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materia nº 8/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id97

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-15 Aprovado em plenário U APROVADO EM PLENÁRIO POR UNANIMIDADE EM 15 DE ABRIL DE 1997.

Documents (1)

texto original #

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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 008/97
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal
na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré￾escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Colaborar com a equipe de setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de
programação, execução e avaliação pertinentes e implementação do Programa;
III - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa;
IV - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
V - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, e plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE
( Programa Nacional da Alimentação Escolar), no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a
ser apresentada à FAE;
VI - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda mediante
encaminhamento à instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento;
VII - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar,
de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
VIII - Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão 
descentralizada na merenda escolar;
IX - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos 
alimentares da localidade, sua vocação agrícolas e a preferência pelos produtos “in natura”;
X - Elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de membros indicados pela sociedade
civil e de governo da seguinte forma:
I - Diretor de Departamento da Educação e Cultura;
II - Professores das Escolas Municipais;
III - Pais e alunos das Escolas Municipais;
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
IV - Representantes de Sindicatos organizados do Município;
V - Representantes das Escolas Estaduais;
VI - Outros segmentos da sociedade civil.
§ 1º - O número de representantes de que trata o inciso II e III juntos do presente artigo, não será inferior a
50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal da Alimentação escolar;
§ 2º - Para cada membro efetivo, existirá 01 (um) membro suplente correspondente;
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de
02 (dois) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas
instituições e entidades a que pertencem.
§ 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos é membro nato do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e será seu Presidente;
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Desportos a
Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assumida pelo seu suplente;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado;
II - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um)
ano;
III - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderão ser 
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O Departamento de Educação, Cultura e Desportos prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em
caráter extraordinário quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros;
III - Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciados em resoluções.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá
recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à Merenda
Escolar.
Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser amplamente
divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
Art. 9º - O Conselho Municipal de alimentação Escolar deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento Municipal.
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 07 de Abril de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal.

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