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materia nº 7/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-15 Aprovado em plenário U APROVADO EM PLENÁRIO POR UNANIMIDADE EM 15 DE ABRIL DE 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 007/97
Institui o Conselho Municipal de Saúde,
 e dá outras providências.
O Povo do Município de Dom Bosco-MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do
Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder legislativo são competência do Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde;
II - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes
quando isto se fizer necessário;
III - convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e
normas de funcionamento;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde pública e privada, propondo
critérios de qualidade e resolutividade;
V - aprovar contratos e convênios com a rede privada;
VI - articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS das esferas estadual e federal do governo;
VII - estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde;
VIII - acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo
Municipal de Saúde;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o
conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I - 04 representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
II - 02 representantes do governo;
III - 02 representantes dos prestadores de serviços na área de saúde (públicos, privados e lucrativos/não
lucrativos contratados).
Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Parágrafo 2º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50%
(cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
ou eleição pelas respectivas instituições, e entidades a que pertencem.
Parágrafo 1º - Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu
Presidente.
Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social, a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMS.
Art. 7º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - o CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocada pela
maioria dos membros;
III - para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do
CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades da
sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
Art. 9º - As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população
interessada.
Art. 10º - O CMS deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$3.000,00 (três mil reais)
para cobrir as despesas de implantação do CMS.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 07 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal

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