| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 082/2001 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 68, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de DOM BOSCO aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO – I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão consultivo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para a elevação do desenvolvimento rural. CAPÍTIULO – II DA ESTRUTURA Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Dom Bosco – MG terá a seguinte composição: I - Como membro nato, o Diretor do Departamento de Agropecuária da Prefeitura Municipal de Dom Bosco, II – Representante do Gabinete do Prefeito, III – Representante da Assistência Social, IV – Representante da EMATER – MG, de Dom Bosco, V - Representantes das Associações de Pequenos Produtores Rurais de Dom Bosco, VI - Representante da Associação dos Trabalhadores de Dom Bosco. Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. Art. 3º - A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no Artigo anterior. Parágrafo Primeiro – O Conselho será dirigido por: I – Presidente; II – Vice- Presidente; III – Secretário. & 2º - O Presidente, bem como o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; II – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I – Traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural e aprovar planos específicos adequando-se às necessidades e condições do Município; II – Atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa; III – Elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por Decreto do Chefe de Poder Executivo; IV – Apresentar à Secretaria Municipal da Agropecuária propostas de melhoria com vistas a zona rural, definindo prioridades; V – buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de agrotóxicos bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e a população em geral. CAPÍTULO – IV DA FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – O órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV – a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; V – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho o outras instituições para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. Art. 8º - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões deverão ser amplamente divulgados. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 CAPÍTULO – V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 25 de junho de 2001 João Alfredo da Silva Prefeito Municipal Benedito Rodrigo Martins Ferreira Chefe de Gabinete