| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 do Município de Dom Bosco. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Lei Nº. 143/2005 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 do Município de Dom Bosco-MG”. O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e artigo 125 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e ações, conforme detalhamento constante em seus Anexos que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º. Os valores financeiros, contidos nesta Lei, são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária. Art. 3º. A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. § 1º. Nos casos em que a alteração se limitar à alteração do título, do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação. Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração de indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município. Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório de avaliação da execução dos programas constantes desta lei ou de suas alterações, orientando, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício seguinte. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 22 de dezembro de 2005. VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO Prefeito Municipal