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materia nº 21/2022

Tipo Redação Final Final ao Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 APROVADO POR UNANIMIDADE U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T19:05:12.851208-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinete@dombosco.mg.gov.br website: www.dombosco.mg.gov.br
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei nº 21, de 07 de junho de 
2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do 
exercício de 2023, e dá outras providências.”.
Após tramitação, o Projeto de Lei Ordinária foi aprovado na sessão ordinária do 
dia 27 de junho de 2022, com as Emendas Modificativas nº 01, 02 e 03.
Vem agora o projeto a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a 
técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar 
ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 90, Inciso I, alínea 
J, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir 
redigida, que está de acordo com o aprovado, com o acréscimo advindo das Emendas
Modificativas nº 01, 02, e 03.
 Sala das Comissões, 27 de junho de 2022.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Relator
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N 21, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração 
e execução da Lei Orçamentária do 
exercício de 2023, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, faz saber, observado o artigo 86, inciso X da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Dom Bosco, para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos 
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da 
Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
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XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as 
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades – anexo I, que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução, 
não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 
04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II;
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da 
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a 
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um 
programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da 
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de 
Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
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VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade 
de Aplicação 93).
Art.4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, 
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira 
da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, 
pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e 
adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e 
exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos 
saldos remanescentes. 
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, 
suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da 
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas a 
partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento 
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, 
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei 
Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável 
pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os 
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
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Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo 
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal e suas alterações.
Art.15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 
43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023, com as 
seguintes destinações:
I – até 1% (um por cento) destinado ao atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos;
II – 1% (um por cento), reservados a eventuais emendas parlamentares.
Parágrafo único: no caso de não utilização da totalidade do valor reservado na forma 
que trata o inciso II, o saldo remanescente será reservado aos eventos de que trata o inciso I.
Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de 
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes 
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do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar 
da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para 
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento vigente em julho de 2022.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que 
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 19. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia 
dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se 
existirem cargos e empregos públicos vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e 
Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para tanto contratar empresas ou 
fundação especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
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II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício 
do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. 
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO VI
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DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constantes no anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, com respectiva 
memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na 
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de 
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; 
e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de 
forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II – ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
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CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo 
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de 
forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em 
cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas 
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados 
pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas 
previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita 
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou 
planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder 
Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para 
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS.
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Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a 
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação 
dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa nos termos da 
Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de 
motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a 
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos 
projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional.
§ 3º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos suplementares, 
nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 33. Não oneram o limite de crédito que trata o § 3º do artigo 32, as aberturas de 
créditos que tenham como fonte de recursos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação.
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Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 
§ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão 
incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no 
artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a 
transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 
2023, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da priorização 
comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por 
categorias de programação, conforme artigo 4° desta Lei.
§ 1° Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus 
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos 
das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários 
dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
§ 2º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da 
Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da 
receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§3º As alterações de que trata o §2º não serão consideradas no índice de créditos 
adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF￾Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de 
Contabilidade aplicada ao setor público.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, 
conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de e parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as 
normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei 
autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da 
lei complementar 101/2000. 
Art. 37. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos 
a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas 
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e 
convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
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II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos 
os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei 13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse 
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 
da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas 
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente 
constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 
8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.099/14;
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 36 e 37 desta 
Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, 
nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
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Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as 
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, 
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser 
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites 
constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do 
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o 
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou 
outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da 
Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze 
avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, 
ou na forma estabelecida pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar 
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do 
Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecido nesta Lei.
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CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de 
2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento.
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo de 
consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento 
das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3° entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo 
valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e 
serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu §1°, inciso I, na execução das despesas na 
ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar 
os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser 
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase 
interna da licitação. 
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação Ilimitada.
Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, 
ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se 
destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração 
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o 
ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos 
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as 
mesmas disposições de que trata o caput.
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Art. 55. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, 
até 31 de dezembro de 2022, conforme previsão do art. 48, inciso III, desta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado, a executar a programação nele constante para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e 
urbanismo.
Art. 56. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei, constituem-se dos 
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 07 de junho de 2022.
 
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal

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