| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2002 |
| Date | 2002-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG, e dá outras providências. 01 Cargo Confiança Controlador Interno |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 105/2002 “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG e dá outras providências”. A Mesa da Câmara Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 181, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, submete ao Plenário este Projeto de Lei, que aprovado, será sancionado pelo Prefeito Municipal, com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG, subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, na forma desta Lei. Art. 2º. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, terá atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo e seus órgãos, com vistas à racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a administração pública; II – elaborar, analisar e submeter à apreciação do Presidente da Câmara Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem: a) a racionalização da execução da despesa; b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III – acompanhar: a) a execução física e financeira dos projetos e atividades; b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais; IV – avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução orçamentária e dos programas de governo; V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos do Legislativo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por eles recebidos; VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos do Poder Legislativo; VII – executar os trabalhos de inspeção nos órgãos que compõem o Poder Legislativo Municipal; VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da Câmara Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as contas do Poder Legislativo e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por valores e bens públicos; XII – zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução, abastecimento e manutenção de veículos; XIII – avaliar e verificar a legalidade dos processos licitatórios e acompanhar a execução dos contratos, acordos, convênios e termos afins; XIV – realizar o controle dos limites e das condições previstas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; XV – realizar o controle sobre o cumprimento dos limites previstos no artigo 29 e 29-A da Constituição Federal; XVI – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 3º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Legislativo, a Coordenadoria de Controle Interno - CCI, vinculada à Unidade Orçamentária do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos demais serviços da estrutura administrativa do Poder Legislativo. Art. 5º. Para dirigir a Coordenadoria de Controle Interno instituída por esta Lei, fica criado, no Quadro Permanente de Servidores do Poder Legislativo Municipal, o cargo de Controlador Interno, de recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, conforme anexo único a esta Lei. Art. 6º. A Coordenadoria de Controle Interno será assessorado pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da Câmara Municipal, pertencentes ao seu Quadro ou a empresas ou profissionais especializados contratados. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 7º. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a organização do sistema de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do previstas no art. 2º desta Lei. § 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção e auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade do Poder Legislativo; II – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal; III – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos a recursos públicos repassados pelo Legislativo Municipal; IV – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Legislativo Municipal; V – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. VI – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; § 2º. O Controlador Interno assinará os relatórios emitidos pela Coordenadoria de Controle Interno, além de outros exigidos pela legislação. CAPÍTULO III DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO Art. 8º. No apoio aos órgãos de controle externo, a Coordenadoria de Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades: I – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. II - Cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo, quadrimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal; b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Poder Legislativo. § 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 § 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, o Controlador Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. § 4º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, a Coordenadoria de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. § 5º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, o Controlador Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e cabíveis. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA Art. 9º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela Coordenadoria. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 10. É garantido ao Controlador Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG: I – independência profissional para o desempenho de suas atividades; II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função nos últimos 06(seis) meses do mandato do Chefe do Poder Legislativo, salvo decisão do Plenário da Câmara Municipal; § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. § 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 12. A Coordenadoria de Controle Interno, emitirá instruções normativas com a finalidade de padronizar relatórios, formulários, aprovar os respectivos planos de trabalho e orientar as ações da Coordenadoria de Controle Interno. Art. 13. As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por ato da Presidência da Câmara Municipal. Art. 14. Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 05, de 24 de março de 1998. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 22 de outubro de 2.002 JOÃO ALFREDO DA SILVA Prefeito Municipal 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Anexo Único – Lei nº 105/2002 CARGOS DE CONFIANÇA Inserção no Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG Nível Denominação Qtde. Vencimento Grau de Instrução Recrutamento III Controlador Interno 01 R$300,00 Nível Médio (2º Grau) AMPLO