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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei nº 425, de 27 de Dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dom Bosco para o Exercício de 2022.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2022-06-20 Aguardando despacho inicial U
2022-06-20 A Secretaria Legislativa Para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T19:18:55.677120-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2022-06-27T19:15:54.644063-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - email: gabinete@dombosco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N°. ________, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
 
Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei nº 425, de 
27 de Dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa 
a Despesa do Município de Dom Bosco para o 
Exercício de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – O artigo 12 da Lei 425, de 27 de dezembro de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, 
não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13.”
Art. 2º - O artigo 13 da Lei 425, de 27 de dezembro de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos 
suplementar no limite adicional de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no exercício da 
seguinte forma: 
I - recursos originados do superávit financeiro do exercício anterior; 
II - recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.”
Art. 3º - Ficam retroagidos a 1º de janeiro de 2022 os efeitos legais desta Lei.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 20 de Junho de 2022.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - email: gabinete@dombosco.mg.gov.br
MENSAGEM N. 001/2022 AO PROJETO DE LEI Nº ___/2022
Dom Bosco, 20 de junho 2022.
Exmo. Sr.
Vereador ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de
Dom Bosco - MG. 
Senhor Presidente.
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores a 
apreciação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária em destaque, COM REGIME DE URGÊNCIA, 
nos termos do §1º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que faz 
alterações na Lei Municipal 425, de 27 de dezembro de 2021 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Dom Bosco para o Exercício de 2022”, mais especificamente em seu 12, em cumprimento à 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica 
Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
 
O projeto em epígrafe é de suma importância para o equilíbrio das contas públicas municipais e 
fazer consonância entre os recursos orçamentários e recursos financeiros os quais dispomos em especial 
ao superávit do exercício de 2021 para 2022 bem como de créditos ingressos no exercício de 2022 por 
meio de emendas parlamentares, outras transferências da União e transferências do Estado de Minas 
através de Resoluções e repasses em atraso provenientes de diversos acordos.
Temos diversas atividades em desenvolvimento bem como obras e outros que estão em 
andamento e novos a se iniciarem, sendo que necessitamos das devidas adequações para melhor 
administrar o patrimônio público Dombosquense e desta forma prestarmos a informações necessárias no 
que diz respeito à sua correta aplicação.
Desta forma, devemos fazer as alterações necessárias para a melhor aplicação dos recursos 
recebidos, pois é responsabilidade do Gestor fazer com que os recursos sejam direcionados para a gestão 
dos serviços de atendimento da população Dombosquense.
 Cordialmente,
 
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal

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