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norma nº 234/2010

Tipo Lei
Número / Ano 234 / 2010
Date 2010-09-20
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.
PUBLICADO
Emi) 22] La Homologa Convênio celebrado com a Companhia
Prefeitura ei em de
de Habitação do Estado de Minas Gerais —
Dom Bosco- MG COHAB-MG concede à mesma Companhia isenção
tributária e dá outras providências.
o CEA MUNICIPAL: E Sa
É
Ria Lei:
PN condições, o Convênio de
Art. y Fica AA em todos os seus teri
Cooperação Té lica é Finançej | entd é Município e a Companhia de
Habitação do Estae o | de Min s Gerais, COHAB-MG, em A
somar esfórços para A rução de unidades habitaci ais
sad pl Di t Tó, de Santo Antônio, tendo por
es sómvnenes se comprometem a
.no/âmbito “do Programa Lares —
a sede. do Município e n
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interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução doseus os do empreendimento, como contrapartida adicional
dada pelo Município, fica RR Composir de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG. isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como
contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da
licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número,
habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
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Art. 8º - Est Leleo Aoc ita de
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