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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaAltera o artigo 145 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-11-07 Aguardando despacho inicial U
2022-11-07 A Secretaria Legislativa Para Análise U

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texto original #

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21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br - Telef: (38) 3675-7133
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2022
Altera o artigo 145 da Lei Orgânica, para 
tornar obrigatória a execução da 
programação orçamentária que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, nos termos do § 2º 
do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 145 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. ................................……….......................................................................
.....………..................................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º 
do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 
165 da Constituição Federal.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br - Telef: (38) 3675-7133
III - até 31 de julho ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14. Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no § 11;
II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência 
for superior a 40% (quarenta por cento) do montante necessário para a execução da programação 
impositiva.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria.
§ 17. A critério dos vereadores, valores destinados a emendas individuais poderão 
ser apresentados de forma conjunta, por dois ou mais vereadores."(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e 
produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2023.
Dom Bosco-MG, 07 de novembro de 2022.
ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Vereador - Presidente
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador – Vice-Presidente
GERSON JOSÉ PEREIRA
Vereador - Secretário
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br - Telef: (38) 3675-7133
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda
Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da ConstituiçãoFederal, com 
intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária, através de emendas 
parlamentares à proposta orçamentária anual.
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado
“orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Dom Bosco-MG.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do 
orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada
pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo 
de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor 
restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro problemas do
Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em 
seus bairros, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são 
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmentena área da saúde, 
em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e 
financeiros.
O chamada “orçamento impositivo” já é uma realidade no orçamento da União, no orçamento do 
Estado de Minas Gerais e de diversos outros estados e municipios brasileiros, indicando, 
portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da 
população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Dom 
Bosco vai ao encontro dos anseios da população dombosquense, quanto ao compromisso de 
execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação 
da matéria em pauta.
Dom Bosco-MG, 07 de novembro de 2022.
ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
Vereador - Presidente
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador – Vice-Presidente
GERSON JOSÉ PEREIRA
Vereador - Secretário

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