| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2000 |
| Date | 2000-08-02 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar CAE e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 066/2000 Cria o Conselho de Alimentação Escolar, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, as seguintes: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao município; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória Nº 1.979-19 de 02/09/2000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser convertida ou substituída. Parágrafo Único – As deliberações do CAE, serão executadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – um representante das Associações de Produtores Rurais do município, indicando após escolha entre os membros destas; § 1º - O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por estes. § 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 3º - Os membros e o Presidente do CAE, após indicação e escolha, serão nomeados por ato específico do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois0 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 § 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º - O funcionamento, forma e quórum para as deliberações do CAE, serão idênticas, respeitadas as devidas promoções, aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.797-19/2.000. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 008/97. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 06 de julho de 2.000. JOÃO ALFREDO DA SILVA Prefeito Municipal