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norma nº 66/2000

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 2000
Date 2000-08-02
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar CAE e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 066/2000 
Cria o Conselho de Alimentação Escolar, 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a finalidade de assessorar o 
Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos 
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, 
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhe, sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE, as seguintes: 
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de 
Alimentação Escolar – PNAE, ao município; 
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, 
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do 
PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória Nº 1.979-19 de 02/09/2000 
ou outro instrumento legal que esta venha a ser convertida ou substituída. 
Parágrafo Único – As deliberações do CAE, serão executadas pelo Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desportos. 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I – representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de 
Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – um representante das Associações de Produtores Rurais do município, indicando após escolha 
entre os membros destas; 
§ 1º - O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por estes. 
§ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE, após indicação e escolha, serão nomeados por ato 
específico do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois0 anos, podendo ser reconduzidos 
uma única vez. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e 
não será remunerado. 
Art. 3º - O funcionamento, forma e quórum para as deliberações do CAE, serão idênticas, 
respeitadas as devidas promoções, aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, 
conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.797-19/2.000. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 008/97. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 06 de julho de 2.000. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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