| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 086/2001 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005”. O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, artigo 125, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2002, de que trata o art. 2º da Lei nº 081, 25, de junho de 2001, estarão contidas na Proposta Orçamentária, para 2002. Art. 3º - Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei, serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária anual e as disponibilidades de recursos. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de Junho de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 06 de novembro de 2001. JOÃO ALFREDO DA SILVA Prefeito Municipal