| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 241, de 30 de Março de 2011. |
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LEI Nº 242, DE 27 DE JUNHO DE 2011 Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 241, de 30 de Março de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n°. 241, de 30 de Março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Parágrafo único. O pagamento do preço far-se-á segundo o número de parcelas remanescentes, conforme apurado pela Fazenda Pública Municipal, considerando-se vencida a primeira no trigésimo dia da emissão do termo de remissão e as demais a cada 30 (trinta) dias subseqüentes.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 27 de Junho de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 243, DE 14 DE JULHO DE 2011. LDO 2012 LEI Nº 244, DE 04 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a promover a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove décimos por cento), correspondente à variação anual do INPC do período de julho de 2010 a junho de 2011, a partir de 1º de junho de 2011, na conformidade do que estabelece a Lei Municipal nº 100, de 21 de junho de 2002, e considerando o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011. Dom Bosco, 04 de Agosto de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 245, DE 16 DE AGOSTO DE 2011 Autoriza a doação de imóveis que menciona ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura e/ou a famílias de baixa renda do Município, na forma e condições que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município de Dom Bosco (MG) autorizado a doar ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura – IFHEC ou a famílias de baixa renda do Município os seguintes imóveis: I – lotes de nºs 06 a 10 da Quadra 01, localizados na Rua E, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.002, 4.003, 4.004, 4.005 e 4.006, Livro 2, Ficha 01F, medindo 300,00m² cada; II – lotes de nºs 08 a 12 da Quadra 02, localizados na Rua E, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.014, 4.015, 4.016, 4.017 e 4.018, Livro 2, Ficha 01F, medindo 300,00m² cada; III – lotes de nºs 01 a 05 da Quadra 03, localizados na Rua E, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; IV – lotes de nºs 08 a 12 da Quadra 03, localizados na Rua F, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; V – lotes de nºs 01 a 05 da Quadra 08, localizados na Rua E, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; VI – lotes de nºs 06 a 10 da Quadra 08, localizados na Rua F, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; VII – lotes de nºs 01 a 05 da Quadra 09, localizados na Estrada Municipal, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; VIII – lotes de nºs 06 a 10 da Quadra 09, localizados na Rua E, na Vila de Santo Antônio, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.674, com área de 300,00m² cada; IX – lotes de nºs 03 e 04 da Quadra 02, Setor 03, localizados na Rua D, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.033 e 4.034, Livro 2, Ficha 01F, com área de 200,00m² cada; X - lotes de nºs 05 a 08 da Quadra 02, Setor 03, localizados na Rua A, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.035, 4.036, 4.037 e 4.038, Livro 2, Ficha 01F, com área de 200,00m² cada; XI - lotes de nºs 09 a 12 da Quadra 02, Setor 03, localizados na Rua F, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.039, 4.040, 4.041 e 4.042, do Livro 2, Ficha 01F, com área de 200,00m² cada; XII - lotes de nºs 01 a 04 da Quadra 03, Setor 03, localizados na Rua F, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.043, 4.044, 4.045 e 4.046, do Livro 2, Ficha 01F, com área de 206,80m² cada; XIII - lotes de nºs 05 a 08 da Quadra 03, Setor 03, localizados na Rua A, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.047, 4.048, 4.049 e 4.050, do Livro 2, Ficha 01F, com área de 206,80m² cada; XIV - lotes de nºs 09 a 12 da Quadra 03, Setor 03, localizados na Rua G, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os nºs 4.051, 4.052, 4.053 e 4.054, do Livro 2, Ficha 01F, com área de 206,80m² cada; XV - lotes de nºs 02 a 05 da Quadra 06, Setor 03, localizados na Rua C, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob os R-4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XVI - lotes de nºs 06 a 09 da Quadra 06, Setor 03, localizados na Rua D, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XVII - lotes de nºs 10 a 12 e 01 da Quadra 06, Setor 03, localizados na Rua A, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XVIII - lotes de nºs 02 a 05 da Quadra 07, Setor 03, localizados na Rua D, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XIX - lotes de nºs 06 a 09 da Quadra 07, Setor 03, localizados na Rua F, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XX - lotes de nºs 10 a 12 e 01 da Quadra 07, Setor 03, localizados na Rua A, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R4, matrícula 3.681, com área de 200,00m² cada; XXI - lotes de nºs 02 a 05 da Quadra 08, Setor 03, localizados na Rua F, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 206,80m² cada; XXII - lotes de nºs 06 a 09 da Quadra 08, Setor 03, localizados na Rua G, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 206,80m² cada; XXIII - lotes de nºs 10 a 12 e 01 da Quadra 08, Setor 03, localizados na Rua A, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R-4, matrícula 3.681, com área de 206,80m² cada; XXIV - lotes de nºs 01 a 06 da Quadra 140, Setor 03, localizados na Rua G, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R4, matrícula 3.681, com área de 294,80,80m²; 293,75m²; 292,70m²; 291,65m²; 290,60m² e 289,54m², respectivamente; XXV - lotes de nºs 01 a 06 da Quadra 141, Setor 03, localizados na Rua G, na cidade de Dom Bosco, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis de Minas sob o nº R4, matrícula 3.681, com área de 302,17m²; 301,11m²; 300,06m²; 299,01m²; 297,96m² e 296,91m², respectivamente. Parágrafo único. Sendo a doação dos imóveis em favor do Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura – IFHEC, constitui obrigação do donatário transferir os lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º – Nos imóveis descritos no art. 1º desta Lei deverá ser erigido, pelo Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura – IFHEC, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda, com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, através da Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas nos imóveis doados deverão ser alienadas em favor das famílias selecionadas, através da Caixa Econômica Federal, observando-se as normas do Sistema Financeiro de Habitação de Interesse Social. Art. 3º – O empreendimento deverá estar concluído no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do registro da escritura pública. Art. 4º – A escritura pública de doação deverá conter cláusula de retrocessão dos imóveis ao Município caso não seja cumprida a exigência estabelecida no art. 3º desta Lei ou se houver desvio de finalidade. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 16 de Agosto de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 246, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. Autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento de 2011, estabelecido pela Lei 240 de 28 de dezembro de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no orçamento de 2011, estabelecido pela lei municipal 240 de 28 de dezembro de 2010, podendo para tanto efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei federal 4.320\64. Parágrafo Único. Não onera o limite de suplementação estabelecido no caput: I - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais; II - os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida mediante autorização legislativa; III - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos; IV – o remanejamento interno de saldos de dotações do mesmo projeto ou atividade ou para inclusão de elemento de despesa no limite do seu saldo atual; V – os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 18 de Agosto de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011. “Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 34, V combinado com o Art. 63, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. A remuneração dos servidores do Poder Legislativo e os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, ficam revistos, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, em 12,34% (doze vírgula trinta e quatro por cento). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 24 de Outubro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 248, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011. “Dispõe sobre a revisão geral dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Dom Bosco-MG”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 34, V combinado com o Art. 63, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Dom Bosco-MG, ficam revistos, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, em 12,34% (doze vírgula trinta e quatro por cento). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 24 de Outubro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 249, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Autoriza a Concessão de Auxílio Financeiro em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Bosco (MG) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de até R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Bosco-MG, inscrito no CNPJ sob o nº 03.800.566/0001-96, com sede na Rua José Mendes, nº 489, Centro, Dom Bosco-MG, mediante depósito na conta corrente nº 8.203-1, do Banco Brasil, Agência 1329-3, destinado a aquisição de aparelho de ar-condicionado. Art. 2º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que a entidade preste contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei, a contar da liberação dos recursos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento vigente no Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 24 de Novembro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 250, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial, na dotação que segue: 01 – PODER LEGISLATIVO 01.01 – CÂMARA MUNICIPAL 01.01.01 – CORPO LEGISLATIVO 01.031.0101.20XX – Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores..................R$15.000,00 Art. 2º. Para atender as despesas de que trata o artigo 1º, anular-se-á saldo das seguintes dotações orçamentárias: 01.01.01.01.031.0101.2002.3.3.90.14.00 – Ficha 03 – R$7.000,00 01.01.02.01.031.0101.2004.3.3.90.36.00 – Ficha 21 – R$8.000,00 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 08 de Dezembro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Da nova redação ao art. 40 e inclui os artigos 8-A e 41-A à Lei 243 de 14 de julho de 2011 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 40 da Lei 243 de 14 de julho de 2011 que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas. Art. 2º Fica acrescido o artigo 8-A à Lei 243 de 14 de julho de 2011 que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 com a seguinte redação: Art. 8-A. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. §1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. §2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. Art. 3º Fica acrescido o artigo 41-A à Lei 243 de 14 de julho de 2011 que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 com a seguinte redação: Art. 41-A. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 29 de Dezembro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG), Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro de 2012 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei 243 de 14 de julho de 2011 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para este exercício, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 13.805.789,00 (Treze Milhões Oitocentos e Cinco Mil Setecentos e Oitenta e Nove Centavos), de acordo com a legislação vigente e com o seguinte desdobramento: CODIGO TITULOS VALOR 1 RECEITAS CORRENTES 1.1 RECEITA TRIBUTARIA 453.210,00 1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 56.000,00 1.3 RECEITA PATRIMONIAL 60.985,00 1.6 RECEITA DE SERVICOS 154.140,00 1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 10.431.420,00 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 50.960,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 2.2 ALIENACAO DE BENS 57.000,00 2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 4.242.500,00 9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES 1.700.426,00 TOTAL 13.805.789,00 Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 13.805.789,00 (treze milhões oitocentos e cinco mil setecentos e oitenta e nove reais) desdobrada nos seguintes orçamentos: I – Poder Executivo: - R$ 13.205.789,00 II – Poder Legislativo: - R$ 600.000,00 Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a programação de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento: I – por órgãos: CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL 01 Câmara Municipal 600.000,00 02.01 Gabinete do Prefeito 347.700,00 02.02 Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 654.700,00 02.03 Secretaria Municipal de Obras Serv.Públicos e Saneamento 4.064.000,00 02.04 Secretaria Municipal de Educação 2.907.420,00 02.05 Secretaria Municipal de Cultura Esportes e Lazer 1.027.466,00 02.06 Secretaria Municipal de Saúde 2.233.905,000 02.07 Secretaria Municipal Agropecuária e Meio Ambiente 321.302,00 02.08 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 1.166.600,00 02.09 Encargos Gerais do Município 482.696,00 TOTAL 13.805.789,00 II – por funções: DISCRIMINAÇÃO VALOR 01-Legislativa 600.000,00 03 – Essencial a Justiça 3.000,00 04-Administração 1.226.000,00 06- Segurança Publica 46.000,00 08-Assistência Social 470.000,00 10-Saúde 2.233.905,00 12-Educação 2.907.420,00 13-Cultura 242.666,00 15-Urbanismo 940.000,00 16-Habitação 500.000,00 17-Saneamento 60.000,00 18 – Gestão Ambiental 423.500,00 20-Agricultura 251.802,00 26-Transporte 2.690.000,00 27-Desporto e Lazer 784.800,00 28-Encargos Especiais 411.696,00 99-Reserva de Contingência 15.000,00 TOTAL 13.805.789,00 Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. §1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. §2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. §3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. §4º As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei 243/2011. Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática definida no art.7º. Art. 12 Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 6% (trinta por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem as disposições do art.13. Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei – Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas - , mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído: a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo – R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais); b) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal da Educação FUNDEB - RS 913.360,00 (novecentos e treze mil trezentos e sessenta reais); c) Pessoal e Encargos sociais da Educação recursos próprios R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); d) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.396.770,00 (um milhão trezentos e noventa e seis mil e setecentos reais); e) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes nas alíneas a, b, c, d – R$ 1.206.958,00 (nove milhões setecentos e setenta e cinco mil oitocentos e setenta reais). Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do Sistema de planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema SICOM, ou dos sistemas de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o Orçamento Fiscal, os valores de suplementação autorizados nos incisos deste artigo quanto possível, serão convertidos para a forma de percentual da despesa fixada no orçamento fiscal e consolidados com a autorização contida no artigo 12, mediante publicação de decreto. Art. 14 Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das despesas autorizadas. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 Art. 16 Nos termos do art. 28 da Lei municipal 243/2011 Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 17 Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. Dom Bosco-MG, 29 de Dezembro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dá denominação a Praça Pública na cidade de Dom Bosco” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG), Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Praça, onde se localiza a Igreja Matriz de Dom Bosco, passa a denominar-se de “Praça Salu Cordeiro da Silva”. Art. 2º O Poder Executivo providenciará placa para identificação do nome do logradouro ora denominado no artigo anterior, em local de fácil acesso e leitura. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Dom Bosco-MG, 29 de Dezembro de 2011. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 254, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento fiscal de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento fiscal de 2012, no valor de R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), para a concessão de auxílio financeiro em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Bosco, autorizado por meio da lei municipal nº 249, de 24 de novembro de 2011. Art. 2º – Como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional especial será utilizada a anulação parcial de dotações disponíveis do orçamento fiscal de 2012, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 18 de Janeiro de 2012 JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 255, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Inclui no perímetro urbano da cidade de Dom Bosco o imóvel situado na área rural que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica incluído no perímetro urbano da cidade de Dom Bosco parte de um imóvel rural, desmembrado da Gleba do Gado Bravo, com área de 4,00ha (quatro hectares), com os seguintes limites e confrontações: “tomando como ponto de partida o PT-V-001, situado no canto de cerca, de coordenadas no sistema UTM levantados com GPS Garmin-12 CHANNEL e tendo como referencia o Elipsóide SIRGAS 2000 e meridiano central 45º W como segue (N=8.157.835;E=364.382; deste, segue por cerca com azimute de distância de 180º00'00”-265,95m, confrontando com terras de Marlene Vieira da Mota Brito, até o vértice PT-V-002, situado no seu canto, de coordenadas (N=8.157.569;E=364.382); deste, volvendo a direita segue por cerca com azimute e distância de 270º00'00”, 196,52m com a mesma confrontação até o vértice PT-V-003, situado na margem esquerda do ribeirão Gado Bravo, de coordenadas (N=8.157.569;E=664.185); deste, volvendo a direita, segue ribeirão sentido montante aproximadamente 181,20m até o vértice PT-V-004, situado na sua margem esquerda, de coordenadas (N=8.157.747;E=364.217); deste, volvendo a direita segue por cerca de arame sinuosa com o rumo NE e distância de 186,01m, confrontando com terras de perímetro urbano até o início desta descrição, no vértice PT-V-001”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 10 de Abril de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 256, DE 12 DE ABRIL DE 2012. Realinha remuneração do quadro de servidores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . O Anexo II da Lei nº 197, de 14 de abril de 2009, que contém o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, passa a vigorar na forma determinada pelo Anexo I desta Lei. Art. 2o . O Anexo I da Lei nº 202, de 18 de junho de 2009, que fixa a remuneração para cargos comissionados da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, passa a vigorar na forma determinada pelo Anexo II desta Lei. Art. 3o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, de 12 de Abril de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO II ANEXO I – LEI Nº 202/2009 QUADRO GERAL DE NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NÍVEL CARGO VENCIMENTO CC-I SECRETARIO GERAL R$1.300,00 CC-II SECRETARIO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO R$1.100,00 CC-II DIRETOR FINANCEIRO R$1.050,00 LEGENDA: CC = CARGO COMISSIONADO LEI Nº 257, DE 14 DE MAIO DE 2012. “Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente”. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 185.000,00 (Cento e Oitenta e Cinco Mil Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender os gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.06.02 – Secretaria Municipal de Saúde 02.06.02.10 - Saúde 02.06.02.10.301 – Atenção Básica 02.06.02.10.301.1001 – Atendimento Geral à Saúde 02.06.02.10.301.1001.1022 – Construção Academia da Saúde 02.06.02.10.301.1001.1022.4.4.90.51– Obras e Instalações...............................R$ 155.000,00 02.06.02.10.301.1001.1022.4.4.90.52 – Equipamentos e Mat. Permanente.........R$.30.000,00 Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial, a Transferência de Recursos do FNS para execução do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família e o Incentivo para Construção dos Polos da Academia da Saúde, conforme Portaria nº. 2.911, de 8 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, no valor de R$180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais) e rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos estimados em R$5.000,00 (Cinco Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 14 de Maio de 2.012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 258, DE 14 DE MAIO DE 2012. “Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente”. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$8.435,98 (Oito Mil, Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais e Noventa e Oito Centavos), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.06.02 – Secretaria Municipal de Saúde – Recursos Vinculados 02.06.02.10 - Saúde 02.06.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.06.02.10.302.1003 – Atendimento Ambulatorial/Hospitalar/complementar 02.06.02.10.302.1003.1072 – Aquisição Equipamentos Serviços de Urgência 02.06.02.10.302.1003.1072.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente............................ R$8.435,98 Art. 2º - Constitui recurso para a abertura do presente Crédito Adicional Especial a transferência financeira efetuada pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, destinado a adoção e implementação do Protocolo de Classificação de Risco no Serviço de Urgência e Emergência – Sistema Manchester nos pontos de atenção de atendimento de urgência e emergência no Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 14 de Maio de 2.012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 259, DE 22 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a promover a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2012, na conformidade do que estabelece a Lei Municipal nº 100, de 21 de junho de 2002, e considerando o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. Dom Bosco-MG, 22 de Junho de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 260, DE 22 DE JUNHO DE 2012. Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Dom Bosco-MG para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º. O Vice-Prefeito perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 3º Os Secretários Municipais perceberão, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art. 4º. É assegurada revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, com base em índice oficial. Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere o caput somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 5º. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 6º. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão licenciar-se, anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus subsídios, que serão acrescidos de 1/3 (um terço), nos termos no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. Dom Bosco-MG, 22 de Junho de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 261, DE 22 DE JUNHO DE 2012. Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG para a 5ª Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em parcela única de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art. 3º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco é fixado em parcela única de R$3.000,00 (três mil reais). Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. § 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte proporção: I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2º. A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos subsídios dos membros da Mesa Diretora impedidos de participar de Comissões, nos termos do Regimento. Art. 5º. O subsídio será: I – integral, observado o disposto no art. 4º, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I, II, III e V do art. 49 da Resolução nº 61, de 07 de dezembro de 2010; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II – proporcional, observado o disposto no § 4º, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindose o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Comissão aceitar a justificativa da falta. § 3º. Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, § 1º, I, desta Lei. § 4º. Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias. Art. 6º. Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º. É assegurada revisão anual dos subsídios estabelecidos por esta Lei, com base em índice oficial. Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere o caput somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. Dom Bosco-MG, 22 de Junho de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 262, DE 27 DE JUNHO DE 2012. LDO 2013 LEI Nº 263, DE 27 DE JUNHO DE 2012. Disciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Dom Bosco (MG). O PREFEITO MUNICIPAL de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi -, no município de Dom Bosco, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987, de 13/02/95 e do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação. Art. 2º - O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte, observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes no Município. Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). CAPÍTULO II DA PERMISSÃO Art. 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi - será prestado por: I - pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos: a) que possua um veículo de transporte de passageiros; b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros táxi; c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a vida dos passageiros. II - pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade, registrada na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e na Receita Federal do Brasil e que seja detentora de do mínimo duas e no máximo seis permissões para exploração de transporte de passageiro táxi. § 1° A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções: I - às empresas, 40%(quarenta por cento); II - aos motoristas autônomos, 60% (sessenta por cento). § 2° No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a redistribuição das vagas, caso em que a categoria dos motoristas autônomos terá prioridade sobre a das empresas. § 3° Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até 6 (seis) permissões para cada empresa, conforme preceitua a alínea “a”do inciso II, sendo que para a empresa será concedido um alvará de licença para cada permissão. Art. 4º - Para a outorga da permissão, deverão os interessados apresentar: I - pessoas físicas, motoristas autônomos: a) atestado de antecedentes criminais; b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao transporte de passageiros de veículo de aluguel táxi; c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual; d) prova de residência no Município; e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas; f) carteira nacional de habilitação compatível; g) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros; h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por competente e habilitado, com no mínimo 80% de aproveitamento; i) comprovante de regularidade com o fisco municipal; II - pessoas jurídicas: a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros; b) comprovante de ser proprietária de no mínimo dois e no máximo seis veículos, destinados à permissão pretendida; c) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa; d) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de trabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os atestados de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos motoristas contratados para condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível; e) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas oferecidos por órgão municipal competente com no mínimo 80% de aproveitamento, dos motoristas contratados para condução dos táxis; f) comprovante de regularidade com o fisco municipal. Art. 5º - As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que este seja o condutor do veículo. Art. 6º - Os veículos de táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da habilitação específica, atestado de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais, inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando motorista autônomo ou carteira de trabalho quando contratado por empresa e comprovação de participação em curso de qualificação de taxista de no mínimo 20 horas, oferecido por órgão competente e habilitado, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei ou em regulamento próprio. Art. 7º - O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei. Art. 8º - As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários. CAPÍTULO III DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 9º - O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. Art. 10 - O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do RENAVAN, marca do veículo e tipo. Art. 11 - O Poder Permitente poderá autorizar a transferência da permissão do serviço de transporte de passageiros de aluguel - táxi-, quando o adquirente cumpra as exigências legais e desde que o adquirente pertença a mesma categoria do permissionário. § 1°. A transferência de permissão, será formalizada por ato próprio do Poder Permitente independentemente de processo licitatório. § 2º. Será cassada a permissão caso a transferência não seja previamente autorizada pelo órgão Permitente. Art. 12 - Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma categoria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS Art. 13 - Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros – automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias. § 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06 (seis) anos do ano da data de sua fabricação. Art. 14 - Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que: I – objetive exclusivamente a operação de táxi; II – tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município; III– seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados. Art. 15 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência. § 1º. As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião da renovação anual do Alvará. § 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição “VISTORIADO” e o ano vigente. Art. 16 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar: I – conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”; II – estar equipado com taxímetro devidamente aferido; III – contar com ar-condicionado, com no mínimo 5(cinco) portas e com faixas laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo município, conforme regulamento; IV - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. Art. 17 - As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 18 - Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar. Art. 19 - Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. Art. 20 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes. CAPÍTULO VI DAS TAXAS Art. 21 - Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: I - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; II - alvará de licença para renovação anual. § 1º. Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei, será cobrado um novo alvará de licença inicial. § 2º. As taxas a que se referem os incisos I e II, serão cobradas de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. § 3º. A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados no art. 4º. § 4º. As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado. § 5º. Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as transferências determinadas “ex officio”. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES Art. 22 - São obrigações dos condutores dos táxis: I - fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização; II - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública; III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro; IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente: a) tratar com polidez e urbanidade o público; b) trajar-se adequadamente; c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo; d) não cobrar acima da tabela; e) não dirigir com excesso de lotação. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 23 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: I – advertência; II – multa; III – suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; IV – cassação da permissão para exploração do serviço. Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei. Art. 24 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela Guarda Municipal de Trânsito e as demais pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS E JULGAMENTOS Art. 25 - Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. § 2º. Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão. § 1º. Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16, inciso II, a qual terá prazo de 12 (doze) meses para adequação. § 2º. Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei, desde que atendidos os demais requisitos aqui estabelecidos, poderão continuar sendo licenciados pelo município até completarem 6 (seis) anos da data de fabricação. Art. 27 - O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 28 - O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes. Art. 29 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. Art. 30 - Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação. Art. 31 - Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura. Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade. Art. 32 - O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação. Art. 33 - Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. Art. 34 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 27 de Junho de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 264, DE 03 DE JULHO DE 2012. Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$141.400,00 (Cento e Quarenta e Um Mil e Quatrocentos Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.06.01 – Secretaria Municipal de Saúde – Recursos Próprios 02.06.01.10 - Saúde 02.06.01.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.06.01.10.302.1003 – Atendimento Ambulatorial/Hospitalar/complementar 02.06.01.10.302.1003.1073 – Aquisição Veículos Convênio SES/MG 02.06.01.10.302.1003.1073.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente.. R$.1.400,00 02 – Poder Executivo 02.06.02 – Secretaria Municipal de Saúde – Recursos Vinculados 02.06.02.10 - Saúde 02.06.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.06.02.10.302.1003 – Atendimento Ambulatorial/Hospitalar/complementar 02.06.02.10.302.1003.1073 – Aquisição Veículos Convênio SES/MG 02.06.02.10.302.1003.1073.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente R$140.000,00 Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial a transferência financeira proveniente de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, no valor de R$140.000,00 (Cento e Quarenta Mil Reais) e a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária 02.06.01.10.302.1003.1035.4.4.90.51.00 (ficha 272) no valor de R$1.400,00 (Um Mil e Quatrocentos Reais). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 03 de Julho de 2.012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 265, DE 03 DE JULHO DE 2012. Altera redação do Art. 12, da Lei 252 de 29 de Dezembro de 2011 Art. 1° - O Artigo 12° da Lei número 252 de 29 de Dezembro de 2011, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Municipio de Dom Bosco para o Exercício Financeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12° - Durante o Exercício, na Execução Orçamentária Da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 20% (vinte Por cento) da Despesa Fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem as disposições do Artigo 13°”. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Dom Bosco – MG, 03 de Julho de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 266, DE 23 DE JULHO DE 2012. Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$1.000,00,00 (Um Mil Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.06.01 – Secretaria Municipal de Saúde 02.06.01.10 - Saúde 02.06.01.10.122 – Administração Geral 02.06.01.10.122.1001 – Atendimento Geral à Saúde 02.06.01.10.122.1001.2102 – Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 02.06.01.10.122.1001.2102.3.3.90.30.00 – Material de Consumo...................................................... R$500,00 02,06.01.10.122.1001.2102.3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.......................R$500,00 Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária 02.06.01.10.301.1001.2047.3.3.71.41.00 Contribuições – ficha 246. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 23 de Julho de 2.012. JOÃO PAULPO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 267, DE 23 DE JULHO DE 2012. “Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente”. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$26.890,00 (Vinte e Seis Mil, Oitocentos e Noventa Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.04.01 – Secretaria Municipal de Educação 02.04.01.12 - Educação 02.04.01.12.365– Educação Infantil 02.04.01.12.365.1201 – Gestão do Ensino Infantil 02.04.01.12.365.1201.2104 – Manutenção de Creches 02.04.01.12.365.1201.2104.31.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas P. Civil.....................R$17.970,00 02.04.01.12.365.1201.2104.31.90.13.00 – Obrigações Patronais.....................................................R$.3.920,00 02 – Poder Executivo 02.04.01 Secretaria Municipal de Educação 02.04.01.12 – Educação 02.04.01.12.366 – Educação de Jovens e Adultos 02.04.01.12.366.1202 – Gestão do Ensino Fundamental 02.04.01.12.366.1202.2105 – Manutenção Educação de Jovens e Adultos 02.04.01.12.366.1202.2105.3.3.90.30.00 – Material de Consumo..................................... R$3.500,00 02.04.01.12.366.1202.2105.3.3.90.39.00 – Outros Serviços Pessoa Jurídico.................... R$1.500,00 Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial as anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias 02.04.01.12.365.1201.2024.3.1.90.11.00, Vencimentos e Vantagens Fixas, no valor de R$17.970,00 – ficha 148, 02.04.01.12.365.1201.2024.3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais, no valor de R$3.920,00 – ficha 149 e 02.04.01.12.361.1202.2033.3.3.90.30.00 Material de Consumo – ficha 144, no valor de................R$5.000,00 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 23 de Julho de 2.012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 268, DE 23 DE JULHO DE 2012. “Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente”. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.03 – Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Básico 02.03.03 – Divisão de Saneamento Básico 02.03.03.16 – Habitação 02.03.03.16.305– Vigilância Epidemiológica 02.03.03.16.305.1601 – Habitações Urbanas e Rurais 02.03.03.16.305.1601.2106 – Programa Melhorias Sanitárias Domiciliares 02.03.03.16.305.1601.2106.3.3.90.39.00 – Outros Serviços Pessoa Jurídica ................R$500.000,00 Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial a anulação da seguinte dotação orçamentária 02.08.02.16.482.1601.1046.3.3.90.39.00, no valor de R$500.000,00 (Quinhentos Mil Reais). (ficha 394). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 23 de julho de 2.012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 269, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG), faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro de 2013 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei 262 de 27 de junho de 2012 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para este exercício, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 14.234.880,00 (Quatorze Milhões Duzentos e Trinta e Quatro Mil Oitocentos e Oitenta Reais), de acordo com a legislação vigente e com o seguinte desdobramento: CODIGO TITULOS VALOR 1 RECEITAS CORRENTES 12.982.386,00 1.1 RECEITA TRIBUTARIA 497.976,00 1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 56.000,00 1.3 RECEITA PATRIMONIAL 53.070,00 1.6 RECEITA DE SERVICOS 202.100,00 1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 12.121.780,00 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 50.960,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 3.229.000,00 2.2 ALIENACAO DE BENS 57.000,00 2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.172.000,00 9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES -1.976.506,00 TOTAL 14.234.880,00 Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 14.234.880,00 (quatorze milhões duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta reais) desdobrada nos seguintes orçamentos: I – Poder Executivo: - R$ 13.524.880,00 II – Poder Legislativo: - R$ 710.000,00 Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a programação de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento: I – por órgãos: CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL 01 Câmara Municipal 710.000,00 02.01 Gabinete do Prefeito 466.880,00 02.02 Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 766.535,00 02.03 Secretaria Municipal de Obras Serv.Públicos e Saneamento 4.420.815,00 02.04 Secretaria Municipal de Educação 2.507.270,00 02.05 Secretaria Municipal de Cultura Esportes e Lazer 796.245,00 02.06 Secretaria Municipal de Saúde 2.880.695,00 02.07 Secretaria Municipal Agropecuária e Meio Ambiente 402,005,00 02.08 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 741.635,00 02.09 Encargos Gerais do Município 542.800,00 TOTAL 14.234.880,00 II – por funções: DISCRIMINAÇÃO VALOR 01-Legislativa 710.000,00 03 – Essencial a Justiça 3.000,00 04-Administração 1.272.715,00 06- Segurança Publica 41.000,00 08-Assistência Social 741.635,00 10-Saúde 2.880.695,00 12-Educação 2.507.270,00 13-Cultura 278.000,00 15-Urbanismo 1.264.615,00 17-Saneamento 60.000,00 18 – Gestão Ambiental 1.779.610,00 20-Agricultura 334.005,00 26-Transporte 1.369.590,00 27-Desporto e Lazer 518.245,00 28-Encargos Especiais 459.500,00 99-Reserva de Contingência 15.000,00 TOTAL 14.234.880,00 Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. §1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. §2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. §3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. §4º As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei 262/2012. Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática definida no art.7º. Art. 12 Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem as disposições do art.13. Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei – Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas - , mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído: f) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); g) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal da Educação FUNDEB - RS 600.000,00 (seiscentos mil reais); h) Pessoal e Encargos sociais da Educação recursos próprios R$ 100.000,00 (cento mil reais); i) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); j) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes nas alíneas a, b, c, d – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 – Saúde -, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores. III - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 12 (educação) ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; IV – os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2012 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível apurado. Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do Sistema de planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema SICOM, ou dos sistemas de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o Orçamento Fiscal, os valores de suplementação autorizados nos incisos deste artigo quanto possível, serão convertidos para a forma de percentual da despesa fixada no orçamento fiscal e consolidados com a autorização contida no artigo 12, mediante publicação de decreto. Art. 14 Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das despesas autorizadas. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 Art. 16 Nos termos do art. 28 da Lei municipal 262/2012 Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 17 Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. Dom Bosco-MG, 06 de Dezembro de 2012. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 270, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Código de Postura LEI Nº 271, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013. Autoriza o Município a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo Municipal, autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa. Art. 2º – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. Art. 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. Art. 4º – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: I - produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou II - produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais. Parágrafo único. As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: I - área útil de trinta e seis metros quadrados; e II - sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. Art. 5º – Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. Parágrafo único. É vedado o atendimento de pessoas físicas que: I - tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; II - sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou III - sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. Art. 6º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012. Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: I - providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família. II - providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; III - responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; IV - regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; V - providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa; VI - emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras. VII - assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades; VIII - responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 06 de Fevereiro de 2013. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal