| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2005 Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, e dá outras providências. O Povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Título I Normas Gerais de Direito Tributário Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Dom Bosco-MG, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município e legislação complementar pertinente. Capítulo II Do Sistema Tributário Municipal Art. 2o Compõem o Sistema Tributário Municipal: I – Impostos: a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não compreendidos no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal; c) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI. II – Taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia: 1- de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 2 - de fiscalização sanitária; 3 - de fiscalização de anúncio; 4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 5 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário; 6 - de fiscalização de obra particular; 7 - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; 8 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no subsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 1- de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo; 2 - de expediente; 3 - de utilização da estação rodoviária para embarque; 4 - de utilização do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável; 5 - de utilização da rede de esgotamento sanitário; 6 - de utilização de serviços diversos. III – Contribuição de Melhoria. Capítulo III Da Legislação Fiscal e Tributária Art. 3o Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude das disposições constantes desta Lei. Art. 4o A Lei de natureza fiscal ou tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, que devem observar os princípios da legalidade e da anterioridade. Art. 5o O lançamento e a cobrança dos tributos municipais terão por base o “Real”, moeda corrente no País, nos termos da legislação federal que a instituiu, de conformidade com os procedimentos e disposições previstas nesta Lei. Art. 6o Interpreta-se literalmente a legislação fiscal e tributária deste Município que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 7o A legislação fiscal e tributária que define infrações ou comina penalidades, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Capítulo IV Da Administração Fiscal e Tributária Art. 8o Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanção e de medida de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Jurídica do Município, através de suas repartições, de acordo com suas atribuições e competências, na conformidade da legislação municipal. Art. 9o A autoridade administrativa municipal organizará o cadastro fiscal e tributário do Município, que compreenderá: I – Cadastro Imobiliário - CIM; II – Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS; III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC. § 1o O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco, relativas à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos. § 2o O Cadastro de Prestadores de Serviços conterá todas as informações de interesse do fisco, relativas à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços. § 3o O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais conterá todas as informações de interesse do fisco, relativas à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal. § 4o O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os Cadastros a que se refere este artigo. Art. 10. Compete aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos, a interpretação e fiel observância das leis de natureza fiscais e tributárias aplicáveis pelo Município. Art. 11. São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis, decretos, regulamentos e portarias municipais, bem como aquelas a que forem atribuídos poderes para sua execução. Art. 12. A autoridade que proceder diligências de natureza fiscal ou tributária, lavrará o respectivo termo. Art. 13. No cumprimento de suas atribuições legais, a autoridade fiscal e tributária poderá notificar ou requerer a pessoa física, jurídica, autoridade ou entidade, para que prestem informações de que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de contribuintes ou de terceiros. § 1o As informações obtidas por força deste dispositivo terão caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas para atender interesse fiscal do Município, do Estado ou da União. § 2o A divulgação das informações obtidas nos termos deste artigo constitui falta grave, independentemente da ação penal cabível. Art. 14. A autoridade fiscal, a que se refere esta Lei, poderá: I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais, fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II – apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas nesta Lei; III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e em estabelecimentos, onde são exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 15. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 16. Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos do Poder Judiciário ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, através do exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício. Art. 17. É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da autoridade fiscal e tributária ou de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Art. 18. A autoridade fiscal e tributária e seus agentes, a que se refere esta Lei, poderão solicitar o auxílio da força policial, no exercício de suas funções, quando necessária ou indispensável para a efetivação de medida prevista na legislação fiscal e tributária do Município. Art. 19. O contribuinte responsável pelo recolhimento da obrigação tributária, que reiteradamente infringir a legislação municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Capítulo V Das Obrigações Tributárias, do Domicílio do Contribuinte e das Responsabilidades de Terceiros Art. 20. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é denominado: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prestação que constitua o seu objeto. Art. 22. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não se opõem às da fazenda pública do Município para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Art. 23. São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 24. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou a remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Art. 25. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 26. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: I – facilitar e colaborar com a ação fiscal; II – cumprir as obrigações previstas em outros dispositivos desta Lei ou que vierem a ser estabelecidos, de maneira especial, pela legislação complementar; III – fazer auto lançamento de imposto ou taxa, quando ocorrer o fato gerador tipificado em lei; IV – cumprir a obrigação principal e acessória prevista na legislação vigente; V – de conformidade com a legislação em vigor: a) apresentar declaração e guias; b) escriturar, em livros próprios, os fatos gerados da obrigação tributária e outras informações pertinentes; VI – comunicar à autoridade fiscal, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; VII – conservar por, pelo menos, 05(cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando vier a ser solicitado, qualquer documento que: a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária; b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais; VIII – apresentar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela autoridade competente que, a seu juízo, se relacionem com fato gerador de obrigação tributária; IX – reter e recolher aos cofres municipais impostos ou taxas, independentemente de: a) apresentar domicílio fiscal municipal; b) fornecer nota fiscal regular; c) exibir documentação que preveja situação regular, como inscrição ou isenção de inscrição; d) apresentar domicílio incompleto, de difícil identificação ou, de qualquer modo, duvidoso; X – cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocada ou reconhecida. Art. 27. Considera-se domicílio tributário do contribuinte: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, localizando-se esta fora do Município, o centro habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede. Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 28. Na falta do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, em relação aos atos ou omissões que lhes possam ser atribuídos: I – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes; II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos por ele; V – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; VI – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VII – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do Judiciário pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VIII – os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos ou empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Capítulo VI Do Lançamento Art. 30. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. Art. 31. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário prevista nesta Lei ou em lei subseqüente. Art. 32. O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1o Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo ou estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2o O disposto neste artigo não se aplica ao imposto lançado por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe, expressamente, a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 33. O ato formal relativo ao lançamento do tributo ficará a cargo do órgão administrativo municipal competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem, de qualquer modo, lhe aproveita. Art. 34. O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelo contribuinte, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decreto que a regulamentar. Parágrafo único. As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias para o conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do crédito tributário correspondente. Art. 35. Far-se-á o lançamento “de ofício”, com base nos elementos disponíveis: I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos nela consignados; II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária; III – quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurálos. Art. 36. Para verificar a exatidão da declaração apresentada pelo contribuinte ou responsável a respeito de créditos tributários, a autoridade administrativa poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções e auditagens nos locais e estabelecimentos onde são exercidas as atividades sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V – requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias para o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso II, o agente da fiscalização lavrará auto da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 37. Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de comunicação, por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas fixadas em regulamento. Art. 38. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 39. É facultado à administração fazendária o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento. Parágrafo único. O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento para a instauração de processo tributário administrativo regular. Art. 40. O lançamento efetuado “de ofício” ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada anteriormente. Art. 41. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos para apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Art. 42. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município. Art. 43. Os lançamentos espontâneos de tributo e de outro débito em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos, ficam sujeitos a: I – atualização monetária, na forma da legislação vigente; II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; III – multa de: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, se o débito for pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu vencimento; b) 10% (dez por cento) sobre o valor devido, se o pagamento do débito for efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, se o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, depois do seu vencimento. Art. 44. Os lançamentos, em decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a: I – atualização monetária de acordo com o índice adotado pela União; II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; III – multa de: a) 100% (cem por cento) na 1a (primeira) notificação fiscal, incidente sobre o valor do débito apurado; b) 120% (cento e vinte por cento), incidente sobre o valor do débito apurado, se constatado dolo, fraude, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência ou, ainda, obstáculo à ação fiscal. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo terá redução em seu valor, na seguinte proporção: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ou a concessão do parcelamento do débito apurado ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 31 (trinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão de parcelamento, ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou a concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em Dívida Ativa. Art. 45. O lançamento “de ofício” de tributo e de outro débito em decorrência de omissão e de diferença encontrada em revisão ou informação obtida pela administração fazendária, a partir da data em que for devido e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, fica sujeito à incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa, nos termos do inciso III, alínea “a”, do artigo anterior. Parágrafo único. Verificada pela autoridade fazendária a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e ficando caracterizado que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação fiscal, reincidência ou obstáculo à ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, alínea “b”, do artigo anterior. Art. 46. A autoridade fazendária, no caso de recolhimento ou de pagamento de qualquer tributo à vista e de uma única vez, poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento). Capítulo VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art. 47. Os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros créditos legais serão fixados em reais. Art. 48. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2.005, serão atualizados monetariamente de acordo com o índice adotado pela União. § 1o Os tributos, que não forem pagos nos prazos estabelecidos pela legislação tributária, ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente e à multa isolada, se exigida, sendo vedado ao Município receber qualquer débito sem aplicação da atualização monetária. § 2o Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos débitos já inscritos como Dívida Ativa do Município. § 3o O termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para o cumprimento da obrigação tributária ou a data da imposição da multa isolada. § 4o A interrupção ou a suspensão do vencimento do prazo para pagamento do débito não atinge a fluência dos juros moratórios e da atualização monetária. Art. 49. As multas denominam-se: I – de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do tributo; II – de revalidação, quando, havendo ação fiscal, tratar-se de crédito tributário de natureza não contenciosa; III – isolada, por descumprimento de obrigação acessória. Art. 50. A cobrança de qualquer renda ou crédito tributário a favor do Município far-se-á: I – pela rede bancária autorizada; II – por procedimento amigável; III – judicialmente; IV – por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da administração fazendária: a) a qualquer tempo; b) de modo geral ou individual; c) quanto à atividade ou grupo de atividade. § 1o - A administração do Município poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de crédito, o recebimento de renda ou crédito segundo norma ou convênio que elaborar para este fim. § 2o A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-á de acordo com as formas e os prazos fixados pelo Município, observado o exercício financeiro, de acordo com o regulamento vigente. § 3o A cobrança, nos termos do “caput” deste artigo, é indissociável, sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com os tributos devidos. Art. 51. Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação. § 1o A Notificação de Lançamento “de ofício” será feita na data da expedição da Guia de Arrecadação. § 2o Ausentes os lançamentos por revisões “de ofício” ou por autuação fiscal, o disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a) aos casos de recolhimento espontâneo; b) aos casos expressamente previstos em lei. § 3o O contribuinte, na forma regulamentar para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade: a) emitirá a própria Guia de Arrecadação padronizada; b) efetuará o pagamento na rede bancária credenciada para a arrecadação. § 4o O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá pelos atos praticados, nos termos da legislação cabível, inclusive pela autoria e irregularidade em relação à expedição de Guia de Arrecadação a ele atribuída. § 5o Para pagamento decorrente de revisões “de ofício” ou por autuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente analisada e rubricada pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 6o O servidor, que houver subscrito ou fornecido o documento, responderá civil, criminal e administrativamente pelas irregularidades ou fraudes na expedição de Guia de Arrecadação. Art. 52. Entende-se por crédito fiscal ou tributário, para efeito desta Lei: I – a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas; II – o valor isolado de tributo, de preço, de tarifa, de multa ou de qualquer ônus legal, não havendo outros a somar. Art. 53. O servidor responsável pela cobrança de rendas ou créditos tributários do Município responderá solidariamente com o contribuinte pela cobrança a menor dos referidos créditos previstos nesta Lei. Capítulo VIII Do Parcelamento da Dívida Art. 54. Os débitos para com o Município poderão ser parcelados, a critério da Administração, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas nesta Lei ou em Decreto Municipal regulamentador da matéria. § 1o O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor, expresso em reais, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice adotado pela União. § 2o O valor do débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. § 3o Para efeito do disposto no § 1o , compreende-se por débito consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. § 4o O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do tributo, atualizado monetariamente. § 5o O valor mínimo de cada parcela é de 20,00 (vinte) UFMS. § 6o No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. § 7o O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida, podendo a exatidão do seu valor ser objeto de verificação. § 8o A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas mensais sucessivas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução fiscal ajuizada. § 9o É vedada a concessão de parcelamento do débito: I – relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à fazenda municipal; II – enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação. § 10. Poderá ser dispensada garantia real para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa do Município, sendo que os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados, garantias reais. Em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, a critério da administração fazendária, quando as circunstâncias assim recomendarem. § 11. Os parcelamentos autorizados anteriormente à publicação desta Lei permanecem sujeitos às normas legais então vigentes. § 12. Os débitos para com o Município, exceto o referido no inciso I do § 9o , inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados na forma desta Lei. Capítulo IX Das Restituições Art. 55. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – pagamento indevido ou cobrado a maior; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota e no cálculo do montante do tributo; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, a restituição poderá ser feita “de ofício”, por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada. Art. 56. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a atualização monetária, os juros e as penalidades pecuniárias. Parágrafo único. Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente até a data da efetiva restituição. Art. 57. O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multa, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos. § 1o O valor indevidamente pago a título de imposto em razão de erro na apuração, escrituração, determinação de alíquota ou no preenchimento da Guia de Arrecadação, constatados em ação fiscal, poderá ser compensado com débitos do contribuinte apurados ou em decorrência do exercício fiscal do ano a que for feito o pedido da restituição. § 2o O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a medida for considerada necessária pela administração fazendária. § 3o O processo de restituição será formado pela repartição competente, antes do despacho da autoridade admitindo a restituição ou negando-a. Capítulo X Da Suspensão, da Extinção, da Exclusão, das Garantias e dos Privilégios dos Créditos Tributários Art. 58. A suspensão, a extinção, a exclusão, as garantias e os privilégios dos créditos tributários, dar-se-ão nos termos e formas estabelecidos no Código Tributário Nacional - CTN. Capítulo XI Da Compensação, da Transação e da Remissão de Créditos Tributários Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, nas condições e sob as garantias que estipular. Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado, através de lei específica, a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, visando atender: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; IV – às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada “de ofício”, sempre que se apurarem que o benefício não satisfaça ou deixe de observar os requisitos necessários para sua obtenção, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do benefício. Capítulo XII Da Prescrição Art. 61. Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 62. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I – pela citação feita ao devedor; II – pela publicação de edital pela imprensa ou sua fixação em recinto da Prefeitura e outros locais públicos; III – pelo protesto judicial; IV – por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. Capítulo XIII Das Imunidades e das Isenções Art. 63. Os impostos municipais não incidem sobre: I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II – os templos de qualquer culto; III – o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive das suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IV – livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. § 1o O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2o As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. § 3o As imunidades expressas nos incisos II e III deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. § 4o As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 64. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei específica. § 1o Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada pessoa física ou jurídica. § 2o As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da autoridade administrativa competente, a requerimento do interessado, de seu procurador ou mandatário. § 3o O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. Art. 65. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. Art. 66. As imunidades e as isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em lei. Capítulo XIV Da Dívida Ativa Art. 67. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita pela repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo tributário administrativo regular. Art. 68. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais, na repartição administrativa competente do Município. Art. 69. Encerrado o exercício financeiro, a repartição administrativa competente providenciará, imediatamente, a inscrição em Dívida Ativa de todos os débitos fiscais, por contribuinte. Art. 70. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, especificará: I – o nome do devedor e do co-responsável; II – o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; III – endereço; IV – a origem e a natureza do débito, mencionando a respectiva lei; V – a quantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios; VI – a data em que foi inscrita; VII – o número do processo tributário administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida; VIII – o exercício ou o período a que se referir. Art. 71. Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais: I – legalmente prescritos; II – de contribuinte que haja falecido, sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado “de ofício” ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Município. Art. 72. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. Art. 73. A repartição da administração fazendária cobrará, amigável e formalmente, os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover a execução judicial. Art. 74. Para a cobrança a que se refere o artigo anterior, o contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Município será notificado pessoalmente ou por edital, para o pagamento do débito no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de cobrança judicial. Art. 75. O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança judicial, será feito exclusivamente através de guia própria, expedida pela autoridade fiscal competente. Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos constantes do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, de acordo com o disposto pelo artigo 70. Art. 76. As guias para cobrança amigável serão datadas e assinadas pela autoridade fiscal competente e conterão, obrigatoriamente, o nome do devedor, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o seu endereço, o número de inscrição da dívida, o exercício a que se refere, o valor do débito fiscal, das multas, a atualização monetária de acordo com o índice adotado pela União, os juros moratórios e as custas judiciais, se for o caso. Art. 77. Fica vedado à repartição fazendária competente o recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas de mora, de atualização monetária e de juros de mora, salvo os casos expressamente regulados por instrumento legal. § 1o Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor responsável é obrigado a recolher aos cofres do Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do Município, com ou sem autorização superior. § 3o Salvo no cumprimento de mandado judicial, o superior que permitir ou determinar a prática das concessões irregulares previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. § 4o A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. § 5o O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado. Capítulo XV Das Certidões Negativas Art. 78. A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa expedida pelo Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo. § 1o A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. § 2o Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão que registra a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. § 3o A certidão expedida terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Art. 79. A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a fazenda pública do Município responsabiliza pessoalmente o servidor que a expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e atualização monetária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a todos que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra a fazenda pública do Município. Art. 80. Os escrivões, tabeliães e demais serventuários do Poder Judiciário não poderão, “de ofício”, lavrar, inscrever, transcrever ou averbar qualquer ato ou contrato relativo a imóvel, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos municipais incidentes sobre o mesmo, através de Certidão Negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade, que serão mencionadas no respectivo ato ou contrato. Capítulo XVI Das Infrações e das Penalidades Art. 81. As infrações decorrentes de ações ou omissões do contribuinte ou de terceiro responsável pela obrigação fiscal e tributária previstas nesta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: I – multa; II – proibição de transacionar com as repartições municipais; III – suspensão ou cancelamento de parcelamento, favores fiscais ou isenção de tributos; IV – sujeição de regimes especiais de fiscalização. Parágrafo único. O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei municipal, estadual ou federal. Art. 82. A autoridade fiscal e tributária poderá dispensar a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior por descumprimento da obrigação tributária, por motivo pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação caso a caso, devendo o ato ser motivado e devidamente fundamentado. Art. 83. Constitui omissão de receita: I – suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em lei federal como crime contra a ordem tributária; II – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil; III – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores com as importâncias entregue pelo supridor ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IV – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável; V – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VI – qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados. Art. 84. Constitui apropriação indébita o não recolhimento, na forma e prazos regulamentares, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISQN, retido na fonte. Art. 85. A imposição de penalidades: I – não inclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis. Art. 86. O sujeito passivo que se encontrar em débito com a fazenda pública do Município não poderá receber créditos ou restituições, salvo se por compensação. Art. 87. As multas serão calculadas tomando-se como base: I – o valor da UFMS, vigente na data da autuação; II – o preço do serviço, atualizado monetariamente de acordo com o índice adotado pela União; III – o valor do tributo, atualizado monetariamente de acordo com o índice adotado pela União. Art. 88. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 89. Com base no inciso I do artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliários, de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, na forma e nos prazos regulamentares: 60,00 UFMs; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa ou qualquer alteração de dados constantes dos Cadastros Mobiliário, de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, na forma e nos prazos regulamentares: 60,00 (sessenta ) UFMs; c) quando as pessoas que gozem de isenção ou de imunidade deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e nos prazos regulamentares: 60,00 (sessenta) UFMs. II – EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 200,00 (duzentas) UFMS, por tipo de documento; b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: 200,00 (duzentas) UFMs, por tipo de documento; c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente: 300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento; d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 25,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas ) UFMs numa mesma ação fiscal; e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 25,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma ação fiscal; f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o estabelecimento prestador: 30,00 UFMs, por documento, limitado a 300,00 (trezentas ) UFMs, numa mesma ação fiscal; g) emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ou numérica: 50,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma ação fiscal; h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 20,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa mesma ação fiscal; i) deixar de emitir, na forma e nos prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar o início da relação entre o prestador de serviços e seu usuário: 50,00 UFMs, por documento, limitado a 500,00 (quinhentas) UFMs, numa ação fiscal; j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela indicada nas mesmas: 25,00 (vinte e cinco) UFMs, por documento, limitado a 250,00 (duzentos e cinqüenta ) UFMs, numa mesma ação fiscal; k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e nos prazos regulamentares: 150,00 (cento e cinqüenta) UFMs, por tipo de documento; l) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 300,00 (trezentas ) UFMs, por tipo de documento; m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$ 300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento; n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e nos prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: 300,00 (trezentas) UFMs, por tipo de documento. III – EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS: a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na forma regulamentar: 300,00 (trezentas ) UFMs, por livro; b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegível ou com rasuras: 200,00 (duzentas ) UFMs, por livro; c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100,00 (cem) UFMs, por entrada de serviço não escriturado; d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 70,00 (setenta) UFMs, por mês não escriturado; e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e o Termo de Ocorrência ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 70,00 (setenta) UFMs; f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 70,00 (setenta ) UFMs, por livro; g) não manter arquivados os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 200,00 (duzentas) UFMs, por livro; h) não publicar e/ou comunicar à administração fazendária do Município, na forma e nos prazos regulamentares, a inutilização ou o extravio de livros fiscais: 300,00 (trezentas) UFMs, por livro; i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal: 200,00 (duzentas ) UFMs, por livro. IV – EM RELAÇÃO AOS LIVROS E AOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS: a) contabilizar indevidamente documento que gere redução de base de cálculo de imposto: 400,00 (quatrocentas) UFMs . V – EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZADORA: a) não atender à notificação da administração fazendária para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU ou oferecê-los incompletos: 100,00 (cem ) UFMs; b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos: 200,00 (duzentas) UFMs; c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: 400,00 (quatrocentas ) UFMs; d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou autoridade fiscal: 400,00(quatrocentas) UFMs. VI – EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da autoridade fiscal e tributária: 200,00 (duzentas) UFMs; b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração sobre bens ou direitos transmitidos ou cedidos: 200,00 (duzentas) UFMs; c) não apresentar, na forma e nos prazos regulamentares, o demonstrativo da inexistência de preponderância de atividades: 200,00 (duzentas) UFMs; d) ao contribuinte cujos documentos, instituídos pela administração tributária, forem objeto de falsificação: 200,00 (duzentas ) UFMs; e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: 200,00 (duzentas) UFMs. Art. 90. Com base no inciso II do artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação; a) se escriturado contabilmente: 10%(dez por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente e nunca inferior a 200,00 (duzentas) UFMs; b) se não escriturado contabilmente: 20%(vinte por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; II – Por não utilizar ingressos previamente autorizados pela repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 20%(vinte por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente e nunca inferior a 500,00 (quinhentas) UFMs, por evento; III – Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 20%(vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; IV – Utilizar o documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; V – Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 20%(vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; VI – Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; VII – Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; VIII – Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 83 desta Lei: 20%(vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; IX – Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização da repartição fazendária competente: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; X – Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs; XI – Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 20%(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente e nunca inferior a 300,00 (trezentas) UFMs. Parágrafo único. As penalidades a serem aplicadas pela prática de atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as previstas nesta Lei. Título II Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Capítulo I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 91. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. § 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal e, também, as áreas urbanizáveis ou aprovadas pelo Município e destinadas à habitação ou a atividades econômicas. § 2o Os requisitos mínimos a que se refere o § 1o são a existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos: a) abastecimento de água; b) sistema de esgoto sanitário; c) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; d) escola primária ou posto de saúde, localizados a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel. § 3o Serão consideradas também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas, nos termos do § 1 o deste artigo. Art. 92. A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 93. O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos pelo promissário comprador, se este estiver na sua posse. Art. 94. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. § 1o - São pessoalmente responsáveis pelo IPTU: a) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título; b) o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; c) o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; d) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e) a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. § 2o O disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade tenha continuidade por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou até sob firma individual. Capítulo II Do Lançamento e da Cobrança Art. 95. O imposto é lançado e devido anualmente. Art. 96. Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 1 o (primeiro) de janeiro de cada ano do respectivo exercício financeiro. Art. 97. Para lançamento e cobrança do IPTU, considerar-se-á: a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, enquanto não for dado o “habite-se” ou, ainda, com edificação que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente incorporados, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação ou dano. § 1o Quando se tratar de edificação não destinada à indústria, comércio ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo. § 2o As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis com áreas maiores de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), situados em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente. § 3o Sem prejuízo de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento por parte do Município da regularidade da edificação, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e sem o “habite-se”, será lançado como imóvel construído. Art. 98. Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua melhor infra-estrutura, considerando os requisitos mencionados no § 2o do artigo 91 ou, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real. Parágrafo único. Não havendo os requisitos citados no § 2o do artigo 91, lançar-seá por aquela de maior testada real. Art. 99. O lançamento e a arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior. Parágrafo único. Para efeitos de lançamentos serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas. Art. 100. O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do Município. § 1o No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino ou proprietário, individualmente. § 2o Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores depois de realizada a partilha. § 3o Para atender o disposto no parágrafo anterior, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação, sob pena de multa. § 4o Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 5o O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos e as notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários. § 6o No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promissário-comprador, desde que ele esteja emitido na sua posse. Art. 101. Atendidos os requisitos desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a arrecadação e a cobrança do IPTU, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades. Parágrafo único. O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 06 (seis) parcelas mensais, sujeitas a atualização monetária, a partir da 2a (segunda) parcela, na forma prevista nesta Lei. Capítulo III Da Base de Cálculo Art. 102. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento e comodidade. Art. 103. O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados constantes do Cadastro Municipal, que será atualizado anualmente, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional; III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional e da legislação aplicável; IV – aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei aos valores dos imóveis, a critério da administração, nos casos de: a) perda do valor de compra da moeda nacional; b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados; c) valorização do imóvel em causa; V – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados de mercado imobiliário local. § 1o Compete à administração fazendária do Município: a) elaborar, anualmente, através de comissão especial, a planta de valores, para o cálculo do IPTU e remetê-la, sob documento informativo, ao conhecimento da Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que se referir; b) atualizar monetariamente os valores, a partir do mês de sua publicação, até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, com base no índice adotado pela União, observado o disposto nesta Lei. § 2o A planta de valores conterá o valor unitário por metro quadrado de terreno não edificado e construção ou benfeitoria que houver. § 3o Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da função, deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo. Art. 104. Para a apuração do valor venal do imóvel não edificado, como previsto nesta Lei, será tomado por base o valor da terra nua e sua avaliação, considerará também: I – o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno; II – o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; III – a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; IV – os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro. Art. 105. Para a apuração do valor venal de terreno com edificação ou benfeitoria, serão tomados por base o valor da terra nua e das edificações existentes, se houver, considerando-se o somatório destes elementos para apurar o referido valor. Parágrafo único. O valor da terra nua apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção/edificação e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores: I – o padrão ou o tipo da construção; II – a área construída; III – o valor unitário do metro quadrado da construção; IV – o estado de conservação e a qualidade da construção; V – a existência ou não de acidentes geográficos no imóvel e outros elementos. Capítulo IV Das Alíquotas Art. 106. O IPTU será cobrado tomando como base Planta de Valores, a que se refere o Anexo III desta Lei. Art. 107. O imposto será cobrado à base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno vago ou 0,5% (meio por cento) do valor venal da edificação com exclusão do terreno. Art. 108. Os terrenos vagos, subutilizados ou não utilizados, ficam sujeitos ao Imposto Progressivo mediante crescimento da alíquota em progressão aritmética. § 1o Em se tratando de terrenos vagos, sem muro e sem passeio, a progressão será de 0,5% (meio por cento) para cada ano não edificado. § 2o Em se tratando de terrenos vãos, sem muro ou sem passeio, a progressão será de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) para cada ano não edificado. Art. 109. Lotes ou glebas não excedentes a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais, observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto neste Capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes do Município, a requerimento da parte interessada. Título III Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo I Da Incidência Art. 110. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa, inclusive microempresa, ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que contém a lista de serviços prestados por terceiros, constante do Anexo I desta Lei. §1º. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. § 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. A incidência do imposto não depende: I - da denominação dada ao serviço prestado; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; V – do caráter permanente ou eventual da prestação de serviços. Art. 111. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." Art. 112. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do Art. 110 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços - Anexo I; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços - Anexo I; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços - Anexo I; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços - Anexo I; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços - Anexo I; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços - Anexo I; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços - Anexo I; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços - Anexo I; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços - Anexo I; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços - Anexo I; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços - Anexo I; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços - Anexo I; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços - Anexo I; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços - Anexo I; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços - Anexo I; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços - Anexo I; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços - Anexo I; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços - Anexo I. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços - Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços - Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.” Capítulo II Do Contribuinte Art. 113. Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços. § 1o Prestador de serviços é o profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes no Anexo I desta Lei. § 2o Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços no Município, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 03 (três) pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. § 3o Considera-se empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de fato, bem como a cooperativa, a instituição ou entidade que exercer atividade de prestação de serviços no Município. Art. 114. Para efeito de incidência de ISSQN, equiparam-se a empresa: I – o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de 03 (três) pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de 01(um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio; II – os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para a prestação de serviços em um único estabelecimento. Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja a constituição de receita comum. Art. 115. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. § 1o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - Anexo I. Capítulo III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 116. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. § 1o Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. § 2o Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição, que derivem da antecipação de pagamento ou que sejam concedidos em caráter pessoal; III – o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescidos ao seu preço. § 3o Quando se tratar de contraprestações de serviços, sem prévio ajuste do preço ou quando o pagamento dos serviços for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base de cálculo do imposto será o preço corrente do serviço na praça. § 4o Quando a prestação de serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo mensal o cálculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês. § 5o As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva. § 6o Na falta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 7o Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. § 8o A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. § 9o Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio e excursão o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento. § 10. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada como agenciamento. § 11. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. § 12. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços - Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Art. 117. O ISSQN incidente sobre serviços prestados, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido anualmente à razão de: I – profissionais autônomos de nível superior ...................... 250,00 UFMs II – profissional de nível médio (técnico/profissional) .........125,00 UFMs III – profissionais, cuja atividade não exige escolaridade e sim conhecimentos práticos .................... 25,00 UFMs. Parágrafo único. O prestador de serviço autônomo que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos deste artigo, comprovando receber até o máximo de 1.200,00 (um mil e duzentas) UFMs anualmente, fica isento de proceder ao recolhimento do ISSQN até este valor, sendo que o excedente será devido sob a alíquota de 2% (dois por cento). Art. 118. As alíquotas do imposto são as previstas no Código de Atividades Econômicas – CAE, a que se refere o Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Os serviços sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e na escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Capítulo IV Do Arbitramento, da Estimativa e do Local da Prestação dos Serviços Art. 119. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; II – o contribuinte ou o responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; III – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; IV – não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar; V – for constatada a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII – ocorrer a prática de subfaturamento; VIII – for prestado serviço sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX – em qualquer outra hipótese em que os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou os documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem credibilidade. Art. 120. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa da autoridade fiscal ou a requerimento do sujeito passivo quando: I – a atividade for exercida em caráter provisório; II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico; III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – se tratar de contribuinte de rudimentar organização. § 1o Para fins de fixação da base de cálculo estimada do ISSQN, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: a) o preço corrente do serviço na praça; b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; c) a localização e a dimensão do estabelecimento; d) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa; e) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes da mesma atividade ou porte econômico; f) capacidade potencial de prestação de serviços. § 2o O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente. § 3o O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal. Art. 121. Considera-se local de prestação de serviços: I – o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o endereço onde for prestado o serviço; II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação dos serviços. Parágrafo único. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 122. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa pelos débitos e pelas penalidades referentes a qualquer um deles. Capítulo V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 123. O lançamento do imposto será efetuado: I – de ofício, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo; II – por homologação, nos demais casos. Art. 124. A apuração do valor do ISSQN devido pelos contribuintes ou responsáveis, à exceção dos profissionais autônomos, será feita sob a responsabilidade destes, através dos registros na escrita fiscal e contábil, devendo o imposto ser recolhido na forma e nos prazos fixados nesta Lei, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente. Parágrafo único. Quando da homologação, não será notificado crédito tributário cujo montante seja inferior a 10,00 (dez) UFMs. Art. 125. O tomador de serviços é obrigado ao recolhimento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido, incidente sobre serviços prestados aos quais o Município possui direitos, observados os dispositivos desta Lei, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da data da efetiva prestação ou pagamento referente aos serviços tomados, independentemente da natureza dos serviços e/ou do documento fiscal emitido, seja pessoa física ou jurídica. § 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - Anexo I. § 2o Excetua-se da retenção e recolhimento de que tratam este artigo, o profissional autônomo que comprovar sua inscrição e regularidade junto ao Cadastro Tributário do Município de seu domicílio. § 3o A retenção e recolhimento do ISSQN, serão efetuados em observância aos dispositivos desta Lei e incidirão sobre todos os itens de serviços constantes no Código de Atividades Econômicas – CAE, a que se refere à lista de serviços disposta no Anexo IV desta Lei, observada a respectiva alíquota. Art. 126. O lançamento relativo aos profissionais autônomos será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. Os profissionais autônomos que, nos termos do artigo 112 desta Lei, forem equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal equiparação: I – ao recolhimento do ISSQN calculado sobre a receita bruta auferida pela execução dos serviços; II – ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei. Art. 127. O contribuinte deverá recolher, mediante Guia de Arrecadação, o imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1o O ISSQN devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence no dia 28 de fevereiro do exercício de competência. § 2o O imposto devido pela prestação de serviços de diversões públicas, apresentada de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por terceiros, ainda que estabelecidos no Município, deverá ser recolhido no 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do fato gerador. § 3o Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando: I – o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; II – o prestador de serviços, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, deixar de fazê-lo; III – a execução de quaisquer serviços no Município efetuada por prestador não estabelecido no Município. § 4o O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme estabelecido nesta Lei. § 5o O disposto no § 4o não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 6o As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos desta Lei, ficam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN retido, na forma e nos prazos regulamentares. § 7o A administração direta e indireta do Município procederá a retenção e o recolhimento do ISSQN devido na forma e nos prazos regulamentares, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município. § 8o Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição como tal, no Cadastro Mobiliário do Município. § 9o A responsabilidade de que trata o § 4o é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Art. 128. Os profissionais autônomos deverão recolher os impostos anualmente, nos prazos estipulados nesta Lei. § 1o O profissional autônomo deverá recolher integralmente o ISSQN do trimestre em que iniciar sua atividade. § 2o No caso de encerramento de atividades, o ISSQN será devido integralmente até o trimestre em que este ocorrer. Art. 129. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês. Art. 130. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do serviço dentro de período preestabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária através de verificação fiscal ou prévio recolhimento do imposto. Parágrafo único. A norma estabelecida neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas. Capítulo VI Da Escrita e dos Documentos Fiscais Art. 131. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis. Art. 132. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sobre pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. § 1o Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. § 2o Os livros, mencionados no “caput” deste artigo, poderão permanecer em escritório de contabilidade, desde que comunicada a repartição fazendária. § 3o Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte após a lavratura do auto de infração cabível. Art. 133. Os livros fiscais serão os exigidos pela legislação federal, estadual e quando determinados por ato da autoridade fiscal e tributária do Município. § 1o Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão “visados” mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. § 2o A critério da administração do Município poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico e/ou informatizado de dados, conforme dispuser a autorização, previamente definida. Art. 134. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento. Art. 135. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 136. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade municipal competente, na forma do regulamento. Parágrafo único. A administração fazendária poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, a pedido da parte interessada, nos casos que, expressamente, estabelecer. Capítulo VII Das Isenções Art. 137. O ISSQN não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV - das empresas que vierem a se instalar no município, observando os critérios de zoneamento, controle e preservação ambientais e geração de emprego, segundo dispuser lei específica. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Título IV Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos a eles relativos - ITBI Capítulo I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 138. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos a eles relativos – ITBI- por atos onerosos entre vivos, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos: I – compra e venda pura ou condicional; II – adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; III – os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes; IV – dação em pagamento; V – arrematação; VI – mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII – instituição de venda do usufruto convencional; VIII – formas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X – quaisquer outros atos e contratos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. Art. 139. Contribuinte do imposto é: I – o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II – na permuta, cada um dos permutantes. Art. 140. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente; II – o cedente; III – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis. Capítulo II Da Incidência e da Não Incidência Art. 141. O ITBI tem incidência sobre os atos especificados nos incisos de I a X do artigo 138 desta Lei. Art. 142. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retro venda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. § 1o O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3o Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. § 4o A inexistência de preponderância de que trata o § 2 o será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento, antes do prazo para o pagamento do imposto. § 5o Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Capítulo III Da Base de Cálculo Art. 143. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou da cessão, de acordo com a planta de valores organizada e publicada pela autoridade fiscal, nos termos desta Lei. § 1o Se o valor venal do imóvel constante da escritura pública for superior ao da planta de valores a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do instrumento público. § 2o O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à administração fazendária declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e no prazo previstos nesta Lei. § 3o Na elaboração da planta de valores serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos para a avaliação do imóvel: I – zoneamento urbano; II – características da região; III – características do terreno; IV – características da construção; V – valores aferidos no mercado imobiliário; VI – outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos. § 4o Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; II – na transmissão do domínio direto, 2/3(dois terços) do valor venal do imóvel; III – na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 1/3(um terço) do valor venal do imóvel; IV – na transmissão da nua propriedade, 2/3(dois terços) do valor venal do imóvel; V – nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis. Capítulo IV Das Alíquotas e dos Prazos para Recolhimento do Imposto Art. 144. As alíquotas do imposto são: I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH: a) 0,5%(cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2%(dois por cento) sobre o valor restante. II – nas demais transmissões e cessões, 2%(dois por cento); III – Nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e usufruto, 4%(quatro por cento). Art. 145. O imposto será pago: I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão, quando realizada no Município; II – no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município; III – no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; IV – no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Art. 146. O pagamento do imposto será efetuado através de Guia de Arrecadação, fornecida pela repartição fiscal competente. Art. 147. Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários do Poder Judiciário deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 148. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da administração fazendária do Município o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 149. O pagamento do imposto após o vencimento fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios, nos termos desta Lei. Art. 150. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em caso de incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma que dispuser o regulamento. Art. 151. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrarem, por ocasião do ato traslativo da propriedade. Art. 152. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento quando: I – não se completar o ato ou contrato sobre o qual foi pago; II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato que deu origem ao pagamento; III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV – houver sido recolhido a maior. Art. 153. São isentas do ITBI as operações de transferências de imóveis desapropriados ou adquiridos para fins de reforma agrária . Art. 154. Também ficam isentos do ITBI as aquisições de imóveis vinculados a programas de participação ou assistência de entidades criadas pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em transação com a administração pública do Município. Título V Das Taxas Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 155. As taxas de competência do Município decorrem: I – em razão do exercício do poder de polícia; II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 156. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Art. 157. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I – têm como fato gerador: a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; II – não podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculados em função do capital das empresas. Art. 158. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 159. Os serviços públicos consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 160. É irrelevante para a incidência das taxas: I – em razão do exercício do poder de polícia: a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. Capítulo II Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Comercial, Social e Prestador de Serviço Art. 161. Estabelecimento: I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; IV – a sua existência é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, de material , de mercadoria, de máquina, de instrumentos e de equipamentos; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Art. 162. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 163. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade ativa exercida. § 1o A taxa de localização será calculada e cobrada: I – anualmente, para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade empresarial por tempo indeterminado; II – proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; III – inicial, mensal ou por período determinado, nos casos de atividades eventuais ou de anúncios por prazo certo; § 2o A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitida prova em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais. Art. 164. A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidade e demais dispositivos previstos no Título I, Capítulos de I a XII desta Lei, aplicam-se também às taxas. Art. 165. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Poder Executivo, através de Decreto: I – conceder desconto para pagamento à vista dos tributos, até o limite de 10% (dez por cento); II – autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e as condições estabelecidas para o IPTU. Art. 166. A incidência e a cobrança da taxa independem: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; III – da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido requerida; IV – do resultado financeiro da atividade exercida; V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 167. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo fixará, por Decreto, preços públicos para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Município. Capítulo III Das Taxas de Fiscalização e Licença Art. 168. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença: I – de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; II – de fiscalização sanitária III – de fiscalização de anúncio; IV – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; V – de fiscalização e funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário; VI – de fiscalização de obra particular; VII – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; VIII – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. § 1o Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia: I - o dia 1o (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro; II - a data do início ou do encerramento de atividades ou da prestação do serviço; § 2o O valor da taxa devida, quando mensuráveis no tempo, será proporcional ao número de meses: I – faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação do serviço; II – no caso de encerramento da atividade ou de prestação do serviço. Seção I Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, tem como fatos geradores: I – o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento ou para o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão; II – o controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, em decorrência do exercício regular do poder de polícia. § 1o A taxa prevista neste artigo incide, ainda, sobre a localização e o funcionamento de balcões de mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de domínio público. § 2o A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não. Art. 170. A TFLF será cobrada de uma só vez, por ano de exercício da atividade empresarial, exceto para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares, de conformidade com o Anexo II desta Lei. Art. 171. Será expedido 1(um) único alvará, anualmente, para cada exercício financeiro e, sempre que ocorrer mudança de endereço e de denominação do estabelecimento do ramo de atividade, ainda que ocorra no mesmo exercício. Parágrafo único. O alvará para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares será revalidado mediante 1(um) recolhimento da TFLF, nos termos do Anexo II desta Lei. Art. 172. O alvará será expedido mediante requerimento formal do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I – o nome da pessoa à qual for concedido; II – o local do estabelecimento ou da atividade; III – o ramo de negócio ou atividade; IV – o prazo de validade; V – o número de inscrição; VI – o horário de funcionamento; VII – a data e a assinatura da autoridade competente. Parágrafo único. O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Art. 173. O contribuinte da TFLF é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços. Art. 174. O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a imposição das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei. Art. 175. A TFLF tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora administrativa e será cobrada observando-se o critério específico constante do Anexo II desta Lei. Art. 176. A TFLF, para as áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos próprios do Município, em razão do elevado interesse público relacionado com a saúde, a segurança pública, o sossego e o meio ambiente. Art. 177. Ficam isentas da TFLF as entidades imunes e isentas de tributos, nos termos da Constituição Federal. Art. 178. O estabelecimento e o funcionamento de empresa na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente. Art. 179. A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal competente. § 1o A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de: I – prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, administrador, arquiteto, economista, advogado, contador, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor e outros semelhantes; II – serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática; III – serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação; IV – serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas; V – curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular; VI – serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas; VII – estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração; VIII – estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação; IX – confecção e reparação de roupas e artigos de vestuários, cama, mesa e banho; X – fabricação e montagem de bijuterias; XI – fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro; XII – serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações hidráulicas, elétricas e de gás; XIII – prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não, de uso doméstico ou pessoal; XIV – fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos; XV – fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos; XVI – confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas; XVII – fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias; XVIII – reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografias; XIX – pequenas indústrias artesanais. § 2o Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos e explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança. § 3o As atividades não previstas no § 1o deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal competente. Art. 180. Nas edificações do tipo multifamiliar, destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores. Art. 181. Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, a serem realizadas em áreas de condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da Convenção do Condomínio devidamente registrada em Cartório, comprovando a permissão para o exercício das referidas atividades. Art. 182. Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa ou pessoa física que: I – contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; II – infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; III – destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local. Parágrafo único. O Condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará, apresentando a Ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em Cartório. Art. 183. A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos e nem permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo, aplicável à espécie. Seção II Da Taxa de Fiscalização Sanitária Art. 184. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e o bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais, instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública, em observância às normas sanitárias vigentes. Art. 185. O contribuinte da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Art. 186. A taxa será calculada de conformidade com o Anexo II desta Lei. Seção III Da Taxa de Fiscalização de Anúncios Art. 187. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e a tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. Art. 188. A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo II desta Lei, instalados nas vias e nos logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao público. Art. 189. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anúncio. Art. 190. A TFA será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo II desta Lei. Art. 191. Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, de conformidade com esta Lei. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 192. Ficam isentos da TFA os anúncios: I – veiculados pela União, Estados e Municípios; II – indicativos de vias e logradouros públicos; III – destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres; IV – fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras esportivas; V – exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil; VI – indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; VII – veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos, nos termos da Constituição Federal. Art. 193. São dispensados do pagamento da TFA as seguintes atividades: I – promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins lucrativos, entre elas, as festas juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal; II – divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe, em benefício da comunidade e de interesse público; III – a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos; IV – as divulgações que visem esclarecimento público; V – a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 194. Em quaisquer casos para o licenciamento de divulgação, o interessado deverá requerer formalmente à autoridade administrativa, o respectivo licenciamento. Art. 195. Não será admitido veículo de divulgação sem o prévio licenciamento e o devido recolhimento da TFA prevista nesta Lei. Art. 196. A TFA será exigida de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo anúncio, de conformidade com o Anexo II desta Lei e o seu pagamento será feito no ato do requerimento formal de solicitação do licenciamento para divulgação do anúncio. Art. 197. O responsável pela divulgação ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista e fixada de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 198. O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de arrecadação relativa a TFA, devidamente quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo anúncio. Seção IV Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV, fundada no exercício regular do poder de polícia, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene e à ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação, o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transportes. Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro – TFV considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo de transporte de passageiro; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo de transporte de passageiro; III – em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação do veículo de transporte de passageiro; Art. 201. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula seguinte: I - TFV = (CT x NT-VA) : (NT-VF) Art. 202. A TFO será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei. Seção V Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial Art. 203. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, fundada no exercício regular do poder de polícia, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 204. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; III – em qualquer exercício ou meses ou semanas ou dias ou hora, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Art. 206. A TFHE será calculada e cobrada de acordo com o anexo II, desta Lei. Art. 207. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será regulamentada por ato específico do Poder Executivo, no qual levar-se-á em conta as peculiaridades da atividade. Seção VI Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFO, fundada no exercício regular do poder de polícia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranqüilidade e o bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana, concernentes à construção de prédios e execução de loteamento de terrenos, em observância à legislação específica. Art. 209. Não incidirá a TFO sobre: I – construção de muros e passeios públicos; II – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras; III – construção, em regime de mutirão, de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo Município. Art. 210. O contribuinte da TFO é o proprietário titular do domínio público ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde estejam sendo executadas obras. Art. 211. A TFO será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei. Seção VII Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos Art. 212. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP, fundada no exercício regular do poder de polícia, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Art. 213. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da localização e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de veículos, de equipamentos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a localização, ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; Art. 214. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. Art. 215. A TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme formula matemática: I – TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF) Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será regulamentada por ato específico do Poder Executivo, no qual levar-se-á em conta as peculiaridades da atividade. Seção VIII Da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Solo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP, fundada no poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou de abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. Art. 218. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no subsolo e no sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP considerase ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutores, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a utilização, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutores, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutores, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares. Art. 220. A TFUP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme formula matemática: I – TFUP = (CT x NT-VA) : (NT-VF) Art. 221. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFUP será regulamentada por ato específico do Poder Executivo, no qual levar-se-á em conta as peculiaridades da atividade. Capítulo IV Das Taxas pela Utilização dos Serviços Públicos Art. 222. Pela prestação de serviços públicos específicos utilizados pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas: I – de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo; II – de expediente; III – de utilização da estação rodoviária para embarque IV - de utilização do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável; V - de utilização da rede de esgotamento sanitário; VI – de utilização de serviços diversos. Seção I Da Taxa de serviço de limpeza, coleta e de remoção de lixo Art. 223. A Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TLP, tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capina de vias e logradouros públicos e outros serviços. Art. 224. O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelos serviços mencionados no artigo anterior. Art. 225. A TLP terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 226. A TLP será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente. Seção II Da Taxa de Expediente Art. 227. A Taxa de Expediente - TEXP, tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos: I – protocolo de Requerimento; II – emissão de Certidão; III – emissão de Guia de Recolhimento de Tributo Municipal; IV – inscrição, alteração e baixa em Cadastro do Município. Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar atividades ou formalizar ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pela penalidade cabível. Art. 228. A taxa de expediente não incide sobre pedido e requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda às seguintes condições: I – seja apresentado em papel timbrado e assinado pela autoridade competente; II – refira-se a assunto de interesse público ou a matéria oficial. Parágrafo único. A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional. Art. 229. A TEXP será calculada e cobrada de acordo com o Anexo II desta Lei Seção III Da Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque Art. 230. A Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para embarque - TUR, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque. Parágrafo único. A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o “caput” deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento ao Município até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente à venda do bilhete. Art. 231. A TUR terá como base de cálculo o custo de manutenção da atividade e será devida e cobrada por usuário, de acordo com o Anexo II desta Lei. Seção IV De Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável Art. 232. A Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, através do consumo de água potável colocados à disposição do consumidor. Art. 233. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir os dispêndios da municipalidade com a manutenção do sistema de abastecimento de água. Art. 234. A arrecadação da TUSDAP poderá ser feita diretamente pelo Município ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água. Parágrafo único. O valor da remuneração a ser pago pela execução dos serviços de arrecadação de que trata este artigo, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da importância arrecadada pelo Município. Art. 235. A TUSDAP será cobrada, mensalmente, baseada no consumo por unidade de ligação, que deverá ser medido através de equipamento próprio (hidrômetro), de fabricação aprovada pelo órgão federal competente. Parágrafo único. O valor da taxa mínima, a faixa de consumo isenta, o valor da taxa por metro cúbico de água consumida, bem como as sanções aplicáveis no caso de inadimplência, serão estabelecidos por através de Decreto regulamentador pelo Prefeito Municipal, condicionado que o valor total arrecadado pelo serviço não poderá exceder ao custo dos investimentos para reparo, ampliação e manutenção do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável. Seção IV Da Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário Art. 236. A Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário – TURES, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do sistema de esgotamento sanitário. Art. 237. O produto da taxa constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir os dispêndios da municipalidade com a manutenção das redes de esgotamento sanitário. Art. 238. A arrecadação da taxa de esgoto poderá ser feita diretamente pelo Município ou através das contas/fatura dos consumidores de água, mediante convênio firmado entre a Administração Municipal e a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água. Parágrafo único. O valor da remuneração a ser pago pela execução dos serviços de arrecadação de que trata este artigo, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da importância arrecadada pelo Município. Art. 239. A TURES será cobrada, mensalmente, em 10% (dez por cento) da Tarifa de Água, do usuário que consumir acima de 15m3 (quinze metros cúbicos). Seção V Da Taxa de Utilização de Serviços Diversos Art. 240. Pela prestação de serviços de apreensão e depósito de bens móveis, veículos, semoventes e mercadorias, de serviços funerais, de numeração de prédios e vistoria administrativa de edificações, instalações, será cobradas Taxa de Utilização de Serviços Diversos – TUSD, conforme anexo II, desta Lei. Art. 241. Poderão ainda, serem criadas outras taxas, sobre serviços não compulsórios colocados a serviço do consumidor, através de decreto do Poder Executivo Municipal, objetivando fazer face às despesas advindas da prestação dos serviços ao consumidor requerente. Título VI Da Contribuição de Melhoria Capítulo I Da Incidência Art. 241. A Contribuição de Melhoria incide sobre o imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pelo Município, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital. Art. 242. O Município deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo da obra; IV – determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obra pública em execução, constante de projeto ainda não concluído. Art. 243. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra pública têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para reclamar contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus da prova. Parágrafo único. Presume-se total a concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo deste artigo. Art. 244. A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante requerimento escrito, que dará início ao processo administrativo. Art. 245. A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva, observada a média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a 500,00 (quinhentas) UFMs Art. 246. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. § 1o Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados. § 2o A Contribuição de Melhoria é devida por: I – aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto; II – qualquer possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. § 3o O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Capítulo II Da Base de Cálculo e da Cobrança Art. 247. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final da obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes. Art. 248. A autoridade fiscal providenciará a elaboração do processo tributário de lançamento da Contribuição de Melhoria. Art. 249. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 250. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 251. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital: I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada; II – do prazo para impugnação do lançamento; III – do local do pagamento. Art. 252. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria, na forma do artigo anterior. Art. 253. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. Art. 254. Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. Art. 255. A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria ou da execução da obra. Art. 256. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a R$ 20,00, aplicando-se a ele as demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos em geral. Art. 257. Caso a execução da obra esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, o Município poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade da administração fazendária. Art. 258. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria na proporção dos investimentos que ele tiver feito na mencionada obra. Art. 259. A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subseqüente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. Art. 260. O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente ou por edital, conforme previsto neste capítulo. Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referem ao pagamento da Contribuição de Melhoria. Art. 261. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo único. Quando se tratar de obra concluída, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. Título VII Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) Capítulo I Da Incidência Art. 262. O serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 263. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 264. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Capítulo II Da base de Cálculo e da Cobrança Art. 265. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 266. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores sobre a Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme a tabela abaixo: INTERVALOS DE CLASSES (kw/h) PERCENTUAIS da CIP (%) 0 a 30 0,00 31 a 50 1,00 51 a 100 1,50 101 a 200 2,50 201 a 300 4,00 Acima de 300 6,00 Art. 267. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1o O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2o O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3o O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4o Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5o Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 268. Todos os recursos oriundos da CIP serão destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda a ser instituído mediante lei específica. Art. 269. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, o convênio ou contrato a que se refere o § 1o do artigo 267. Art. 270. A empresa concessionária de energia elétrica, em razão do Convênio celebrado com o Município, contabilizará o valor que arrecadar da CIP e o depositará em conta vinculada no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com o Município, obrigando-se às seguintes providências: I – apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da CIP, verificada no mês anterior; II – apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica ao Município no mês anterior. § 1o O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica ao Município processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento: I – o saldo devedor, que se verificar no mês entre o valor arrecadado da CIP e o valor da fatura de energia elétrica, será apresentado ao Município para pagamento, no prazo e condição constantes da fatura; II – o saldo credor, que se verificar no mês, entre o total arrecadado da CIP e o valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização do Município, poderá ser utilizada para: a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública; b) complementar pagamento da fatura, no caso do § 1o , inciso I, deste artigo; c) custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública; d) custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município. Título VIII Do Processo Tributário Administrativo Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 271. O Processo Tributário Administrativo – PTA: I – forma-se na repartição fiscal competente; II – organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas; III – desenvolve-se em 2 (duas) instâncias administrativas; IV – assegura ao contribuinte o contraditório e ampla defesa; V – será organizado e terá como encarregado servidor designado pela autoridade da administração fazendária do Município. § 1o É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referente a mais de um processo, ainda que: a) seja do mesmo contribuinte; b) verse sobre o mesmo assunto. § 2o A primeira instância administrativa é representada pela autoridade da administração fazendária do Município competente para a apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários e fiscais, observadas as disposições desta Lei e demais normas municipais relacionadas com a matéria. § 3o Antes de proferir sua decisão, a autoridade mencionada no parágrafo anterior deverá tomar todas as providências para o esclarecimento da situação constante nos autos, podendo: a) converter o processo em diligência; b) requisitar informações que julgar necessárias. § 4o A segunda instância administrativa recursal será constituída pelo Prefeito do Município, com competência para apreciar e decidir sobre recurso apresentado contra decisão de primeira instância. § 5o O julgamento em segunda instância: a) apreciará livremente todos os aspectos que envolvem o processo em grau de recurso; b) é permitido ao contribuinte juntar, em qualquer fase do processo administrativo, qualquer documento de seu interesse. § 6o A autoridade recursal, antes de julgar o processo administrativo, poderá: a) converter o processo em diligência; b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação da matéria a que se refere o processo; c) solicitar outros dados e informações destinados ao deslinde do processo; d) determinar realização de perícia, averiguação ou vistoria. § 7o O recurso à segunda instância administrativa será interposto por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância. Art. 272. A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível, proferida no Processo Tributário Administrativo, com o julgamento do processo em segunda instância ou o trânsito em julgado da decisão de primeira instância, nos termos desta Lei. Art. 273. O ingresso do contribuinte em Juízo contra o Município, no que se refere à matéria tributária fiscal, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 274. O Processo Tributário Administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 275. As incorreções ou omissões em autos ou peças do Processo Tributário Administrativo não acarretarão sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase, devolvendo-se ao contribuinte o prazo de defesa, se for o caso. Art. 276. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado. Parágrafo único. O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta, para ser apurada a responsabilidade do infrator. Capítulo II Das Medidas Preliminares Seção I Do Termo de Fiscalização Art. 277. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência: I – fará lavrar termo de fiscalização do que apurar; II – mencionará no respectivo termo de fiscalização tudo que possa interessar à administração fazendária; III – notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua situação perante o fisco; IV – consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado; V – relacionará os livros e documentos examinados. § 1o Do termo de fiscalização lavrado, será entregue cópia ao contribuinte fiscalizado, mediante recibo no original. § 2o Havendo recusa do recebimento do termo de fiscalização pelo contribuinte, a autoridade administrativa o notificará através de carta pelos correios com aviso de recebimento - AR, ou por qualquer outro meio formal. Seção II Do Termo de Apreensão Art. 278. Em caso de dolo ou de flagrante infração à Lei Municipal, poderá ser apreendida coisa móvel, inclusive documento existente em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros ou em trânsito, que constitua prova material de infração tributária. Art. 279. Da apreensão lavrar-se-á termo, contendo: I – a descrição e relação da coisa apreendida; II – a indicação do local onde ficará depositada; III – a assinatura do depositário, que poderá ser o próprio contribuinte, a juízo da autoridade fiscal. Parágrafo único. A autoridade que lavrar o termo de apreensão designará depositário idôneo, para a guarda fiel do objeto apreendido. Art. 280. O documento apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim. Art. 281. A coisa apreendida será restituída, a requerimento formal do interessado, mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até decisão final, o espécime necessário à prova. Art. 282. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação do bem apreendido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, será ele levado à hasta pública. § 1o Quando se tratar de bem de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2o Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3o Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 283. Não havendo licitante sobre o bem apreendido: I – quando de fácil deterioração ou de pequeno valor, poderá ser o bem destinado, pelo Município, à instituição beneficente; II – a outro bem, após 60 (sessenta) dias, o Município dará o destino que julgar conveniente. Art. 284. No caso de apreensão de semovente, mercadoria, veículo e material, por motivo de infração de posturas do Município, será observada, também, no que couber, as normas estabelecidas em outras leis e decretos do Município. Art. 285. O termo de apreensão sempre que possível e no que couber, deverá registrar os mesmos elementos do termo de verificação previsto nesta Lei. Seção III Da Auditoria Fiscal Art. 286. Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a homologação fiscal, a autuação transforma-se, imediatamente, em auditoria fiscal. § 1o Compete, privativamente, aos servidores fiscais da administração fazendária do Município: I – efetivar a homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação do contribuinte; II – realizar auditoria fiscal para apurar irregularidade, junto ao estabelecimento. § 2o É vedada a divulgação pela administração fazendária e seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades do contribuinte, nos termos e limites da legislação federal pertinente. § 3o São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando-lhe informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados: I – todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista; II – as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de isenção ou de imunidade. § 4o Enquanto não decair o direito do Município de constituir o crédito tributário, o exame, a que se refere este artigo, poderá ser repetido, quantas vezes a autoridade administrativa julgar necessário. § 5o Independente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal exigir, as pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas à fiscalização: I – exibirão ao mesmo: a) os produtos e/ou as mercadorias; b) os livros das escritas fiscais e outros; c) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários; II – franquear-lhe-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres ou outros móveis, a qualquer dia e hora em que os mesmos funcionem. § 6o A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que previsto em convênio ou se a administração fazendária do Município entender necessário. Art. 287. O servidor fiscal se identificará perante o contribuinte com a apresentação de sua carteira de identidade funcional. § 1o A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita à formalidade diversa de sua imediata identificação aos encarregados diretos e presentes no local. § 2o A retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à ação fiscalizadora do Município. § 3o Na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o servidor fiscal poderá: I – lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam; II – lavrar termo sobre este procedimento; III – proceder a busca e apreensão dos mesmos. Art. 288. No caso de ocorrência do disposto no § 3o do artigo anterior, a autoridade administrativa do Município providenciará, junto ao Poder Judiciário, a medida que o caso requeira. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá requisitar auxílio da força pública quando: I – houver embaraço às suas atividades funcionais; II – ocorrer desacato no exercício dessas funções; III – quando se fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito. Seção IV Da Representação Art. 289. Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente fiscal do Município deve representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e Decreto do Município. Parágrafo único. Igual providência pode ser adotada por qualquer cidadão. Art. 290. A representação far-se-á por intermédio de documento assinado e conterá o nome legível, a profissão e o endereço do seu autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo único. Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Art. 291. Recebida a representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação. Capítulo III Do Termo de Verificação Art. 292. Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo de verificação circunstanciado do que apurar, registrando: I – o local, o dia e a hora da lavratura; II – a descrição de fato que constitua infração e as circunstâncias em que ocorreu, se for o caso; III – o termo será lavrado com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; IV – as disposições legais e regulamentares violadas; V – a intimação do infrator, nos termos desta Lei, para: a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória; b) pagar os tributos e as multas devidos; c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1o A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do termo, não implica em confissão nem agrava a pena. § 2o Se o infrator ou quem o represente, não puder ou recusar assinar o termo, far-seá menção a essa circunstância. Art. 293. O termo de verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os seus elementos. Art. 294. A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita: I – mediante entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, a seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos; II – por carta pelos correios, com aviso de recebimento - AR, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado; III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. § 1o A intimação presume-se feita: I – pessoalmente, na data do recebimento da notificação; II – quando por carta, na data do recebimento consignado no aviso de recebimento - AR; III – quando por edital, no término do prazo contado da data de afixação ou de publicação. § 2o As intimações subseqüentes, far-se-ão: I – pessoalmente, no processo ou através de intimação ao advogado ou representante legal do infrator; II – por carta pelos correios, com aviso de recebimento - AR; III – por edital, nos termos desta Lei. Art. 295. A administração fazendária do Município, através de ato administrativo, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes desta Lei. Art. 296. O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade administrativa do Município. Capítulo IV Da Defesa e das Provas Art. 297. O contribuinte ou a pessoa autuada, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, devendo protocolá-la na repartição competente. Art. 298. Com a defesa, o contribuinte ou a pessoa autuada, poderá alegar toda e qualquer matéria que entender de direito, juntando, obrigatoriamente, as provas documentais, arrolando testemunhas e, se for o caso, requerendo perícia, vistoria e demais provas em direito permitidas. Art. 299. A perícia requerida será designada pela autoridade administrativa competente. Art. 300. Quanto à prova pericial, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil - CPC, devendo o laudo ser elaborado e apresentado à autoridade designante, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 301. O contribuinte requerente arcará com os custos e as despesas para a realização da perícia, antecipando o numerário solicitado pelo perito designado. Capítulo V Da Instrução e do Julgamento Art. 302. Realizada a instrução do Processo Tributário Administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento pela autoridade da administração fazendária do Município. Parágrafo único. Se não se considerar habilitado para decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, julgadas necessárias. Art. 303. A instrução do Processo Tributário Administrativo deve estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do termo inicial do prazo para a apresentação da defesa do contribuinte. Parágrafo único. As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo, deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade administrativa. Capítulo VI Dos Recursos Art. 304. Da decisão de primeira instância, contrária ao Município, será aviado recurso “de ofício” à autoridade de segunda instância administrativa. Art. 305. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação da decisão proferida. Capítulo VII Da Execução da Decisão Fiscal Art. 306. A decisão fiscal definitiva será cumprida: I – pela notificação ao contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento do valor da condenação; II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III – pela liberação de mercadoria apreendida e depositada ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento nesta Lei. Parágrafo único. Será determinada a imediata inscrição, como Dívida Ativa, e expedida Certidão para cobrança executiva de débito mencionado no inciso I deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido. Título IX Das Disposições Finais e Transitórias Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 307. Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o inciso III, do artigo 156, da Constituição Federal e nos termos do § 5o , do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo I desta Lei. Art. 308. Os valores constantes desta Lei, expressos em Real, serão automaticamente substituídos por valor equivalente que vier a sucedê-lo ou, na sua falta, serão reajustados por outro índice de finalidade semelhante adotado pela União. Art. 309. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município sem o prévio licenciamento pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 310. Os serviços públicos municipais prestados aos contribuintes ou a terceiros serão cobrados, observando-se a especificação dos mesmos e os respectivos preços, de acordo com o previsto no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os serviços públicos não constantes do referido Anexo serão cobrados em valores especificados em ato próprio, baixado pelo Poder Executivo. Art. 311. Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviço, série “A”; II – Nota Fiscal de Serviço, série “B”; III – Nota Fiscal de Serviço, série “C”; IV – Nota Fiscal Fatura de Serviços; V – Nota Fiscal de Serviço – “Avulsa”. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a emissão dos documentos fiscais a que se refere o “caput” deste artigo. Art. 312. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 313. O Poder Executivo poderá baixar normas especiais, dispondo sobre o calendário tributário, incentivos financeiros para pagamento de tributos municipais e incentivos na forma de sorteio de prêmios para pagamento de tributos municipais. Parágrafo único. A concessão de incentivos financeiros para pagamento de impostos municipais, limitar-se-á ao percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal do tributo. Art. 314. Para a concessão de incentivos fiscais de qualquer natureza sobre créditos da dívida ativa, principal e acessórios, dependerá de Lei Municipal específica, a ser votada na forma de lei ordinária pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 315. Será considerado, nos termos da Lei Federal 8.866, de 11 de abril de 1.994, depositário infiel a pessoa física ou jurídica que a legislação tributária imponha a obrigatoriedade de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, e que não faze-lo, aplicando a estes, no que couber, as penalidades previstas no referido diploma legal. Art. 316. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFMS, que terá seu valor unitário, que a partir de 1o de janeiro de 2005 será de R$ 1,00 (um real), corrigido monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação. Art. 317. Ratifica a legislação municipal que cuida de incentivos fiscais, em vigor na data da aprovação desta Lei, não atingida por ela. Art. 318. Observados os princípios e diretrizes tributárias estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo baixará normas e regulamentos que se fizerem necessários, objetivando o integral cumprimento desta Lei. Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n o 109, de 30/12/2002. Art. 320. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 22 de dezembro de 2005. VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANEXO I CÓDIGO TRIBUTÁRIO Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. ANEXO II CÓDIGO TRIBUTÁRIO TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS Itens Especificações Ocorrência do fato gerador Anual (1o janeiro) (1) 1 Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF Valor em UFMs Para todas as atividades econômicas (Industria, Comércio e Prestação de Serviços), considerando a receita bruta acumulada no exercício anterior ao lançamento da taxa. 1.1 Até R$ 60.000,00 40,00 1.2 R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00 60,00 1.3 R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00 90,00 1.4 R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 120,00 1.5 R$ 240.000,01 até R$ 360.000,00 140,00 1.6 R$ 360.000,01 até R$ 480.000,00 175,00 1.7 R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 210,00 1.8 R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 260,00 1.9 R$ 720.000,01 até R$ 840.000,00 325,00 1.10 R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00 410,00 1.11 R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 510,00 1.12 R$ 1.080.000,01 até R$ 1.200.000,00 610,00 1.13 R$ 1.200.000,01 até R$ 1.500.000,00 730,00 1.14 R$ 1.500.000,01 até R$ 1.875.000,00 876,00 1.14 R$ 1.875.000,01 até R$ 2.343.000,00 1.051,00 1.15 Acima de R$ 2.343.000,01 1.500,00 - Os valores atribuídos como referência para lançamento da TFLF, serão corrigidos na mesma data e índice que ocorrer a correção da tabela federal; - Os valores atribuídos não servem como base de cálculo, e sim como referência para o lançamento da TFLF; - O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização de área de domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de mercado. 2 Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA Valor em UFMs 2.1 Por unidade 2.1.1 Anúncio simples, veículos, faixa, etc. 60,00 2.1.2 Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio 60,00 2.2 Por m² de anúncio 2.2.1 Anúncios inanimados e animados 2.2.1.1 Não iluminado 15,00 2.2.1.2 Iluminado 20,00 2.2.1.3 Luminoso 20,00 2.2.2 Out-door 20,00 2.3 Outros Anúncios 2.3.1 Sonoro por veículo 300,00 2.3.2 Quaisquer outros tipos não especificados anteriormente 200,00 3 Taxa de Fiscalização de Obras Particulares – TFO Valor por projeto/UFMs Construção residencial, comercial, industrial 3.1 Residência unifamiliar 3.1.1 Até 60m² Isento 3.1.2 Acima de 60m² A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais 10,00 + 0,50 3.2 Comércio / Residência multifamiliar 3.2.1 Até 60m² Isento 3.2.2 Acima de 60m² A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais 20,00 + 0,50 3.3 Galpão para indústria, comércio, prestação de serviço e outros 3.3.1 Até 60m² Isento 3.3.2 Acima de 60m² A cada 10m² excedente aos 60m² iniciais 50,00 + 0,50 4 Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS Valor em UFMs/ano 4.1 Área até 50m² Isento 4.2 Acima de 51m² até 100m² 2,00 4.3 Acima de 101m² até 200m² 4,00 4.4 Acima de 201m², os primeiros 200m² A cada 20m² excedente 6,00 + 0,50 5 Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TLP - Ocupação residencial, comercial, industrial e prestadores de serviços Valor em UFMs/ano/ unid. Construída 5.1 Logradouros pavimentados 5.1.1 Até 60m² 5,00 5.1.2 De 61m² a 120m² 10,00 5.1.3 Acima de 121m² 15,00 5.2 Logradouros não pavimentados 5.2.1 Até 60m² 3,00 5.2.2 De 61m² a 120m² 6,00 5.2.3 Acima de 121m² 8,00 5.3 Lotes ou terrenos vagos 5.3.1 Classificados na área central 20,00 5.3.2 Classificados nas demais áreas urbanas 10,00 6 Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias Públicas – TFOP Valor em UFMs/evento 6.1 Atividade Comercial e Prestação de Serviço (m2) 5,00 6.2 Ambulantes, feirantes de produtos alimentícios em geral, balcão de mercado e congêneres (m2) 5,00 6.3 Feirantes de produtos manufaturados (m2) 30,00 7 Taxa de Expediente – TEXP Valor em UFMs/unidade 7.1 Protocolo, certidão, guia de recolhimento: inscrição, alteração e baixa, por evento 3,00 8 Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque – TUR Valor em UFMs 8.1 Embarque no terminal rodoviário, por passageiro 0,50 9. Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro Valor em UFMs/evento – TFV 9.1 Veículo de até 12 (doze) passageiros 50,00 9.2 Veículo acima de 12 (doze) passageiros 100,00 10 Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Solo em Áreas e em Logradouros Públicos – TFUP Valor em UFMs Ato Normativo Específico 11 Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Especial – TFHE Valor e UFMs/ano 11.1 Funcionamento em horário especial compreendido entre 06 às 22:00 h. 150,00 11.2 Funcionamento em horário especial compreendido entre 22:00 às 06:00 h. 300,00 12 Taxa de Serviços Diversos 12.1 APREENSÃO E DEPÓSITO 12.1.1 Bens móveis por unidade/dia 10,00 12.1.2 Veículos por unidade/dia 10,00 12.1.3 Semoventes por unidade/dia 5,00 12.1.4 Mercadorias por lote/dia 10,00 12.2 SERVIÇOS FUNERAIS/inumação 12.2.1 Sepultura comum de adulto 20,00 12.2.2 Sepultura comum de criança 10,00 12.2.3 Sepultura perpétua de adulto 25,00 12.2.4 Sepultura perpétua de criança 15,00 12.2.5 Carneira Simples 15,00 12.3 SERVIÇOS FUNERAIS/perpetuidade 12.3.1 Sepultura perpétua 80,00 12.3.2 Carneira perpétua 40,00 12.3.3 Nichos para ossada 20,00 12.4 SERVIÇOS FUNERAIS/diversos 12.4.1 Exumação 50,00 12.4.2 Outros Serviços não especificados 10,00 12.5 NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS POR UNIDADE 10,00 12.6 OUTRAS VISTORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 10,00 12.7 SERVIÇOS DIVERSOS 12.7.1 Limpeza de entulhos por viagem 30,00 12.7.2 Outros Serviços não especificados 10,00 (1) Nas situações e casos em que couber, admitir-se-á o fracionamento do valor da taxa, proporcionalmente ao efetivo número de dias ou evento em que ocorrer a atividade. ANEXO IV CÓDIGO TRIBUTÁRIO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CAE ISSQN-ALÍQUOTA Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. SERVIÇOS ALÍQUOTA (%) 1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 – Programação. 3% 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 3% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 4.01 – Medicina e biomedicina. 3% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 – Acupuntura. 3% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 4.10 – Nutrição. 3% 4.11 – Obstetrícia. 3% 4.12 – Odontologia. 3% 4.13 – Ortóptica. 3% 4.14 – Próteses sob encomenda. 3% 4.15 – Psicanálise. 3% 4.16 – Psicologia. 3% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 3% congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 7 – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 7.04 – Demolição. 3% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 – Calafetação. 3% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 3% 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 3% hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 3% 10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 10.06 – Agenciamento marítimo. 3% 10.07 – Agenciamento de notícias. 3% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 12.01 – Espetáculos teatrais. 3% 12.02 – Exibições cinematográficas. 3% 12.03 – Espetáculos circenses. 3% 12.04 – Programas de auditório. 3% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 – Corridas e competições de animais. 3% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 – Execução de música. 3% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.02 – Assistência técnica. 2% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2% 15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 5% câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5% 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 5% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5% 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5% 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 5% 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 17.13 – Leilão e congêneres. 5% 17.14 – Advocacia. 5% 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 17.16 – Auditoria. 5% 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5% 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 17.21 – Estatística. 5% 17.22 – Cobrança em geral. 5% 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 18 – SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5% 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 – SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% 24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 – Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 26 – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 27.01 – Serviços de assistência social. 3% 28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3% 30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 31 – SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 32 – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e 3% congêneres. 35 – SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 36.01 – Serviços de meteorologia. 3% 37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 38.01 – Serviços de museologia. 3% 39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3% ÍNDICE Art. TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 1 o CAPÍTULO II - Do Sistema Tributário Municipal 2 o CAPÍTULO III - Da Legislação Fiscal e Tributária 3 o CAPÍTULO IV - Da Administração Fiscal e Tributária 8 o CAPÍTULO V – Das Obrigações Tributárias, do Domicílio do Contribuinte e das Responsabilidades de Terceiros 20 CAPÍTULO VI - Do Lançamento 30 CAPÍTULO VII – Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos 47 CAPÍTULO VIII – Do Parcelamento da Dívida 54 CAPÍTULO IX – Das Restituições 55 CAPÍTULO X - Da Suspensão, da Extinção, da Exclusão, das Garantias e dos Privilégios dos Créditos Tributários 58 CAPÍTULO XI – Da Compensação, da Transação e da Remissão de Créditos Tributários 59 CAPÍTULO XII – Da Prescrição 61 CAPÍTULO XIII - Das Imunidades e das Isenções 63 CAPÍTULO XIV - Da Dívida Ativa 67 CAPÍTULO XV - Das Certidões Negativas 78 CAPÍTULO XVI - Das Infrações e das Penalidades 81 TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU 91 CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte 91 CAPÍTULO II - Do Lançamento e da Cobrança 95 CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo 102 CAPÍTULO IV – Das Alíquotas 106 TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 110 CAPÍTULO I - Da Incidência 110 CAPÍTULO II - Do Contribuinte 113 CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo e da Alíquota 116 CAPÍTULO IV – Do Arbitramento, da Estimativa e do Local da Prestação dos Serviços. 119 CAPÍTULO V - Do Lançamento e do Recolhimento 123 CAPÍTULO VI - Da Escrita e dos Documentos Fiscais 131 Capítulo VII – Das Isenções 137 TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E OS DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI 138 CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte 138 CAPÍTULO II - Da Incidência e da não Incidência 141 CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo 143 CAPÍTULO IV – Das Alíquotas e dos Prazos para Recolhimento do Imposto 144 TÍTULO V - DAS TAXAS 155 CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 155 CAPÍTULO II – Do Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Social e Prestador de Serviço. 161 CAPÍTULO III - Das Taxas De Fiscalização e Licença 168 SEÇÃO I – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento 169 SEÇÃO II – Da Taxa De Fiscalização Sanitária 184 SEÇÃO III – Da Taxa de Fiscalização de Anúncios 187 SEÇÃO IV – Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro 199 SEÇÃO V – Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial 203 SEÇÃO VI – Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular 208 SEÇÃO VII – Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos 212 SEÇÃO VIII – Da Taxa de Fiscalização e Passagem no Subsolo e no Solo em Áreas e em Vias e em Logradouros Públicos 217 CAPÍTULO IV - Das Taxas Pela Utilização dos Serviços Públicos 222 SEÇÃO I - Da Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo 223 SEÇÃO II - Da Taxa de Expediente 227 SEÇÃO III – Da Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque 230 SEÇÃO IV – Da Taxa de Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável 232 SEÇÃO V– Da Taxa pela Utilização da Rede de Esgotamento Sanitário 232 SEÇÃO VI – Da Taxa de Utilização de Serviços Diversos 236 TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 241 CAPÍTULO I - Da Incidência 241 CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo e da Cobrança 247 TÍTULO VII – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 262 Capítulo I – Da Incidência 262 Capítulo II – Da Base de Cálculo e da Cobrança 265 TÍTULO VIII - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO 271 CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 277 CAPÍTULO II - Das Medidas Preliminares 277 SEÇÃO I - Do Termo de Fiscalização 277 SEÇÃO II - Do Termo de Apreensão 278 SEÇÃO III - Da Auditoria Fiscal 286 SEÇÃO IV - Da Representação 289 CAPÍTULO III - Do Termo de Verificação 292 CAPÍTULO IV - Da Defesa e das Provas 297 CAPÍTULO V - Da Instrução e do Julgamento 302 CAPÍTULO VI - Dos Recursos 304 CAPÍTULO VII - Da Execução da Decisão Fiscal 306 TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 307 CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais 307 ANEXOS ANEXO I - Lista de Serviços ANEXO II - Tabela para Lançamento das Taxas ANEXO III - Planta de Valores do IPTU ANEXO IV – Código de Atividades Econômicas –