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PROJETO DE LEI NÚMERO 20, DE 24 DE MAIO DE 2022.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO
PELOS MUNICÍPIOS DE ARAPUÁ, CARMO DO PARANAÍBA,
GUARDA MOR, GUIMARÂNIA, LAGAMAR, LAGOA
FORMOSA, LAGOA GRANDE, PATOS DE MINAS,
PRESIDENTE OLEGÁRIO, RIO PARANAÍBA, SANTA ROSA DA
SERRA, SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, SÃO GOTARDO, SERRA
DO SALITRE, TIROS E VARJÃO DE MINAS, VISANDO À
INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG AO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANAÍBA-CISALP E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS A
MATÉRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá,
Carmo do Paranaíba, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Patos de
Minas, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo,
Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas, visando à integração do Município de Dom Bosco – MG, ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP.
Art. 2º - O protocolo de intenções citado no artigo anterior, bem como o estatuto do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP, seguem em anexo a presente Lei e
dela são parte integrante.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON PEREIRA
DE
BRITO:0419675663
8
Assinado de forma
digital por NELSON
PEREIRA DE
BRITO:04196756638
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Mensagem Legislativa nº 01 referente a PL 020/2022
Dom Bosco - MG, 24 de maio de 2022.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
VEREADOR ADEMIR RIBEIRO DA SILVA.
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500, Centro, Dom Bosco - MG.
Nacional - Praça
Poderes - Brasília - DF - Brasil - CEP 70160-900
ASSUNTO: Projeto de Lei – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Parnaíba –
CISALP.
Nobre Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, para apreciação Plenária, o presente
Projeto de Lei que ratifica o protocolo de intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, Carmo do
Paranaíba, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Patos de Minas,
Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra
do Salitre, Tiros e Varjão de Minas, visando a integração ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto
Paranaíba - CISALP, e dá providências correlatas ao assunto.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, criou um marco histórico, à medida que
dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados
possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos
entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental,
e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio,
ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma
nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre
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as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de
otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são
compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a
concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição
de 1988 careciam de regulamentação.
O Município de Dom Bosco – MG, ao se consorciar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Alto Paranaíba – CISALP, objetiva:
1 - Aumentar da capacidade de realização de Políticas de Saúde Pública;
2 – Aumentar a eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os
melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no
intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
3 – Viabilizar a realização de ações inacessíveis a um único Município;
4 - Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes
federados, aumentando o poder de diálogo, representação e negociação;
5 - Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas políticas
públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados; e
6 – Ter acesso a programas de saúde públicas não atendidas por outros consórcios, ações
como cirurgias, exames e tratamentos clínicos.
Desta forma, para se alcançar os citados objetivos é imperativo que ocorra a ratificação do
Protocolo de Intenções para a integração do Município de Dom Bosco – MG, ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba – CISALP.
Para que o Município de Dom Bosco – MG, possa integrar ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Alto Paranaíba – CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do Município, ratifique
o Protocolo de Intenções, mediante Lei, conforme disciplina o artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107, de 6
de abril de 2005, e o artigo 6º do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
O protocolo de intenções constitui um ato de vontade política dos chefes dos governos
municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público e seu conteúdo, mínimo,
deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do
Poder Executivo Municipal de cada uma dos consorciados.
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Assim, convém relembrar que o conceito de “protocolo de intenções”, que não se encontra
na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à mesma (PL n.º 3.884/04), que define
a figura do protocolo de intenções, como sendo o “contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos
entes da Federação interessados, converte-se em contrato de Consórcio Público”, sendo, portanto, o
primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções em anexo, devidamente subscrito pelos
Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, onde são
estabelecidas suas premissas, quais sejam:
1 - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos Municípios,
associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
2 - Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
3 - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos
habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela
Lei Federal n° 11.107/2005 e Decreto n°. 6017;
4 - Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou
por originárias de outras esferas governamentais;
5 - Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do
CISALP;
6 - Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de
saúde existentes nos Municípios consorciados;
7 - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
8 - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para correta
utilização dos serviços oferecidos através do CISALP;
9 - Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; e
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10 - Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos
Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria
de Estado da Saúde.
A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos
objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato
de Rateio.
O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o
Consórcio.
São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do presente Projeto de
Lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se encontram diversos
atores políticos e o governo local, com a missão de discutir tanto políticas específicas quanto os
fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida,
principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo
Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve
possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse
Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON
PEREIRA DE
BRITO:04196756
638
Assinado de forma
digital por NELSON
PEREIRA DE
BRITO:04196756638