| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | Ratifica celebração de Convênio de Mutua Cooperação celebrado entre o Município de Dom Bosco e a COHAB-MG, e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 142/2005 Ratifica celebração de Convênio de Mutua Cooperação celebrado entre o Município de Dom Bosco e a COHAB-MG, e dá outras providências. O Povo do Município de DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ratifica, em todos os seus termos o Convênio de Cooperação Mutua celebrado entre o Município de Dom Bosco-MG e a Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB, cujo objeto é envidar esforços para a construção, pelo Programa do Governo do Estado “Lares Geraes – Habitação Popular” de até 50 (cinqüenta) unidades residenciais, em lotes de propriedade do Município, situados no CH Dom Bosco, Bairro Alto da Boa Vista, os quais à COHAB-MG ou diretamente aos beneficiários deverão ser doados. Art. 2º. Fica concedida em conformidade com a cláusula terceira do Convênio, a isenção tributária, seja quanto a quaisquer impostos ou taxas, incidentes sobre o imóvel destinado ‘a implantação e construção do Conjunto Habitacional Dom Bosco-MG, de propriedade da COHAB-MG, até a comercialização das referidas unidades habitacionais com a expedição da Certidão de “Habite-se”. § 1º. A isenção encerrar-se-á de pleno direito conforme forem sendo vendidas as unidades habitacionais de forma proporcional e gradativa, uma vez que a referida isenção não contempla os adquirentes das unidades que a partir da aquisição, serão os devedores dos tributos incidentes. § 2º. A isenção que de trata o “caput” não contempla o Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza, que deverá ser recolhido junto à Administração Tributária de Dom Bosco-MG. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 13 de setembro de 2005. VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO Prefeito Municipal