| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2005 |
| Date | 2005-03-30 |
| Ementa | “Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº. 134/2005 Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas. Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 20 dias, na forma do regulamento. Art. 2º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV. Art. 3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos vinte dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos. Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros: I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal: a) indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício; b) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros dez dias do Programa; c) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia do Programa; II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal: a) indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício até o décimo ano; b) indenização de três remunerações por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-primeiro ano; c) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros dez dias do Programa; d) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia do Programa; § 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses. § 2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício. Art. 5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de: I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; Il - diárias; III - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, ao Prefeito Municipal. Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do ato de exoneração do servidor. Art. 7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até cinco dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito. Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 074/2001. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 30 de março de 2005. VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO Prefeito Municipal