| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 071/2.000 Institui o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG é órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, terá a seguinte composição: I – Membro Nato: Secretário Municipal ou cargo equivalente da Educação, Cultura e Desportos, que exercerá a função de Presidente do Conselho; II – 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais da Educação, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Administração e Fazenda; b) 01 (um) representante dos Diretores da rede estadual de ensino; c) 01 (um) representante dos professores e/ou especialistas em Educação da rede municipal de ensino; III – 50% (cinquenta por cento) dos representantes dos usuários, sendo: a) 01 (um) representante dos Pais de alunos da rede municipal de ensino; b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança municipal; c) 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada; Parágrafo Único – Para cada titular do Conselho Municipal de Educação, haverá um suplente do respectivo segmento. Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após escolha e indicação dos membros pelos respectivos segmentos componentes. Art. 4º - Qualquer alteração posterior na composição dos membros, ressalvada a alteração quantitativa que dependerá de Lei específica, as demais serão administradas pela maioria qualificada do Conselho e sancionadas pelo Prefeito Municipal através de instrumento hábil. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, terá sua direção composta pelos seguintes cargos: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – 1º. Secretário IV – 2º. Secretário; Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante. Art. 7º - O mandato dos membros do referido Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º - Respeitadas as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação: I – traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de educação e aprovar os planos da educação, adequando-os às necessidades e condições do Município; II – atuar na formulação e controle de execução da política da educação, incluídos nos aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa; III – Manifestar-se sobre: a) o regimento, o calendário, o currículo das Escolas Municipais; b) o Estatuto do Magistério e suas alterações; c) as normas para a criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo – CPA das Escolas Municipais; d) as normas para funcionamento das Caixas Escolares; e) o relatório anual do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos; f) o plano de Educação do Município; g) a localização e ampliação das escolas oficiais no Município; h) outras questões de interesse da educação, obedecendo as Lei; IV – incentivar a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município; V – responder à Carta Consulta nos casos delegados pelo conselho Estadual da Educação; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 VI – elaborar seu regimento, o qual será aprovado por Resolução do próprio Conselho; VII – acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; VIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; IX – apresentar ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, propostas de melhoria do processo de ensino aprendizagem, desenvolvimento nas Escolas; X – fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no Ensino Regular; XI – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da Educação; XII – propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária dos fundos da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIII – examinar propostas e denuncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da Educação. Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., que deliberará pela maioria dos presentes; IV – cada membro do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., terá direito a um único voto na sessão plenária; Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, serão consubstanciadas em Resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito Municipal. Art. 11 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação, sem embargo de suas condições de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, em assuntos específicos; III – poderá ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tem as específicos. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 12 – As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Educação de Dom BoscoMG, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco, bem como os temas em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único – Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG. Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 26 de dezembro de 2000. JOÃO ALFREDO DA SILVA Prefeito Municipal