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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A CONCEDER
ANISTIA DE JUROS E MULTAS RELACIONADAS A
TRIBUTOS MUNICIPAIS ALÉM DE AUTORIZAR O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre
tributos municipais, vencidos até a data da promulgação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, com
pagamentos à vista ou de forma parcelada.
§1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira
parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais de descontos de
multas e juros:
I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
II – em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por
cento) do valor dos juros e multas;
III – em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
IV – em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por
cento) do valor dos juros e multas;
V – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor dos juros e multas;
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VI – em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (sessenta por
cento) do valor dos juros e multas;
VII – em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VIII – em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros e multas;
IX – em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta
e cinco) do valor dos juros e multas;
X – em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (quarenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas; e
XI – em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45% (quarenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas.
§2º - O valor das parcelas autorizadas pelo presente artigo, não podem possuir valor inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - Na possibilidade de o contribuinte optar por uma das condições previstas no artigo
1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas, a execução dos débitos prosseguir-se-á
com a reincorporação das multas e juros em sua integralidade.
Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, junto a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo
contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Art. 4º - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável
e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do
responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão
extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena
de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o dia
31 de dezembro de 2022.
Dom Bosco – MG, 28 de outubro de 2022.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
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MENSAGEM 01, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco –
MG,
Nobres Edis,
Submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta
Legislativa consistente no Projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a obtenção
de autorização legislativa para a concessão de anistia de juros e multas relacionadas aos tributos
municipais.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, uma das mais drásticas
consequências da pandemia causada pela doença Covid-19, é a crise financeira enfrentada pela
maioria da população brasileira.
A citada crise financeira vem reduzindo o poder de compra da população e visando
reduzir os impactos desta crise e evitar também a inadimplência de tributos municipais, apresento
aos nobres Vereadores a presente proposta legislativa.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, os contribuintes que possuam débitos
tributários junto ao fisco municipal, poderão proceder com o parcelamento de seus débitos em
até 12 (doze) parcelas e com anistia de juros e multas.
Pelos fundamentos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, requerendo a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Dom Bosco – MG, 28 de outubro de 2022.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.