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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2005 
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas
gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Normas Gerais de Direito Tributário
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o
 Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Dom Bosco-MG,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei
Orgânica do Município e legislação complementar pertinente.
Capítulo II
Do Sistema Tributário Municipal
Art. 2o
 Compõem o Sistema Tributário Municipal:
I – Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não compreendidos no inciso
II do artigo 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal;
c) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
II – Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
 1- de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncio;
4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário
extraordinário;
 6 - de fiscalização de obra particular;
 7 - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e
em logradouros públicos;
 8 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no subsolo, em
áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
 1- de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo;
 2 - de expediente;
 3 - de utilização da estação rodoviária para embarque;
 4 - de utilização do sistema de captação, tratamento e distribuição de água 
 potável;
 5 - de utilização da rede de esgotamento sanitário;
 6 - de utilização de serviços diversos.
III – Contribuição de Melhoria.
Capítulo III
Da Legislação Fiscal e Tributária
Art. 3o
 Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será
considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão
em virtude das disposições constantes desta Lei.
Art. 4o
 A Lei de natureza fiscal ou tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, que devem
observar os princípios da legalidade e da anterioridade.
Art. 5o
 O lançamento e a cobrança dos tributos municipais terão por base o “Real”,
moeda corrente no País, nos termos da legislação federal que a instituiu, de conformidade
com os procedimentos e disposições previstas nesta Lei.
Art. 6o
 Interpreta-se literalmente a legislação fiscal e tributária deste Município que
disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 7o
 A legislação fiscal e tributária que define infrações ou comina penalidades,
deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão
dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Capítulo IV
Da Administração Fiscal e Tributária
Art. 8o
 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação,
cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanção e de medida de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Jurídica do Município, através de
suas repartições, de acordo com suas atribuições e competências, na conformidade da
legislação municipal.
Art. 9o
 A autoridade administrativa municipal organizará o cadastro fiscal e
tributário do Município, que compreenderá:
I – Cadastro Imobiliário - CIM;
II – Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS;
III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC.
§ 1o
 O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco,
relativas à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do
Município, sujeitos ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e às
taxas pela utilização de serviços públicos.
§ 2o
 O Cadastro de Prestadores de Serviços conterá todas as informações de
interesse do fisco, relativas à caracterização econômica ou profissional de todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
sujeitas ao Imposto Sobre Serviços.
§ 3o
 O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais conterá todas as
informações de interesse do fisco, relativas à caracterização econômica ou profissional
de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
dependam para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou
intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
§ 4o
 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os Cadastros a que se refere
este artigo.
Art. 10. Compete aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização
dos tributos, a interpretação e fiel observância das leis de natureza fiscais e tributárias
aplicáveis pelo Município.
Art. 11. São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei, as que têm jurisdição e
competência definidas em leis, decretos, regulamentos e portarias municipais, bem como
aquelas a que forem atribuídos poderes para sua execução.
Art. 12. A autoridade que proceder diligências de natureza fiscal ou tributária, lavrará
o respectivo termo.
Art. 13. No cumprimento de suas atribuições legais, a autoridade fiscal e tributária
poderá notificar ou requerer a pessoa física, jurídica, autoridade ou entidade, para que
prestem informações de que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de
contribuintes ou de terceiros.
§ 1o
 As informações obtidas por força deste dispositivo terão caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas para atender interesse fiscal do Município, do Estado ou da
União.
§ 2o
 A divulgação das informações obtidas nos termos deste artigo constitui falta
grave, independentemente da ação penal cabível.
Art. 14. A autoridade fiscal, a que se refere esta Lei, poderá:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais, fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas nesta
Lei;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e em
estabelecimentos, onde são exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável.
Art. 15. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 16. Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos do Poder Judiciário ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal, através do exame, em cartório, de livros, registros e
outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício.
Art. 17. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da autoridade fiscal e
tributária ou de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 18. A autoridade fiscal e tributária e seus agentes, a que se refere esta Lei,
poderão solicitar o auxílio da força policial, no exercício de suas funções, quando
necessária ou indispensável para a efetivação de medida prevista na legislação fiscal e
tributária do Município.
Art. 19. O contribuinte responsável pelo recolhimento da obrigação tributária, que
reiteradamente infringir a legislação municipal, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Capítulo V
Das Obrigações Tributárias, do Domicílio do Contribuinte e
das Responsabilidades de Terceiros
Art. 20. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é denominado:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prestação
que constitua o seu objeto.
Art. 22. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributo, não se opõem às da fazenda pública do Município para modificar a definição
legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Art. 23. São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 24. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou a remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração
direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 26. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo:
I – facilitar e colaborar com a ação fiscal;
II – cumprir as obrigações previstas em outros dispositivos desta Lei ou que vierem
a ser estabelecidos, de maneira especial, pela legislação complementar;
III – fazer auto lançamento de imposto ou taxa, quando ocorrer o fato gerador
tipificado em lei;
IV – cumprir a obrigação principal e acessória prevista na legislação vigente;
V – de conformidade com a legislação em vigor:
a) apresentar declaração e guias;
b) escriturar, em livros próprios, os fatos gerados da obrigação tributária e outras
informações pertinentes;
VI – comunicar à autoridade fiscal, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do
momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária;
VII – conservar por, pelo menos, 05(cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando
vier a ser solicitado, qualquer documento que:
a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constitua fato
gerador de obrigação tributária;
b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias,
declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais;
VIII – apresentar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela
autoridade competente que, a seu juízo, se relacionem com fato gerador de obrigação
tributária;
IX – reter e recolher aos cofres municipais impostos ou taxas, independentemente
de:
a) apresentar domicílio fiscal municipal;
b) fornecer nota fiscal regular;
c) exibir documentação que preveja situação regular, como inscrição ou isenção
de inscrição;
d) apresentar domicílio incompleto, de difícil identificação ou, de qualquer modo,
duvidoso;
X – cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade,
invocada ou reconhecida.
Art. 27. Considera-se domicílio tributário do contribuinte:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, localizando-se esta
fora do Município, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
Art. 28. Na falta do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto,
respondem solidariamente com este, em relação aos atos ou omissões que lhes possam
ser atribuídos:
I – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos por ele;
V – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
VI – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VII – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do Judiciário pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VIII – os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e
dirigentes, no caso da sociedade de capitais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
Art. 29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos ou empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Capítulo VI
Do Lançamento
Art. 30. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a
tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação
tributária correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do
tributo devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade
cabível.
Art. 31. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário prevista nesta Lei ou em lei subseqüente.
Art. 32. O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1o
 Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente haja instituído novos
critérios de apuração da base de cálculo ou estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando
maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2o
 O disposto neste artigo não se aplica ao imposto lançado por período certo de
tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe, expressamente, a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 33. O ato formal relativo ao lançamento do tributo ficará a cargo do órgão
administrativo municipal competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal nem, de qualquer modo, lhe aproveita.
Art. 34. O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro
Municipal e declarações apresentadas pelo contribuinte, nas formas e épocas
estabelecidas nesta Lei ou em Decreto que a regulamentar.
Parágrafo único. As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão
fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias para o
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do crédito
tributário correspondente.
Art. 35. Far-se-á o lançamento “de ofício”, com base nos elementos disponíveis:
I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta
se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos nela consignados;
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade fazendária;
III – quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá￾los.
Art. 36. Para verificar a exatidão da declaração apresentada pelo contribuinte ou
responsável a respeito de créditos tributários, a autoridade administrativa poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e das
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções e auditagens nos locais e estabelecimentos onde são
exercidas as atividades sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que
constituem matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal;
V – requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta
providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e
auditagens necessárias para o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros do contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso II, o agente da fiscalização lavrará
auto da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 37. Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta ou
por qualquer outra forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de comunicação, por meio de aviso direto, a falta de
remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas
obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas
épocas fixadas em regulamento.
Art. 38. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário
competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
tenham sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 39. É facultado à administração fazendária o arbitramento das bases
tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao
lançamento.
Parágrafo único. O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base
tributária e servirá de fundamento para a instauração de processo tributário
administrativo regular.
Art. 40. O lançamento efetuado “de ofício” ou decorrente de arbitramento, só
poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base
de cálculo utilizada anteriormente.
Art. 41. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos para
apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo.
Art. 42. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para
efeito de lançamento dos tributos de competência do Município.
Art. 43. Os lançamentos espontâneos de tributo e de outro débito em decorrência
de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das
datas em que são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos
mesmos, ficam sujeitos a:
I – atualização monetária, na forma da legislação vigente;
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III – multa de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, se o débito for pago dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do seu vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor devido, se o pagamento do débito for
efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias até o máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de seu vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, se o pagamento ocorrer após 180
(cento e oitenta) dias, depois do seu vencimento.
Art. 44. Os lançamentos, em decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a:
I – atualização monetária de acordo com o índice adotado pela União;
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III – multa de:
a) 100% (cem por cento) na 1a
 (primeira) notificação fiscal, incidente sobre o valor
do débito apurado;
b) 120% (cento e vinte por cento), incidente sobre o valor do débito apurado, se
constatado dolo, fraude, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal,
reincidência ou, ainda, obstáculo à ação fiscal.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo terá redução em seu valor, na
seguinte proporção:
a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ou a concessão
do parcelamento do débito apurado ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão
de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 31 (trinta e um) dias e até 60
(sessenta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação
Fiscal;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão de
parcelamento, ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação
Fiscal;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão de
parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias, contados da data de
recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a
inscrição do respectivo débito em Dívida Ativa.
Art. 45. O lançamento “de ofício” de tributo e de outro débito em decorrência de
omissão e de diferença encontrada em revisão ou informação obtida pela administração
fazendária, a partir da data em que for devido e nos prazos contados a partir da data da
Notificação de Lançamento, fica sujeito à incidência de atualização monetária, juros
moratórios e multa, nos termos do inciso III, alínea “a”, do artigo anterior.
Parágrafo único. Verificada pela autoridade fazendária a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas neste artigo e ficando caracterizado que houve dolo, simulação,
má-fé, tentativa de sonegação fiscal, reincidência ou obstáculo à ação fiscal, aplicar-se-á
a multa prevista no inciso III, alínea “b”, do artigo anterior.
Art. 46. A autoridade fazendária, no caso de recolhimento ou de pagamento de
qualquer tributo à vista e de uma única vez, poderá conceder desconto de até 10% (dez
por cento).
Capítulo VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 47. Os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros
créditos legais serão fixados em reais.
Art. 48. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, constituídos ou
não, vencidos e não pagos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2.005, serão atualizados
monetariamente de acordo com o índice adotado pela União.
§ 1o
 Os tributos, que não forem pagos nos prazos estabelecidos pela legislação
tributária, ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação,
calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente e à multa isolada, se
exigida, sendo vedado ao Município receber qualquer débito sem aplicação da
atualização monetária.
§ 2o
 Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos débitos já inscritos como
Dívida Ativa do Município.
§ 3o
 O termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do
vencimento para o cumprimento da obrigação tributária ou a data da imposição da multa
isolada.
§ 4o
 A interrupção ou a suspensão do vencimento do prazo para pagamento do
débito não atinge a fluência dos juros moratórios e da atualização monetária.
Art. 49. As multas denominam-se:
I – de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a menor ou
intempestivo do tributo;
II – de revalidação, quando, havendo ação fiscal, tratar-se de crédito tributário de
natureza não contenciosa;
III – isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 50. A cobrança de qualquer renda ou crédito tributário a favor do Município
far-se-á:
I – pela rede bancária autorizada;
II – por procedimento amigável;
III – judicialmente; 
IV – por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da
administração fazendária:
a) a qualquer tempo;
b) de modo geral ou individual; 
c) quanto à atividade ou grupo de atividade.
§ 1o
 - A administração do Município poderá contratar com Bancos e outros
estabelecimentos financeiros ou de crédito, o recebimento de renda ou crédito segundo
norma ou convênio que elaborar para este fim.
§ 2o
 A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-á de acordo com as formas e
os prazos fixados pelo Município, observado o exercício financeiro, de acordo com o
regulamento vigente.
§ 3o
 A cobrança, nos termos do “caput” deste artigo, é indissociável, sendo os
encargos, obrigatoriamente, arrecadados com os tributos devidos.
Art. 51. Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da
respectiva Guia de Arrecadação.
§ 1o
 A Notificação de Lançamento “de ofício” será feita na data da expedição da
Guia de Arrecadação.
§ 2o
 Ausentes os lançamentos por revisões “de ofício” ou por autuação fiscal, o
disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
a) aos casos de recolhimento espontâneo;
b) aos casos expressamente previstos em lei.
§ 3o
 O contribuinte, na forma regulamentar para recolhimento espontâneo e
antecipado, sob sua inteira responsabilidade:
a) emitirá a própria Guia de Arrecadação padronizada;
b) efetuará o pagamento na rede bancária credenciada para a arrecadação.
§ 4o
 O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá pelos atos
praticados, nos termos da legislação cabível, inclusive pela autoria e irregularidade em
relação à expedição de Guia de Arrecadação a ele atribuída.
§ 5o
 Para pagamento decorrente de revisões “de ofício” ou por autuação fiscal,
a Guia de Arrecadação será previamente analisada e rubricada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 6o
 O servidor, que houver subscrito ou fornecido o documento, responderá
civil, criminal e administrativamente pelas irregularidades ou fraudes na expedição de
Guia de Arrecadação.
Art. 52. Entende-se por crédito fiscal ou tributário, para efeito desta Lei:
I – a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou
impostas;
II – o valor isolado de tributo, de preço, de tarifa, de multa ou de qualquer ônus
legal, não havendo outros a somar.
Art. 53. O servidor responsável pela cobrança de rendas ou créditos tributários do
Município responderá solidariamente com o contribuinte pela cobrança a menor dos
referidos créditos previstos nesta Lei.
Capítulo VIII
Do Parcelamento da Dívida
Art. 54. Os débitos para com o Município poderão ser parcelados, a critério da
Administração, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nas condições
previstas nesta Lei ou em Decreto Municipal regulamentador da matéria.
§ 1o
 O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o
seu valor, expresso em reais, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento,
de acordo com o índice adotado pela União.
§ 2o
 O valor do débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido
pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 3o
 Para efeito do disposto no § 1o
, compreende-se por débito consolidado o
débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais,
vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 4o
 O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do tributo,
atualizado monetariamente.
§ 5o
 O valor mínimo de cada parcela é de 20,00 (vinte) UFMS.
§ 6o
 No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor pagará previamente
as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais.
§ 7o
 O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida,
podendo a exatidão do seu valor ser objeto de verificação.
§ 8o
 A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas mensais sucessivas implicará na
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito
remanescente para inscrição na Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da
execução fiscal ajuizada.
§ 9o
 É vedada a concessão de parcelamento do débito:
I – relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não
recolhido à fazenda municipal;
II – enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo
tributo ou qualquer outra exação.
§ 10. Poderá ser dispensada garantia real para os débitos ainda não inscritos
como Dívida Ativa do Município, sendo que os inscritos ensejarão garantias pessoais ou
reais e os ajuizados, garantias reais. Em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia
real, a critério da administração fazendária, quando as circunstâncias assim
recomendarem.
§ 11. Os parcelamentos autorizados anteriormente à publicação desta Lei
permanecem sujeitos às normas legais então vigentes.
§ 12. Os débitos para com o Município, exceto o referido no inciso I do § 9o
,
inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que
tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por
falta de pagamento, poderão ser parcelados na forma desta Lei.
Capítulo IX
Das Restituições
Art. 55. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus
acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I – pagamento indevido ou cobrado a maior;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota e no cálculo
do montante do tributo;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, a restituição poderá ser feita “de
ofício”, por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante representação
formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada.
Art. 56. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a
atualização monetária, os juros e as penalidades pecuniárias.
Parágrafo único. Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente até
a data da efetiva restituição.
Art. 57. O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus
acessórios ou multa, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1o
 O valor indevidamente pago a título de imposto em razão de erro na
apuração, escrituração, determinação de alíquota ou no preenchimento da Guia de
Arrecadação, constatados em ação fiscal, poderá ser compensado com débitos do
contribuinte apurados ou em decorrência do exercício fiscal do ano a que for feito o
pedido da restituição.
§ 2o
 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a medida for considerada
necessária pela administração fazendária.
§ 3o
 O processo de restituição será formado pela repartição competente, antes do
despacho da autoridade admitindo a restituição ou negando-a.
Capítulo X
Da Suspensão, da Extinção, da Exclusão, das Garantias e
dos Privilégios dos Créditos Tributários
Art. 58. A suspensão, a extinção, a exclusão, as garantias e os privilégios dos
créditos tributários, dar-se-ão nos termos e formas estabelecidos no Código Tributário
Nacional - CTN.
Capítulo XI
Da Compensação, da Transação e da Remissão
de Créditos Tributários
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a fazenda pública municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado, através de lei específica, a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, visando
atender:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III – às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
IV – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e
será revogada “de ofício”, sempre que se apurarem que o benefício não satisfaça ou
deixe de observar os requisitos necessários para sua obtenção, sem prejuízo de
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do benefício.
Capítulo XII
Da Prescrição
Art. 61. Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de
tributos, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 62. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – pela citação feita ao devedor;
II – pela publicação de edital pela imprensa ou sua fixação em recinto da Prefeitura
e outros locais públicos;
III – pelo protesto judicial;
IV – por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a
partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção.
Capítulo XIII
Das Imunidades e das Isenções
Art. 63. Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive das suas
fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV – livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 1o
 O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2o
 As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior deste artigo,
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem
imóvel.
§ 3o
 As imunidades expressas nos incisos II e III deste artigo compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades mencionadas.
§ 4o
 As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da
imunidade mencionada no inciso III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 64. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei
específica.
§ 1o
 Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada
pessoa física ou jurídica.
§ 2o
 As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por
ato da autoridade administrativa competente, a requerimento do interessado, de seu
procurador ou mandatário.
§ 3o
 O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público
interno.
Art. 65. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância
das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que
a motivaram.
Art. 66. As imunidades e as isenções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em lei.
Capítulo XIV
Da Dívida Ativa
Art. 67. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita pela
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado
em lei ou por decisão final proferida em processo tributário administrativo regular.
Art. 68. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida
registrada em livros especiais, na repartição administrativa competente do Município.
Art. 69. Encerrado o exercício financeiro, a repartição administrativa competente
providenciará, imediatamente, a inscrição em Dívida Ativa de todos os débitos fiscais, por
contribuinte.
Art. 70. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, especificará:
I – o nome do devedor e do co-responsável;
II – o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
III – endereço;
IV – a origem e a natureza do débito, mencionando a respectiva lei;
V – a quantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios;
VI – a data em que foi inscrita;
VII – o número do processo tributário administrativo ou do auto de infração,
quando dele se originar a dívida;
VIII – o exercício ou o período a que se referir.
Art. 71. Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os
débitos fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuinte que haja falecido, sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado “de ofício” ou a requerimento
da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Município.
Art. 72. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 73. A repartição da administração fazendária cobrará, amigável e
formalmente, os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover a execução judicial.
Art. 74. Para a cobrança a que se refere o artigo anterior, o contribuinte inscrito
na Dívida Ativa do Município será notificado pessoalmente ou por edital, para o
pagamento do débito no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de cobrança judicial.
Art. 75. O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já
encaminhadas para a cobrança judicial, será feito exclusivamente através de guia própria,
expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão
conter elementos constantes do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, de acordo com o
disposto pelo artigo 70.
Art. 76. As guias para cobrança amigável serão datadas e assinadas pela
autoridade fiscal competente e conterão, obrigatoriamente, o nome do devedor, o número
de inscrição no CNPJ ou no CPF, o seu endereço, o número de inscrição da dívida, o
exercício a que se refere, o valor do débito fiscal, das multas, a atualização monetária de
acordo com o índice adotado pela União, os juros moratórios e as custas judiciais, se for o
caso.
Art. 77. Fica vedado à repartição fazendária competente o recebimento dos
débitos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas de mora, de atualização
monetária e de juros de mora, salvo os casos expressamente regulados por instrumento
legal.
§ 1o
 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o
servidor responsável é obrigado a recolher aos cofres do Município o valor que deixou de
receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível.
§ 2o
 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa,
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do
Município, com ou sem autorização superior.
§ 3o
 Salvo no cumprimento de mandado judicial, o superior que permitir ou
determinar a prática das concessões irregulares previstas neste artigo, responderá
solidariamente com o servidor subalterno.
§ 4o
 A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 5o
 O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados
por processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado. 
Capítulo XV
Das Certidões Negativas
Art. 78. A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa
expedida pelo Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as
informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo.
§ 1o
 A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
§ 2o
 Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão que registra a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3o
 A certidão expedida terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Art. 79. A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo
erro contra a fazenda pública do Município responsabiliza pessoalmente o servidor que a
expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e
atualização monetária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber e é extensiva a todos que participaram, por ação ou
omissão, do cometimento do erro contra a fazenda pública do Município.
Art. 80. Os escrivões, tabeliães e demais serventuários do Poder Judiciário não
poderão, “de ofício”, lavrar, inscrever, transcrever ou averbar qualquer ato ou contrato
relativo a imóvel, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos municipais
incidentes sobre o mesmo, através de Certidão Negativa e/ou declaração de isenção ou
imunidade, que serão mencionadas no respectivo ato ou contrato.
Capítulo XVI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 81. As infrações decorrentes de ações ou omissões do contribuinte ou de
terceiro responsável pela obrigação fiscal e tributária previstas nesta Lei, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – suspensão ou cancelamento de parcelamento, favores fiscais ou isenção de
tributos;
IV – sujeição de regimes especiais de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei municipal, estadual ou federal.
Art. 82. A autoridade fiscal e tributária poderá dispensar a aplicação das
penalidades previstas no artigo anterior por descumprimento da obrigação tributária, por
motivo pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação
caso a caso, devendo o ato ser motivado e devidamente fundamentado.
Art. 83. Constitui omissão de receita:
I – suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em lei
federal como crime contra a ordem tributária;
II – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento
hábil;
III – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores com as importâncias entregue pelo supridor ou sem
comprovação de disponibilidade financeira deste;
IV – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
V – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI – qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios,
“hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte em regime especial, que
importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.
Art. 84. Constitui apropriação indébita o não recolhimento, na forma e prazos
regulamentares, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISQN, retido na fonte.
Art. 85. A imposição de penalidades:
I – não inclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa
moratória, juros de mora e atualização monetária;
II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 86. O sujeito passivo que se encontrar em débito com a fazenda pública do
Município não poderá receber créditos ou restituições, salvo se por compensação.
Art. 87. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da UFMS, vigente na data da autuação;
II – o preço do serviço, atualizado monetariamente de acordo com o índice
adotado pela União;
III – o valor do tributo, atualizado monetariamente de acordo com o índice adotado
pela União.
Art. 88. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente do
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais
de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de
fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de
maior valor.
Art. 89. Com base no inciso I do artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
I – EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros
Mobiliários, de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e
Industriais, na forma e nos prazos regulamentares: 60,00 UFMs;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa ou qualquer
alteração de dados constantes dos Cadastros Mobiliário, de Prestadores de
Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, na forma e nos prazos
regulamentares: 60,00 (sessenta ) UFMs;
c) quando as pessoas que gozem de isenção ou de imunidade deixarem de
comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e nos prazos
regulamentares: 60,00 (sessenta) UFMs.
II – EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 200,00
(duzentas) UFMS, por tipo de documento;
b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo
aprovado: 200,00 (duzentas) UFMs, por tipo de documento;
c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da
repartição competente: 300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento;
d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 25,00
UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas ) UFMs numa mesma
ação fiscal;
e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 25,00
UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma
ação fiscal;
f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o
estabelecimento prestador: 30,00 UFMs, por documento, limitado a 300,00
(trezentas ) UFMs, numa mesma ação fiscal;
g) emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ou numérica: 50,00
UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma
ação fiscal;
h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 20,00
UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma
ação fiscal;
i) deixar de emitir, na forma e nos prazos regulamentares, documento fiscal
destinado a comprovar o início da relação entre o prestador de serviços e seu
usuário: 50,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs,
numa ação fiscal;
j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela indicada nas
mesmas: 25,00 (vinte e cinco) UFMs, por documento, limitado a 250,00
(duzentos e cinqüenta ) UFMs, numa mesma ação fiscal;
k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e
nos prazos regulamentares: 150,00 (cento e cinqüenta) UFMs, por tipo de
documento;
l) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos:
300,00 (trezentas ) UFMs, por tipo de documento;
m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$
300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento;
n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e nos
prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais:
300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento.
III – EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS:
a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na forma regulamentar:
300,00 (trezentas ) UFMs, por livro;
b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegível ou com rasuras: 200,00
(duzentas ) UFMs, por livro;
c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços ou equivalente
autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100,00 (cem) UFMs, por entrada
de serviço não escriturado;
d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços ou equivalente autorizado
pelo fisco, no prazo regulamentar: 70,00 (setenta) UFMs, por mês não
escriturado;
e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
o Termo de Ocorrência ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo
regulamentar: 70,00 (setenta) UFMs;
f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 70,00
(setenta ) UFMs, por livro;
g) não manter arquivados os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 200,00
(duzentas) UFMs, por livro;
h) não publicar e/ou comunicar à administração fazendária do Município, na
forma e nos prazos regulamentares, a inutilização ou o extravio de livros
fiscais: 300,00 (trezentas) UFMs, por livro;
i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal:
200,00 (duzentas ) UFMs, por livro.
IV – EM RELAÇÃO AOS LIVROS E AOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS:
a) contabilizar indevidamente documento que gere redução de base de cálculo de
imposto: 400,00 (quatrocentas) UFMs .
V – EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZADORA:
a) não atender à notificação da administração fazendária para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU ou oferecê-los incompletos: 100,00 (cem )
UFMs;
b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou
inverídicos: 200,00 (duzentas) UFMs;
c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis ou
quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: 400,00
(quatrocentas ) UFMs;
d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou
autoridade fiscal: 400,00(quatrocentas) UFMs.
VI – EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da autoridade fiscal e
tributária: 200,00 (duzentas) UFMs;
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração sobre bens
ou direitos transmitidos ou cedidos: 200,00 (duzentas) UFMs;
c) não apresentar, na forma e nos prazos regulamentares, o demonstrativo da
inexistência de preponderância de atividades: 200,00 (duzentas) UFMs;
d) ao contribuinte cujos documentos, instituídos pela administração tributária,
forem objeto de falsificação: 200,00 (duzentas ) UFMs;
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir
qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício:
200,00 (duzentas) UFMs.
Art. 90. Com base no inciso II do artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
I – Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação;
a) se escriturado contabilmente: 10%(dez por cento) do valor dos serviços,
atualizado monetariamente e nunca inferior a 200,00 (duzentas) UFMs;
b) se não escriturado contabilmente: 20%(vinte por cento) do valor dos serviços,
atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs;
II – Por não utilizar ingressos previamente autorizados pela repartição fiscal, para
entrada em eventos de qualquer natureza: 20%(vinte por cento) do valor dos serviços,
atualizado monetariamente e nunca inferior a 500,00 (quinhentas) UFMs, por evento;
III – Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento
fiscal: 20%(vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e
nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs;
IV – Utilizar o documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 20%(vinte
por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00
(trezentas) UFMs;
V – Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 20%(vinte por
cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00
(trezentas) UFMs;
VI – Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca
inferior a 300,00 (trezentas) UFMs;
VII – Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 20%
(vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a
300,00 (trezentas) UFMs;
VIII – Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 83 desta Lei: 20%(vinte
por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a
300,00 (trezentas) UFMs;
IX – Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização da repartição
fazendária competente: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado
monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs;
X – Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado,
assim como, após o encerramento de atividade: 20%(vinte por cento) do valor do serviço,
atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs;
XI – Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço
diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida,
isenção, não incidência ou imunidade: 20%(vinte por cento) do valor do serviço,
atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs.
Parágrafo único. As penalidades a serem aplicadas pela prática de atos dolosos,
fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as previstas nesta Lei.
Título II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Capítulo I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 91. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona
urbana do Município.
§ 1o
 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a que
apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal e, também,
as áreas urbanizáveis ou aprovadas pelo Município e destinadas à habitação ou a
atividades econômicas.
§ 2o
 Os requisitos mínimos a que se refere o § 1o
 são a existência de, pelo menos,
02 (dois) dos seguintes melhoramentos:
a) abastecimento de água;
b) sistema de esgoto sanitário;
c) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
d) escola primária ou posto de saúde, localizados a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel.
§ 3o
 Serão consideradas também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas, nos termos do
§ 1 o deste artigo.
Art. 92. A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer
exigência legal, regulamentar ou administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 93. O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos pelo promissário
comprador, se este estiver na sua posse.
Art. 94. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
§ 1o
 - São pessoalmente responsáveis pelo IPTU:
a) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a
qualquer título;
b) o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada
esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao
montante do respectivo preço;
c) o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
d) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio,
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
e) a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação
de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas,
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. 
§ 2o
 O disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade tenha
continuidade por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou até sob firma individual.
Capítulo II
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 95. O imposto é lançado e devido anualmente.
Art. 96. Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 1 o (primeiro) de
janeiro de cada ano do respectivo exercício financeiro.
Art. 97. Para lançamento e cobrança do IPTU, considerar-se-á:
a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer
dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada,
interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em
construção, enquanto não for dado o “habite-se” ou, ainda, com edificação que
a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada,
qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida;
b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele
permanentemente incorporados, de modo que não se possam retirar sem
destruição, modificação ou dano.
§ 1o
 Quando se tratar de edificação não destinada à indústria, comércio ou
prestação de serviços, em área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), o imóvel
será considerado imóvel construído, devendo o excedente da área ser lançado como
imóvel não edificado, observado o disposto nos §§ 2o
 e 3o
 deste artigo.
§ 2o
 As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis
com áreas maiores de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), situados em zonas
destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização
suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente.
§ 3o
 Sem prejuízo de sanções previstas na legislação específica e sem que isso
implique no reconhecimento por parte do Município da regularidade da edificação, o
imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e
sem o “habite-se”, será lançado como imóvel construído.
Art. 98. Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão
por aquela que possua melhor infra-estrutura, considerando os requisitos mencionados no
§ 2o
 do artigo 91 ou, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real.
Parágrafo único. Não havendo os requisitos citados no § 2o
 do artigo 91, lançar-se￾á por aquela de maior testada real.
Art. 99. O lançamento e a arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto
com outros tributos incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção,
tomando-se por base a situação existente em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício
anterior.
Parágrafo único. Para efeitos de lançamentos serão consideradas unidades
distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que
localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas.
Art. 100. O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1o
 No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino ou
proprietário, individualmente.
§ 2o
 Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores depois de realizada a partilha.
§ 3o
 Para atender o disposto no parágrafo anterior, os herdeiros são obrigados a
promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação, sob pena de multa.
§ 4o
 Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que,
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5o
 O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em
liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos e as notificações serão enviados
aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos
registros imobiliários.
§ 6o
 No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promissário-comprador, desde que ele esteja
emitido na sua posse.
Art. 101. Atendidos os requisitos desta Lei, o Poder Executivo poderá
regulamentar a arrecadação e a cobrança do IPTU, principalmente quanto a prazos,
parcelamentos e outras formalidades.
Parágrafo único. O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas,
no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 06 (seis) parcelas mensais,
sujeitas a atualização monetária, a partir da 2a
 (segunda) parcela, na forma prevista nesta
Lei.
Capítulo III
Da Base de Cálculo
Art. 102. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento e comodidade.
Art. 103. O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados constantes do Cadastro
Municipal, que será atualizado anualmente, tomando-se por base, entre outras, as
seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros,
obtidas na forma do artigo 197, da Lei no
 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o
Código Tributário Nacional;
III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da
União ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo
199, da Lei no
 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário
Nacional e da legislação aplicável;
IV – aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei aos valores dos imóveis,
a critério da administração, nos casos de:
a) perda do valor de compra da moeda nacional;
b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados;
c) valorização do imóvel em causa;
V – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração
tributária municipal, com base nos dados de mercado imobiliário local.
§ 1o
 Compete à administração fazendária do Município:
a) elaborar, anualmente, através de comissão especial, a planta de valores, para o
cálculo do IPTU e remetê-la, sob documento informativo, ao conhecimento da
Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que se referir;
b) atualizar monetariamente os valores, a partir do mês de sua publicação, até o mês
imediatamente anterior ao do lançamento, com base no índice adotado pela
União, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o
 A planta de valores conterá o valor unitário por metro quadrado de terreno não
edificado e construção ou benfeitoria que houver.
§ 3o
 Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da função, deixar de
promover a atualização anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo.
Art. 104. Para a apuração do valor venal do imóvel não edificado, como previsto
nesta Lei, será tomado por base o valor da terra nua e sua avaliação, considerará
também:
I – o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado
o terreno;
II – o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas
nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
III – a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características do terreno;
IV – os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro.
Art. 105. Para a apuração do valor venal de terreno com edificação ou benfeitoria,
serão tomados por base o valor da terra nua e das edificações existentes, se houver,
considerando-se o somatório destes elementos para apurar o referido valor.
Parágrafo único. O valor da terra nua apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da
construção/edificação e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores:
I – o padrão ou o tipo da construção;
II – a área construída;
III – o valor unitário do metro quadrado da construção;
IV – o estado de conservação e a qualidade da construção;
V – a existência ou não de acidentes geográficos no imóvel e outros elementos.
Capítulo IV
Das Alíquotas
Art. 106. O IPTU será cobrado tomando como base Planta de Valores, a que se
refere o Anexo III desta Lei.
Art. 107. O imposto será cobrado à base de 2% (dois por cento) do valor venal do
terreno vago ou 0,5% (meio por cento) do valor venal da edificação com exclusão do
terreno.
Art. 108. Os terrenos vagos, subutilizados ou não utilizados, ficam sujeitos ao
Imposto Progressivo mediante crescimento da alíquota em progressão aritmética.
§ 1o
 Em se tratando de terrenos vagos, sem muro e sem passeio, a progressão
será de 0,5% (meio por cento) para cada ano não edificado.
§ 2o
 Em se tratando de terrenos vãos, sem muro ou sem passeio, a progressão
será de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) para cada ano não edificado.
Art. 109. Lotes ou glebas não excedentes a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais, educandários,
praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais,
observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de um desconto de
50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto neste
Capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes do
Município, a requerimento da parte interessada.
Título III
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo I
Da Incidência
Art. 110. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como
fato gerador a prestação, por empresa, inclusive microempresa, ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar no
 116, de
31 de julho de 2003, que contém a lista de serviços prestados por terceiros, constante do
Anexo I desta Lei.
§1º. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo
I desta Lei ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa
relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
V – do caráter permanente ou eventual da prestação de serviços.
Art. 111. O imposto não incide sobre:
 I – as exportações de serviços para o exterior do País;
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior."
Art. 112. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o
 do Art. 110 desta Lei
Complementar;
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços - Anexo I;
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista de serviços - Anexo I;
 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços - Anexo I;
 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços - Anexo I;
 VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços - Anexo I;
 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços - Anexo I;
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços - Anexo I;
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
- Anexo I;
 X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços - Anexo I;
 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços - Anexo I;
 XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
de serviços - Anexo I;
 XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços - Anexo I;
 XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços - Anexo I;
 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços - Anexo I;
 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços -
Anexo I;
 XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
 XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços - Anexo I;
 XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
de serviços - Anexo I;
 XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços - Anexo I.
 § 1o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços - Anexo
I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
 § 2o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços -
Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 § 3o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.”
Capítulo II
Do Contribuinte
Art. 113. Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços.
§ 1o
 Prestador de serviços é o profissional autônomo ou a empresa que exerça
qualquer das atividades constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2o
 Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo
empregatício, presta serviços no Município, valendo-se de seu próprio esforço ou do
auxílio de, no máximo, 03 (três) pessoas físicas, empregados ou não, que não
possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível
médio.
§ 3o
 Considera-se empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de
fato, bem como a cooperativa, a instituição ou entidade que exercer atividade de
prestação de serviços no Município.
Art. 114. Para efeito de incidência de ISSQN, equiparam-se a empresa:
I – o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do
auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de 03 (três) pessoas físicas, com
qualquer habilitação profissional, ou de 01(um) ou mais profissionais com habilitação
idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio;
II – os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se
agruparem para a prestação de serviços em um único estabelecimento.
Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um
único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja a
constituição de receita comum.
Art. 115. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
§ 1o
 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 § 2o
 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
 § 3o
 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste artigo, são responsáveis:
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - Anexo I.
Capítulo III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 116. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1o
 Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em
conseqüência da prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, exceto as
expressamente autorizadas em lei.
§ 2o
 Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição, que derivem da
antecipação de pagamento ou que sejam concedidos em caráter pessoal;
III – o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescidos ao
seu preço.
§ 3o
 Quando se tratar de contraprestações de serviços, sem prévio ajuste do preço
ou quando o pagamento dos serviços for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias ou permuta de serviços, a base de cálculo do imposto será o preço
corrente do serviço na praça.
§ 4o
 Quando a prestação de serviços for subdividida em partes, considera-se
devido o ISSQN no mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo mensal o cálculo do imposto,
ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês.
§ 5o
 As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à
base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§ 6o
 Na falta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
§ 7o
 Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 8o
 A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob responsabilidade
do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na
forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade
competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
§ 9o
 Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa
de turismo, passeio e excursão o imposto será calculado sobre o preço de cada
serviço, deduzido, desde que devidamente comprovado, o valor correspondente à
passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento.
§ 10. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na
execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada como
agenciamento.
§ 11. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do
preço, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
§ 12. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços - Anexo I
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
Art. 117. O ISSQN incidente sobre serviços prestados, sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, será exigido anualmente à razão de:
I – profissionais autônomos de nível superior ...................... 250,00
UFMs
II – profissional de nível médio (técnico/profissional) .........125,00
UFMs
III – profissionais, cuja atividade não exige escolaridade e sim conhecimentos
práticos .................... 25,00 UFMs.
Parágrafo único. O prestador de serviço autônomo que não se enquadrar nas
hipóteses dos incisos deste artigo, comprovando receber até o máximo de 1.200,00 (um
mil e duzentas) UFMs anualmente, fica isento de proceder ao recolhimento do ISSQN até
este valor, sendo que o excedente será devido sob a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 118. As alíquotas do imposto são as previstas no Código de Atividades
Econômicas – CAE, a que se refere o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar
devidamente discriminados nos documentos e na escrita fiscal, sob pena do imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da
alíquota mais elevada.
Capítulo IV
Do Arbitramento, da Estimativa e do Local da Prestação dos Serviços
Art. 119. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II – o contribuinte ou o responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação;
IV – não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar;
V – for constatada a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – ocorrer a prática de subfaturamento;
VIII – for prestado serviço sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX – em qualquer outra hipótese em que os registros fiscais ou contábeis, bem
como as declarações ou os documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem credibilidade.
Art. 120. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa da autoridade fiscal ou a requerimento do sujeito passivo quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – se tratar de contribuinte de rudimentar organização.
§ 1o
 Para fins de fixação da base de cálculo estimada do ISSQN, serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
a) o preço corrente do serviço na praça;
b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida;
c) a localização e a dimensão do estabelecimento;
d) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa;
e) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes da mesma
atividade ou porte econômico;
f) capacidade potencial de prestação de serviços.
§ 2o
 O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente.
§ 3o
 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses,
sendo automaticamente prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja
manifestação em contrário da autoridade fiscal.
Art. 121. Considera-se local de prestação de serviços:
I – o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do
estabelecimento, o endereço onde for prestado o serviço;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação dos
serviços.
Parágrafo único. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento
prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de
serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 122. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para efeito de cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes de suas
atividades, respondendo a empresa pelos débitos e pelas penalidades referentes a
qualquer um deles.
Capítulo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 123. O lançamento do imposto será efetuado:
I – de ofício, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo;
II – por homologação, nos demais casos.
Art. 124. A apuração do valor do ISSQN devido pelos contribuintes ou
responsáveis, à exceção dos profissionais autônomos, será feita sob a responsabilidade
destes, através dos registros na escrita fiscal e contábil, devendo o imposto ser recolhido
na forma e nos prazos fixados nesta Lei, sujeita a posterior homologação pela autoridade
fiscal competente.
Parágrafo único. Quando da homologação, não será notificado crédito tributário
cujo montante seja inferior a 10,00 (dez) UFMs.
Art. 125. O tomador de serviços é obrigado ao recolhimento integral do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido, incidente sobre serviços prestados
aos quais o Município possui direitos, observados os dispositivos desta Lei,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da data da efetiva prestação ou pagamento referente aos serviços tomados,
independentemente da natureza dos serviços e/ou do documento fiscal emitido, seja
pessoa física ou jurídica.
§ 1o
 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis pelo
recolhimento do imposto:
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - Anexo I.
§ 2o
 Excetua-se da retenção e recolhimento de que tratam este artigo, o
profissional autônomo que comprovar sua inscrição e regularidade junto ao Cadastro
Tributário do Município de seu domicílio.
§ 3o
 A retenção e recolhimento do ISSQN, serão efetuados em observância aos
dispositivos desta Lei e incidirão sobre todos os itens de serviços constantes no Código
de Atividades Econômicas – CAE, a que se refere à lista de serviços disposta no Anexo IV
desta Lei, observada a respectiva alíquota.
Art. 126. O lançamento relativo aos profissionais autônomos será feito com base
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos que, nos termos do artigo 112 desta
Lei, forem equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal
equiparação:
I – ao recolhimento do ISSQN calculado sobre a receita bruta auferida pela
execução dos serviços;
II – ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei.
Art. 127. O contribuinte deverá recolher, mediante Guia de Arrecadação, o
imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1o
 O ISSQN devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence no dia 28
de fevereiro do exercício de competência.
§ 2o
 O imposto devido pela prestação de serviços de diversões públicas,
apresentada de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por
terceiros, ainda que estabelecidos no Município, deverá ser recolhido no 1o
 (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3o
 Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:
I – o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II – o prestador de serviços, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, deixar
de fazê-lo;
III – a execução de quaisquer serviços no Município efetuada por prestador não
estabelecido no Município.
§ 4o
 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável
ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização monetária,
conforme estabelecido nesta Lei.
§ 5o
 O disposto no § 4o
 não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 6o
 As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos desta Lei, ficam obrigadas
a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN retido, na forma e nos prazos
regulamentares.
§ 7o
 A administração direta e indireta do Município procederá a retenção e o
recolhimento do ISSQN devido na forma e nos prazos regulamentares, sempre que o
prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.
§ 8o
 Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o
mesmo não comprovar sua inscrição como tal, no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 9o
 A responsabilidade de que trata o § 4o
 é extensiva ao promotor ou
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação
aos eventos realizados.
Art. 128. Os profissionais autônomos deverão recolher os impostos anualmente,
nos prazos estipulados nesta Lei.
§ 1o
 O profissional autônomo deverá recolher integralmente o ISSQN do trimestre
em que iniciar sua atividade.
§ 2o
 No caso de encerramento de atividades, o ISSQN será devido integralmente
até o trimestre em que este ocorrer.
Art. 129. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que esta se
faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço
de cada mês.
Art. 130. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do
serviço dentro de período preestabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária
através de verificação fiscal ou prévio recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A norma estabelecida neste artigo aplica-se à emissão de
bilhetes de ingresso para diversões públicas.
Capítulo VI
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Art. 131. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis.
Art. 132. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sobre
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei.
§ 1o
 Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2o
 Os livros, mencionados no “caput” deste artigo, poderão permanecer em escritório
de contabilidade, desde que comunicada a repartição fazendária.
§ 3o
 Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte após a lavratura do auto de
infração cabível.
Art. 133. Os livros fiscais serão os exigidos pela legislação federal, estadual e
quando determinados por ato da autoridade fiscal e tributária do Município.
§ 1o
 Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
“visados” mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
§ 2o
 A critério da administração do Município poderá ser
permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico e/ou
informatizado de dados, conforme dispuser a autorização, previamente definida.
Art. 134. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados, por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5(cinco) anos,
contados do encerramento.
Art. 135. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, com
as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 136. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia
autorização da autoridade municipal competente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A administração fazendária poderá dispensar a emissão de Nota
Fiscal, a pedido da parte interessada, nos casos que, expressamente, estabelecer.
 Capítulo VII
Das Isenções
Art. 137. O ISSQN não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
 IV - das empresas que vierem a se instalar no município, observando os critérios de
zoneamento, controle e preservação ambientais e geração de emprego, segundo dispuser
lei específica.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Título IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos a eles relativos -
ITBI
Capítulo I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 138. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos a eles
relativos – ITBI- por atos onerosos entre vivos, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, situados no território do Município;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de garantia, sobre
imóveis situados no território do Município;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I – compra e venda pura ou condicional;
II – adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III – os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
IV – dação em pagamento;
V – arrematação;
VI – mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando esses
configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e
venda;
VII – instituição de venda do usufruto convencional;
VIII – formas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de
condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X – quaisquer outros atos e contratos, translativos de propriedade de bens
imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 139. Contribuinte do imposto é:
I – o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II – na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 140. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões de
que forem responsáveis.
Capítulo II
Da Incidência e da Não Incidência
Art. 141. O ITBI tem incidência sobre os atos especificados nos incisos de I a X
do artigo 138 desta Lei.
Art. 142. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes
da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retro venda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
§ 1o
 O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2o
 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3o
 Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes
à data do início das atividades.
§ 4o
 A inexistência de preponderância de que trata o § 2 o será demonstrada pelo
interessado, na forma do regulamento, antes do prazo para o pagamento do imposto.
§ 5o
 Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
Capítulo III
Da Base de Cálculo
Art. 143. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos
ou cedidos, no momento da transmissão ou da cessão, de acordo com a planta de valores
organizada e publicada pela autoridade fiscal, nos termos desta Lei.
§ 1o
 Se o valor venal do imóvel constante da escritura pública for superior ao da planta
de valores a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o valor
constante do instrumento público.
§ 2o
 O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à administração fazendária
declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e no prazo
previstos nesta Lei.
§ 3o
 Na elaboração da planta de valores serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos para a avaliação do imóvel:
I – zoneamento urbano;
II – características da região;
III – características do terreno;
IV – características da construção;
V – valores aferidos no mercado imobiliário;
VI – outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
§ 4o
 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
II – na transmissão do domínio direto, 2/3(dois terços) do valor venal do imóvel;
III – na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive
a transferência onerosa ao nu proprietário, 1/3(um terço) do valor venal do imóvel;
IV – na transmissão da nua propriedade, 2/3(dois terços) do valor venal do imóvel;
V – nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis.
Capítulo IV
Das Alíquotas e dos Prazos para Recolhimento do Imposto
Art. 144. As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH:
a) 0,5%(cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2%(dois por cento) sobre o valor restante.
II – nas demais transmissões e cessões, 2%(dois por cento);
III – Nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e
usufruto, 4%(quatro por cento).
Art. 145. O imposto será pago:
I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base para a
transmissão, quando realizada no Município;
II – no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento
referido no inciso I, quando realizada fora do Município; 
III – no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
IV – no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente
financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão
financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 
Art. 146. O pagamento do imposto será efetuado através de Guia de Arrecadação,
fornecida pela repartição fiscal competente.
Art. 147. Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários do Poder Judiciário
deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem em transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será
transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 148. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da administração
fazendária do Município o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e
a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 149. O pagamento do imposto após o vencimento fica sujeito a atualização
monetária, multa e juros moratórios, nos termos desta Lei.
Art. 150. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários
pessoas imunes ou isentas, ou em caso de incidência, o reconhecimento dessas
situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 151. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado
em que se encontrarem, por ocasião do ato traslativo da propriedade.
Art. 152. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que
dispuser o regulamento quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre o qual foi pago;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato que deu origem ao pagamento;
III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
Art. 153. São isentas do ITBI as operações de transferências de imóveis
desapropriados ou adquiridos para fins de reforma agrária .
Art. 154. Também ficam isentos do ITBI as aquisições de imóveis vinculados a
programas de participação ou assistência de entidades criadas pelo poder público e os
particulares sujeitos à torna, em transação com a administração pública do Município.
Título V
Das Taxas
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 155. As taxas de competência do Município decorrem:
I – em razão do exercício do poder de polícia;
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 156. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação
com elas compatível, competem ao Município.
Art. 157. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
I – têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II – não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculados em função do capital das empresas.
Art. 158. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art. 159. Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 160. É irrelevante para a incidência das taxas:
I – em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União,
pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de
licenças, de autorizações e de vistorias;
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por
autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão
público.
 
Capítulo II
Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Comercial, Social e Prestador de
Serviço
 Art. 161. Estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação
ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas
de natureza itinerante;
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em
razão do exercício de atividade profissional;
IV – a sua existência é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
a) manutenção de pessoal, de material , de mercadoria, de máquina, de
instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone,
de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 162. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
Art. 163. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade ativa exercida.
§ 1o
 A taxa de localização será calculada e cobrada:
I – anualmente, para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade
empresarial por tempo indeterminado;
II – proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em
curso;
III – inicial, mensal ou por período determinado, nos casos de atividades eventuais
ou de anúncios por prazo certo;
§ 2o
 A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida
a sua baixa, admitida prova em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais.
Art. 164. A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidade e
demais dispositivos previstos no Título I, Capítulos de I a XII desta Lei, aplicam-se
também às taxas.
Art. 165. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente
com o IPTU, poderá o Poder Executivo, através de Decreto:
I – conceder desconto para pagamento à vista dos tributos, até o limite de 10%
(dez por cento);
II – autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de
prestações e as condições estabelecidas para o IPTU. 
Art. 166. A incidência e a cobrança da taxa independem:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido
o licenciamento;
III – da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade
para a qual tenha sido requerida;
IV – do resultado financeiro da atividade exercida;
V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
Art. 167. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder
Executivo fixará, por Decreto, preços públicos para remunerar os serviços não
compulsórios prestados pelo Município.
Capítulo III
Das Taxas de Fiscalização e Licença
Art. 168. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes
taxas de fiscalização e licença:
I – de fiscalização de localização, instalação e funcionamento;
II – de fiscalização sanitária
III – de fiscalização de anúncio;
IV – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
V – de fiscalização e funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
VI – de fiscalização de obra particular;
VII – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e
em logradouros públicos; 
VIII – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em
áreas, em vias e em logradouros públicos.
§ 1o
 Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo
exercício regular do poder de polícia:
I - o dia 1o
 (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro;
II - a data do início ou do encerramento de atividades ou da prestação do serviço;
§ 2o
 O valor da taxa devida, quando mensuráveis no tempo, será proporcional ao
número de meses:
I – faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação do serviço;
II – no caso de encerramento da atividade ou de prestação do serviço.
Seção I
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, tem
como fatos geradores:
I – o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento ou para o
exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial,
agropecuária, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício
ou profissão;
II – o controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da
atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, em decorrência do exercício
regular do poder de polícia.
§ 1o
 A taxa prevista neste artigo incide, ainda, sobre a localização e o
funcionamento de balcões de mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do
preço público pela utilização de área de domínio público.
§ 2o
 A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não.
Art. 170. A TFLF será cobrada de uma só vez, por ano de exercício da atividade
empresarial, exceto para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de
áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e
outras similares, de conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 171. Será expedido 1(um) único alvará, anualmente, para cada exercício
financeiro e, sempre que ocorrer mudança de endereço e de denominação do
estabelecimento do ramo de atividade, ainda que ocorra no mesmo exercício.
Parágrafo único. O alvará para as atividades eventuais, periódicas e para as
atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas,
carvoarias e outras similares será revalidado mediante 1(um) recolhimento da TFLF, nos
termos do Anexo II desta Lei.
Art. 172. O alvará será expedido mediante requerimento formal do interessado,
para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha
de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o nome da pessoa à qual for concedido;
II – o local do estabelecimento ou da atividade;
III – o ramo de negócio ou atividade;
IV – o prazo de validade;
V – o número de inscrição;
VI – o horário de funcionamento;
VII – a data e a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único. O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado
em local visível ao público e à fiscalização.
Art. 173. O contribuinte da TFLF é a pessoa física ou jurídica titular de
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Art. 174. O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a imposição das
penalidades pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 175. A TFLF tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora
administrativa e será cobrada observando-se o critério específico constante do Anexo II
desta Lei.
Art. 176. A TFLF, para as áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias,
cascalhos, argilas, carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial
e as constantes vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza dessas
atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos próprios do Município,
em razão do elevado interesse público relacionado com a saúde, a segurança pública, o
sossego e o meio ambiente.
Art. 177. Ficam isentas da TFLF as entidades imunes e isentas de tributos, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 178. O estabelecimento e o funcionamento de empresa na residência de seus
titulares dependerão de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente.
Art. 179. A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério
da autoridade fiscal competente.
§ 1o
 A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o estabelecimento e o
funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I – prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial,
engenheiro, administrador, arquiteto, economista, advogado, contador, fisioterapeuta,
despachante, contabilista, tradutor e outros semelhantes;
II – serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento,
pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III – serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e
comunicação;
IV – serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas;
V – curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor
particular;
VI – serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII – estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração;
VIII – estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX – confecção e reparação de roupas e artigos de vestuários, cama, mesa e
banho;
X – fabricação e montagem de bijuterias;
XI – fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro;
XII – serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações
hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII – prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos
e equipamentos elétricos ou não, de uso doméstico ou pessoal;
XIV – fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos;
XV – fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal,
artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma
do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins,
flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI – confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como:
brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas;
XVII – fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII – reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de
medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografias;
XIX – pequenas indústrias artesanais.
§ 2o
 Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior poderão ser exercidas
atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos e
explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 3o
 As atividades não previstas no § 1o
 deste artigo, mas que apresentem grande
similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal
competente.
Art. 180. Nas edificações do tipo multifamiliar, destinadas a uso exclusivamente
residencial, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às
prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Art. 181. Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, a serem realizadas
em áreas de condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da
Convenção do Condomínio devidamente registrada em Cartório, comprovando a
permissão para o exercício das referidas atividades.
Art. 182. Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à
empresa ou pessoa física que:
I – contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
II – infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou
prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III – destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular
de residir no local.
Parágrafo único. O Condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará, apresentando
a Ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada
em Cartório.
Art. 183. A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos
e nem permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do
uso residencial para comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo,
aplicável à espécie.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Art. 184. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no exercício regular do
poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e o bem-estar da população,
tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais, instalações onde são
fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados,
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como
o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública, em observância às normas
sanitárias vigentes.
Art. 185. O contribuinte da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de
estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 186. A taxa será calculada de conformidade com o Anexo II desta Lei.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 187. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, fundada no exercício regular
do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a
estética urbana, a segurança e a tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em
observância à legislação municipal específica.
Art. 188. A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo II
desta Lei, instalados nas vias e nos logradouros públicos do Município, bem como em
locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao público.
Art. 189. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela
veiculação do anúncio.
Art. 190. A TFA será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo II desta
Lei.
Art. 191. Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário do Município, de conformidade com esta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o
infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 192. Ficam isentos da TFA os anúncios:
I – veiculados pela União, Estados e Municípios;
II – indicativos de vias e logradouros públicos;
III – destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres;
IV – fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões
públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes, em
campos de futebol amador e quadras esportivas;
V – exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de
construção civil;
VI – indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou
comerciais;
VII – veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 193. São dispensados do pagamento da TFA as seguintes atividades:
I – promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins lucrativos,
entre elas, as festas juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de
entidades e natal;
II – divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe, em
benefício da comunidade e de interesse público;
III – a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas,
associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos;
IV – as divulgações que visem esclarecimento público;
V – a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 194. Em quaisquer casos para o licenciamento de divulgação, o interessado
deverá requerer formalmente à autoridade administrativa, o respectivo licenciamento.
Art. 195. Não será admitido veículo de divulgação sem o prévio licenciamento e o
devido recolhimento da TFA prevista nesta Lei.
Art. 196. A TFA será exigida de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo
anúncio, de conformidade com o Anexo II desta Lei e o seu pagamento será feito no ato
do requerimento formal de solicitação do licenciamento para divulgação do anúncio.
Art. 197. O responsável pela divulgação ficará sujeito ao pagamento da taxa
prevista e fixada de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 198. O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de
arrecadação relativa a TFA, devidamente quitada, que deverá ser mantida no
estabelecimento responsável pelo anúncio.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV,
fundada no exercício regular do poder de polícia, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene e à ordem
pública, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o
conforto, a higiene, a conservação, o funcionamento de veículo de transporte de
passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de
autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em
observância às normas municipais de transportes.
Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro – TFV considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte
de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre
a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo de transporte de passageiro;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo
de transporte de passageiro;
III – em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma do
veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo
de transporte de passageiro;
 
Art. 201. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV
será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade
Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de
Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais
Anuais, conforme a fórmula seguinte:
I - TFV = (CT x NT-VA) : (NT-VF) 
Art. 202. A TFO será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial
Art. 203. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial – TFHE, fundada no exercício regular do poder de polícia, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem
como fato gerador a fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em
horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais de posturas. 
Art. 204. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário
Especial – TFHE considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento
em horário especial;
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data
ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho,
pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do
estabelecimento em horário especial;
III – em qualquer exercício ou meses ou semanas ou dias ou hora, na data ou na
hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento
em horário especial;
 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços. 
Art. 206. A TFHE será calculada e cobrada de acordo com o anexo II, desta Lei.
Art. 207. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial será regulamentada por ato específico do Poder Executivo, no qual
levar-se-á em conta as peculiaridades da atividade.
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFO, fundada no
exercício regular do poder de polícia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a
tranqüilidade e o bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida
sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana,
concernentes à construção de prédios e execução de loteamento de terrenos, em
observância à legislação específica.
Art. 209. Não incidirá a TFO sobre:
I – construção de muros e passeios públicos;
II – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras;
III – construção, em regime de mutirão, de casas populares, desde que
devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo Município.
Art. 210. O contribuinte da TFO é o proprietário titular do domínio público ou
possuidor, a qualquer título, do imóvel onde estejam sendo executadas obras.
Art. 211. A TFO será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos
 
Art. 212. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos – TFOP, fundada no exercício regular do poder de
polícia, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público
concernente à segurança, à higiene, e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
e coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de
equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à
ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às
normas municipais de posturas. 
Art. 213. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP considera-se ocorrido: 
 
I – no primeiro exercício, na data de início da localização e da ocupação em áreas,
em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de
veículos, de equipamentos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou instalação ou
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, ou a instalação ou a ocupação
de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
Art. 214. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a
ocupação e a permanência de veículos particulares não destinados ao exercício de
atividades econômicas.
Art. 215. A TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através
da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com
o NT-VA – Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e
qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais
Anuais, conforme formula matemática:
I – TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)
Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será regulamentada por ato específico do Poder
Executivo, no qual levar-se-á em conta as peculiaridades da atividade.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Solo
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP, fundada no poder de polícia
do Município, regula a prática de ato ou de abstenção de fato, em razão do interesse
público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a
colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a
implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo
e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de
posturas.
Art. 218. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
subsolo e no sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP considera￾se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida
sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutores, de
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de
internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de
infraestrutura;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a utilização, a montagem, a instalação e a implantação de
dutos, de condutores, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de
televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte,
de limpeza e de infraestrutura;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em vias e em logradouros públicos,
pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a
montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutores, de cabos, de manilhas
e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP não incide sobre a
utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares.
Art. 220. A TFUP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Total de Verificação Fiscal
Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomunicações, energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão de transporte, de limpeza e
de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais,
conforme formula matemática:
I – TFUP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)
Art. 221. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será regulamentada por
ato específico do Poder Executivo, no qual levar-se-á em conta as peculiaridades da
atividade. 
Capítulo IV
Das Taxas pela Utilização dos Serviços Públicos
Art. 222. Pela prestação de serviços públicos específicos utilizados pelo
contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas:
I – de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo;
II – de expediente;
III – de utilização da estação rodoviária para embarque
 IV - de utilização do sistema de captação, tratamento e distribuição de água 
 potável;
V - de utilização da rede de esgotamento sanitário;
VI – de utilização de serviços diversos.
Seção I
Da Taxa de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo
Art. 223. A Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TLP,
tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar,
varrição e capina de vias e logradouros públicos e outros serviços.
Art. 224. O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelos serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 225. A TLP terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e
cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer
outra atividade, de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 226. A TLP será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente.
Seção II
Da Taxa de Expediente
Art. 227. A Taxa de Expediente - TEXP, tem como fato gerador a utilização dos
seguintes serviços administrativos:
I – protocolo de Requerimento;
II – emissão de Certidão;
III – emissão de Guia de Recolhimento de Tributo Municipal;
IV – inscrição, alteração e baixa em Cadastro do Município.
Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que
prestar o serviço, realizar atividades ou formalizar ato pressuposto do fato gerador do
tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não
recolhida, bem como pela penalidade cabível.
Art. 228. A taxa de expediente não incide sobre pedido e requerimento de
qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda às
seguintes condições:
I – seja apresentado em papel timbrado e assinado pela autoridade competente;
II – refira-se a assunto de interesse público ou a matéria oficial.
Parágrafo único. A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores
municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional.
Art. 229. A TEXP será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei
Seção III
Da Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque
Art. 230. A Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para embarque - TUR, tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque.
Parágrafo único. A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o
“caput” deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque,
cabendo-lhe fazer o seu recolhimento ao Município até o 10o
 (décimo) dia do mês
subseqüente à venda do bilhete.
Art. 231. A TUR terá como base de cálculo o custo de manutenção da atividade e
será devida e cobrada por usuário, de acordo com o Anexo II desta Lei.
Seção IV
De Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável
Art. 232. A Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e
Distribuição de Água Potável – TUSDAP, tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, através do
consumo de água potável colocados à disposição do consumidor. 
Art. 233. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir
os dispêndios da municipalidade com a manutenção do sistema de abastecimento de
água.
Art. 234. A arrecadação da TUSDAP poderá ser feita diretamente pelo Município
ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado entre
a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de
abastecimento de água.
Parágrafo único. O valor da remuneração a ser pago pela execução dos serviços de
arrecadação de que trata este artigo, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
importância arrecadada pelo Município.
Art. 235. A TUSDAP será cobrada, mensalmente, baseada no consumo por
unidade de ligação, que deverá ser medido através de equipamento próprio (hidrômetro),
de fabricação aprovada pelo órgão federal competente. 
Parágrafo único. O valor da taxa mínima, a faixa de consumo isenta, o valor da
taxa por metro cúbico de água consumida, bem como as sanções aplicáveis no caso de
inadimplência, serão estabelecidos por através de Decreto regulamentador pelo Prefeito
Municipal, condicionado que o valor total arrecadado pelo serviço não poderá exceder ao
custo dos investimentos para reparo, ampliação e manutenção do sistema de captação,
tratamento e distribuição de água potável.
Seção IV
Da Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário
Art. 236. A Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário – TURES, tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do sistema de esgotamento sanitário.
Art. 237. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir
os dispêndios da municipalidade com a manutenção das redes de esgotamento sanitário.
 
Art. 238. A arrecadação da taxa de esgoto poderá ser feita diretamente pelo
Município ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio
firmado entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público
de abastecimento de água.
Parágrafo único. O valor da remuneração a ser pago pela execução dos serviços de
arrecadação de que trata este artigo, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
importância arrecadada pelo Município.
Art. 239. A TURES será cobrada, mensalmente, em 10% (dez por cento) da Tarifa
de Água, do usuário que consumir acima de 15m3
 (quinze metros cúbicos). 
Seção V
Da Taxa de Utilização de Serviços Diversos
Art. 240. Pela prestação de serviços de apreensão e depósito de bens móveis,
veículos, semoventes e mercadorias, de serviços funerais, de numeração de prédios e
vistoria administrativa de edificações, instalações, será cobradas Taxa de Utilização de
Serviços Diversos – TUSD, conforme anexo II, desta Lei. 
Art. 241. Poderão ainda, serem criadas outras taxas, sobre serviços não
compulsórios colocados a serviço do consumidor, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, objetivando fazer face às despesas advindas da prestação dos serviços ao
consumidor requerente.
Título VI
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Da Incidência
Art. 241. A Contribuição de Melhoria incide sobre o imóvel beneficiado, direta ou
indiretamente, por obra pública executada pelo Município, por meio de seus órgãos da
administração direta ou indireta ou através de concessionária de serviço público
municipal, com observância do respectivo edital.
Art. 242. O Município deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes
elementos:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria por obra pública em execução, constante de projeto ainda não
concluído.
Art. 243. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra
pública têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para
reclamar contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus
da prova.
Parágrafo único. Presume-se total a concordância do contribuinte com os termos
do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo deste artigo.
Art. 244. A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante
requerimento escrito, que dará início ao processo administrativo.
Art. 245. A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel de proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade
contributiva, observada a média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses
anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a 500,00 (quinhentas) UFMs
Art. 246. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como
lindeiro à obra pública e por ela beneficiado.
§ 1o
 Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha
acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de
passagem e outros assemelhados.
§ 2o
 A Contribuição de Melhoria é devida por:
I – aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do possuidor indireto;
II – qualquer possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§ 3o
 O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Capítulo II
Da Base de Cálculo e da Cobrança
Art. 247. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final da
obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá
ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as
especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 248. A autoridade fiscal providenciará a elaboração do processo tributário de
lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 249. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição
de Melhoria poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 250. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 251. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro
próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente ou por edital:
I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – do prazo para impugnação do lançamento;
III – do local do pagamento.
Art. 252. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de
Melhoria, na forma do artigo anterior.
Art. 253. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento,
que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador,
contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 254. Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não
se manifeste no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 255. A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento
da obra pública e nem terá efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria ou da execução da
obra.
Art. 256. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação
ser inferior a R$ 20,00, aplicando-se a ele as demais disposições constantes desta Lei, no
que se refere aos tributos em geral.
Art. 257. Caso a execução da obra esteja a cargo de concessionária de serviço
público municipal, o Município poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria,
independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a
concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade da administração
fazendária.
Art. 258. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a
Contribuição de Melhoria na proporção dos investimentos que ele tiver feito na
mencionada obra.
Art. 259. A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu
lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício
subseqüente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver.
Art. 260. O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão
comunicadas aos contribuintes, pessoalmente ou por edital, conforme previsto neste
capítulo.
Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de
remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas
obrigações fiscais, especialmente as que se referem ao pagamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 261. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria,
o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que
venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.
Parágrafo único. Quando se tratar de obra concluída, cuja Contribuição de Melhoria já
tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão
do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes
ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo.
Título VII
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
Capítulo I
Da Incidência
Art. 262. O serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 263. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 
Art. 264. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Capítulo II
Da base de Cálculo e da Cobrança
Art. 265. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Art. 266. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores sobre a Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser
adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme
a tabela abaixo:
INTERVALOS DE CLASSES
(kw/h)
PERCENTUAIS
da CIP (%)
0 a 30 0,00
31 a 50 1,00
51 a 100 1,50
101 a 200 2,50
201 a 300 4,00
Acima de 300 6,00
Art. 267. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
§ 1o
 O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2o
 O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e
de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
§ 3o
 O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4o
 Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional. 
§ 5o
 Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 268. Todos os recursos oriundos da CIP serão destinados ao Fundo Municipal de
Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da
Fazenda a ser instituído mediante lei específica.
Art. 269. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG – Companhia
Energética de Minas Gerais, o convênio ou contrato a que se refere o § 1o
 do artigo 267. 
Art. 270. A empresa concessionária de energia elétrica, em razão do Convênio
celebrado com o Município, contabilizará o valor que arrecadar da CIP e o depositará em
conta vinculada no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com o
Município, obrigando-se às seguintes providências:
I – apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da CIP,
verificada no mês anterior;
II – apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica
ao Município no mês anterior.
§ 1o
 O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica ao Município
processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo,
o seguinte procedimento:
I – o saldo devedor, que se verificar no mês entre o valor arrecadado da CIP e o
valor da fatura de energia elétrica, será apresentado ao Município para pagamento, no
prazo e condição constantes da fatura;
II – o saldo credor, que se verificar no mês, entre o total arrecadado da CIP e o
valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa
autorização do Município, poderá ser utilizada para:
a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação
pública;
b) complementar pagamento da fatura, no caso do § 1o
, inciso I, deste artigo;
c) custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação
pública;
d) custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município. 
Título VIII
Do Processo Tributário Administrativo
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 271. O Processo Tributário Administrativo – PTA:
I – forma-se na repartição fiscal competente;
II – organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas
seqüencialmente e rubricadas;
III – desenvolve-se em 2 (duas) instâncias administrativas;
IV – assegura ao contribuinte o contraditório e ampla defesa;
V – será organizado e terá como encarregado servidor designado pela autoridade
da administração fazendária do Município.
§ 1o
 É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referente a mais
de um processo, ainda que:
a) seja do mesmo contribuinte;
b) verse sobre o mesmo assunto.
§ 2o
 A primeira instância administrativa é representada pela autoridade da
administração fazendária do Município competente para a apreciar e decidir sobre os
processos relativos aos créditos tributários e fiscais, observadas as disposições desta
Lei e demais normas municipais relacionadas com a matéria.
§ 3o
 Antes de proferir sua decisão, a autoridade mencionada no parágrafo anterior
deverá tomar todas as providências para o esclarecimento da situação constante nos
autos, podendo:
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar informações que julgar necessárias.
§ 4o
 A segunda instância administrativa recursal será constituída pelo Prefeito do
Município, com competência para apreciar e decidir sobre recurso apresentado contra
decisão de primeira instância.
§ 5o
 O julgamento em segunda instância:
a) apreciará livremente todos os aspectos que envolvem o processo em grau de
recurso;
b) é permitido ao contribuinte juntar, em qualquer fase do processo administrativo,
qualquer documento de seu interesse.
§ 6o
 A autoridade recursal, antes de julgar o processo administrativo, poderá:
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação da matéria a que
se refere o processo;
c) solicitar outros dados e informações destinados ao deslinde do processo;
d) determinar realização de perícia, averiguação ou vistoria.
§ 7o
 O recurso à segunda instância administrativa será interposto por simples
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação
da decisão de primeira instância.
Art. 272. A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível, proferida
no Processo Tributário Administrativo, com o julgamento do processo em segunda
instância ou o trânsito em julgado da decisão de primeira instância, nos termos desta Lei.
Art. 273. O ingresso do contribuinte em Juízo contra o Município, no que se refere à
matéria tributária fiscal, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do débito
em Dívida Ativa.
Art. 274. O Processo Tributário Administrativo não poderá ser arquivado antes de
proferida a decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 275. As incorreções ou omissões em autos ou peças do Processo Tributário
Administrativo não acarretarão sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em
qualquer fase, devolvendo-se ao contribuinte o prazo de defesa, se for o caso.
Art. 276. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e
julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado.
Parágrafo único. O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será
considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta, para ser apurada a
responsabilidade do infrator.
Capítulo II
Das Medidas Preliminares
Seção I
Do Termo de Fiscalização
Art. 277. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência:
I – fará lavrar termo de fiscalização do que apurar;
II – mencionará no respectivo termo de fiscalização tudo que possa interessar à
administração fazendária;
III – notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua
situação perante o fisco;
IV – consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado;
V – relacionará os livros e documentos examinados.
§ 1o
 Do termo de fiscalização lavrado, será entregue cópia ao contribuinte
fiscalizado, mediante recibo no original.
§ 2o
 Havendo recusa do recebimento do termo de fiscalização pelo contribuinte, a
autoridade administrativa o notificará através de carta pelos correios com aviso de
recebimento - AR, ou por qualquer outro meio formal.
Seção II
Do Termo de Apreensão
Art. 278. Em caso de dolo ou de flagrante infração à Lei Municipal, poderá ser
apreendida coisa móvel, inclusive documento existente em poder do infrator, de seus
prepostos ou de terceiros ou em trânsito, que constitua prova material de infração
tributária.
Art. 279. Da apreensão lavrar-se-á termo, contendo:
I – a descrição e relação da coisa apreendida;
II – a indicação do local onde ficará depositada;
III – a assinatura do depositário, que poderá ser o próprio contribuinte, a juízo da
autoridade fiscal.
Parágrafo único. A autoridade que lavrar o termo de apreensão designará depositário
idôneo, para a guarda fiel do objeto apreendido.
Art. 280. O documento apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvido, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável para esse fim.
Art. 281. A coisa apreendida será restituída, a requerimento formal do interessado,
mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retido,
até decisão final, o espécime necessário à prova.
Art. 282. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação do bem apreendido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, será ele levado à hasta pública.
§ 1o
 Quando se tratar de bem de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2o
 Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o
autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
§ 3o
 Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em
renda eventual.
Art. 283. Não havendo licitante sobre o bem apreendido:
I – quando de fácil deterioração ou de pequeno valor, poderá ser o bem
destinado, pelo Município, à instituição beneficente;
II – a outro bem, após 60 (sessenta) dias, o Município dará o destino que julgar
conveniente.
Art. 284. No caso de apreensão de semovente, mercadoria, veículo e material, por
motivo de infração de posturas do Município, será observada, também, no que couber, as
normas estabelecidas em outras leis e decretos do Município.
Art. 285. O termo de apreensão sempre que possível e no que couber, deverá
registrar os mesmos elementos do termo de verificação previsto nesta Lei.
Seção III
Da Auditoria Fiscal
Art. 286. Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a
homologação fiscal, a autuação transforma-se, imediatamente, em auditoria fiscal.
§ 1o
 Compete, privativamente, aos servidores fiscais da administração fazendária do
Município:
I – efetivar a homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da
situação do contribuinte;
II – realizar auditoria fiscal para apurar irregularidade, junto ao estabelecimento.
§ 2o
 É vedada a divulgação pela administração fazendária e seus servidores, de
informações obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a
natureza, estado dos negócios ou atividades do contribuinte, nos termos e limites da
legislação federal pertinente.
§ 3o
 São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando-lhe informações e
esclarecimentos que lhes forem solicitados:
I – todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades
autárquicas, fundacionais ou de economia mista;
II – as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam
de isenção ou de imunidade.
§ 4o
 Enquanto não decair o direito do Município de constituir o crédito tributário, o
exame, a que se refere este artigo, poderá ser repetido, quantas vezes a autoridade
administrativa julgar necessário.
§ 5o
 Independente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal
exigir, as pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas à fiscalização:
I – exibirão ao mesmo:
a) os produtos e/ou as mercadorias;
b) os livros das escritas fiscais e outros;
c) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários;
II – franquear-lhe-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres
ou outros móveis, a qualquer dia e hora em que os mesmos funcionem.
§ 6o
 A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde
que previsto em convênio ou se a administração fazendária do Município entender
necessário.
Art. 287. O servidor fiscal se identificará perante o contribuinte com a apresentação de
sua carteira de identidade funcional.
§ 1o
 A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita à
formalidade diversa de sua imediata identificação aos encarregados diretos e presentes
no local.
§ 2o
 A retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à
ação fiscalizadora do Município.
§ 3o
 Na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o
servidor fiscal poderá:
I – lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam;
II – lavrar termo sobre este procedimento;
III – proceder a busca e apreensão dos mesmos.
Art. 288. No caso de ocorrência do disposto no § 3o
 do artigo anterior, a autoridade
administrativa do Município providenciará, junto ao Poder Judiciário, a medida que o caso
requeira.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá requisitar auxílio da força pública
quando:
I – houver embaraço às suas atividades funcionais;
II – ocorrer desacato no exercício dessas funções;
III – quando se fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação,
ainda que não se configure ato ou fato ilícito.
Seção IV
Da Representação
Art. 289. Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o
agente fiscal do Município deve representar contra toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei e Decreto do Município.
Parágrafo único. Igual providência pode ser adotada por qualquer cidadão.
Art. 290. A representação far-se-á por intermédio de documento assinado e
conterá o nome legível, a profissão e o endereço do seu autor, devendo ser
acompanhada de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios
e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data
em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 291. Recebida a representação, a autoridade competente promoverá,
imediatamente, diligências para apurar sua veracidade e, conforme o caso, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação.
Capítulo III
Do Termo de Verificação
Art. 292. Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da
situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo de verificação circunstanciado do
que apurar, registrando:
I – o local, o dia e a hora da lavratura;
II – a descrição de fato que constitua infração e as circunstâncias em que ocorreu,
se for o caso;
III – o termo será lavrado com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou
entrelinhas;
IV – as disposições legais e regulamentares violadas;
V – a intimação do infrator, nos termos desta Lei, para:
a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória;
b) pagar os tributos e as multas devidos;
c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1o
 A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
termo, não implica em confissão nem agrava a pena.
§ 2o
 Se o infrator ou quem o represente, não puder ou recusar assinar o termo, far-se￾á menção a essa circunstância.
Art. 293. O termo de verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer
outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os seus elementos.
Art. 294. A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita:
I – mediante entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, a seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos;
II – por carta pelos correios, com aviso de recebimento - AR, postando-se cópia
do termo que houver sido lavrado;
III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
§ 1o
 A intimação presume-se feita:
I – pessoalmente, na data do recebimento da notificação;
II – quando por carta, na data do recebimento consignado no aviso de recebimento
- AR;
III – quando por edital, no término do prazo contado da data de afixação ou de
publicação.
§ 2o
 As intimações subseqüentes, far-se-ão:
I – pessoalmente, no processo ou através de intimação ao advogado ou
representante legal do infrator;
II – por carta pelos correios, com aviso de recebimento - AR;
III – por edital, nos termos desta Lei.
Art. 295. A administração fazendária do Município, através de ato administrativo,
poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender as
disposições constantes desta Lei.
Art. 296. O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro servidor
fiscal, a juízo da autoridade administrativa do Município.
Capítulo IV
Da Defesa e das Provas
Art. 297. O contribuinte ou a pessoa autuada, poderá apresentar defesa escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, devendo protocolá-la na
repartição competente.
Art. 298. Com a defesa, o contribuinte ou a pessoa autuada, poderá alegar toda e
qualquer matéria que entender de direito, juntando, obrigatoriamente, as provas
documentais, arrolando testemunhas e, se for o caso, requerendo perícia, vistoria e
demais provas em direito permitidas.
Art. 299. A perícia requerida será designada pela autoridade administrativa
competente.
Art. 300. Quanto à prova pericial, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos
artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil - CPC, devendo o laudo ser elaborado e
apresentado à autoridade designante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 301. O contribuinte requerente arcará com os custos e as despesas para a
realização da perícia, antecipando o numerário solicitado pelo perito designado.
Capítulo V
Da Instrução e do Julgamento
Art. 302. Realizada a instrução do Processo Tributário Administrativo nos termos
desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento pela autoridade da
administração fazendária do Município.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitado para decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas,
julgadas necessárias.
Art. 303. A instrução do Processo Tributário Administrativo deve estar concluída
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do termo inicial do prazo para a
apresentação da defesa do contribuinte.
Parágrafo único. As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que
estiverem a seu cargo, deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade
administrativa.
Capítulo VI
Dos Recursos
Art. 304. Da decisão de primeira instância, contrária ao Município, será aviado
recurso “de ofício” à autoridade de segunda instância administrativa.
Art. 305. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, que poderá ser
manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação
da decisão proferida.
Capítulo VII
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 306. A decisão fiscal definitiva será cumprida:
I – pela notificação ao contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o
pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
III – pela liberação de mercadoria apreendida e depositada ou restituição do
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. Será determinada a imediata inscrição, como Dívida Ativa, e
expedida Certidão para cobrança executiva de débito mencionado no inciso I deste
artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido.
Título IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 307. Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o inciso
III, do artigo 156, da Constituição Federal e nos termos do § 5o
, do artigo 34, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços definidos na
lista constante do Anexo I desta Lei.
Art. 308. Os valores constantes desta Lei, expressos em Real, serão
automaticamente substituídos por valor equivalente que vier a sucedê-lo ou, na sua falta,
serão reajustados por outro índice de finalidade semelhante adotado pela União.
Art. 309. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município sem o prévio
licenciamento pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 310. Os serviços públicos municipais prestados aos contribuintes ou a
terceiros serão cobrados, observando-se a especificação dos mesmos e os respectivos
preços, de acordo com o previsto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços públicos não constantes do referido Anexo serão
cobrados em valores especificados em ato próprio, baixado pelo Poder Executivo.
Art. 311. Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou receita
bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviço, série “A”;
II – Nota Fiscal de Serviço, série “B”;
III – Nota Fiscal de Serviço, série “C”;
IV – Nota Fiscal Fatura de Serviços;
V – Nota Fiscal de Serviço – “Avulsa”.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a emissão dos
documentos fiscais a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 312. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta
Lei.
Art. 313. O Poder Executivo poderá baixar normas especiais, dispondo sobre o
calendário tributário, incentivos financeiros para pagamento de tributos municipais e
incentivos na forma de sorteio de prêmios para pagamento de tributos municipais.
Parágrafo único. A concessão de incentivos financeiros para pagamento de impostos
municipais, limitar-se-á ao percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
principal do tributo.
Art. 314. Para a concessão de incentivos fiscais de qualquer natureza sobre créditos
da dívida ativa, principal e acessórios, dependerá de Lei Municipal específica, a ser
votada na forma de lei ordinária pelo Poder Legislativo Municipal. 
 
Art. 315. Será considerado, nos termos da Lei Federal 8.866, de 11 de abril de
1.994, depositário infiel a pessoa física ou jurídica que a legislação tributária imponha a
obrigatoriedade de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos,
taxas e contribuições, e que não faze-lo, aplicando a estes, no que couber, as
penalidades previstas no referido diploma legal.
Art. 316. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFMS, que terá seu valor
unitário, que a partir de 1o
 de janeiro de 2005 será de R$ 1,00 (um real), corrigido
monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.
 
Art. 317. Ratifica a legislação municipal que cuida de incentivos fiscais, em vigor
na data da aprovação desta Lei, não atingida por ela. 
 
Art. 318. Observados os princípios e diretrizes tributárias estabelecidos nesta Lei,
o Poder Executivo baixará normas e regulamentos que se fizerem necessários,
objetivando o integral cumprimento desta Lei.
Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
n
 o 109, de 30/12/2002. 
Art. 320. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 22 de dezembro de 2005.
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
 1.02 – Programação.
 1.03 – Processamento de dados e congêneres.
 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 3.01 – (VETADO)
 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
 4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
 4.04 – Instrumentação cirúrgica.
 4.05 – Acupuntura.
 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 4.07 – Serviços farmacêuticos.
 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
 4.10 – Nutrição.
 4.11 – Obstetrícia.
 4.12 – Odontologia.
 4.13 – Ortóptica.
 4.14 – Próteses sob encomenda.
 4.15 – Psicanálise.
 4.16 – Psicologia.
 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 7.04 – Demolição.
 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 9.03 – Guias de turismo.
 10 – Serviços de intermediação e congêneres.
 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
 10.06 – Agenciamento marítimo.
 10.07 – Agenciamento de notícias.
 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
 14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
 14.10 – Tinturaria e lavanderia.
 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
 14.12 – Funilaria e lanternagem.
 14.13 – Carpintaria e serralheria.
 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 29 – Serviços de biblioteconomia.
 29.01 – Serviços de biblioteconomia.
 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
 32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
 36 – Serviços de meteorologia.
 36.01 – Serviços de meteorologia.
 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 38 – Serviços de museologia.
 38.01 – Serviços de museologia.
 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS
Itens Especificações Ocorrência do fato gerador
Anual (1o
 janeiro) (1)
1 Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –
TFLF
Valor em UFMs
Para todas as atividades econômicas (Industria,
Comércio e Prestação de Serviços), considerando a
receita bruta acumulada no exercício anterior ao
lançamento da taxa.
1.1 Até R$ 60.000,00 40,00
1.2 R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00 60,00
1.3 R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00 90,00
1.4 R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 120,00
1.5 R$ 240.000,01 até R$ 360.000,00 140,00
1.6 R$ 360.000,01 até R$ 480.000,00 175,00
1.7 R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 210,00
1.8 R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 260,00
1.9 R$ 720.000,01 até R$ 840.000,00 325,00
1.10 R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00 410,00
1.11 R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 510,00
1.12 R$ 1.080.000,01 até R$ 1.200.000,00 610,00
1.13 R$ 1.200.000,01 até R$ 1.500.000,00 730,00
1.14 R$ 1.500.000,01 até R$ 1.875.000,00 876,00
1.14 R$ 1.875.000,01 até R$ 2.343.000,00 1.051,00
1.15 Acima de R$ 2.343.000,01 1.500,00
- Os valores atribuídos como referência para lançamento da TFLF, serão corrigidos na mesma data e
índice que ocorrer a correção da tabela federal;
 - Os valores atribuídos não servem como base de cálculo, e sim como referência para o lançamento da
TFLF;
- O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização de área de
domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de mercado.
2 Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA Valor em UFMs
2.1 Por unidade
2.1.1 Anúncio simples, veículos, faixa, etc. 60,00
2.1.2 Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio 60,00
2.2 Por m² de anúncio
2.2.1 Anúncios inanimados e animados
2.2.1.1 Não iluminado 15,00
2.2.1.2 Iluminado 20,00
2.2.1.3 Luminoso 20,00
2.2.2 Out-door 20,00
2.3 Outros Anúncios
2.3.1 Sonoro por veículo 300,00
2.3.2 Quaisquer outros tipos não especificados anteriormente 200,00
3 Taxa de Fiscalização de Obras Particulares – TFO Valor por projeto/UFMs
Construção residencial, comercial, industrial
3.1 Residência unifamiliar
3.1.1 Até 60m² Isento
3.1.2 Acima de 60m²
A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais 
10,00
+ 0,50
3.2 Comércio / Residência multifamiliar
3.2.1 Até 60m² Isento
3.2.2 Acima de 60m²
A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais
20,00
+ 0,50
3.3 Galpão para indústria, comércio, prestação de serviço e
outros
3.3.1 Até 60m² Isento
3.3.2 Acima de 60m²
A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais
50,00
+ 0,50
4 Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS Valor em UFMs/ano
4.1 Área até 50m² Isento
4.2 Acima de 51m² até 100m² 2,00
4.3 Acima de 101m² até 200m² 4,00
4.4 Acima de 201m², os primeiros 200m²
A cada 20m² excedente
6,00
+ 0,50
5
Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros
Públicos – TLP - Ocupação residencial, comercial, industrial e
prestadores de serviços
Valor em UFMs/ano/ unid.
Construída
5.1 Logradouros pavimentados
5.1.1 Até 60m² 5,00
5.1.2 De 61m² a 120m² 10,00
5.1.3 Acima de 121m² 15,00
5.2 Logradouros não pavimentados
5.2.1 Até 60m² 3,00
5.2.2 De 61m² a 120m² 6,00
5.2.3 Acima de 121m² 8,00
5.3 Lotes ou terrenos vagos
5.3.1 Classificados na área central 20,00
5.3.2 Classificados nas demais áreas urbanas 10,00
6 Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas
Vias Públicas – TFOP
Valor em UFMs/evento
6.1 Atividade Comercial e Prestação de Serviço (m2) 5,00
6.2 Ambulantes, feirantes de produtos alimentícios em geral,
balcão de mercado e congêneres (m2)
5,00
6.3 Feirantes de produtos manufaturados (m2) 30,00
7 Taxa de Expediente – TEXP Valor em UFMs/unidade
7.1 Protocolo, certidão, guia de recolhimento: inscrição, alteração
e baixa, por evento 
3,00
8
Taxa de Utilização da Estação Rodoviária
para Embarque – TUR
Valor em UFMs
8.1 Embarque no terminal rodoviário, por passageiro 0,50
9. Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro Valor em UFMs/evento
– TFV
9.1 Veículo de até 12 (doze) passageiros 50,00
9.2 Veículo acima de 12 (doze) passageiros 100,00
10
Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Solo em Áreas e em Logradouros Públicos –
TFUP
Valor em UFMs
Ato Normativo Específico
11 Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Especial
– TFHE
Valor e UFMs/ano
11.1 Funcionamento em horário especial compreendido entre 06
às 22:00 h. 150,00
11.2 Funcionamento em horário especial compreendido entre
22:00 às 06:00 h. 300,00
12 Taxa de Serviços Diversos 
12.1 APREENSÃO E DEPÓSITO
12.1.1 Bens móveis por unidade/dia 10,00
12.1.2 Veículos por unidade/dia 10,00
12.1.3 Semoventes por unidade/dia 5,00
12.1.4 Mercadorias por lote/dia 10,00
12.2 SERVIÇOS FUNERAIS/inumação
12.2.1 Sepultura comum de adulto 20,00
12.2.2 Sepultura comum de criança 10,00
12.2.3 Sepultura perpétua de adulto 25,00
12.2.4 Sepultura perpétua de criança 15,00
12.2.5 Carneira Simples 15,00
12.3 SERVIÇOS FUNERAIS/perpetuidade
12.3.1 Sepultura perpétua 80,00
12.3.2 Carneira perpétua 40,00
12.3.3 Nichos para ossada 20,00
12.4 SERVIÇOS FUNERAIS/diversos
12.4.1 Exumação 50,00
12.4.2 Outros Serviços não especificados 10,00
12.5 NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS POR UNIDADE 10,00
12.6 OUTRAS VISTORIAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
10,00
12.7 SERVIÇOS DIVERSOS
12.7.1 Limpeza de entulhos por viagem 30,00
12.7.2 Outros Serviços não especificados 10,00
(1) Nas situações e casos em que couber, admitir-se-á o fracionamento do valor da taxa,
proporcionalmente ao efetivo número de dias ou evento em que ocorrer a atividade.
ANEXO IV
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CAE
ISSQN-ALÍQUOTA
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
SERVIÇOS ALÍQUOTA (%)
 1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
 1.02 – Programação. 3%
 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 3%
 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
3%
 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
3%
 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 3%
 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
3%
 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
3%
 2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE
QUALQUER NATUREZA.
 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3%
 3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE
DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
 3.01 – (VETADO)
 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
5%
 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
5%
 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
5%
 4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E
CONGÊNERES.
 4.01 – Medicina e biomedicina. 3%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 – Acupuntura. 3%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
3%
4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 3%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 3%
4.15 – Psicanálise. 3%
4.16 – Psicologia. 3%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
3%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 3%
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
3%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3%
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
3%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
3%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
3%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES
FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
3%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7 – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04 – Demolição. 3%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
3%
7.08 – Calafetação. 3%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
3%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO) 3%
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
3%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
3%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
3%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E
AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS
E CONGÊNERES.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
3%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
3%
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo. 3%
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
3%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
3%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
3%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
3%
10.06 – Agenciamento marítimo. 3%
10.07 – Agenciamento de notícias. 3%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
3%
12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES.
12.01 – Espetáculos teatrais. 3%
12.02 – Exibições cinematográficas. 3%
12.03 – Espetáculos circenses. 3%
12.04 – Programas de auditório. 3%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
3%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 – Corridas e competições de animais. 3%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
3%
12.12 – Execução de música. 3%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
3%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
3%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
3%
13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
3%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
3%
14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
2%
14.02 – Assistência técnica. 2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 2%
15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR
QUEM DE DIREITO.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
5%
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
5%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 5%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
5%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
5%
17.13 – Leilão e congêneres. 5%
17.14 – Advocacia. 5%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 – Auditoria. 5%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5%
 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 – Estatística. 5%
17.22 – Cobrança em geral. 5%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
5%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
5%
18 – SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU
CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5%
20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS,
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS
E METROVIÁRIOS.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
5%
21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
 23 – SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
5%
24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS,
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E
CONGÊNERES. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26 – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 – Serviços de assistência social. 3%
28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
3%
29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3%
30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 – SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E
CONGÊNERES.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
32 – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3%
34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES
E CONGÊNERES.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres.
35 – SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
3%
36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 – Serviços de meteorologia. 3%
37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E
MANEQUINS.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 – Serviços de museologia. 3%
39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
3%
40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
ÍNDICE
Art.
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 1
o
CAPÍTULO II - Do Sistema Tributário Municipal 2
o
CAPÍTULO III - Da Legislação Fiscal e Tributária 3
o
CAPÍTULO IV - Da Administração Fiscal e Tributária 8
o
CAPÍTULO V – Das Obrigações Tributárias, do Domicílio do Contribuinte e das Responsabilidades de
Terceiros 20
CAPÍTULO VI - Do Lançamento 30
CAPÍTULO VII – Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos 47
CAPÍTULO VIII – Do Parcelamento da Dívida 54
CAPÍTULO IX – Das Restituições 55
CAPÍTULO X - Da Suspensão, da Extinção, da Exclusão, das Garantias e dos Privilégios dos
Créditos Tributários 58
CAPÍTULO XI – Da Compensação, da Transação e da Remissão de Créditos Tributários
59
CAPÍTULO XII – Da Prescrição 61
CAPÍTULO XIII - Das Imunidades e das Isenções 63
CAPÍTULO XIV - Da Dívida Ativa 67
CAPÍTULO XV - Das Certidões Negativas 78
CAPÍTULO XVI - Das Infrações e das Penalidades 81
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
91
CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte 91
CAPÍTULO II - Do Lançamento e da Cobrança 95
CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo 102
CAPÍTULO IV – Das Alíquotas 106
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
110
CAPÍTULO I - Da Incidência 110
CAPÍTULO II - Do Contribuinte 113
CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota 116
CAPÍTULO IV – Do Arbitramento, da Estimativa e do Local da Prestação dos Serviços.
119
CAPÍTULO V - Do Lançamento e do Recolhimento 123
CAPÍTULO VI - Da Escrita e dos Documentos Fiscais 131
Capítulo VII – Das Isenções 137
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E OS DIREITOS A ELES
RELATIVOS – ITBI 138
CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte 138
CAPÍTULO II - Da Incidência e da não Incidência 141
CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo 143
CAPÍTULO IV – Das Alíquotas e dos Prazos para Recolhimento do Imposto 144
TÍTULO V - DAS TAXAS 155
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 155
CAPÍTULO II – Do Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Social e Prestador de Serviço.
161
CAPÍTULO III - Das Taxas De Fiscalização e Licença 168
SEÇÃO I – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento 169
SEÇÃO II – Da Taxa De Fiscalização Sanitária 184
SEÇÃO III – Da Taxa de Fiscalização de Anúncios 187
SEÇÃO IV – Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
199
SEÇÃO V – Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial
203
SEÇÃO VI – Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular 208
SEÇÃO VII – Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos 212
SEÇÃO VIII – Da Taxa de Fiscalização e Passagem no Subsolo e no Solo em Áreas e em
Vias e em Logradouros Públicos 217
CAPÍTULO IV - Das Taxas Pela Utilização dos Serviços Públicos 222
SEÇÃO I - Da Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo 223
SEÇÃO II - Da Taxa de Expediente 227
SEÇÃO III – Da Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque 230
SEÇÃO IV – Da Taxa de Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de
Água Potável 232
SEÇÃO V– Da Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário
232
SEÇÃO VI – Da Taxa de Utilização de Serviços Diversos
236
TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 241
CAPÍTULO I - Da Incidência 241
CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo e da Cobrança 247
TÍTULO VII – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
262
Capítulo I – Da Incidência 262
Capítulo II – Da Base de Cálculo e da Cobrança 265
TÍTULO VIII - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO 271
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 277
CAPÍTULO II - Das Medidas Preliminares 277
SEÇÃO I - Do Termo de Fiscalização 277
SEÇÃO II - Do Termo de Apreensão 278
SEÇÃO III - Da Auditoria Fiscal 286
SEÇÃO IV - Da Representação 289
CAPÍTULO III - Do Termo de Verificação 292
CAPÍTULO IV - Da Defesa e das Provas 297
CAPÍTULO V - Da Instrução e do Julgamento 302
CAPÍTULO VI - Dos Recursos 304
CAPÍTULO VII - Da Execução da Decisão Fiscal 306
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 307
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais 307
ANEXOS
ANEXO I - Lista de Serviços
ANEXO II - Tabela para Lançamento das Taxas
ANEXO III - Planta de Valores do IPTU
ANEXO IV – Código de Atividades Econômicas – 

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