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norma nº 167/2007

Tipo Lei
Número / Ano 167 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI N.º 167/2007
“Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Dom 
Bosco-MG e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Dom Bosco￾MG. 
Capítulo II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, compõe-se dos 
seguintes órgãos: 
I – DE DELIBERAÇÃO: plenário; 
II – TÉCNICO: Comissões; 
III – DE DIREÇÃO SUPERIOR: 
a) Mesa Diretora; 
b) Presidência. 
IV – AUXILIARES E ASSESSORAMENTO: 
a) Corpo Legislativo; 
b) Secretaria Geral; 
c) Comissões e Assessorias Técnicas. 
Seção I 
Do Órgão De Deliberação 
Subseção I 
Do Plenário 
Art. 3º. O plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, constituído pela 
reunião dos vereadores em exercício, em local, dia, forma e número estabelecidos no Regimento 
Interno. 
Seção II 
Do Órgão Técnico 
Subseção I 
Das Comissões 
Art. 4º. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, em caráter 
permanente ou transitório. 
Parágrafo Único – As comissões terão as composições e atribuições constantes na legislação 
pertinente. 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Seção III 
Dos Órgãos De Direção 
Subseção I 
Da Mesa Diretoria 
 
Art. 5º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, representada 
pelo seu Presidente, incumbe as atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
Subseção II 
Da Presidência
Art. 6º. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos 
trabalhos institucionais e administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – São atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei 
Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco. 
Seção IV 
Dos Órgãos Auxiliares e de Assessoramento
Art. 7º. Os serviços auxiliares da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, serão desenvolvidos pela 
seguinte estrutura orgânica: 
I – Corpo Legislativo; 
II – Secretaria Geral. 
Subseção I 
Do Corpo Legislativo
Art. 8º. A unidade administrativa do Corpo Legislativo, representada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e têm dentre suas atribuições, o exercício de atividades político-parlamentares, assistência 
administrativa aos vereadores e contatos com órgãos de outros Poderes; e execução de tarefas afins. 
Subseção II 
Da Secretaria Geral
Art. 9º. A Secretaria Geral é a unidade administrativa de assessoramento administrativo à Presidência 
da Câmara Municipal, com competência para coordenar e supervisionar as demais unidades 
administrativas da Câmara Municipal, e ainda estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, 
planejar, coordenar e supervisionar os assuntos concernentes às finanças, contabilidade, patrimonial, 
pessoal, bem assim os referentes aos serviços gerais da Câmara Municipal, à modernização 
administrativa e aos serviços de processamento de dados. 
Art. 10. Competem ainda à Secretaria Geral, as atribuições constantes do Anexo II desta Lei. 
Parágrafo Único - A Secretaria Geral subordina-se diretamente à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 11. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura básica:
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I – Diretoria de Finanças. 
 
Art. 12. A Diretoria de Finanças é a subunidade administrativa de assessoramento financeiro à 
Presidência da Câmara Municipal, com competência para coordenar, planejar e executar as atividades 
de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores da 
Câmara Municipal, além das atribuições constantes no Anexo II desta Lei. 
Subseção III 
Da Comissão Permanente de Licitação 
Art. 13. A Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, terá Comissão Permanente de Licitação - CPL, na 
forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93. 
§ 1º. No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, em face da exigüidade de 
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade 
competente. 
§ 2º. São atribuições da Comissão Permanente de Licitação, aquelas previstas no Anexo V desta Lei. 
Subseção IV 
Da Assessoria Técnica 
Art. 14. A Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, poderá contratar assessorias técnicas para auxiliar 
a qualquer de suas atividades. 
Art. 15. A contratação de que trata o artigo anterior será realizada em conformidade com a legislação 
pertinente, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. 
Capítulo III 
DO QUADRO DE SERVIDORES
Seção I 
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 16. São criados os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, 
conforme constantes do Anexo I desta Lei. 
§ 1º. Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara 
Municipal, observado os requisitos constantes na subseção seguinte, sendo reservado, em 
atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, o percentual mínimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) destes, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira. 
§ 2º. Caso não seja possível alcançar o percentual de que trata o parágrafo anterior, fica reservado 01 
(um) cargo de provimento em comissão para preenchimento por servidor efetivo da Câmara 
Municipal. 
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
§ 3º. Inexistindo servidores efetivos no quadro de servidores da Câmara Municipal, os cargos 
reservados nos termos dos parágrafos anteriores poderão ser preenchidos por livre nomeação e 
exoneração do Presidente, observado o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei.
Art. 17. São extintos os Cargos de Provimento em Comissão criados anteriormente à vigência desta 
Lei. 
Subseção I 
Dos Requisitos para Provimento dos Cargos em Comissão 
Art. 18. Para provimento dos cargos em comissão de que trata o artigo 16, será exigida escolaridade 
mínima de nível médio – 2º Grau completo. 
Art. 19. É vedado o exercício de cargos de provimento em comissão, por cônjuges, companheiros ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, de qualquer dos 
agentes públicos eleitos no Município de Dom Bosco-MG. 
Seção II 
Dos Cargos de Provimento Efetivos
Art. 20. São criados os Cargos de Provimento Efetivo, conforme demonstrados no Anexo III e IV 
desta Lei. 
Art. 21. São extintos os cargos de caráter efetivos não referidos nesta Lei. 
Capítulo IV 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 22. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dom Bosco, Estado de 
Minas Gerais, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Dom Bosco-MG, subordinado 
diretamente à Presidência da Câmara Municipal, na forma do Capitulo III desta Lei. 
Art. 23. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, terá atuação prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos e visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do 
Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos, e, em 
especial, com as atribuições constantes do Anexo V desta Lei. 
Seção I 
Da Organização do Sistema De Controle Interno 
Subseção I 
Da Comissão de Controle Interno 
Art. 24. Fica criada a Comissão de Controle Interno - CCI, subordinada diretamente à Presidência da 
Câmara Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de 
controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legislativo Municipal. 
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Art. 25. A Comissão de Controle Interno será composta por 03(três) servidores do quadro 
permanente de servidores da Câmara Municipal, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, 
com o auxílio dos demais serviços da estrutura administrativa do Poder Legislativo. 
§ 1º. No ato que designar os membros da Comissão de Controle Interno, o Presidente da Câmara 
Municipal, indicará aquele que a presidirá. 
§ 2º. Excepcionalmente, em face da exigüidade de pessoal disponível, a comissão de que trata o 
artigo anterior poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente 
para responder como responsável pelo Controle Interno de que trata esta Lei. 
Art. 26. A Comissão de Controle Interno será assessorado pelas Assessorias e Consultorias Técnicas 
da Câmara Municipal, pertencentes ao seu Quadro ou a empresas ou profissionais especializados 
contratados. 
Subseção II 
Da Competência da Comissão de Controle Interno 
Art. 27. Compete à Comissão de Controle Interno a organização do sistema de controle interno e a 
fiscalização do cumprimento das suas atribuições previstas nesta Lei. 
§ 1º. Para o cumprimento das suas atribuições, a Comissão: 
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção e auditoria sobre a gestão dos recursos 
públicos municipais sob a responsabilidade do Poder Legislativo; 
II – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às 
denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à 
Comissão sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal; 
III – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos a recursos públicos repassados 
pelo Legislativo Municipal; 
IV – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Legislativo Municipal; 
V – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. 
VI – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas 
responsáveis pela elaboração dos serviços; 
§ 2º. O Presidente da Comissão de Controle Interno, assinará os relatórios emitidos pela Comissão, 
além de outros exigidos pela legislação. 
Seção II 
Do Apoio Aos Órgãos de Controle Externo 
Art. 28. No apoio aos órgãos de controle externo, a Comissão de Controle Interno deverá exercer, 
entre outras, as seguintes atividades: 
I – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas 
especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências: 
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a) omissão no dever de prestar contas; 
b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. 
II - cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo, mensalmente sobre o resultado das suas 
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do 
orçamento da Câmara Municipal; 
b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos do Poder Legislativo. 
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Comissão de Controle Interno, esta cientificará a 
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade 
de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a 
conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a 
regularização da situação apontada, a Comissão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. 
§ 4º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, a Comissão 
de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: 
I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades; 
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – evitar ocorrências semelhantes. 
§ 5º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade
que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao 
Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, a Comissão de Controle Interno, na qualidade de 
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 
de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e cabíveis. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Ordenador da Despesa 
Art. 29. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua 
responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela Comissão de 
Controle Interno. 
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Seção IV 
Das Garantias da Comissão de Controle Interno 
Art. 30. É garantido à Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG: 
I – independência profissional para o desempenho de suas atividades; 
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle 
interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função nos últimos 06(seis) meses do mandato do Chefe do 
Poder Legislativo, salvo decisão do Plenário da Câmara Municipal; 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à 
atuação da Comissão de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito 
à pena de responsabilidade administrativa. 
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de 
caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em 
regulamento próprio. 
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver 
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração 
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade 
administrativa. 
Capítulo V 
DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 31. Fica autorizada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nas 
condições e prazos previstos na Lei Municipal nº 164, de 29 de junho de 2007. 
Parágrafo Único – Nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público no âmbito do Poder Legislativo, aplicar-se-á no que couber a Lei 
Municipal nº 164, de 29 de junho de 2007. 
Art. 32. Nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica vedado a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, de qualquer dos agentes públicos 
eleitos no Município de Dom Bosco-MG. 
Parágrafo Único – Não aplica a vedação de que trata o caput, quando a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público houver sido precedida de 
regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 33. O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder gratificação de até 30% (trinta por 
cento) sobre os respectivos vencimentos base dos servidores que forem nomeados membros das 
Comissões de que tratam os arts. 13 e 24 desta Lei, durante o período em que responder pelas 
respectivas comissões. 
Art. 34. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir atos necessários à execução da 
presente Lei, especialmente na regulamentação e funcionamento do Sistema de Controle Interno. 
Art. 35. Acompanham esta Lei, como parte dela integrante, os seguintes Anexos: 
I - ANEXO I, “Quadro Geral de Níveis Salariais dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e 
Exoneração”; 
II – ANEXO II, “Das Atribuições dos Cargos Comissionados”; 
II – ANEXO III, “Do Quadro Geral de Níveis Salariais dos Cargos de Provimento Efetivos”; 
II – ANEXO IV, “Da Denominação, Número de Vagas, Vencimentos Iniciais, Carga Horária, 
Requisitos para Provimento e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivos”; 
IV – ANEXO V, “Das Atribuições da Comissão Permanente de Licitação e Comissão de Controle 
Interno”; 
V – ANEXO VI, “Organograma da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal”. 
Art. 36. As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei 
correrão à conta do orçamento vigente. 
Art. 37. Revogam-se a Lei Municipal nº 111/2003 e a Resolução nº 005, de 24 de março de 1997. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 27 de agosto de 2007. 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
QUADRO GERAL DE NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS COMISSIONADOS 
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
NÍVEL CARGO 
Nº DE 
VAGAS VENCIMENTO 
CC-I SECRETARIO GERAL 01 700,00 
CC-II DIRETOR FINANCEIRO 01 600,00 
LEGENDA: CC = CARGO COMISSIONADO 
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ANEXO II 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS 
1. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL: 
a. supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos e de assessorias da 
Câmara e zelar pelo seu funcionamento de modo a lhe manter a eficiência; 
b. expedir, no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviço necessários ao 
bom desempenho dos trabalhos; 
c. cumprir e fazer cumprir as determinações da presidência, prestando-lhe as 
informações que forem solicitadas; 
d. dar andamento aos processos até a sua fase final de tramitação; 
e. zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando 
providências tendentes à sua segurança e manutenção; 
f. controlar o serviço de transportes, combustíveis e despesas com viagens e 
estadias; 
g. abrir e dar encaminhamento à correspondência recebida pela Câmara; 
h. elaborar as sínteses para as reuniões, organizando seu expediente e ordenando os 
assuntos para a Ordem do Dia; 
i. acompanhar, através da assessoria técnica, os trabalhos das comissões; 
j. corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre assuntos atinentes às 
suas atribuições; 
k. lançar o despacho em todas as proposições, correspondências e demais 
documentos, de conformidade com a deliberação do plenário e da Mesa. 
l. Coordenar as atividades ligadas aos serviços de secretaria, protocolo e registro 
geral, recepção e informação, arquivo, documentação e biblioteca, serviços de 
pessoal, serviços de contabilidade, fiscalização orçamentária, escrituração da 
receita e da despesa, finanças, material e patrimônio; 
m. Outras atribuições determinadas pela Presidência. 
1.1 – QUANTO AOS SERVIÇOS DE SECRETARIA: 
a. dar andamento aos processos até a sua fase final de tramitação; 
b. receber e anotar documentos e demais papéis, juntá-los, quando for o 
caso, distribuí-los e fazer o controle nas fichas de processos; 
c. proceder aos lançamentos nas fichas de processo; 
d. relacionar e encaminhar as correspondências da Câmara; 
e. controlar os prazos de projetos enviados à sanção do prefeito municipal e 
vetos recebidos do chefe do Poder Executivo; 
f. dar andamento à correspondência despachada pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
g. rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo 
a destinação conveniente. 
1.2 – QUANTO AOS SERVIÇOS DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO: 
a. preparar os livros de registro de presença dos membros, das comissões 
permanentes, especiais, e de investigações; 
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b. redigir, datilografar e registrar em livros próprios, as atas, pareceres e 
relatórios das comissões; 
c. elaborar, com o auxílio das assessorias técnicas e expedir os atos da 
mesa, da presidência, das comissões, portarias, resoluções, decretos 
legislativos, leis, certidões, leis promulgadas, contratos, convocações, 
editais e demais documentos; 
d. transcrever, nos livros próprios, os atos em geral, portarias, leis 
promulgadas, resoluções, decretos legislativos; 
e. manter em arquivo cópias de editais, certidões, convocações, atestados, 
declarações de bens de vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, leis 
promulgadas, redações finais de leis, portarias, decretos legislativos, atas, 
instruções e avisos, pareceres e votos em separado das comissões; 
f. preparar, com o auxílio das assessorias técnicas, os termos de posse dos 
vereadores, prefeito e vice-prefeito e termos de compromisso e posse dos 
funcionários da Câmara, ficando ao seu encargo o cerimonial dessas 
solenidades; 
g. preparar a resenha do expediente e da ordem do dia; 
h. manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à ordem do 
dia; 
i. minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade 
competente. 
1.3 – QUANTO AO SERVIÇO DE PROTOCOLO E REGISTRO GERAL:
a. receber, classificar e protocolar todo os projetos de lei, decretos 
legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, 
substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das comissões; 
b. protocolar toda correspondência expedida e recebida; 
c. preencher as pastas que formam processos; 
d. datilografar as fichas de processo na fase inicial de tramitação; 
e. zelar pelos documentos recebidos para protocolo; 
f. anotar nos fichários referentes aos itens "c" e "d", as deliberações do 
plenário. 
1.4 – QUANTO AOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E INFORMAÇÃO:
a. redigir e numerar a correspondência da secretaria; 
b. elaborar cópias de documentos da Câmara; 
c. digitar ofícios, cartas e outros documentos prestando outros serviços de 
computação; 
d. dar, vistas aos processos, mediante autorização do Presidente da Câmara 
Municipal; 
e. preparar os papéis que devam passar pelo expediente das sessões, 
f. manter um fichário de todos os funcionários da administração, 
vereadores e autoridades do município, do estado e do país assim como o 
endereço dos respectivos órgãos para orientação do público. 
1.5 – QUANTO AOS SERVIÇOS DE ARQUIVO, DOCUMENTAÇÃO 
E BIBLIOTECA: 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
a. receber, arquivar, encadernar e conservar: em armários convenientemente 
instalados, todos os processos por ordem numérica e divididos por 
exercícios e legislaturas; as fichas de processos, separadamente, por 
exercício e classificadas por assunto; cópias de certidões expedidas, 
editais, contratos celebrados pelo; fichários em geral, dividido por 
exercício e legislatura, papéis, documentos e livros em geral; 
convocações, ordens de serviços, instruções, avisos, leis, regulamentos, 
atos, portarias, decretos legislativos, circulares, correspondências em 
pastas, separadamente, por exercício e legislaturas assim como as 
resoluções e decretos legislativos, papéis e demais documentos que 
transitarem pelo Legislativo e que, por ordem superior seja determinada 
tal providência; 
b. dar, no recinto da Câmara, vista a processo, mediante a autorização 
superior; 
c. registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todos os livros e 
publicações adquiridas e/ou recebidas pela Câmara; 
d. manter em arquivo, jornais oficiais dos governos federal, estadual e 
municipal; 
e. manter em dia os catálogos e respectivos fichários; 
f. manter completas as coleções de publicações periódicas da biblioteca; 
g. organizar e manter atualizadas as coleções, fichários e documentos sobre 
assuntos de interesse geral, especialmente: leis, decretos, discursos 
proferidos na Câmara Municipal, pareceres das comissões e outros 
órgãos, cuja conveniência seja assim julgada. 
1.6 – QUANTO AOS SERVIÇOS PESSOAIS: 
a. cuidar dos assentos individuais dos funcionários arquivando os 
prontuários existentes; 
b. manter em dia, rigoroso fichário e respectivo assentamento sobre a vida 
funcional de cada funcionário; 
c. comunicar as faltas ocorridas, bem como sugerir a aplicação de 
penalidades; 
d. estudar as questões relativas a direitos e vantagens, deveres e 
responsabilidades do pessoal e dar parecer a respeito; 
e. confeccionar as folhas de pagamentos e demais vantagens fazendo 
acompanhar os documentos que indiquem vencimentos e vantagens. 
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2. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE FINANÇAS: 
a. assessorar a presidência com relação às questões financeiras, 
b. executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de 
recursos financeiros e outros valores da Câmara Municipal; 
c. elaborar, acompanhar e rever a programação financeira; 
d. emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques; 
e. fazer conciliações e controle das contas bancárias;
f. manter devidamente arquivados os documentos relativos à Diretoria de 
Finanças; 
g. execução de tarefas afins. 
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ANEXO III 
QUADRO GERAL DE NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVOS 
NÍVEL CARGO 
Nº DE 
VAGAS VENCIMENTO 
CE-I TÉCNICO EM CONTABILIDADE 01 573,51 
CE-II AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
01 420,00 
CE-III 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS 
01 380,00 
LEGENDA: CE = CARGO EFETIVO 
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ANEXO IV 
DA DENOMINAÇÃO, NÚMERO DE VAGAS, VENCIMENTOS INICIAIS, CARGA 
HORÁRIA, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVOS 
Denominação N. De 
Vagas 
Vencimento 
Inicial 
Carga 
Horária/Semana 
Requisito para Provimento 
T.N.M. 
Contabilidade 
01 R$573,51 40 horas 2o
. Grau completo em Técnico em 
Contabilidade e registro profissional 
competente. 
Atribuições 
do Cargo:
a) examinar e instruir processos relativos a: registro, distribuição e redistribuição de 
créditos orçamentários adicionais, contratos, ajustes, acordos e outros de que resultem 
despesas para o Legislativo, assim como os de levantamentos das respectivas cauções, 
ordens de pagamento, liquidação de dívidas relacionadas e de restos a pagar; 
requisições de adiantamento; 
b) manter guardados, para consultas, os processos de contratos e licitações para o cotejo 
com o montante das despesas registradas; 
c) registrar, de modo sistemático, seus livros e fichários; 
d) lançar em fichas ou livros, os atos de despesas de registro ordenado e anotar os de 
registro recusado; 
e) anotar, nas contas-correntes, a responsabilidade de funcionários por adiantamento 
registrado assim como dar baixa da sua responsabilidade; 
f) manter guardados os processos de consulta sobre a legalidade de abertura de créditos 
adicionais, como os de registros, assim como os de tabelas de créditos orçamentários; 
g) manter em dia a escrituração dos livros contábeis, referentes ao movimento 
financeiro, patrimonial e orçamentário do Legislativo; 
h) conferir e instruir as relações de "restos a pagar" em face dos saldos e dos empenhos 
arquivados; 
i) examinar os documentos comprobatórios relativos a essas despesas; 
j) emitir notas de empenho de despesas autorizadas pelo presidente; 
k) elaborar, a proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente relativo à 
abertura de crédito adicional; 
l) levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os ao gabinete da 
presidência; 
m) registrar as operações contábeis da Câmara de vereadores; 
n) preceder, mensalmente, a tomada de contas da Diretoria de Finanças; 
o) organizar, processar e informar todas as despesas do Legislativo; 
p) organizar os fichários de contabilidade e de registro analítico das dotações atribuídas à 
Câmara; 
q) elaborar recibos, notas de despesas, notas de tesouraria e notas de empenho e 
apresentar documentos à consideração do presidente; 
r) proceder ao levantamento das demonstrações contábeis, bem como elaboração dos 
quadros demonstrativos na forma da legislação pertinente; 
s) manter fichas atualizadas, individualizadas dos pagamentos feitos ao pessoal, bem 
como dos respectivos descontos feitos em folha a qualquer título; 
t) manter registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as respectivas 
mutações patrimoniais em cada exercício; 
u) elaborar no prazo legal a prestação de contas do exercício findo; 
v) Compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de Controle Interno, de 
Licitação, de Sindicância, dentre outras; 
w) executar outras tarefas afins. 
Legenda: T.N.M. – Técnico de Nível Médio.
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Denominação N. De 
Vagas 
Vencimento 
Inicial 
Carga 
Horária/Semana 
Requisito para Provimento 
Auxiliar 
Administrativo 
01 R$420,00 40 horas Ensino Médio – 2º Grau Completo. 
Atribuições do 
Cargo:
Sob orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de pequena responsabilidade e 
complexidade, de suporte administrativo burocrático em todos os órgãos da Câmara 
Municipais, tais como: 
a) - Redigir atos administrativos conforme padrões existentes (textos, tabelas, 
formulários e etc); 
b) - Registrar, acompanhar a tramitação de documentos e processos, observando o 
protocolo dos mesmos; 
c) - Colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde atua; 
d) - Classificar, informar e conservar processos e documentos; 
e) - Atender o público interno e externo, prestando informações e orientações 
respectivas; 
f) - Fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de controle e 
acompanhamentos diversos; 
g) - Controlar materiais dos estoques, providenciando a reposição nas épocas certas; 
h) - Acompanhar e providenciar as obrigações legais e fiscais agendadas; 
i) - Orientar outros servidores quando à execução de seus trabalhos; 
j) - Responder por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas 
sob sua responsabilidade; 
k) Arquivar documentos e empastando-os quando necessários; 
l) Xerocar e reproduzir documentos em sua área de atuação e dentro do órgão de 
trabalho; 
m) Auxiliar nos trabalhos das Comissões da Câmara Municipais; 
n) Compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de Controle Interno, 
de Licitação, de Sindicância, dentre outras; 
o) - Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de 
dificuldade/ responsabilidade. 
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Denominação N. De 
Vagas 
Vencimento 
Inicial 
Carga 
Horária/Semana 
Requisito para Provimento 
Auxiliar de 
Serviços Gerais
01 R$380,00 40 horas Ensino Fundamental Completo. 
Atribuições 
do Cargo:
a) abertura e fechamento das dependências da Câmara; 
b)executar a limpeza geral das dependências da Câmara Municipal; 
c) preparar e servir café, chá, água e lanches a vereadores e servidores da Câmara 
Municipal e visitantes, realizando posteriormente a devida limpeza dos utensílios; 
d)organizar os serviços de copa/cozinha; 
e) zelar pelos abastecimentos de água nas geladeiras e bebedouros da Câmara 
Municipal; 
f) servir café e água aos vereadores e autoridades durante a realização de reuniões do 
Plenário e a estes quando em vista à Câmara Municipal; 
g)controlar o estoque de material utilizado pela copa e de limpeza, efetuando a 
solicitação de reposição quando necessário; 
h)retirar o lixo, devidamente acondicionado, das dependências da Câmara Municipal, 
colocando-os em local pré-determinado para serem recolhidos pela limpeza pública; 
i) hastear e arrear as bandeiras do Brasil, de Minas Gerais e do Município de Dom 
Bosco-MG; 
j) Compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de Controle Interno, de 
Licitação, de Sindicância, dentre outras; 
k)executar outras tarefas afins. 
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ANEXO V 
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E 
COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
1. ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO: 
a. orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional do Poder Legislativo e seus órgãos, com vistas à 
racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento da 
legislação que disciplina a administração pública; 
b. elaborar, analisar e submeter à apreciação do Presidente da Câmara Municipal, 
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem: 
1. a racionalização da execução da despesa; 
2. o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
c. acompanhar: 
1. a execução física e financeira dos projetos e atividades; 
2. a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais; 
d. avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Plano Plurianual, a execução orçamentária e dos programas de governo; 
e. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das 
gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos do Legislativo 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por eles recebidos; 
f. subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações 
relativas à gestão dos órgãos do Poder Legislativo;
g. executar os trabalhos de inspeção nos órgãos que compõem o Poder Legislativo 
Municipal; 
h. verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der 
causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade 
ou responsabilidade do Poder Legislativo; 
i. tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da 
Câmara Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas 
voluntariamente; 
j. emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as 
contas do Poder Legislativo e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de 
contas; 
n. zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis 
por valores e bens públicos; 
o. zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução, 
abastecimento e manutenção de veículos; 
p. avaliar e verificar a legalidade dos processos licitatórios e acompanhar a 
execução dos contratos, acordos, convênios e termos afins; 
q. realizar o controle dos limites e das condições previstas pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; 
r. realizar o controle sobre o cumprimento dos limites previstos no artigo 29 e 29-
A da Constituição Federal; 
s. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. 
t. execução de tarefas afins. 
2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
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LICITAÇÃO 
a. atuar como presidente, secretário ou membro titular de comissão de licitação; 
b. responsabilizar-se pela realização das licitações a cargo da Câmara Municipal, 
desenvolvendo todas as fases do processo licitatório ao seu cargo; 
c.responsabilizar-se civil e criminalmente pela lisura das licitações realizadas pela 
Câmara Municipal; 
d. responsabilizar-se pelas prestações de contas e informações para o tribunal de 
contas e demais órgãos; 
e. demais atribuições a cargo da comissão de licitações. 
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ANEXO VI 
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO 
 
PLENÁRIO VEREADORES 
MESA DIRETORA
PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA
SECRETARIA GERAL
DIRETORIA DE 
FINANÇAS
COMISSÃO DE 
CONTROLE 
INTERNO 
COMISSÃO 
PERMANENTE DE 
CORPO 
LEGISLATIVO

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