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norma nº 182/2008

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2008
Date 2008-06-24
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.”
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº.182/2008 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta Lei 
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2009, orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; 
VII – das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as 
Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2009, são as definidas para o 
exercício de 2009, na Lei n. 143, de 22 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual, relativo ao período 
2006/2009. 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput deste artigo. 
§ 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 
2009, definidas no Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009, terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
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IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se 
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e 
a programação do Poder Legislativo. 
§ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder 
Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com 
autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da 
Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução 
orçamentária, financeiro e patrimonial. 
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será 
constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no 
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no 
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins 
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações 
posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por 
categoria de programação, indicando-se, para cada uma: 
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I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
III – despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; 
IV – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais, funcional e 
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e 
especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação. 
§ 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades 
individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo 
respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009, deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local. 
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de
2009, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se 
refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
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Art. 10 – Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e 
nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação 
financeira, as seguintes medidas: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à 
recondução das referidas despesas a tais limites; 
II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo 
menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas 
obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal 
negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário 
ao atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, 
educação ou saneamento básico. 
§ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, cabendo ao 
ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao 
funcionamento de atividade e projetos em execução. 
Seção III 
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a Iniciativa 
Privada 
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
geração de renda ou fomento à agropecuária; 
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2009, por autoridade 
local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de celebração do 
respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na 
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lei orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do beneficiário no convênio, e visará 
atender as entidades que sejam: 
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Dom Bosco￾MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; 
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de 
gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. 
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades 
de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos 
assegurados na Lei Orçamentária. 
Art.15 – Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. 
Seção IV 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação 
Art. 16 – Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá 
contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Seção V 
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização 
Art. 17 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinada ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o 
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata o “caput” deste
artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, até 
o inicio do mês de dezembro de 2009, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura 
de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 
1964. 
Art. 18 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor 
de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 145 da Lei Orgânica 
Municipal, com recursos provenientes de: 
I – recursos próprios dos Fundos Municipais; 
II – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal. 
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Art. 19 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
§ 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 21 - Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e naquelas relativas a débitos
reconhecidos que estejam em fase final de negociação. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, 
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 24 – Durante a execução orçamentária do exercício de 2009, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a reter nos repasses de recursos financeiros em favor da Câmara Municipal, de que trata a 
Emenda Constitucional no. 25/2000, importância correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor 
de cada repasse, destinados a compensar débitos previdenciários da Câmara Municipal para com o 
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, retidos mensalmente nas cotas parte do Fundo de 
Participação do Município – FPM. 
§ 1º. - Para efeitos contábeis, os recursos retidos serão considerados devolução de duodécimo do 
Poder Legislativo ao Poder Executivo, devendo ser considerado a sua saída e entrada nas 
Contabilidades da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º. – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Contabilidade da Prefeitura Municipal 
entregará mensalmente à Câmara Municipal, juntamente com os recursos financeiros repassados, 
demonstrativo informando o valor retido. 
Art. 25 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites 
fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo 
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máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro 
quadrimestre. 
Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de 
receita; 
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive 
efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo 
anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na 
Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 27 – No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 28 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes adotarão as medidas de que tratam os 
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal para a sua adequação. 
Art. 29 – Durante o exercício de 2009, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas; 
II – conceder abono remuneratório aos profissionais do magistério, lotados na Educação Básica; 
III – conceder gratificações pelo desempenho de cargos de provimento em Comissão, nos termos do 
art. 9o
. da Lei Municipal n. 135, de 05/04/2005. 
Parágrafo único – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidade emergenciais das áreas de saúde, educação e de saneamento. 
Art. 30 – A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da 
remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento 
calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2008, projetada para o exercício de 2009, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei. 
Art. 32. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal, poderá o Executivo 
Municipal: 
I – Reformular a sua estrutura administrativa; 
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II – Estabelecer ou adequar carreira funcional; 
III - Realizar concurso público. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 33 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 34 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo 
alterações na legislação tributária, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento 
fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e 
não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. 
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de 
alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas 
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada. 
Art. 36 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior 
a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a 
sua inclusão. 
Art. 37. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Art. 38. Nas aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão transpor, remanejar 
ou a transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 39. Na execução orçamentária do exercício de 2009 será livre o remanejamento de dotações 
orçamentárias dentre de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais. 
Art. 40 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 41 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 42 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2009 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos 
termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão o 
desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa 
para o exercício de 2009 até o dia 31 de agosto de 2008. 
Art. 44 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2009, até o dia 30 de setembro de 2008. 
Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei de orçamento enquanto não iniciada a sua votação. 
Art. 46 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2008, fica autorizada, 
até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a 
razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativos I a X; 
II – Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo Único.
Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 24 de junho de 2008. 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 

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