br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

norma nº 134/2005

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 2005
Date 2005-03-30
Ementa“Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
native_id254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº. 134/2005 
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores 
 Públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Dom Bosco-MG, o Programa de 
Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público, com o objetivo de possibilitar melhor alocação 
dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas 
públicas. 
Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 20 dias, na forma do regulamento. 
Art. 2º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar 
pedidos de adesão ao PDV. 
Art. 3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação 
de sua exoneração. 
Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será 
publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos vinte dias seguintes à 
data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos. 
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até dez anos, inclusive, de efetivo exercício 
no âmbito da Administração Pública Municipal: 
a) indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício; 
b) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que 
aderirem ao PDV nos primeiros dez dias do Programa; 
c) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que 
aderirem ao PDV entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia do Programa; 
II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de dez anos, inclusive, de efetivo 
exercício no âmbito da Administração Pública Municipal: 
a) indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício até o décimo ano; 
b) indenização de três remunerações por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-primeiro ano; 
c) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para 
os que aderirem ao PDV nos primeiros dez dias do Programa; 
d) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para 
os que aderirem ao PDV entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia do Programa; 
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros 
considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do 
tempo de efetivo exercício. 
Art. 5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do 
vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, 
devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com 
regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local 
de trabalho, à exceção de: 
I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
Il - diárias; 
III - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
IV - salário-família; 
V - gratificação natalina; 
VI - auxílio-natalidade; 
VII - auxílio-funeral; 
VIII - adicional de férias; 
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário. 
Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos 
financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, ao Prefeito Municipal. 
Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em 
conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de 
Minas Gerais, do ato de exoneração do servidor. 
Art. 7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até cinco dias a contar da 
publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver 
direito. 
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para 
apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto 
de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 074/2001. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 30 de março de 2005. 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal

open original →