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norma nº 168/2007

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaConcede benefícios fiscais, e contém outras providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº. 168/2007 
Concede benefícios fiscais, e contém outras providências. 
 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 
30 de dezembro de 2006, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou 
não sua cobrança, poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados 
os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados: 
I – cem por cento para pagamento à vista; 
II – oitenta por cento para pagamento em duas parcelas;
III - sessenta por cento para pagamento em três parcelas; 
IV - cinqüenta por cento para pagamento em quatro parcelas; 
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. 
§ 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação 
tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza. 
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de sessenta dias contados da 
data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo. 
§ 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de quinze dias contados da 
data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subseqüentes. 
 
§ 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a 
qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos. 
§ 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu 
cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo 
quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o 
parcelamento será mantido. 
 
§ 7º Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida. 
 
§ 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada. 
Art. 2º A redução de multas de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se ao saldo remanescente de 
parcelamento em curso, observando-se o seguinte: 
I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo 
remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido 
reduzidas em razão do parcelamento; 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
II - os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na 
forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas; 
III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento. 
Art. 3º Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário. 
 
Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa: 
 
I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais 
e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário 
efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo; 
II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido 
para o crédito tributário. 
Art. 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata 
esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, se for o caso. 
Art. 5º O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa 
o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos 
legais. 
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmios através de sorteio de bens 
móveis como forma de incentivo ao pagamento de impostos inscritos ou não, em dívida ativa. 
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 18 de setembro de 2007. 
 
VALDECI LOURENÇO DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 

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