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norma nº 269/2012

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00
PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25
CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG
Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br
LEI Nº 269, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal 
do Município de Dom Bosco para o exercício financeiro 
de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG), faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dom Bosco para o 
exercício financeiro de 2013 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na 
Lei 262 de 27 de junho de 2012 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para este exercício, 
compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. 
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 14.234.880,00 (Quatorze 
Milhões Duzentos e Trinta e Quatro Mil Oitocentos e Oitenta Reais), de acordo com a legislação 
vigente e com o seguinte desdobramento:
CODIGO TITULOS VALOR
1 RECEITAS CORRENTES 12.982.386,00
1.1 RECEITA TRIBUTARIA 497.976,00
1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 56.000,00
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 53.070,00
1.6 RECEITA DE SERVICOS 202.100,00
1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 12.121.780,00
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 50.960,00
2 RECEITAS DE CAPITAL 3.229.000,00
2.2 ALIENACAO DE BENS 57.000,00
2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.172.000,00
9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES -1.976.506,00
TOTAL 14.234.880,00
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências 
constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de 
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acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos 
pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e 
gestão, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis 
orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela 
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 14.234.880,00
(quatorze milhões duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta reais) desdobrada 
nos seguintes orçamentos:
I – Poder Executivo: - R$ 13.524.880,00
II – Poder Legislativo: - R$ 710.000,00
Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a programação 
de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento:
I – por órgãos:
CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL
01 Câmara Municipal 710.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito 466.880,00
02.02 Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 766.535,00
02.03 Secretaria Municipal de Obras Serv.Públicos e 
Saneamento
4.420.815,00
02.04 Secretaria Municipal de Educação 2.507.270,00
02.05 Secretaria Municipal de Cultura Esportes e Lazer 796.245,00
02.06 Secretaria Municipal de Saúde 2.880.695,00
02.07 Secretaria Municipal Agropecuária e Meio 
Ambiente
402,005,00
02.08 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social
741.635,00
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02.09 Encargos Gerais do Município 542.800,00
TOTAL 14.234.880,00
II – por funções:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
01-Legislativa 710.000,00
03 – Essencial a Justiça 3.000,00
04-Administração 1.272.715,00
06- Segurança Publica 41.000,00
08-Assistência Social 741.635,00
10-Saúde 2.880.695,00
12-Educação 2.507.270,00
13-Cultura 278.000,00
15-Urbanismo 1.264.615,00
17-Saneamento 60.000,00
18 – Gestão Ambiental 1.779.610,00
20-Agricultura 334.005,00
26-Transporte 1.369.590,00
27-Desporto e Lazer 518.245,00
28-Encargos Especiais 459.500,00
99-Reserva de Contingência 15.000,00
TOTAL 14.234.880,00
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da 
presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e 
Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa 
e modalidade de aplicação.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela 
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas 
e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
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§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária 
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será 
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes 
de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das 
ações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no 
exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da 
receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo 
gestor das unidades orçamentárias. 
§4º As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos 
termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei 262/2012.
Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e 
adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de 
novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos 
remanescentes. 
Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, mantida a estrutura 
programática definida no art.7º.
Art. 12 Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 10% (dez por cento) 
da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem as 
disposições do art.13. 
Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de 
créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e 
valores:
I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total 
das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei –
Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas - , mediante a utilização de recursos oriundos 
da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo – R$ 200.000,00 (duzentos mil 
reais);
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b) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal da Educação FUNDEB - RS 
600.000,00 (seiscentos mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais da Educação recursos próprios R$ 100.000,00 (cento 
mil reais); 
d) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 700.000,00
(setecentos mil reais);
e) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes nas 
alíneas a, b, c, d – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências 
vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis 
mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na 
função 10 – Saúde -, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou 
ainda o saldo financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores.
III - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite 
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos 
da anulação de dotações consignadas na função 12 (educação) ou que utilize como fonte o excesso 
de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores;
IV – os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos 
financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2012 apurados por fonte de receita de forma a 
viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, 
vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível 
apurado. 
Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do Sistema de 
planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema SICOM, ou dos sistemas 
de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o Orçamento Fiscal, os valores de 
suplementação autorizados nos incisos deste artigo quanto possível, serão convertidos para a forma 
de percentual da despesa fixada no orçamento fiscal e consolidados com a autorização contida no 
artigo 12, mediante publicação de decreto. 
Art. 14 Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas 
as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que devidamente 
justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das despesas 
autorizadas. 
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva 
de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO 
nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
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Art. 16 Nos termos do art. 28 da Lei municipal 262/2012 Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2013 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações 
orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal 
de assistência social.
Art. 17 Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas 
correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio 
orçamentário.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à 
compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações 
de Governo vigentes. 
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2013.
Dom Bosco-MG, 06 de Dezembro de 2012.
JOÃO PAULO DA SILVA
Prefeito Municipal 

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