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norma nº 142/2005

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaRatifica celebração de Convênio de Mutua Cooperação celebrado entre o Município de Dom Bosco e a COHAB-MG, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 142/2005 
Ratifica celebração de Convênio de Mutua Cooperação celebrado entre o Município 
de Dom Bosco e a COHAB-MG, e dá outras providências. 
O Povo do Município de DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ratifica, em todos os seus termos o Convênio de Cooperação Mutua celebrado entre 
o Município de Dom Bosco-MG e a Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB, 
cujo objeto é envidar esforços para a construção, pelo Programa do Governo do Estado “Lares 
Geraes – Habitação Popular” de até 50 (cinqüenta) unidades residenciais, em lotes de 
propriedade do Município, situados no CH Dom Bosco, Bairro Alto da Boa Vista, os quais à 
COHAB-MG ou diretamente aos beneficiários deverão ser doados. 
Art. 2º. Fica concedida em conformidade com a cláusula terceira do Convênio, a isenção 
tributária, seja quanto a quaisquer impostos ou taxas, incidentes sobre o imóvel destinado ‘a 
implantação e construção do Conjunto Habitacional Dom Bosco-MG, de propriedade da 
COHAB-MG, até a comercialização das referidas unidades habitacionais com a expedição da 
Certidão de “Habite-se”. 
§ 1º. A isenção encerrar-se-á de pleno direito conforme forem sendo vendidas as unidades 
habitacionais de forma proporcional e gradativa, uma vez que a referida isenção não 
contempla os adquirentes das unidades que a partir da aquisição, serão os devedores dos 
tributos incidentes. 
§ 2º. A isenção que de trata o “caput” não contempla o Imposto Sobre Serviço de Quaisquer 
Natureza, que deverá ser recolhido junto à Administração Tributária de Dom Bosco-MG. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 13 de setembro de 2005. 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal

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