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norma nº 263/2012

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDisciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Dom Bosco (MG).
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 263/2012 
Disciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de 
aluguel (táxi) no Município de Dom Bosco (MG). 
O PREFEITO MUNICIPAL de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, 
 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi -, no município de Dom Bosco, 
constitui serviço de utilidade pública e será executado observando disposições desta Lei e respectiva 
regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987, de 13/02/95 e do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
 
Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá de 
permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo 
licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação. 
Art. 2º - O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de 
novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte, observada a proporção 
máxima de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes no Município. 
 Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população 
oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
 Art. 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi - será prestado por: 
 
I - pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos: 
 
a) que possua um veículo de transporte de passageiros; 
 
b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de 
transporte de passageiros táxi; 
 
c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por excesso de carga horária, 
possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a vida dos passageiros. 
 
II - pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade, registrada na JUCEMG 
(Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e na Receita Federal do Brasil e que seja detentora de 
do mínimo duas e no máximo seis permissões para exploração de transporte de passageiro táxi. 
 
§ 1° A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas categorias pretendentes, 
atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções: 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
 I - às empresas, 40%(quarenta por cento); 
 
II - aos motoristas autônomos, 60% (sessenta por cento). 
 
§ 2° No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a redistribuição das vagas, 
caso em que a categoria dos motoristas autônomos terá prioridade sobre a das empresas. 
 
§ 3° Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até 6 (seis) permissões 
para cada empresa, conforme preceitua a alínea “a”do inciso II, sendo que para a empresa será 
concedido um alvará de licença para cada permissão. 
Art. 4º - Para a outorga da permissão, deverão os interessados apresentar: 
 
I - pessoas físicas, motoristas autônomos: 
 
a) atestado de antecedentes criminais; 
 
b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao transporte de passageiros de 
veículo de aluguel táxi; 
 
c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual; 
 
d) prova de residência no Município; 
 e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas; 
 
f) carteira nacional de habilitação compatível; 
 
g) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros; 
 
h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará 
certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 
20 (vinte) horas, oferecido por competente e habilitado, com no mínimo 80% de aproveitamento; 
 
i) comprovante de regularidade com o fisco municipal; 
 
II - pessoas jurídicas: 
 
a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato social que conste a 
atividade de transportes de passageiros; 
 
b) comprovante de ser proprietária de no mínimo dois e no máximo seis veículos, destinados à 
permissão pretendida; 
 
c) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa; 
 
d) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de trabalho devidamente 
registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os atestados de antecedentes criminais 
e de condições físicas e mentais dos motoristas contratados para condução dos táxis e carteira 
nacional de habilitação compatível; 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
e) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará 
certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 
20 (vinte) horas oferecidos por órgão municipal competente com no mínimo 80% de aproveitamento, 
dos motoristas contratados para condução dos táxis; 
 
f) comprovante de regularidade com o fisco municipal. 
Art. 5º - As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que este seja o condutor do 
veículo. 
Art. 6º - Os veículos de táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente 
inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da habilitação 
específica, atestado de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais, inscrição junto ao 
Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando motorista autônomo ou 
carteira de trabalho quando contratado por empresa e comprovação de participação em curso de 
qualificação de taxista de no mínimo 20 horas, oferecido por órgão competente e habilitado, sob pena 
de sofrer as sanções previstas nesta lei ou em regulamento próprio. 
Art. 7º - O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu ponto de origem, 
sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei. 
Art. 8º - As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas 
no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários. 
CAPÍTULO III 
DO ALVARÁ DE LICENÇA 
Art. 9º - O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, 
que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. 
Art. 10 - O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o 
nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do 
RENAVAN, marca do veículo e tipo. 
Art. 11 - O Poder Permitente poderá autorizar a transferência da permissão do serviço de transporte 
de passageiros de aluguel - táxi-, quando o adquirente cumpra as exigências legais e desde que o 
adquirente pertença a mesma categoria do permissionário. 
 
§ 1°. A transferência de permissão, será formalizada por ato próprio do Poder Permitente 
independentemente de processo licitatório. 
 
§ 2º. Será cassada a permissão caso a transferência não seja previamente autorizada pelo órgão 
Permitente. 
 Art. 12 - Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma categoria, podendo 
entrar em operação após a emissão de novo alvará. 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
CAPÍTULO IV 
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS 
 Art. 13 - Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e 
deverão ser da espécie “de passageiros – automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal 
finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. 
 
§ 1º A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias. 
 
§ 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06 (seis) anos do ano da 
data de sua fabricação. 
 
Art. 14 - Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, 
desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que: 
 
I – objetive exclusivamente a operação de táxi; 
 
II – tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município; 
 
III– seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e transreceptores de
rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados. 
Art. 15 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos 
requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência. 
 
§ 1º. As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo do órgão 
municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião da renovação anual do 
Alvará. 
 
§ 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado 
direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição 
“VISTORIADO” e o ano vigente. 
Art. 16 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar: 
 
I – conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”; 
 
II – estar equipado com taxímetro devidamente aferido; 
 
III – contar com ar-condicionado, com no mínimo 5(cinco) portas e com faixas laterais de quinze 
centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo município, conforme regulamento; 
 
IV - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. 
Art. 17 - As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, 
considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e 
o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. 
21-12-1995
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
CAPÍTULO V 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 18 - Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, 
que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão 
estacionar. 
Art. 19 - Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. 
Art. 20 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos 
pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes. 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS 
 Art. 21 - Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: 
 
I - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; 
 
II - alvará de licença para renovação anual. 
 
§ 1º. Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei, será cobrado um 
novo alvará de licença inicial. 
 
§ 2º. As taxas a que se referem os incisos I e II, serão cobradas de acordo com o disposto no Código 
Tributário Municipal. 
 
§ 3º. A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de janeiro, através de
requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados no art. 4º. 
 
§ 4º. As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado. 
 
§ 5º. Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as transferências 
determinadas “ex officio”. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES 
 Art. 22 - São obrigações dos condutores dos táxis: 
 
I - fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados 
para fins de controle da fiscalização; 
 
II - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo 
verso constarão informações de utilidade pública; 
 
III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro; 
 
IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente: 
 
a) tratar com polidez e urbanidade o público; 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
 
b) trajar-se adequadamente; 
 
c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que 
permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo; 
 
d) não cobrar acima da tabela; 
 
e) não dirigir com excesso de lotação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
 Art. 23 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: 
 
I – advertência; 
 
II – multa; 
 
III – suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; 
 
IV – cassação da permissão para exploração do serviço. 
 
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a 
suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para 
prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei. 
 Art. 24 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela Guarda Municipal de 
Trânsito e as demais pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Finanças. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS 
 Art. 25 - Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da data da notificação. 
 
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. 
 
§ 2º. Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 26 - As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei serão 
respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 120 (cento 
e vinte dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão. 
 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
§ 1º. Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16, inciso II, a qual terá 
prazo de 12 (doze) meses para adequação. 
 
§ 2º. Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei, desde que atendidos os 
demais requisitos aqui estabelecidos, poderão continuar sendo licenciados pelo município até 
completarem 6 (seis) anos da data de fabricação. 
 
Art. 27 - O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou 
diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei. 
Art. 28 - O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos 
obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para 
idosos e deficientes. 
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos manterá registro atualizado dos alvarás de 
licença expedidos. 
Art. 30 - Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com 
tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço 
permitido, até que se comprove a regularidade da situação. 
Art. 31 - Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um 
adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do 
número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da 
Prefeitura. 
 
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da 
Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade. 
Art. 32 - O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após 
decorridos 5 (cinco) anos da cassação. 
Art. 33 - Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre 
que exigir o interesse público, conforme regulamento. 
Art. 34 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 27 de Junho de 2012. 
JOÃO PAULO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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