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norma nº 71/2000

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2000
Date 2000-12-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 071/2.000 
Institui o Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG é órgão consultivo, normativo e 
de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o 
direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do município, objetivando 
concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, terá a seguinte composição: 
I – Membro Nato: Secretário Municipal ou cargo equivalente da Educação, Cultura e Desportos, 
que exercerá a função de Presidente do Conselho; 
II – 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviços e 
profissionais da Educação, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Administração e Fazenda; 
b) 01 (um) representante dos Diretores da rede estadual de ensino; 
c) 01 (um) representante dos professores e/ou especialistas em Educação da rede municipal de 
ensino; 
III – 50% (cinquenta por cento) dos representantes dos usuários, sendo: 
a) 01 (um) representante dos Pais de alunos da rede municipal de ensino; 
b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança municipal; 
c) 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada; 
Parágrafo Único – Para cada titular do Conselho Municipal de Educação, haverá um suplente do 
respectivo segmento. 
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, após escolha e indicação dos membros pelos respectivos segmentos 
componentes. 
Art. 4º - Qualquer alteração posterior na composição dos membros, ressalvada a alteração 
quantitativa que dependerá de Lei específica, as demais serão administradas pela maioria 
qualificada do Conselho e sancionadas pelo Prefeito Municipal através de instrumento hábil. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, terá sua direção composta pelos 
seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – 1º. Secretário 
IV – 2º. Secretário; 
Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerada, 
considerando-se como serviço público relevante. 
Art. 7º - O mandato dos membros do referido Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
Art. 8º - Respeitadas as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de 
Educação, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de 
Educação: 
I – traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de educação e aprovar os planos da 
educação, adequando-os às necessidades e condições do Município; 
II – atuar na formulação e controle de execução da política da educação, incluídos nos aspectos 
econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa; 
III – Manifestar-se sobre: 
a) o regimento, o calendário, o currículo das Escolas Municipais; 
b) o Estatuto do Magistério e suas alterações; 
c) as normas para a criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo – CPA das 
Escolas Municipais; 
d) as normas para funcionamento das Caixas Escolares; 
e) o relatório anual do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desportos; 
f) o plano de Educação do Município; 
g) a localização e ampliação das escolas oficiais no Município; 
h) outras questões de interesse da educação, obedecendo as Lei; 
IV – incentivar a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no 
âmbito do Município; 
V – responder à Carta Consulta nos casos delegados pelo conselho Estadual da Educação; 
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
VI – elaborar seu regimento, o qual será aprovado por Resolução do próprio Conselho; 
VII – acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para 
o seu atendimento; 
VIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; 
IX – apresentar ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, propostas de 
melhoria do processo de ensino aprendizagem, desenvolvimento nas Escolas; 
X – fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente no Ensino Regular; 
XI – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da Educação; 
XII – propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária dos fundos 
da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
XIII – examinar propostas e denuncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e 
serviços da Educação. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., terá seu funcionamento regido 
pelas seguintes normas: 
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II – as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do 
Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., que deliberará pela maioria dos presentes; 
IV – cada membro do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG., terá direito a um 
único voto na sessão plenária; 
Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, serão 
consubstanciadas em Resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito 
Municipal. 
Art. 11 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação de Dom 
Bosco-MG, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, as 
instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços da educação, sem embargo de suas condições de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o 
Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, em assuntos específicos; 
III – poderá ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho 
Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, e outras instituições para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de tem as específicos. 
21-12-1995
01-01-1997
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Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Art. 12 – As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco￾MG, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco, bem como 
os temas em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG, elaborará seu Regimento 
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela 
maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo Único – Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com aprovação 
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Educação de Dom Bosco-MG. 
Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente. 
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 26 de dezembro de 2000. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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