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PROJETO DE LEI Nº 39, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO –
MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Dom Bosco – MG, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que é definido pela sigla FMDCADB.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e Do Adolescente
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
FMDCADB são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações,
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCADB
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentaria própria.
Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCADB
têm como princípios:
I - ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática; e
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
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Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCADB:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no §2º, do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente do Município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho,
objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
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IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCADB;
X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCADB, assinado por seu representante legal e pelo (a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com
as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XI – outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V, deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do
Município, ou ao órgão equivalente que o substituir.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; e
V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania à
administração orçamentaria, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
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III – realizar a execução orçamentaria e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de
sua atuação;
X – designar o (s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no caput do artigo 227, da Constituição
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Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n°
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO III
Das Receitas Do Fundo
Art. 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognostico, nos termos da
legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI – superavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentarias realizadas; e
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
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CAPÍTULO IV
Da Captação De Recursos Para O Fundo
Art. 8º - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; e
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 9º - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCADB, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único - A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso
II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
Da Destinação Dos Recursos Do Fundo
Art. 10 - Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º
do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no
artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
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V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ações prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 11 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCADB, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos
projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos
recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO VI
Das Vedações De Destinação Dos Recursos Do Fundo
Art. 13 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069,
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
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manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração
de seus membros; e
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 14 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
Da Seleção De Projetos Por Meio De Chamamento Público
Art. 15 - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as
exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão De Seleção Para Analisar Os Projetos a Serem Financiados Com
Recursos Do Fundo
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar
os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCADB.
Art. 17 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da
sociedade civil e do poder público.
Art. 18 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
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Art. 19 - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município –
em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual
período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
§1º - Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados
pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania a
designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento
e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados,
a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições
legais vigentes.
Art. 23 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento
das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCADB.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Contas
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos
de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações
da sociedade civil.
Art. 25 - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
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Art. 26 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCADB, como
fonte pública de financiamento.
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte
dias.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI 39, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco –
MG,
Nobres Edis,
Submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta
Legislativa consistente no Projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a criação e
regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de
Dom Bosco – MG - FMDCADB.
O fundo a ser criado com a aprovação de presente proposta legislativa visa a captação
de recursos financeiros para viabilizar políticas públicas a serem realizadas em prol das crianças
e adolescentes residentes no Município de Dom Bosco – MG.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a União autoriza que contribuintes
destinem parte do Imposto de Renda aos fundos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Para que seja possível a destinação de parte do Imposto de Renda, aos fundos
municipais, é necessária a criação e regulamentação pretendida com a presente proposta
legislativa.
Pelos fundamentos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, requerendo a tramitação do mesmo em regime de urgência.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.