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norma nº 82/2001

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 082/2001 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere 
o Artigo 68, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de DOM BOSCO 
aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO – I 
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão consultivo e de deliberação 
coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da 
definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para a elevação do 
desenvolvimento rural. 
CAPÍTIULO – II 
DA ESTRUTURA 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Dom Bosco – MG terá a seguinte composição: 
I - Como membro nato, o Diretor do Departamento de Agropecuária da Prefeitura Municipal 
de Dom Bosco, 
II – Representante do Gabinete do Prefeito, 
III – Representante da Assistência Social, 
IV – Representante da EMATER – MG, de Dom Bosco, 
V - Representantes das Associações de Pequenos Produtores Rurais de Dom Bosco, 
VI - Representante da Associação dos Trabalhadores de Dom Bosco. 
Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, corresponderá um 
suplente, juntamente com ele indicado. 
Art. 3º - A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através 
de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no Artigo anterior. 
Parágrafo Primeiro – O Conselho será dirigido por: 
I – Presidente; 
II – Vice- Presidente; 
III – Secretário. 
& 2º - O Presidente, bem como o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus 
membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. 
 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros: 
I – O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público 
relevante prestado ao Município; 
II – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 5º - Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
I – Traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural e aprovar planos 
específicos adequando-se às necessidades e condições do Município; 
II – Atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural, incluídos 
seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa;
III – Elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por Decreto do Chefe de Poder Executivo; 
IV – Apresentar à Secretaria Municipal da Agropecuária propostas de melhoria com vistas a zona rural, 
definindo prioridades; 
V – buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de 
agrotóxicos bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e a 
população em geral. 
CAPÍTULO – IV 
DA FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I – O órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II – as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 
III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, 
que deliberará por maioria simples; 
IV – a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; 
V – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo 
Secretário. 
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer pessoas e entidades mediante 
os seguintes critérios: 
I – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em 
assuntos específicos; 
II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho o outras 
instituições para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. 
Art. 8º - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de 
comissões deverão ser amplamente divulgados. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
CAPÍTULO – V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação 
desta Lei. 
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco – MG, 25 de junho de 2001 
João Alfredo da Silva 
Prefeito Municipal 
Benedito Rodrigo Martins Ferreira 
Chefe de Gabinete 

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