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norma nº 262/2012

Tipo Lei
Número / Ano 262 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2013 e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 262/2012 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do 
exercicio de 2013 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2
o
, da Constituição Federal 
às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2013, 
compreendendo: 
I - as prioridades da Administração Municipal; 
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VIII - as disposições finais. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção I 
Das Prioridades da Administração Municipal 
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2
o
, da Constituição, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2013 devem observar as seguintes estratégicas: 
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, 
especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento 
básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. 
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da 
população do Município, especialmente da população de baixa renda; 
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos 
contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade 
do ensino fundamental; 
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IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia 
administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor
público; 
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao 
desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. 
VI – buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua 
capacidade de investimento. 
VII – buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o 
atendimento às suas necessidades básicas; 
VIII – Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de 
infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. 
IX – Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de 
impostos e prestação de serviços fazendários no município. 
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2013, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão complementadas e compatibilizadas com as do 
Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Seção II 
Das Metas Fiscais 
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei. 
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes 
demonstrativos: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
e 
Demonstrativo IX – Metodologia e Memória de Cálculos. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta 
constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem 
constituídos até 31 de julho de 2012. 
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Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua 
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas 
Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar 
desequilíbrio das contas públicas. 
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que 
correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será 
detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes 
títulos e conceitos: 
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público; 
II – Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor 
público; 
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, 
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação 
genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba 
as três últimas categorias. 
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§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função às quais se 
vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do 
Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 
§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em 
objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que
autorize a inclusão de novos programas. 
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria 
Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2012 a classificação orçamentária das receitas e despesas 
se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes 
de financiamento dos gastos públicos. 
§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é 
utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada 
na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de 
financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. 
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder 
Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura 
Municipal. 
§2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o 
Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o 
dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e 
Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação 
sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da 
portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. 
 §2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa 
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de 
planejamento e de contabilidade do Município. 
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante 
a execução do orçamento. 
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Art. 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos 
projetos e atividades. 
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações 
destinadas: 
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais; 
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos. 
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 
e será composto de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os 
complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes: 
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem 
dos recursos; 
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem 
dos recursos; 
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme o Anexo 1, da Lei no
 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do 
Anexo III, da Lei no
 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de 
despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, 
programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; 
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X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. 
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XIII – aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; 
XIV – receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4
o
, do art. 4o
, 
da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 
2013, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa. 
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos 
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: 
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei 
orçamentária; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; 
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei 
Orçamentária anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus 
órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, 
orientada para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 
2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e 
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por 
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; 
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III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos 
programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta 
Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, 
que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a 
necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos 
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. 
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e 
as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º, e no inciso II 
do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste 
artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos sociais; 
II – com o pagamento de encargos da dívida publica; 
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2001; 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pela 
coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal 
de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: 
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; 
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II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; 
III – Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde, 
educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, 
vinculados a estes setores. 
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas 
ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. 
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias. 
VI – adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos 
comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação. 
VII – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, 
vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado 
de duração. 
VIII – Reduzir no prazo de 90 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com material de 
consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a 
municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. 
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou 
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação 
financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. 
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei orçamentária ou as de 
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, 
a cargo da Administração se: 
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2013, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo percentual atribuído na lei 
orçamentária do exercício de 2012. 
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas 
no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
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§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 
2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas 
e objetivos para os quais receberam recursos. 
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na 
Lei orçamentária dependerão ainda de: 
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades 
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde 
que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; 
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; 
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de 
interesse da comunidade local e regional; 
IV – destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como 
institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. 
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 
9.790, de 23 de março de 1999. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições: 
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social. 
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública. 
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. 
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de 
convenio entre as partes. 
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de 
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas 
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 
101/2000. 
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas 
de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de 
eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante 
autorização em lei específica. 
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou 
entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. 
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
os definidos no Anexo III desta lei. 
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e 
também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012. 
§ 2º Caso os recursos citados no § 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará das demais 
providencias estabelecidas no anexo III desta lei. 
§ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara 
Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação. 
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente 
líquida, prevista para 2013, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. 
§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem 
insuficientes. 
§ 2° Os recurso da Reserva de Contigência a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, somente poderá 
ser destinada para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem 
insuficientes, no último mês da execução orçamentaria e dentro do limite a que se refere o artigo 41 
desta Lei. 
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a 
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
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ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § único e 50, I da Lei 101/2000. 
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal. 
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do 
beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. 
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. 
Art. 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em 
percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel de acordo com a 
categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à 
finalidades específicas. 
§ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa 
e mediante a indicação dos recursos correspondentes. 
§ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei. 
§ 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer 
à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, permitida a transposição, o 
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um 
órgão para outro. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em 
projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das operações, será feita 
por decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a 
mesma categoria econômica, nos limites autorizados no art. 41 desta Lei. 
Art. 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei 
Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser 
modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato 
do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos 
termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta 
STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. 
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de 
anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal não incidirão sobre: 
I – dotações com recursos vinculados; 
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
III – dotações que se referirem a obras em andamento; 
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IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. 
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, 
considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: 
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre 
as novas; 
II – as obras novas somente serão programadas se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. 
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a 
Lei orçamentária de 2013 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas fiscais estabelecidas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2013, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo 
observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal 
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 
meses e a sua projeção para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, 
admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e 
qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 
101/2000. 
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das 
áreas de saúde. 
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da 
Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação. 
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Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos 
limites permitidos: 
I - eliminar vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminar despesas com horas-extras; 
III - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário 
Art. 52. Durante o Exercício de 2013 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei; observados os limites e as regras da Lei 101/2000. 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei 
de orçamento para 2013 ou em seus créditos adicionais. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 53. A lei orçamentária de 2013, poderá conter autorização para contratação de Operação de 
credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido 
pelo Senado Federal e o disposto em lei específica.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2013, dotações 
estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto 
da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, 
decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. 
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de operação de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 
101/2000 e em lei específica. 
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá 
orientações e procedimentos específicos sobre: 
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação 
federal e demais recomendações oriundas da União; 
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II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal; 
III – As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem 
como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos 
serviços; 
IV – As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação 
Tributária Municipal; 
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 
Art. 59. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal 
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. 
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada 
ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar no
 101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar￾se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 §3º da Lei 101/2000. 
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1 o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
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II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2012, e 
poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do 
Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. 
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada. 
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados. 
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que 
ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 67. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar 
inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 §3º da Lei Complementar no
 101, de 2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei no
 8.666, de 1993. 
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência do município. 
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o municipio poderá 
contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais senbdo obrigatório ainda a previsão 
orçamentária. 
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
 101, de 2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da 
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
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Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
 da Lei Complementar no
 101, de 2000. 
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos 
anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, 
semestralmente. 
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo. 
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a 
programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – pagamento do serviço da dívida. 
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua 
contra-partida. 
IV – aquisição de insumos para merenda escolar; 
V – manutenção do transporte escolar; 
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial 
VII – manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde. 
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos 
créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze 
avos) ao mês. 
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2
o
, da 
Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser 
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os 
créditos foram abertos. 
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública 
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações inerentes. 
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Art. 77. Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital. 
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e 
encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2012. 
Art. 79. Fica alterado o Plano Plurianual do periodo 2010 a 2013 estabelecido pela lei municipal 218 
de 29 de dezembro de 2009, com a inclusão, exclusão ou alteração dos programas e respectivas ações 
necessários a viabilizar a metas priorizadas nas diretrizes orcamentarias do exercicio de 2013, afim 
de se promover a convergência entre tais legislações. 
Art. 80. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem 
técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2013, poderá propor 
modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei 
específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. 
Art. 81. A modalidade “99” - A definir – é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo 
utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao 
executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. 
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Dom Bosco - MG, 27 de Junho de 2012. 
JOÃO PAULO DA SILVA
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I - PRIORIDADES DE METAS FÍSICAS 
EXERCICIO 2013 
Art. 3º Lei 262/2012 
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ANEXO I – DA LEI 262/2012. 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. 
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS 
Estratégia/ Programa/ Meta 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de 
consumo,tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e Materiais permanentes, combustíveis 
etc. 
2 – Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: 
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, 
salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos 
reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de 
ensino 
3 – Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches: 
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, 
para manter a qualidade do ensino prestado. 
4 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE: 
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas 
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para 
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino: 
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: 
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das 
unidades de ensino. 
7 – Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação: 
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através 
de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município. 
8 – Programa de informatização de escolas: 
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais. 
9 – Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino 
Fundamental: 
* Adquirir livros de literatura infanto – juvenil 
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino 
Fundamental, Pré escolas e creches: 
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do 
Programa. 
11 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar: 
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do 
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos 
índices de evasão. 
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos. 
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos: 
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede municipal. 
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de 
materiais escolares e contratos de docentes: 
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos 
próprios ou mediante convênios. 
Estratégia/ Programa/ Meta 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
1 – Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde: 
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, 
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 
2 – Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares: 
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia 
básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do 
sistema municipal de saúde. 
3 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de 
saúde: 
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do 
SUS; 
4 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde: 
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de 
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos 
ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física. 
5 – Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, 
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde 
bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde: 
6 – Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS: 
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de 
transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS; 
 7 – Programa de Saúde Bucal 
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de 
ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e 
consultório odontológico. 
8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do 
domicílio – TFD: 
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do 
município em convênio com SUS e com recursos próprios. 
9 – Construção/Ampliação/Melhoramento/Reformas de Unidades de Saúde 
* Ampliação na construção de lavanderia para atendimento de demanda na higienização de 
materiais da rede hospitalar municipal. 
Estratégia/ Programa/ Meta 
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL 
1 – Programa de Habitação Popular: 
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos 
de convênio COAB/MG; 
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, 
proporcionando condições dignas de moradia; 
2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes: 
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição 
de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos 
de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; 
3 - Programa de apoio à criança e ao adolescente: 
* apoio ás atividades do Conselho Tutelar, 
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração 
social e inclusão no mercado de trabalho; 
4 – Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda: 
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio￾educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho; 
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Família; Manutenção de 
convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego. 
5 – Manutenção dos programas do Governo Federal. 
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas 
6 – Manutenção das Atividades da Secretaria do Trabalho e Assistência Social: 
* Aquisição de 01 veículo para atendimentos dos serviços da Secretaria do Trabalho e 
Assistência Social; 
7 – Conselhos Municipais Comunitários 
* Manutenção e funcionamento de todos os conselhos municipais de participação da comunidade 
exigidos por lei das áreas de Ação Social, Saúde, Educação, Habitação dentre outros. 
Estratégia/ Programa/ Meta 
ESPORTE, LAZER E CULTURA 
 
1 – Construção/reformas em quadras poli-esportivas e campos de futebol amador; 
 * Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e 
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas 
praças de esportes. 
2 – Programa de Incentivo aos Esportes 
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, 
realização de torneios esportivos, garantir recursos e estrutura para que atletas do município 
possam representa-lo em competições regionais, implantação de projetos esportivos para crianças 
e adolescentes de baixa renda; Realização ou participação do município em jogos 
intermunicipais. 
3 - Programa Cultural 
* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas 
populares. 
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Estratégia/ Programa/ Meta 
AGRICULTURA 
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, 
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de 
corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos 
agrícolas: 
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando 
e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do 
meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no 
município; 
* Desenvolvimento de programas para melhoramento genético do rebanho do município. 
3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos: 
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos 
d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. 
Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as 
comunidades rurais; 
4 – Aquisição de Patrulha Mecanizada e Caminhão Basculante
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores 
rurais, no preparado do solo para o plantio. 
* Aquisição de Caminhão Basculante para transporte de calcário e produtos agrícolas para 
pequenos produtores rurais. 
5 – Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, 
pecuária e industrial: 
* Manutenção do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;
6 – Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais. 
7 – Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou 
União. 
8 –Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e 
revitalização do meio-ambiente 
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas 
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento 
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição, revitalização) 
Estratégia/ Programa/ Meta 
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS 
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços: 
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, 
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 
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2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e bueiros. 
3 – Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins; 
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas, 
5 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos; 
6 – Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores 
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão 
trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas,demais veículos e utilitários. 
7 – Abertura e Conservação de Estradas Vicinais 
8 – Ampliação e Reforma de Estação de Tratamento de Água 
9 – Construção/Reforma/Ampliação de Estação de Coleta e Tratamento de Esgoto. 
10 – Implantação/Implementação Sistema de Controle de Frotas 
*Implantação e aprimoramento dos sistema de controle da frota de veículos e maquinas do 
município, em todas as secretarias de acordo com as normas do Tribunal de contas do Estado 
Estratégia/ Programa/ Meta 
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE 
GOVERNO 
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito, 
Assistência Jurídica. 
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, 
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional: 
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos; 
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, 
periféricos e softwares: 
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública 
municipal necessários ao desenvolvimento das atividades; 
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional: 
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o 
desenvolvimento funcional; 
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos: 
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de 
prédios próprios e logradouros públicos; 
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados 
para a Prefeitura: 
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, 
visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração; 
7 - Revisão Geral Anual: 
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* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder 
aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos. 
8 - Modernização Administrativa e Tributária: 
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos 
buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos 
e veículos necessários a execução dos serviços administrativos. 
* Promover o recadastramento predial e territorial do munícipio; 
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores; 
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas; 
9 - Otimização das Receitas Próprias: 
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a 
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, combate a sonegação fiscal, 
inibir a inadimplência tributária, direcionado para adotar técnica, metodologia e sistemática de 
cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários; 
10 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada . 
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os 
limites de endividamento do município; 
11 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno: 
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no 
processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da 
avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na 
detecção de regularidades como instrumento de gestão. 
12 – Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na segurança 
pública e combate à criminalidade no município. 
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e 
prestação de serviços fazendários/SIATE 
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas 
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo. 
15 - Sentenças judiciais: 
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas 
varas; 
16 – Recadastramento Imobiliário: 
* Contratação de empresa para realização dos serviços de recadastramento imobiliário do 
Município, com mapeamento de todos os imóveis urbanos, lançamento de nova planta de valores 
de Impostos Municipais. 
17 – Implantação de Novos Procedimentos Contábeis 
* Implantação de ações e medidas destinadas a implantação dos procedimentos contábeis 
patrimoniais específicos obrigatórios para o município em atendimento as normas Federais, 
estabelecimento das novas rotinas internas nos setores administrativos dos Poderes para 
adequação aos novos procedimentos. 
18 – Nota Fiscal Eletronica 
* Implantação da Nota Fiscal Eletrônica a Nível Municipal 
Estratégia/ Programa/ Meta 
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PODER LEGISLATIVO 
1 - Manutenção da Câmara Municipal 
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de 
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, 
combustíveis. 
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes: 
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara 
Municipal; 
3 – Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para 
modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas 
legislações. 
4 – Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor 
suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato. 
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ANEXO II - METAS FISCAIS 
EXERCÍCIO 2013 
Art. 5º Lei 262/2012 
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ANEXO III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
E PROVIDÊNCIAS 
 EXERCICIO 2013 
Art. 19, IV Lei 262/2012
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