| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO “DOM BOSCO EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 395 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO “DOM BOSCO EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Dom Bosco – MG, denominado “Dom Bosco em Dia”, nos termos desta Lei: Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. Art. 3º. Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º. Parágrafo único – O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido com parcela mensal inferior a R$30,00 (trinta reais). Art. 4º. – O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: § 1º. – A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em uma só vez. § 2º - Caso seja solicitado o parcelamento acima, em 05 (cinco) parcelas, o percentual da anistia de multas e juros será de 70% (setenta por cento) desde que efetuado dentro do prazo da primeira parcela e mais 04 (quatro) parcelas consecutivas de igual valor, ou seja, 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte). § 3º. – O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente. § 4º. O benefício de que trata o programa “Dom Bosco em Dia” estende- se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes. Art. 5º. – Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente: I – as condições do benefício concedido; II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; III – a confissão do débito; IV – o valor do débito e os encargos incidentes; V – os descontos ou dispensa de multas e juros, e VI – cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas. Parágrafo único – No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida. Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 31 de março de 2020, sob pena de perda do benefício do “Dom Bosco em Dia”. Art. 7º. – Esta lei terá eficácia até 31 de março de 2020. Parágrafo único – O prazo que alude o caput do art. 7º. Poderá ser prorrogado por um novo período, justificadamente por decreto a ser editado pela Prefeita Municipal. Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Dom Bosco – MG, 30 de dezembro de 2019. IRAMAIA MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA Prefeita Municipal VALDISON CIRINO FERREIRA Secretário Municipal de Fazenda