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norma nº 114/2003

Tipo Lei
Número / Ano 114 / 2003
Date 2003-07-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 114/2003. 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável 
-CMDRS e dá outras providências. 
 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no 
artigo 86, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do 
Município de Dom Bosco – MG. 
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura 
Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no 
município. 
Art. 2º - AO CMDRS COMPETE: 
I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a 
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de 
forma a que este em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, 
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, 
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; 
III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento 
rural sustentável do Município; 
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas 
que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária 
e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; 
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais 
para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, 
distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à 
organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; 
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que tenham como objetivo a 
consolidação da cidadania no meio rural; 
VII - articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de 
desenvolvimento rural sustentável; 
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas 
municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural 
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal 
(LOA); 
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura 
Familiar do município, para junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) 
e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vista a solucionar dificuldades 
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos 
rurais da Agricultura Familiar; 
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal 
de desenvolvimento rural sustentável; 
XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando￾se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da 
conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma 
Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XVII - articular a adequação das políticas para atender as especificidades de índios e quilombolas em 
municípios que tenham a presença desses povos em seu território; 
XVIII – contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de 
mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; 
XIX - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio 
estabelecimento ou empreendimento; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei: 
- Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem flores nativas ou 
exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. 
- Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com 
lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; 
- Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima 
citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
- Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima 
citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º - O CMDRS tem sede no Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais e Foro na Comarca de 
Bonfinópolis de Minas neste Estado. 
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual 
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado 
ao município. 
Art. 6º - Integram o CMDRS: 
I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável:; 
II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e 
de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares; 
§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas 
organizações e entidades que representam: 
• para conselheiro e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em 
papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; 
• para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação 
constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a 
respectiva ata, assinada pelos presentes;
• para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação 
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada 
pelos presentes;
• as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria 
Municipal.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgão e entidades da administração direta e indireta, 
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. 
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 082/2001, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG, 23 de julho de 2003 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal

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