| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2003 |
| Date | 2003-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 114/2003. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 86, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Dom Bosco – MG. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º - AO CMDRS COMPETE: I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII - articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vista a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulandose com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII - articular a adequação das políticas para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII – contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei: - Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem flores nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. - Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; - Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 - Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º - O CMDRS tem sede no Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais e Foro na Comarca de Bonfinópolis de Minas neste Estado. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º - Integram o CMDRS: I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável:; II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares; § 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: • para conselheiro e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; • para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; • para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelos presentes; • as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgão e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 082/2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, 23 de julho de 2003 JOÃO ALFREDO DA SILVA Prefeito Municipal