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norma nº 395/2019

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO “DOM BOSCO EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 395 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO
INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO 
COM A FAZENDA PÚBLICA, 
DENOMINADO “DOM BOSCO EM DIA” E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 86, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a 
Fazenda Pública do Município de Dom Bosco – MG, denominado “Dom Bosco em Dia”, nos termos 
desta Lei:
Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos 
ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido 
objeto de execução fiscal.
Art. 3º. Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos 
não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e 
juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento 
de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, 
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º.
Parágrafo único – O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser 
concedido com parcela mensal inferior a R$30,00 (trinta reais).
Art. 4º. – O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
§ 1º. – A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde
que o pagamento seja efetivado em uma só vez.
§ 2º - Caso seja solicitado o parcelamento acima, em 05 (cinco) parcelas, o 
percentual da anistia de multas e juros será de 70% (setenta por cento) desde que efetuado 
dentro do prazo da primeira parcela e mais 04 (quatro) parcelas consecutivas de igual valor, 
ou seja, 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte). 
§ 3º. – O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
§ 4º. O benefício de que trata o programa “Dom Bosco em Dia” estende- se, ainda, aos 
débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas 
remanescentes.
Art. 5º. – Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo 
obrigatoriamente:
I – as condições do benefício concedido;
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III – a confissão do débito;
IV – o valor do débito e os encargos incidentes;
V – os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI – cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do 
pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único – No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da 
data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento até 31 de março de 2020, sob pena de perda do benefício do “Dom Bosco em Dia”.
Art. 7º. – Esta lei terá eficácia até 31 de março de 2020.
Parágrafo único – O prazo que alude o caput do art. 7º. Poderá ser prorrogado por um 
novo período, justificadamente por decreto a ser editado pela Prefeita Municipal.
Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto 
para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dom Bosco – MG, 30 de dezembro de 2019. 
IRAMAIA MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA
Prefeita Municipal
VALDISON CIRINO FERREIRA 
Secretário Municipal de Fazenda
 
 

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