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norma nº 105/2002

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 2002
Date 2002-10-22
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. 01 Cargo Confiança Controlador Interno
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 105/2002 
“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG 
 e dá outras providências”. 
A Mesa da Câmara Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 181, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, submete ao Plenário este 
Projeto de Lei, que aprovado, será sancionado pelo Prefeito Municipal, com a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, 
o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG, subordinado diretamente ao Gabinete 
da Presidência da Câmara Municipal, na forma desta Lei. 
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, terá atuação prévia, concomitante e posterior aos 
atos administrativos e visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por 
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos, e, em especial, tem as seguintes atribuições: 
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e 
operacional do Poder Legislativo e seus órgãos, com vistas à racionalização da aplicação dos recursos e bens 
públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública; 
II – elaborar, analisar e submeter à apreciação do Presidente da Câmara Municipal, estudos, propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem: 
a) a racionalização da execução da despesa; 
b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
III – acompanhar: 
a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; 
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais; 
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a 
execução orçamentária e dos programas de governo; 
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, 
financeira e patrimonial nos órgãos do Legislativo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
por eles recebidos; 
VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações relativas à gestão dos 
órgãos do Poder Legislativo; 
VII – executar os trabalhos de inspeção nos órgãos que compõem o Poder Legislativo Municipal; 
VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores 
públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e 
materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo; 
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IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da Câmara Municipal ao 
final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; 
X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as contas do Poder 
Legislativo e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; 
XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por valores e bens 
públicos; 
XII – zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução, abastecimento e 
manutenção de veículos; 
XIII – avaliar e verificar a legalidade dos processos licitatórios e acompanhar a execução dos contratos, 
acordos, convênios e termos afins; 
XIV – realizar o controle dos limites e das condições previstas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XV – realizar o controle sobre o cumprimento dos limites previstos no artigo 29 e 29-A da Constituição 
Federal; 
XVI – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Seção I 
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 3º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Legislativo, a Coordenadoria de Controle Interno - 
CCI, vinculada à Unidade Orçamentária do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, que se constituirá 
em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de 
controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do 
Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos demais serviços da estrutura 
administrativa do Poder Legislativo. 
Art. 5º. Para dirigir a Coordenadoria de Controle Interno instituída por esta Lei, fica criado, no Quadro 
Permanente de Servidores do Poder Legislativo Municipal, o cargo de Controlador Interno, de recrutamento 
amplo, a ser preenchido em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, 
conforme anexo único a esta Lei. 
Art. 6º. A Coordenadoria de Controle Interno será assessorado pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da 
Câmara Municipal, pertencentes ao seu Quadro ou a empresas ou profissionais especializados contratados. 
Seção II 
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 7º. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a organização do sistema de controle interno e a 
fiscalização do cumprimento das atribuições do previstas no art. 2º desta Lei. 
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: 
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I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção e auditoria sobre a gestão dos recursos públicos 
municipais sob a responsabilidade do Poder Legislativo; 
II – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias 
encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre 
irregularidades ou ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal; 
III – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos a recursos públicos repassados pelo 
Legislativo Municipal; 
IV – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Legislativo Municipal; 
V – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. 
VI – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas 
responsáveis pela elaboração dos serviços; 
§ 2º. O Controlador Interno assinará os relatórios emitidos pela Coordenadoria de Controle Interno, além de 
outros exigidos pela legislação. 
CAPÍTULO III 
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 8º. No apoio aos órgãos de controle externo, a Coordenadoria de Controle Interno deverá exercer, entre 
outras, as seguintes atividades: 
I – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, 
sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. 
II - Cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo, quadrimestralmente sobre o resultado das suas 
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da 
Câmara Municipal; 
b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, 
na utilização de recursos do Poder Legislativo. 
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria de Controle Interno, esta cientificará a 
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de 
esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos 
apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente 
da Câmara Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. 
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§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da 
situação apontada, o Controlador Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilização solidária. 
§ 4º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, a Coordenadoria de 
Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: 
I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades; 
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – evitar ocorrências semelhantes. 
§ 5º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não 
tenha sido comunicada tempestivamente ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, 
caracterizada a omissão, o Controlador Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às 
sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais 
sanções legais e cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 9º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade 
sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela Coordenadoria. 
CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. É garantido ao Controlador Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG: 
I – independência profissional para o desempenho de suas atividades; 
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função nos últimos 06(seis) meses do mandato do Chefe do Poder 
Legislativo, salvo decisão do Plenário da Câmara Municipal; 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da 
Coordenadoria de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa. 
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter 
sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. 
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso 
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do 
Orçamento Municipal. 
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Art. 12. A Coordenadoria de Controle Interno, emitirá instruções normativas com a finalidade de padronizar 
relatórios, formulários, aprovar os respectivos planos de trabalho e orientar as ações da Coordenadoria de 
Controle Interno. 
Art. 13. As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de 
Controle Interno, serão expedidas por ato da Presidência da Câmara Municipal. 
Art. 14. Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 05, de 24 de março de 1998. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 22 de outubro de 2.002 
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-1997
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Anexo Único – Lei nº 105/2002 
CARGOS DE CONFIANÇA 
Inserção no Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG
Nível Denominação Qtde. Vencimento Grau de 
Instrução Recrutamento 
III Controlador 
Interno 01 R$300,00 Nível Médio 
(2º Grau) 
AMPLO 

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