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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-09-19T19:30:25.091229-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS 
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO 
DE DOM BOSCO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagens oficiais 
realizadas por servidores públicos do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG.
CAPÍTULO II 
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - O servidor público que devidamente autorizado, em atendimento ao 
interesse público, eventualmente se deslocar da sede do Município em razão necessidade do 
serviço, inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de 
diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com alimentação e 
hospedagem, observados os valores fixados no Anexo Único, da presente Lei.
Parágrafo único - As diárias serão concedidas, mediante solicitação, por dia de 
afastamento e exigirão prestação de contas, as quais serão apreciadas pelo Controle Interno.
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Art. 3º - Os valores das diárias são os definidos no Anexo Único, da presente Lei e 
serão anualmente atualizados, por Decreto, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, medido e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e 
arredondando-se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Parágrafo único – A atualização definida neste artigo, ocorrerá no mês de janeiro 
de cada exercício financeiro.
Art. 4º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens realizadas por 
servidores públicos, observados os valores fixados no Anexo Único desta Lei: 
§1º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e 
houver necessidade de hospedagem.
 §2º - Ocorrendo afastamento com duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 
(doze) horas e que não tenha necessidade de hospedagem, será devido o valor correspondente a 
45% (quarenta e cinco por cento) da diária. 
§3º - Afastamento com duração inferior a 8 (oito) horas e que não tenha 
necessidade de hospedagem, será devido o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por 
cento) da diária.
§4º - Tratando-se de deslocamento para cidades situadas até 200 km de distância da 
sede do Município de Dom Bosco - MG, com duração igual ou superior a 10 (dez) horas, e que 
não tenha a necessidade de hospedagem, o servidor público receberá a quantia correspondente a 
40% (quarenta por cento) do valor da diária.
§5º - Tratando-se de deslocamento para cidades situadas até 200 km de distância da 
sede do Município de Dom Bosco - MG, com duração inferior a 10 (dez) horas, o servidor
público receberá a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária.
Art. 5º - A critério do Chefe do Poder Executivo, ou de a quem tenha sido 
concedida delegação, o custeio das despesas de viagens poderá ser feito pelo regime contábil de 
adiantamento.
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Seção I
Dos procedimentos para concessão de diárias 
Art. 6º - Na concessão de diárias serão observadas as seguintes formalidades:
I – requerimento formulado pelo servidor público interessado, devidamente dirigido 
à autoridade competente, em formulário próprio e que deve conter no mínimo:
a) – indicação do destino;
b) - datas de saída e de retorno a sede do Município; 
c) – horário de saída e previsão de horário de retorno; e
d) - a razão do deslocamento.
II – autorização expressa e formal emitida pela chefia imediata do requerente.
Art. 7º - Os requerimentos de concessão de diárias serão apreciados pelo Secretário
Municipal de Administração, o qual deve observar:
I – o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II - a existência de interesse público;
III – os cálculos de valores das diárias a serem concedidas; e
IV - conferir a existência, ou não, de pendências junto ao controle interno 
referentes a prestações de contas de diárias anteriormente concedidas ao requerente.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 8º - O servidor público que perceber diárias e que por qualquer motivo deixar 
de realizar a viagem que justificou a percepção, fica obrigado a restituir os valores percebidos a 
título de diárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sob pena de sanções administrativas 
disciplinares. 
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Art. 9º - Na hipótese de o servidor público retornar à sede do Município em prazo 
inferior ao previsto, restituirá aos cofres públicos os valores excedentes percebidos a título de 
diárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sob pena de sanções administrativas disciplinares.
Art. 10 - Ao retornar à sede do Município, o servidor público terá o prazo máximo 
de 5 (cinco) dias para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário 
próprio, comprovando-se, por meio de documento idôneo, a realização da viagem, inclusive 
apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto em folha, dos valores 
percebidos e de sanções administrativas disciplinares. 
§1° - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo beneficiário da diária e 
atestado pela chefia imediata, o prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por única 
vez e por igual prazo.
§2º - Considera-se documento idôneo para efeito de prestação de contas:
I – declaração, atestado, certidão ou ato administrativo idôneo emitido por órgãos 
ou repartições visitadas; 
II - certificado de participação em cursos, seminários, conferências, congressos, 
simpósios ou eventos afins, sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á do servidor
público a apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo promotor do evento; e
III – documento fiscal emitido nas datas de realização da viagem e que indique a 
realização de despesas com alimentação, hospedagem ou abastecimento de veículo.
§3º - A prestação de contas será encaminhada ao Órgão de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, que apreciará a prestação de contas para a 
aprovação, reprovação ou que sejam glosados valores.
§4º - Caso a prestação de contas seja rejeitada ou glosada, o servidor público terá o 
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para restituir os valores aos cofres públicos do 
Município, sob pena de desconto em folha salarial e instauração de procedimento 
administrativo disciplinar.
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§5º - O servidor público que não prestar contas das diárias percebidas, tiver 
rejeitadas suas prestações de contas ou tiver suas prestações de glosadas, não fará jus a 
percepção de novas diárias antes de serem regularizados os vícios constantes de prestações de 
contas anteriores e/ou realizar a restituição dos valores indevidamente percebidos.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE E DAS PASSAGENS 
Art. 11 - 
cargo da Secretaria de Administração, 
I - o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das 
atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo beneficiário da diária, de 
companhias aéreas;
II - percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com 
escalas e conexões; e
III – que o embarque e o desembarque estejam compreendidos entre 7 (sete) e 21 
(vinte e uma) horas, salvo a inexistência de passagens cujos horários estejam dentro deste 
período. 
Art. 12 - Os custos decorrentes da remarcação ou cancel 
 público 
 os 
cofres públicos.
Art. 13 - Na hipótese de utilização de transporte coletivo intermunicipal ou inte￾restadual ou por via aérea, o beneficiário poderá requerer o reembolso da despesa por ele 
realizada, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, e desde que não tenha 
recebido recursos para esse fim ou que o Município tenha adquirido as passagens.
Art. 14 - O transporte poderá ser feito também em veículo oficial, caso em que as 
despesas com o abastecimento serão de responsabilidade do Município.
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Art. 15 - Na hipótese excepcionais, previamente autorizadas pelo Secretário de 
Administração, o beneficiário poderá viajar em veículo próprio, assegurando-lhe o direito de 
percepção de 1,00 (um real) por quilômetro percorrido.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o beneficiário, na condição de 
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência 
de eventual sinistro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas no portal 
de transparência da Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, 
subsequente às viagens realizadas, contendo no mínimo: 
I - o nome do beneficiário;
II - o cargo/função ocupado;
III - o destino;
IV - a atividade a ser desenvolvida;
V - o período de afastamento;
VI - o número de diárias fornecidas; e
VII - o valor pago.
Art. 17 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei. 
Art. 18 - Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
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Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 02 de setembro de 2022.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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ANEXO ÚNICO 
Diária integral – afastamento superior a 12 (doze) horas 
com necessidade de hospedagem (100%).
R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais)
Afastamento com duração superior a 8 (oito) horas e 
inferior a 12 (doze) horas e que não tenha necessidade 
de hospedagem (45%)
R$ 108,00 (cento e oito reais)
Afastamento com duração inferior a 8 (oito) horas e que 
não tenha necessidade de hospedagem (25%)
R$ 60,00 (sessenta reais)
Destinos até 200 KM de distância da sede do Município 
e com duração igual ou superior a 10 (dez) horas e que 
não tenha necessidade de hospedagem (40%)
R$ 96,00 (noventa e seis reais)
Destinos até 200 KM de distância da sede do Município 
e com duração inferior a 10 (dez) horas (25%)
R$ 60,00 (sessenta reais)
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MENSAGEM LEGISLATIVA DE NÚMERO 30 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Dom Bosco – MG, 02 de setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Vereador 
Sr. Ademir Ribeiro da Silva, 
Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG.
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500, – Centro – CEP 38.654-000 – Dom Bosco – MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Nobre Presidente,
Senhores Vereadores, 
Encaminho o Projeto de Lei que segue em anexo e que possui como matéria a 
regulamentação de concessão de diárias aos servidores do Poder Executivo do Município de 
Dom Bosco - MG e dá outras providências.
Como é de conhecimento público, em várias oportunidades, os servidores públicos 
do Município de Dom Bosco – MG, precisam realizar afastamentos da sede do Município 
(viagens), para atenderem as necessidades do serviço público. Obviamente e em decorrência do 
afastamento, surgem despesas com alimentação e hospedagens e a diária serve única e 
exclusivamente para custear tais despesas.
Informo que para a elaboração do presente Projeto de Lei, foram analisadas as 
despesas, atualmente suportadas pelo Município, para custear alimentação e hospedagens de 
servidores. Pela análise e pesquisa de preços chegamos aos valores definidos no Anexo Único 
do Projeto de Lei.
Informo ainda, que foram realizadas reuniões com servidores com o objetivo de 
elaborar o Projeto de Lei de forma a melhor atender as necessidades do Poder Público, bem 
como dos servidores.
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Diante do exposto, submetemos à apreciação dos Ilustres membros desta Egrégia 
Casa, a análise do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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