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norma nº 221/2010

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaFixa os critérios de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
LEI Nº 221/2010 
Fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes do Poder Executivo, nos termos do art. 
42 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º. A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta 
lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades, exceto a relativa aos Secretários 
Municipais, que se processará através de adiantamento de despesas de viagem, nos termos dos arts. 
68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e da legislação municipal específica. 
 Art. 3º. As diárias e o adiantamento de numerário destinam-se a indenizar as despesas de viagens 
das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei: 
 I – Prefeito Municipal, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades 
diretamente ligadas à sua área de atuação; 
II – Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para representá-lo em 
missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas viagens; 
III – Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para o regular desempenho de 
suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos incisos I e II deste 
artigo. 
 § 1º. As diárias ou os valores de adiantamento serão concedidos por dia de afastamento e exigirão, 
quanto às primeiras, a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da 
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os 
quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. O adiantamento 
exige a prestação de contas, nos termos e prazos previstos na legislação municipal específica. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
§ 2º. As diárias ou classificam-se em completa, assim entendida aquela cujo afastamento seja superior 
a 12 (doze) horas, e parcial, a que exija afastamento inferior. 
§ 3º. Para os efeitos dos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicam-se ao adiantamento as regras referentes às 
diárias, salvo quanto ao regime de processamento da despesa. 
 § 4º. Os valores das diárias e do adiantamento serão reajustados anualmente, tendo como data-base o 
mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o IPCA (Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. 
 
§ 5º. No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá 
apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa. 
§ 6º. Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei. 
§ 7º. Glosada a despesa, na forma do § 3º, a autoridade deverá promover o recolhimento do montante 
gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba. 
 
§ 8º. Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de 
transporte, alimentação e hospedagem. 
Art. 4º. As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência 
às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de 
deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. 
Art. 5º. A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou 
missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração. 
 
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do Município em prazo menor do que o 
previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme 
previsto no caput deste artigo. 
 
Art. 6º. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de 
ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se 
processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da 
autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. 
 
Art. 7º. Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como 
aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, 
conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não 
gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na 
efetivação da prestação de contas. 
 
Art. 8º. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com 
combustível, lubrificantes e pedágio. 
 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume 
total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. 
 
Art. 9º. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei 
poderão ser custeadas despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos 
pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 30 de Março de 2010. 
JOÃO PAULO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 221, DE 30 DE MARÇO DE 2010. 
VALOR DA DIÁRIA E/OU DO ADIANTAMENTO 
TIPO DE DIÁRIA DESTINO VALOR R$ 
 Prefeito 400,00
 Capitais e grandes centros (*) Vice-Prefeito 400,00
 Secretários 
Municipais 
300,00
DIÁRIA COMPLETA Prefeito 300,00
 Cidades de médio e pequeno porte Vice-Prefeito 300,00
 Secretários 
Municipais 
200,00
 Prefeito 250,00
 Capitais e grandes centros (*) Vice-Prefeito 250,00
 Secretários 
Municipais 
200,00
DIÁRIA PARCIAL Prefeito 200,00
 Cidades de médio e pequeno porte Vice-Prefeito 200,00
 Secretários 
Municipais 
150,00
(*) Entende-se por “grandes centros” os municípios com população superior a 500.000 habitantes 

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