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norma nº 149/2006

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaConcede benefícios fiscais, e contém outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº. 149/2006 
Concede benefícios fiscais, e contém outras providências. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, 
vencido até 30 de dezembro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida 
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, iguais 
e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios 
a seguir determinados: 
I – cem por cento para pagamento à vista; 
II – oitenta por cento para pagamento em duas parcelas; 
III - sessenta por cento para pagamento em três parcelas; 
IV - cinqüenta por cento para pagamento em quatro parcelas; 
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo 
pagamento. 
§ 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação 
tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma 
natureza. 
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de trinta dias contados 
da data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo. 
§ 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias 
contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses 
subseqüentes. 
 
§ 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa 
renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos. 
§ 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o 
seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata 
esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, 
hipótese em que o parcelamento será mantido. 
 
§ 7º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida. 
 
§ 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa 
isolada. 
Art. 2º A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo remanescente 
de parcelamento em curso, observando-se o seguinte: 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração 
do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que 
eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento; 
II - os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente 
apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas; 
III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento. 
Art. 3º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. 
 
Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa: 
 
I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas 
judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito 
tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito 
passivo; 
II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao 
concedido para o crédito tributário. 
Art. 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de 
que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e 
dos honorários advocatícios, se for o caso. 
Art. 5º O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não 
homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam 
cumpridos os requisitos legais. 
 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua 
publicação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 06 de junho de 2006. 
 
VALDECI LOURENÇO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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