas específicas quanto os 
fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, 
principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo 
Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve 
possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse 
Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:04196756
638
Assinado de forma 
digital por NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:04196756638


























































































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