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norma nº 185/2008

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 2008
Date 2008-09-16
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco, para a 4ª Legislatura e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI N.º 185/2008 
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco, 
para a 4ª Legislatura e dá outras providências. 
 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco – Estado de Minas Gerais-, no uso da atribuição legal que lhe 
confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal Decreta, e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, para a 
Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores é fixado em R$1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta 
reais). 
Parágrafo único: O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em R$ 1.850,00 (um mil, 
oitocentos e cinqüenta reais). 
Art. 3º - O subsídio de que trata o artigo 2º será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às 
reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões permanentes e/ou temporárias e à 
participação nas votações. 
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte 
proporção: 
I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do 
Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; 
II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou 
suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento 
às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
§ 2º - A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela do subsídio dos Membros da 
Mesa Diretora em razão do impedimento previsto no Regimento Interno. 
Art. 4º - Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada 
ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de 
dezembro. 
Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos 
índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, 
observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 6º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites 
estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente 
corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. 
 
Dom Bosco – MG, 16 de setembro de 2008. 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal

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