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norma nº 119/2003

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaInstitui o regime contábil de adiantamento, nos termos da Lei 4.320, de 1964, no âmbito do Município, estabelece normas gerais para concessão de diárias de viagem e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 119/2003 
Institui o regime contábil de adiantamento, nos termos da Lei 4.320, de 1964, no âmbito 
do Município, estabelece normas gerais para concessão de diárias de viagem e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 86, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município, a forma de pagamento de despesas através de Regime de 
Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68, 69 da Lei Federal 4.320/64 e dispõe sobre a concessão de diárias 
a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal. 
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor designado pela 
Presidência da Câmara Municipal, ou do chefe do Poder Executivo a fim de lhe dar condições de realizar 
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal. 
Art. 3º Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao servidor para cobrir suas despesas com 
hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando a atividade que lhe for concedida exigir seu 
deslocamento para fora do município. 
 
CAPITULO II 
DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
Art. 4º. Poderão realizar-se sob regime de adiantamento de que trata esta Lei, os pagamentos decorrentes das 
seguintes espécies de despesas: 
I – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que deverão ser 
efetuadas em lugar distante da Sede do Município; 
 
II – despesa com alimentação quando as circunstâncias não permitam o regime comum de fornecimento; 
 
III – despesas de conservação de veículos, inclusive as relativas a combustível, peças e mecânica, quando em 
trânsito; 
IV – de diária e ajuda de custo; 
 
V – de despesas com emolumentos judiciais; 
 
VI – de diligência administrativa; 
 
VII – de gastos de representação eventual; 
VIII – de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, bibliotecas e coleções; 
 
IX – excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesa ou por expressa 
disposição de lei; 
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X – despesas com viagens administrativas e de representação; 
XI – despesas com inscrição e participação em cursos, seminários, palestras e similares; 
XII – despesas com telefone, energia elétrica, Internet e água; 
XIII – despesas com medicamentos e materiais médico-hospitalares para os serviços de saúde do Município, 
em situação de emergência; 
XIV – despesas com auxílios para tratamento de saúde fora do domicílio; 
XV - de despesa miúda e de pronto pagamento. 
Art. 5º Considera-se despesa de quantias pequenas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se 
realizarem com: 
I - materiais de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita e de necessidade imediata; 
 
II - encadernações avulsas; 
III - serviços postais, selos e telegrama; 
IV - alimentação (refeições, café e lanches) e hospedagens; 
V - transportes urbanos, interurbanos, interestaduais e despachos rodoviários; 
VI - pequenos consertos; 
VII - aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
VIII - outra eventualmente possa surgir desde que, em quantidade restrita e de necessidade imediata, e 
devidamente justificada. 
§ 1º. Considera-se quantidade restrita, para fins deste artigo, aquelas cujo valor de aquisição não ultrapassa a 
R$150,00 (cento e cinqüenta reais). 
§ 2º. O valor de que trata o parágrafo anterior, poderá ser corrigido, sempre que revelar-se economicamente 
defasado, obedecendo o procedimento legislativo. 
Art. 6º. Os gastos com representação eventual serão requisitados em processo independente, sendo 
dispensados a apresentação dos comprovantes de despesas, sendo obrigatória a apresentação de relatório 
detalhado, constando dentre outras informações o motivo da despesa. 
 
SEÇÃO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO 
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão encaminhadas ao Chefe do respectivo Poder, através de ofícios 
requisitórios, e constará: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
II - o nome e cargo ou função do responsável pelo adiantamento; 
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III – dotação orçamentária a ser onerada; 
IV - o período de aplicação. 
Art. 8º. O prazo de aplicação do adiantamento será de 15(quinze) dias corridos, contados da data da entrega 
efetiva do numerário ao interessado, para os adiantamentos de que trata o artigo 11 e 30 (trinta) dias para os 
demais adiantamentos de que trata esta Lei, tendo os processos de adiantamento sempre andamento 
preferencial e urgente. 
Art. 9º. Não se fará adiantamento: 
 
I – para despesa já realizada; 
 
II – a servidor em alcance; 
 
III – a servidor responsável por dois adiantamentos. 
Art. 10. O valor de cada adiantamento não ultrapassará a 2%(dois por cento) do valor de que trata alínea “a” 
inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal nº 
9.648, 27 de maio de 1998. 
Art. 11. Opcionalmente, poderá ser concedido adiantamento a servidores ou agentes políticos que se 
deslocarem da sede do Município a serviço do Município. 
Parágrafo único. Não poderão ser pagas com recursos de adiantamentos as despesas que tenham sido objeto 
de concessão de diárias. 
 
SEÇÃO III 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art. 12. Caberá ao Serviço de Contabilidade verificar, antes de efetuar o procedimento determinado no artigo 
39, se foram cumpridas as disposições desta Lei e se existe algum defeito processual, caso em que não dará 
prosseguimento ao feito, devendo devolvê-lo, para os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 13. O numerário pago a título de adiantamento para despesas miúdas e de pronto pagamento poderá ser 
depositado em conta corrente específica, a ser aberta na rede bancária credenciada, denominada “Câmara ou 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco/Conta Adiantamento”, sucedida do nome do responsável pelo 
adiantamento. 
Art. 14. Efetivando o pagamento, o serviço de tesouraria encaminhará o processo ao serviço de contabilidade 
que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta contábil própria. 
SEÇÃO IV 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 15. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi 
autorizado. 
Art. 16. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, na forma de nota 
fiscal, cupom fiscal, recibo ou outro comprovante equivalente, que será, obrigatoriamente, emitido em nome 
da Câmara ou da Prefeitura Municipal de Dom Bosco – MG. 
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Parágrafo único. Nos casos dos comprovantes na forma de cupom fiscal e de passagens rodoviárias, por 
subordinar-se à legislação específica, quando não for possível observar o disposto no caput deste artigo, 
poderá ser dispensada a emissão nominal. 
Art. 17. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não 
sendo admitidas, em nenhuma hipótese, segundas vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 18. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da 
prestação de serviço. 
 
SEÇÃO V 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 19. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em conta bancária da Câmara ou da 
Prefeitura Municipal, a ser indicada pelo serviço de contabilidade, até a data limite para a prestação de contas 
de que trata o art. 20. 
 
Art. 20. O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a prestação de contas do adiantamento 
recebido será de 05 (cinco) dias úteis, após a data de encerramento do período de aplicação. 
 
Art. 21. A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação de contas, na forma estabelecida em 
regimento. 
Art. 22. A prestação de contas far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício elaborado pelo responsável pelo adiantamento, encaminhando à Comissão de Controle Interno a 
respectiva prestação de contas; 
 
II - impresso, conforme modelo fornecido pelo serviço de contabilidade; 
III - relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número e data do documento, a espécie de 
documento, o nome da empresa, o valor da despesa, número do cheque emitido, número do empenho 
correspondente ao respectivo adiantamento, constando no final da relação a soma da despesa realizada; 
IV - documentos das despesas realizadas, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do material 
ou da prestação do serviço; 
 
V - guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
VI - extratos bancários, comprovando os cheques emitidos, quando for o caso; 
VII – conciliação bancária, quando for o caso. 
Art. 23. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de 
aplicação do adiantamento, ou que se refiram à despesa não classificada nos termos desta Lei. 
Art. 24. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra 
espécie de reprodução. 
Art. 25. Caberá à Comissão de Controle Interno a análise das contas dos adiantamentos, verificando se as suas 
disposições foram inteiramente cumpridas e também fazendo as exigências necessárias para que os 
responsáveis possam cumpri-las. 
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Art. 26. Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos desta Lei, a Comissão de Controle 
Interno certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II do artigo 21 desta Lei, 
dando baixa no sistema de compensação contábil e encaminhando o processo para arquivamento, juntamente 
com o Movimento Mensal da Contabilidade. 
Art. 27. Na hipótese da não aprovação das contas, adotar-se-á as orientações determinadas pela Comissão de 
Controle Interno, em seu despacho final. 
Art. 28. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o vencimento do prazo final, 
estabelecido no artigo 20 desta Lei, a Comissão de Controle Interno encaminhará o processo à Presidência da 
Câmara ou Prefeito Municipal, conforme o caso, devidamente informado, para as devidas providências, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 29. Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e pelo 
Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo. 
CAPITULO III 
DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS 
SEÇÃO I 
DA NATUREZA E REGIME 
Art. 30. As diárias serão pagas a título de indenização, para viagens fora da sede do Município, a:
I - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de 
interesse do Município, bem assim em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o 
exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico; 
II – agentes políticos, quando em viagens a serviço dos Poderes Legislativo e Executivo, em missão de 
representação, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação político￾administrativo ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do 
Município ou voltados ao exercício do múnus público. 
Parágrafo Único. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas e dependerão de posterior prestação 
de contas através de relatório de viagens em formulário próprio a ser fornecido pela Comissão de Controle 
Interno, ficando dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas. 
Art. 31. As solicitações de diárias por parte de agentes político ou servidor deverão ser formalizadas e 
justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, ou ao Prefeito 
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o nome do agente político 
ou servidor, o motivo da viagem e sua duração provável. 
Parágrafo único. No caso de diárias a favor do Presidente da Câmara ou do Prefeito Municipal, os mesmos 
especificarão os motivos da viagem e sua duração provável. 
Art. 32. Quando a viagem decorrer de deliberação plenária ou designação direta da Mesa executiva, o 
vereador ou servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta Lei, exceto no que 
se refere à prestação de contas de despesas na forma definida no Parágrafo Único, do artigo 30 desta lei. 
SEÇÃO II 
DOS VALORES 
Art. 33. Os valores das diárias serão baixados através de ato do Chefe do respectivo Poder e corrigidos 
sempre que defasados. 
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes 
de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nelas não incluído o custo do transporte interurbano ou 
interestadual por qualquer meio. 
SEÇÃO III 
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE 
Art. 34. O agente público poderá se deslocar via qualquer meio de transporte público, por veiculo oficial ou 
próprio, conforme avaliação e autorização da autoridade competente. 
Art. 35 – Sendo a opção pelo transporte público, poderá ser concedido adiantamento na forma do artigo 11 ou 
ser as despesas ressarcidas na forma do artigo 39 desta Lei. 
Art. 36. Sendo o veículo de propriedade do Município, as despesas serão custeadas pelas vias normais de 
empenhamento de despesas ou através de concessão de adiantamento conforme artigo 11 ou ainda através de 
ressarcimento de despesas, nos termos do artigo 39 desta Lei. 
Art. 37. Caso o agente político ou servidor queira viajar em veículo próprio serão ressarcidas as despesas com 
combustível, pedágio e estacionamento. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente político ou o servidor proprietário do veículo 
assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Autorizado o adiantamento, este seguirá o procedimento determinado no artigo 41, e pago com 
cheque nominal em favor do servidor responsável pelo mesmo. 
Art. 39. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades 
estabelecidas nesta Lei serão ressarcidas pelo Poder Público, depois de deferidas pela autoridade competente, 
mediante apresentação dos documentos hábeis. 
§ 1º. No caso do período de afastamento realizar-se a maior que o período previsto, e devidamente justificado 
e autorizado pela autoridade competente poderão ser ressarcidas as diárias que o agente público tenha 
recebido a menor. 
§ 2º. Em hipótese alguma, as despesas custeadas por diárias concedidas serão ressarcidas. 
 
Art. 40. O agente público ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade 
ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 03 (três) dias úteis. 
Parágrafo único. Na hipótese de o agente público ou servidor retornar à sede do Município em prazo menor 
do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme 
previsto no caput deste artigo. 
Art. 41. O processamento das despesas concernentes às diárias e adiantamentos efetuar-se-ão mediante 
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta contábil correspondente. 
Art. 42. Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem dolosamente receber ou favorecer o 
recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos. 
Art. 43. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão definidos por ato da autoridade competente, 
no âmbito de cada Poder. 
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Art. 44. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente da Câmara, no âmbito do Poder 
Legislativo, e pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 16 de dezembro de 2003. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Antônio José da Silva 
Diretor do Departamento de Administração e Fazenda 

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