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norma nº 164/2007

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
DOM BOSCO |jrorman --- 5007
ESTADO DE MINAS GERAIS
El Nº.164, de 29 de junho de 2007.
PUBLICADO
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
e dá outras providências
Prefeitura Municipal de
Dem Bosco - MG
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
ôroãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
s=terminado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - assistência a situações de calamidade pública;
W - combate a surtos endêmicos;
W - realização de recadastramento e outras pesquisas de natureza estatística;
1v - admissão de professor substituto;
w - admissão de profissionais técnicos do Magistério Público Municipal,
; wi — admissão de profissionais da área de saúde em substituição ou para
— sesesvolvimento de atividades da saúde ou de programas especiais de saúde conveniados
2om os Governos Federal e Estadual, -
É will — admissão de pessoal necessário à manutenção das atividades de limpeza
* users. vigilância, transporte, obras e serviços burocráticos em geral, até que se ultime a
s=siiz=ação de concurso público que dar-se-á no prazo máximo de 12 (doze) meses após a
“5353 que se verificar e constatar a necessidade da contratação,
Parágrafo Único. A contratação de pessoal, nos casos previstos nesta Lei, poderão ser
=5=s à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
do curmiculum vitae, para os cargos que exigem formação técnica, ou processo
> symplificado para estes, e para os demais cargos que dispensam formação técnica
Es 3º £s contratações serão feitas por tempo determinado, limitando-se ao prazo
mo S= 05 (seis) meses, que poderão ter a sua duração prorrogada por uma vez, para
período.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
a específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do
> Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Br 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
= ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
swação da compatibilidade de horários, a contratação de:
COUCE LTOEE ITU N SI
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA Nº 27
| - professores e técnicos do magistério,
Il - profissionais de saúde com diplomas em profissões da área da saúde
regulamentadas,
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
igualdade com a remuneração fixada para Os servidores de início de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou
entidade contratante.
Parágrafo Único. A remuneração do pessoal contratado será revisada na mesma data
e índice que ocorrer a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores
públicos municipais.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será concedido férias
regulamentares e abono de férias, e décimo terceiro salário, ficando vedado ao contratado:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
|| - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
| - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos |V,
ve VI do art. 2º, mediante prévia autorização.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com. esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
|- pelo término do prazo contratual,
Il — por iniciativa do contratante, observado o interesse público;
WII - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante;
V - pelo termino do mandato da autoridade signatária do contrato, representando a
contratante.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº.
Art. 12. Revogam-
072/2001.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 29 de junho de 2007.
EXERCÍCIO
2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ENÇO DE ARAÚJO
Municipal É

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