| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2010 |
| Date | 2010-09-20 |
| Ementa | HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. PUBLICADO Emi) 22] La Homologa Convênio celebrado com a Companhia Prefeitura ei em de de Habitação do Estado de Minas Gerais — Dom Bosco- MG COHAB-MG concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. o CEA MUNICIPAL: E Sa É Ria Lei: PN condições, o Convênio de Art. y Fica AA em todos os seus teri Cooperação Té lica é Finançej | entd é Município e a Companhia de Habitação do Estae o | de Min s Gerais, COHAB-MG, em A somar esfórços para A rução de unidades habitaci ais sad pl Di t Tó, de Santo Antônio, tendo por es sómvnenes se comprometem a .no/âmbito “do Programa Lares — a sede. do Município e n Sco | % | interesse social. Art. 3º - Para fins de redução doseus os do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica RR Composir de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG. isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. EE EA imo Art. 8º - Est Leleo Aoc ita de IN