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norma nº 110/2002

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2002
Date 2002-09-03
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº. 104/2002. 
Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as previstas no Artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1o
 Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e 
estabelece normas para a sua adequada aplicação. 
§1o
 Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade completos, e 
adolescentes, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. 
§2o
 Nos casos expressos em Lei, aplica-se, excepcionalmente, esta Lei às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 
(vinte e um) anos de idade incompletos.
Art. 2o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em 
condições de liberdade e dignidade. 
Art. 3o
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, 
a profissionalização, a cultura, a dignidade, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 4o O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
II - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
 
III - destinação privilegiada de recurso público nas áreas relacionadas com a proteção à gestante, à parturiente, 
à infância e à juventude; 
IV - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalizantes e outros, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e 
do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
V - programas de atendimento especializado a criança e adolescente portadores de deficiência; 
VI - programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam; 
VII - serviços especiais de prevenção e de atendimento médico e psicossocial a vítimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
VIII - serviço de identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas; 
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IX - proteção jurídico social. 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
o funcionamento dos programas e serviços referidos neste artigo, bem como deliberar sobre a conveniência da 
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. 
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, 
aos seus direitos. 
Art. 6o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do 
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente 
como pessoas em desenvolvimento. 
Art. 7o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, 
especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo 90 da Lei Federal no
 8.069/90, junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8o As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará ao respectivo Conselho Tutelar e a 
autoridade judicial local. 
TITULO II 
Da Política de Atendimento 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Art. 9o A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto 
articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado e do Município, e será 
garantida através da criação de: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar; 
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 10. São diretrizes da Política de atendimento: 
I - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, órgão 
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por 
meio de organizações representativas; 
II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; 
III - manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
IV - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e 
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a 
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; 
V - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da 
sociedade. 
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CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
SEÇÃO I 
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - órgão 
deliberativo e controlador da Política de Atendimento, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e 
Ação Social. 
SEÇÃO II 
Dos Membros do Conselho
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por 
seis (06) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: 
I - 03 (t rês) representantes do poder público, a seguir especificados: 
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social; 
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Fazenda. 
II - 03 (três) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil: 
 
§ 1o
 Os Conselheiros representantes dos Departamentos Municipais, serão designados pelo Prefeito 
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento. 
§ 2o
 Os representantes de entidades não governamentais ou equivalente, referidos no inciso II, serão 
escolhidos por maioria simples, em Assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por 
meio de edital publicado em pelo menos um jornal de circulação no município, com a participação das 
entidades que tenham como finalidade em seus estatutos a defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e que tenham sede no município, estejam cadastradas no CMDCA e estejam em 
funcionamento, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores a data da Assembléia. 
§ 3o
 A primeira Assembléia para a escolha dos representantes das entidades não governamentais, referida no 
parágrafo anterior, será convocada por uma comissão provisória, constituída pelo Executivo Municipal. 
§ 4o
 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
§ 5o
 Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se a 
recondução apenas por uma vez e por igual período. 
§ 6o
 A posse ao 1o
 (primeiro) Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, sendo as demais pelo próprio 
Conselho que estiver terminando seu mandato. 
§ 7o
 O Conselho terá uma diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro que 
serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do colegiado. 
§ 8º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 
Art. 13. O Conselheiro poderá ser destituído: 
I – pelo Prefeito, no caso de representantes indicados pelo Executivo Municipal; 
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II – pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, em reunião 
convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. 
Parágrafo único. O ato de destituição deverá indicar o substituto. 
SEÇÃO III 
Da Competência do Conselho
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - participar da formulação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução; 
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas e naquelas de caráter supletivo de interesse da criança e 
do adolescente; 
III - propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração municipal ligados à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de 
lazer, voltadas para a infância e a juventude; 
V - registrar as entidades que, no âmbito municipal, mantenham programas voltados para a infância e a 
juventude; 
VI - estabelecer critérios de fiscalização das ações executadas no município, que afetem suas deliberações; 
 
VII - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de 
mandato; 
VIII - elaborar seu regimento interno no prazo de até 30 (trinta) dias da posse de seus primeiros membros; 
IX - regulamentar o funcionamento do Conselho Tutelar; 
X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e dar-lhe 
posse; 
XI - acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar e conceder licença aos seus membros, nos termos do 
respectivo regulamento; 
XII - julgar os membros do Conselho Tutelar, por iniciativa própria ou por motivação da parte interessada, 
aplicando-lhes as penalidades da perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; 
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, 
destinada a dar suporte administrativo-financeiro e assessoria técnica ao seu funcionamento, utilizando-se 
para tanto, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
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CAPITULO III 
Do Conselho Tutelar 
SEÇÃO I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 16. Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar permanente e autônomo, não jurisdicional, com 
funcionamento regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser 
instalado na mesma data da posse dos primeiros Conselheiros eleitos. 
 
SEÇÃO II 
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 17. A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. 
§1o
 Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§2o
 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da residência dos pais ou 
responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
Art. 18. O Conselho Tutelar é composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato 
de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar zelar dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as 
atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da lei Federal no 8.069/90. 
Art. 20. As atribuições e obrigações do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei 
Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor 
Art. 21. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: 
I – Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira. 
II – Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a 
forma de regime de plantão. 
III – Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará o Regimento 
Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. 
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, 
sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 22. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, Lei no
 8.069/90. 
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de 
quem tenha legítimo interesse. 
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SEÇÃO III 
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 24. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será através de processo seletivo, a ser 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizado sob a sua 
responsabilidade e fiscalização do Ministério Público. 
Art. 25. Somente poderão concorrer ao processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar 
pessoas que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos mínimos: 
I - ter reconhecida idoneidade moral; 
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos, com comprovação através de contrato de locação ou título 
de propriedade; 
IV - possuir reconhecida experiência na área de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; 
V - estar no gozo de seus direitos políticos. 
VI – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. 
 
Art. 26. Serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos e seus respectivos suplentes, que obtiverem o 
maior número de votos. 
Art. 27. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. 
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito, perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que terá 05 (cinco) dias para decidir. 
Art. 28. A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos, após a divulgação do resultado do 
processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
Art. 29. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será normatizado através de Resolução do 
CMDCA, sob orientação e fiscalização do Representante do Ministério Público na Comarca. 
Art. 30. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do 
Conselheiro. 
SEÇÃO IV 
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros 
Art. 31. O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, na primeira reunião do Colegiado. 
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído sucessivamente 
pelo Conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso. 
Art. 32. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, sendo que o Presidente 
somente votará em caso de empate. 
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Art. 33. O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme o disposto 
no art. 135 da Lei no
 8.069/90. 
Art. 34. Os membros efetivos do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração equivalente a 
um (01) salário mínimo nacional vigente, sujeita à retenção em favor do INSS, na forma da lei e regulamentos 
pertinentes. 
§ 1o
 A remuneração fixada, em hipótese alguma, gera relação de emprego com a municipalidade. 
§ 2o
 Sendo escolhido funcionário público como Conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. 
§ 3o
 A remuneração prevista no "caput" será proporcional: 
I - para conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde; 
II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de 
afastamento ou vacância. 
Art. 35. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração de seus membros 
constarão da lei orçamentária municipal ou em seus créditos especiais. 
Art. 36. O Conselho Tutelar terá uma secretaria geral, destinada a dar suporte técnico, administrativo e 
financeiro ao seu funcionamento. 
Art. 37. O exercício da função e atendimento do Conselho Tutelar será determinado em: 
I - atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 13 (treze) as 18 (dezoito) horas;
II - o regimento interno especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüentes 
repercussões remuneratórias. 
III - o membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 
(trinta) dias, sendo-lhe garantida a percepção de remuneração proporcionalmente calculada, observadas as 
faltas injustificadas que teve no período; 
 
IV - o direito previsto no inciso anterior, estende-se ao suplente que estiver exercendo os deveres do titular, 
pelo prazo consecutivo ou alternado de 12 (doze) meses. 
SEÇÃO V 
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 38. Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente; 
II - sofrer condenação por prática de crime ou contravenção penal com sentença transitada em julgado; 
 
III - deixar de prestar escala de serviço ou qualquer outra atividade que lhe for cometida, por duas vezes 
consecutivas, ou 03 (três) alternadas, dentro de 01(um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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IV - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no 
mesmo mandato; 
V - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato; 
VI - mudar o seu domicílio para fora da área do município de Dom Bosco-MG. 
§ 1o
 A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
de ofício ou mediante a provação de qualquer pessoa ou entidade, em procedimento previsto no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar, assegurada ampla defesa. 
§ 2o
 Verificada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará 
vago o cargo de conselheiro, dando posse imediata ao respectivo suplente. 
Art. 39. A competência territorial do Conselho Tutelar é determinada no artigo 147 da Lei no
 8.069/90. 
Art. 40. São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e 
genro ou nora, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, a autoridade jurídica e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
SEÇÃO VI 
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 41. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza contábil e 
vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, que será gerido e administrado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinado; 
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidade administrativa prevista na Lei no
 8.069/90; 
V - valores resultantes de aplicações financeiras; 
VI - recursos advindos de contratos e convênios; 
VII - outros valores que lhe forem destinados. 
Parágrafo único. O fundo será regulamentado pelo Executivo Municipal, dentro do prazo de até 60 (sessenta) 
dias, a contar da data de posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem 
compete elaborar o texto e encaminhá-lo para análise e aprovação do Prefeito. 
Art. 43. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos em benefício das crianças e 
dos adolescentes pelo Estado e/ou pela União; 
II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo; 
III - manter controle das aplicações financeiras dos recursos do fundo; 
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes; 
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
Parágrafo único. Os recursos deste fundo serão contabilizados pelo Departamento Municipal de Fazenda, 
observada a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA.
TÍTULO III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 44. No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 25 desta Lei. 
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta dias da 
nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente. 
Art. 46. Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por solicitação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Prefeito Municipal, através de lei. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 03 de setembro de 2002. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal 
ANTONIO JOSÉ DA SILVA 
Diretor do Depto. de Administração e Fazenda 

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