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norma nº 86/2001

Tipo Lei
Número / Ano 86 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 086/2001 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005”. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto 
no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, artigo 125, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos e custos da administração municipal, para as 
despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na 
forma dos Anexos I, II e III desta Lei. 
 
Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2002, de que trata o art. 2º da Lei nº 081, 25, de junho de 
2001, estarão contidas na Proposta Orçamentária, para 2002. 
 Art. 3º - Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei, serão 
atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual 
 Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos 
programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 
 Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam 
recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária anual e as disponibilidades de 
recursos. 
 Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou 
alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do 
Município. 
 
 Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de Junho de cada exercício, 
relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Dom Bosco-MG, 06 de novembro de 2001. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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